Detalhe do processo

5124062-49.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124062-49.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449) ADVOGADO(A) : GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072) RÉU : LEDA DA PENHA SANTOS ADVOGADO(A) : GIULIANNA SENA (OAB MG109808) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO PEREIRA ajuizou ação de extinção de condomínio por divisão em face de LEDA DA PENHA SANTOS , alegando que as partes são coproprietárias, na proporção de 50% para cada uma, do imóvel constituído pelo Lote 36 da quadra 30 do Bairro Jardim Felicidade, matriculado sob o nº 99.492 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG Relatou que o bem foi adquirido na constância do casamento e que, após ação de divórcio e posterior ação de partilha, a ré permaneceu na posse exclusiva do imóvel. Sustentou que restou frustrada a divisão amigável das benfeitorias em duas moradias independentes. Noticiou a expedição de notificação extrajudicial à ré para alienação do bem ou pagamento de aluguel pela fruição exclusiva no valor de R$ 400,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado estimado em R$ 800,00. Requereu a procedência do feito, com a condenação da demandada ao pagamento da indenização pela fruição mensal no valor de R$ 400,00 desde a notificação extrajudicial e a procedência do pedido para decretar a divisão da propriedade ou, alternativamente, a alienação judicial do bem com partilha do produto apurado em partes iguais, com a condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência ( evento 1, DOC1 ). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor ( evento 10, DOC1 ). Citada ( evento 13, DOC2 ), a ré apresentou contestação com reconvenção ( evento 14, DOC1 ). Em sede de contestação, confirmou a copropriedade do imóvel em fração de 50% decorrente da partilha do patrimônio comum. Aduziu que, após a separação de fato ocorrida em 2008, o autor deixou o lar e passou a proferir ameaças, ensejando a fixação de medidas protetivas. Afirmou que enfrentou privações materiais e desenvolveu patologias psiquiátricas graves, vivendo de benefício previdenciário por incapacidade. Argumentou que construiu benfeitorias e um barracão com recursos exclusivos, exercendo posse de boa-fé há mais de catorze anos. Impugnou a cobrança de aluguéis, sustentando a incidência do instituto da surrectio em razão da prolongada inércia do autor, que teria gerado legítima expectativa de não cobrança. Subsidiariamente, defendeu que a fixação de aluguel somente poderia incidir a partir da citação e que o valor pleiteado na inicial é desproporcional à realidade fática. Em sede de reconvenção, requereu o reconhecimento da usucapião constitucional urbana sobre o imóvel, sob o argumento de que exerce posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos sobre área não superior a 250 m², utilizando-a para moradia habitual familiar e sem possuir outro imóvel urbano ou rural. Pleiteou, subsidiariamente, a indenização e restituição dos valores despendidos nas acessões e benfeitorias necessárias e úteis erigidas com recursos próprios, bem como o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o pagamento da respectiva indenização. O autor apresentou impugnação à contestação e réplica à reconvenção no evento 17, DOC1 , aduzindo, em síntese, que não foi realizada nenhuma benfeitoria no imóvel após o divórcio das partes, devendo a reconvenção ser julgada improcedente. Intimadas as partes para especificarem provas ( evento 18, DOC1 ), o autor requereu a produção de prova oral ( evento 19, DOC1 ) e a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial ( evento 20, DOC1 ). As partes informaram terem interesse na designação de audiência de conciliação ( evento 22, DOC1 e evento 24, DOC1 ), motivo pelo qual foi designada data para realização do ato ( evento 26, DOC1 ), o qual, contudo, restou infrutífero ( evento 32, DOC2 ). Intimadas as partes novamente para especificação de provas ( evento 35, DOC1 ), o autor informou não ter provas a produzir ( evento 37, DOC1 ) e a requerida pugnou pela realização de prova pericial ( evento 38, DOC1 ). Deferida a gratuidade de justiça à ré ( evento 53, DOC1 ). Na decisão de evento 58, DOC1 , foi indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O perito nomeado, Alexandre Magno de Oliveira , apresentou o laudo pericial de engenharia civil de avaliação imobiliária ( evento 70, DOC1 e evento 70, DOC2 ). A ré apresentou impugnação ao laudo técnico ao evento 72, DOC1 . Lado outor, o autor manifestou concordância com o laudo pericial ( evento 73, DOC1 ). O perito Alexandre Magno de Oliveira prestou esclarecimentos no evento 77, DOC1 . O laudo pericial foi homologado por despacho que também oportunizou a indicação de novas provas ( evento 84, DOC1 ). Ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir ( evento 92, DOC1 e evento 93, DOC1 ). O julgamento foi convertido em diligência para que o perito indicasse o valor unitário de cada uma das três moradias e seus respectivos ocupantes ( evento 95, DOC1 ). O perito Alexandre Magno de Oliveira prestou os esclarecimentos adicionais ao evento 97, DOC1 . As partes apresentaram alegações finais por alegações finais no evento 112, DOC1 e evento 113, DOC1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis por fruição exclusiva e reconvenção visando ao reconhecimento de usucapião urbana ou, subsidiariamente, à indenização por benfeitorias e direito de retenção. Não há questões preliminares pendentes de julgamento, requerimentos preliminares não apreciados ou vícios processuais que demandem nova conversão do julgamento em diligência, encontrando-se o feito regularmente instruído e apto ao exame do mérito. 2.1. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA SUSCITADA EM RECONVENÇÃO Analisa-se, inicialmente, a pretensão reconvencional de reconhecimento da usucapião especial urbana formulada por Leda da Penha Santos com base no art. 183 da Constituição da República e no art. 1.240 do Código Civil. A reconvinte sustentou que exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a cinco anos sobre o imóvel comum após a separação de fato do casal, utilizando-o como moradia unifamiliar e preenchendo todos os requisitos da prescrição aquisitiva constitucional. O reconvindo, por sua vez, contrapôs a pretensão alegando a existência de manobras judiciais pretéritas para partilha e a copropriedade decorrente do regime matrimonial e da titulação outorgada pelos órgãos públicos. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. A aquisição originária de propriedade por usucapião entre ex-cônjuges ou condôminos pressupõe a comprovação inconteste da posse exclusiva com inequívoca oposição aos direitos do outro titular, aliada à ausência de causas impeditivas ou interruptivas da posse ad usucapionem . No presente caso, o histórico documental demonstra que o bem foi adquirido durante o matrimônio e que a comunhão foi convertida em condomínio quando da decretação do divórcio e subsequente ajuizamento da ação de partilha nº 5129199-22.2016.8.13.0024 perante a 20ª Vara Cível desta Comarca ( evento 1, DOC12 ). Ademais, houve subsequente regularização imobiliária em conjunto perante a URBEL com registro público outorgado a ambos os litigantes em partes iguais no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (matrícula nº 99.492) ( evento 14, DOC7 ). A existência de litígios judiciais prévios e atos formais de defesa do quinhão patrimonial pelo autor descaracterizam a posse mansa, pacífica e sem oposição indispensável ao reconhecimento da usucapião especial urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil. A permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum após o término da sociedade conjugal, sem desautorização formal ou até a interpelação, configura ato de mera tolerância e composse derivada da comunhão original, não gerando a prescrição aquisitiva em favor do ocupante. Portanto, improcede o pedido reconvencional de declaração de usucapião. 2.2. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM COMUM O autor pleiteou a extinção do condomínio existente sobre o Lote 36 do quarteirão 30 do Bairro Jardim Felicidade, matrícula nº 99.492 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG, com a divisão da propriedade ou alienação judicial do bem e divisão do produto. O art. 1.320, caput , do Código Civil confere a qualquer condômino o direito potestativo de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Trata-se de prerrogativa inerente ao regime da copropriedade voluntária, inexistindo obrigação legal de permanência indefinida na indivisão. A prova pericial de engenharia civil homologada pelo juízo ( evento 70, DOC1 , evento 70, DOC2 e evento 97, DOC1 ) evidenciou que o imóvel é composto por um terreno com área de 180,00 m², sobre o qual foram erigidas três edificações interligadas distribuídas em dois pavimentos, apresentando valor total de mercado de R$ 409.860,00 (sendo R$ 163.700,00 relativos ao terreno e R$ 246.160,00 correspondentes às construções existentes). Embora existam três ambientes construídos, o imóvel constitui unidade imobiliária una, matriculada sob o nº 99.492, sem desmembramento urbanístico e sem instituição autônoma de propriedade fracionada, configurando coisa juridicamente indivisível para fins de partilha. Diante da indivisibilidade física e registral e da impossibilidade de partilha em espécie sem descaracterização do imóvel, impõe-se a aplicação do art. 1.322 do Código Civil, determinando-se a alienação judicial da coisa comum com a repartição do produto arrecadado na proporção de 50% para cada coproprietário, resguardado o direito de preferência do condômino perante estranhos. 2.3. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO BEM A ré formulou pedido reconvencional subsidiário pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias construídas com recursos próprios, bem como o direito de retenção do bem até o efetivo ressarcimento. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção pelo valor correspondente. A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório vistoriou minuciosamente o imóvel e identificou todas as intervenções construtivas realizadas (acabamentos, pisos, rebocos, instalações elétricas, hidráulicas, alvenarias complementares, esquadrias e coberturas). O perito apurou, por meio de metodologia técnica consagrada (tabela SINAPI e depreciação física), que as benfeitorias e acessões promovidas pela ré perfaziam o valor de R$ 19.000,00 na data de referência do laudo pericial (agosto de 2024). As intervenções realizadas configuram melhorias úteis e necessárias que valorizaram substancialmente o bem comum e integraram a avaliação global do imóvel. Afastar a indenização acarretaria enriquecimento sem causa do autor, que se beneficiaria do aumento do valor venal apurado sem ter participado do dispêndio correlato. Sendo a ré coproprietária na fração de metade ideal (50%), a obrigação de indenizar do autor recai exclusivamente sobre a cota-parte que a ele aproveita, correspondente a 50% do valor apurado das benfeitorias, ou seja, R$ 9.500,00 (metade de R$ 19.000,00), valor este que deverá ser compensado financeiramente quando da liquidação da fruição ou por ocasião da partilha do produto da alienação judicial. Descabe, contudo, o direito de retenção para obstar a extinção do condomínio e os atos preparatórios de alienação judicial, uma vez que a compensação dos créditos e débitos recíprocos operar-se-á diretamente sobre o produto da alienação ou no acerto de contas da fruição, assegurando-se a integral satisfação pecuniária da ré. 2.4. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de aluguel pela fruição exclusiva do imóvel comum no valor mensal de R$ 400,00, a incidir desde a notificação extrajudicial. A ré alegou que a conduta omissiva prolongada do autor atrairia a figura da surrectio , inviabilizando a cobrança pretérita, e que, subsidiariamente, os aluguéis só poderiam incidir a partir da citação. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. O uso e gozo exclusivo de bem indivisível por apenas um dos coproprietários priva o outro do exercício de suas faculdades dominiais, gerando o dever de indenizar correspondente ao valor locativo proporcional ao quinhão preterido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR CONDÔMINA. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, julgou improcedente o pedido indenizatório por entender não comprovado o impedimento ao uso do imóvel pela coproprietária nem eficaz a notificação extrajudicial dirigida apenas à ocupante do bem. A autora requer o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em relação a parte dos réus, a condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os réus interpuseram recurso adesivo, sem recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se incidem os efeitos materiais da revelia em relação aos litisconsortes que não apresentaram contestação tempestiva; (iii) determinar se a utilização exclusiva do imóvel comum por uma das condôminas gera direito ao arbitramento de aluguéis em favor da coproprietária privada da fruição do bem e qual o termo inicial da indenização; e (iv) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, pois, após o indeferimento da gratuidade de justiça, os recorrentes não efetuam o recolhimento do preparo no prazo legal, incidindo a deserção prevista no art. 101, § 2º, do CPC. A contestação tempestiva apresentada por um dos litisconsortes sobre matéria c omum aproveita aos demais, afastando os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. A ratificação expressa da contestação pelos demais réus importa confissão quanto aos fatos nela reconhecidos, tornando incontroversa a ocupação exclusiva do imóvel pela corré LÍRIA, nos termos do art. 374, II, do CPC. O uso exclusivo do imóvel comum por apenas um dos condôminos impõe o dever de indenizar os demais coproprietários pelos frutos civis correspondentes à respectiva quota-parte, conforme o art. 1.319 do Código Civil, independentemente de demonstração de impedimento físico de acesso ao bem. A constituição em mora deve recair sobre quem exerce a posse direta exclusiva do imóvel, sendo suficiente a notificação dirigida à ocupante. Todavia, diante do lapso temporal entre a notificação e o ajuizamento da ação, a indenização é devida apenas a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. O valor locatício deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia judicial, diante da impugnação dos valores estimados e da ausência de prova técnica produzida na fase de conhecimento. Não se configura litigância de má-fé, pois os réus exercem regularmente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de teses defensivas. A sucumbência mínima da autora autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo aos réus o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados também os princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso por deserção. A contestação tempestiva apresentada por um litisconsorte sobre matéria comum afasta os efeitos materiais da revelia em relação aos demais réus. O condômino que exerce posse exclusiva sobre imóvel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186077-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) - destaquei. O argumento defensivo de surrectio não se sustenta, porquanto a tolerância possessória inicial decorrente da separação de fato findou no momento em que o autor manifestou oposição formal à ocupação do bem exclusivamente pela ré. A prova dos autos demonstra que o autor promoveu a notificação extrajudicial da ré perante o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG, tendo a notificação sido formalmente entregue em 03/03/2022 ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ). Essa interpelação constituiu a ré em mora e exteriorizou o inconformismo inequívoco do autor quanto à fruição gratuita do bem pela ré, operando efeitos a partir da data de sua efetivação. Quanto ao valor locativo, a perícia judicial arbitrou o valor locativo global de todo o imóvel (compreendendo as três unidades) em R$ 1.230,00 mensais ( evento 70, DOC2 , pág. 16). Contudo, na petição inicial, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento do valor mensal de R$ 400,00 ( evento 1, DOC1 , pág. 6). Em estrita observância ao princípio da adstrição e congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação deve limitar-se ao teto pleiteado na petição inicial, fixando-se a indenização por fruição em R$ 400,00 mensais. Quanto ao termo inicial, cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis em casos de uso exclusivo de bem comum é o momento em que há ciência inequívoca da pretensão da parte contrária. Essa ciência, via de regra, ocorre na citação, salvo comprovação de notificação ou comunicação anterior. In casu , restou comprovado que a ré foi cientificada da pretensão do autor de recebimento dessa importância no momento do recebimento da notificação extrajudicial, em 03/03/2022. Dessa forma, os aluguéis deverão ser pagos desde esta data até a efetiva desocupação do imóvel ou sua alienação judicial. 2.5. ENCARGOS MORATÓRIOS Tratando-se de condenação indenizatória por fruição exclusiva sem base contratual prévia entre os coproprietários, incidem as normas legais subsidiárias de regência dos débitos civis. A atualização monetária de cada prestação mensal vencida far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento de cada parcela mensal. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, incidindo a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, formulado por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em face de LEDA DA PENHA SANTOS , para: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel constituído pelo Lote 36 da quadra 30 do Bairro Jardim Felicidade, matrícula nº 99.492 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, determinando a realização da alienação judicial por iniciativa particular ou, se frustrada essa, por hasta pública, pelo valor de avaliação pericial homologado de R$ 409.860,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e sessenta reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA até a alienação, resguardado o direito de preferência da coproprietária ré em igualdade de condições com terceiros, repartindo-se o produto da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte após as deduções e compensações cabíveis; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva do imóvel no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o dia 10 de cada mês, devido a partir de 03/03/2022 (data da notificação extrajudicial) até a efetiva desocupação ou alienação judicial do bem. As prestações mensais vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC ) desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC e Tema Repetitivo 1.368 do STJ), a partir da citação; Outrossim, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado por LEDA DA PENHA SANTOS em face de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA , para CONDENAR o autor/reconvindo a indenizar a ré/reconvinte no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (sua cota-parte) do valor das benfeitorias necessárias e úteis apuradas na perícia (R$ 19.000,00), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC ) desde o laudo pericial (agosto de 2024) e com juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da intimação da reconvenção, autorizando-se a compensação deste crédito com o montante devido a título de fruição ou por ocasião da partilha do produto da venda judicial do bem. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária referentes à lide principal, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (somatório das parcelas vencidas a título de aluguel até a propositura da ação com 12 parcelas vincendas, adicionadas ao valor da meação do imóvel objeto de alienação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em relação à lide reconvencional, diante da sucumbência recíproca, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de 60% e o autor/reconvindo ao pagamento de 40% das custas da reconvenção. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação das benfeitorias em favor do patrono da ré/reconvinte. Condeno, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção deduzido o proveito econômico das benfeitorias, em favor dos patronos do autor/reconvindo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FRANCISCO PEREIRA

Réu LEDA DA PENHA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

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GERALDO LUCIANO DA SILVA

OAB: 141072/MG

GIULIANNA SENA

OAB: 109808/MG

WILSON LUIZ XAVIER AMARAL

OAB: 118449/MG
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26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124062-49.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449) ADVOGADO(A) : GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072) RÉU : LEDA DA PENHA SANTOS ADVOGADO(A) : GIULIANNA SENA (OAB MG109808) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO PEREIRA ajuizou ação de extinção de condomínio por divisão em face de LEDA DA PENHA SANTOS , alegando que as partes são coproprietárias, na proporção de 50% para cada uma, do imóvel constituído pelo Lote 36 da quadra 30 do Bairro Jardim Felicidade, matriculado sob o nº 99.492 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG Relatou que o bem foi adquirido na constância do casamento e que, após ação de divórcio e posterior ação de partilha, a ré permaneceu na posse exclusiva do imóvel. Sustentou que restou frustrada a divisão amigável das benfeitorias em duas moradias independentes. Noticiou a expedição de notificação extrajudicial à ré para alienação do bem ou pagamento de aluguel pela fruição exclusiva no valor de R$ 400,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado estimado em R$ 800,00. Requereu a procedência do feito, com a condenação da demandada ao pagamento da indenização pela fruição mensal no valor de R$ 400,00 desde a notificação extrajudicial e a procedência do pedido para decretar a divisão da propriedade ou, alternativamente, a alienação judicial do bem com partilha do produto apurado em partes iguais, com a condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência ( evento 1, DOC1 ). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor ( evento 10, DOC1 ). Citada ( evento 13, DOC2 ), a ré apresentou contestação com reconvenção ( evento 14, DOC1 ). Em sede de contestação, confirmou a copropriedade do imóvel em fração de 50% decorrente da partilha do patrimônio comum. Aduziu que, após a separação de fato ocorrida em 2008, o autor deixou o lar e passou a proferir ameaças, ensejando a fixação de medidas protetivas. Afirmou que enfrentou privações materiais e desenvolveu patologias psiquiátricas graves, vivendo de benefício previdenciário por incapacidade. Argumentou que construiu benfeitorias e um barracão com recursos exclusivos, exercendo posse de boa-fé há mais de catorze anos. Impugnou a cobrança de aluguéis, sustentando a incidência do instituto da surrectio em razão da prolongada inércia do autor, que teria gerado legítima expectativa de não cobrança. Subsidiariamente, defendeu que a fixação de aluguel somente poderia incidir a partir da citação e que o valor pleiteado na inicial é desproporcional à realidade fática. Em sede de reconvenção, requereu o reconhecimento da usucapião constitucional urbana sobre o imóvel, sob o argumento de que exerce posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos sobre área não superior a 250 m², utilizando-a para moradia habitual familiar e sem possuir outro imóvel urbano ou rural. Pleiteou, subsidiariamente, a indenização e restituição dos valores despendidos nas acessões e benfeitorias necessárias e úteis erigidas com recursos próprios, bem como o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o pagamento da respectiva indenização. O autor apresentou impugnação à contestação e réplica à reconvenção no evento 17, DOC1 , aduzindo, em síntese, que não foi realizada nenhuma benfeitoria no imóvel após o divórcio das partes, devendo a reconvenção ser julgada improcedente. Intimadas as partes para especificarem provas ( evento 18, DOC1 ), o autor requereu a produção de prova oral ( evento 19, DOC1 ) e a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial ( evento 20, DOC1 ). As partes informaram terem interesse na designação de audiência de conciliação ( evento 22, DOC1 e evento 24, DOC1 ), motivo pelo qual foi designada data para realização do ato ( evento 26, DOC1 ), o qual, contudo, restou infrutífero ( evento 32, DOC2 ). Intimadas as partes novamente para especificação de provas ( evento 35, DOC1 ), o autor informou não ter provas a produzir ( evento 37, DOC1 ) e a requerida pugnou pela realização de prova pericial ( evento 38, DOC1 ). Deferida a gratuidade de justiça à ré ( evento 53, DOC1 ). Na decisão de evento 58, DOC1 , foi indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O perito nomeado, Alexandre Magno de Oliveira , apresentou o laudo pericial de engenharia civil de avaliação imobiliária ( evento 70, DOC1 e evento 70, DOC2 ). A ré apresentou impugnação ao laudo técnico ao evento 72, DOC1 . Lado outor, o autor manifestou concordância com o laudo pericial ( evento 73, DOC1 ). O perito Alexandre Magno de Oliveira prestou esclarecimentos no evento 77, DOC1 . O laudo pericial foi homologado por despacho que também oportunizou a indicação de novas provas ( evento 84, DOC1 ). Ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir ( evento 92, DOC1 e evento 93, DOC1 ). O julgamento foi convertido em diligência para que o perito indicasse o valor unitário de cada uma das três moradias e seus respectivos ocupantes ( evento 95, DOC1 ). O perito Alexandre Magno de Oliveira prestou os esclarecimentos adicionais ao evento 97, DOC1 . As partes apresentaram alegações finais por alegações finais no evento 112, DOC1 e evento 113, DOC1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis por fruição exclusiva e reconvenção visando ao reconhecimento de usucapião urbana ou, subsidiariamente, à indenização por benfeitorias e direito de retenção. Não há questões preliminares pendentes de julgamento, requerimentos preliminares não apreciados ou vícios processuais que demandem nova conversão do julgamento em diligência, encontrando-se o feito regularmente instruído e apto ao exame do mérito. 2.1. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA SUSCITADA EM RECONVENÇÃO Analisa-se, inicialmente, a pretensão reconvencional de reconhecimento da usucapião especial urbana formulada por Leda da Penha Santos com base no art. 183 da Constituição da República e no art. 1.240 do Código Civil. A reconvinte sustentou que exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a cinco anos sobre o imóvel comum após a separação de fato do casal, utilizando-o como moradia unifamiliar e preenchendo todos os requisitos da prescrição aquisitiva constitucional. O reconvindo, por sua vez, contrapôs a pretensão alegando a existência de manobras judiciais pretéritas para partilha e a copropriedade decorrente do regime matrimonial e da titulação outorgada pelos órgãos públicos. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. A aquisição originária de propriedade por usucapião entre ex-cônjuges ou condôminos pressupõe a comprovação inconteste da posse exclusiva com inequívoca oposição aos direitos do outro titular, aliada à ausência de causas impeditivas ou interruptivas da posse ad usucapionem . No presente caso, o histórico documental demonstra que o bem foi adquirido durante o matrimônio e que a comunhão foi convertida em condomínio quando da decretação do divórcio e subsequente ajuizamento da ação de partilha nº 5129199-22.2016.8.13.0024 perante a 20ª Vara Cível desta Comarca ( evento 1, DOC12 ). Ademais, houve subsequente regularização imobiliária em conjunto perante a URBEL com registro público outorgado a ambos os litigantes em partes iguais no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (matrícula nº 99.492) ( evento 14, DOC7 ). A existência de litígios judiciais prévios e atos formais de defesa do quinhão patrimonial pelo autor descaracterizam a posse mansa, pacífica e sem oposição indispensável ao reconhecimento da usucapião especial urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil. A permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum após o término da sociedade conjugal, sem desautorização formal ou até a interpelação, configura ato de mera tolerância e composse derivada da comunhão original, não gerando a prescrição aquisitiva em favor do ocupante. Portanto, improcede o pedido reconvencional de declaração de usucapião. 2.2. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM COMUM O autor pleiteou a extinção do condomínio existente sobre o Lote 36 do quarteirão 30 do Bairro Jardim Felicidade, matrícula nº 99.492 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG, com a divisão da propriedade ou alienação judicial do bem e divisão do produto. O art. 1.320, caput , do Código Civil confere a qualquer condômino o direito potestativo de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Trata-se de prerrogativa inerente ao regime da copropriedade voluntária, inexistindo obrigação legal de permanência indefinida na indivisão. A prova pericial de engenharia civil homologada pelo juízo ( evento 70, DOC1 , evento 70, DOC2 e evento 97, DOC1 ) evidenciou que o imóvel é composto por um terreno com área de 180,00 m², sobre o qual foram erigidas três edificações interligadas distribuídas em dois pavimentos, apresentando valor total de mercado de R$ 409.860,00 (sendo R$ 163.700,00 relativos ao terreno e R$ 246.160,00 correspondentes às construções existentes). Embora existam três ambientes construídos, o imóvel constitui unidade imobiliária una, matriculada sob o nº 99.492, sem desmembramento urbanístico e sem instituição autônoma de propriedade fracionada, configurando coisa juridicamente indivisível para fins de partilha. Diante da indivisibilidade física e registral e da impossibilidade de partilha em espécie sem descaracterização do imóvel, impõe-se a aplicação do art. 1.322 do Código Civil, determinando-se a alienação judicial da coisa comum com a repartição do produto arrecadado na proporção de 50% para cada coproprietário, resguardado o direito de preferência do condômino perante estranhos. 2.3. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO BEM A ré formulou pedido reconvencional subsidiário pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias construídas com recursos próprios, bem como o direito de retenção do bem até o efetivo ressarcimento. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção pelo valor correspondente. A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório vistoriou minuciosamente o imóvel e identificou todas as intervenções construtivas realizadas (acabamentos, pisos, rebocos, instalações elétricas, hidráulicas, alvenarias complementares, esquadrias e coberturas). O perito apurou, por meio de metodologia técnica consagrada (tabela SINAPI e depreciação física), que as benfeitorias e acessões promovidas pela ré perfaziam o valor de R$ 19.000,00 na data de referência do laudo pericial (agosto de 2024). As intervenções realizadas configuram melhorias úteis e necessárias que valorizaram substancialmente o bem comum e integraram a avaliação global do imóvel. Afastar a indenização acarretaria enriquecimento sem causa do autor, que se beneficiaria do aumento do valor venal apurado sem ter participado do dispêndio correlato. Sendo a ré coproprietária na fração de metade ideal (50%), a obrigação de indenizar do autor recai exclusivamente sobre a cota-parte que a ele aproveita, correspondente a 50% do valor apurado das benfeitorias, ou seja, R$ 9.500,00 (metade de R$ 19.000,00), valor este que deverá ser compensado financeiramente quando da liquidação da fruição ou por ocasião da partilha do produto da alienação judicial. Descabe, contudo, o direito de retenção para obstar a extinção do condomínio e os atos preparatórios de alienação judicial, uma vez que a compensação dos créditos e débitos recíprocos operar-se-á diretamente sobre o produto da alienação ou no acerto de contas da fruição, assegurando-se a integral satisfação pecuniária da ré. 2.4. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de aluguel pela fruição exclusiva do imóvel comum no valor mensal de R$ 400,00, a incidir desde a notificação extrajudicial. A ré alegou que a conduta omissiva prolongada do autor atrairia a figura da surrectio , inviabilizando a cobrança pretérita, e que, subsidiariamente, os aluguéis só poderiam incidir a partir da citação. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. O uso e gozo exclusivo de bem indivisível por apenas um dos coproprietários priva o outro do exercício de suas faculdades dominiais, gerando o dever de indenizar correspondente ao valor locativo proporcional ao quinhão preterido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR CONDÔMINA. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, julgou improcedente o pedido indenizatório por entender não comprovado o impedimento ao uso do imóvel pela coproprietária nem eficaz a notificação extrajudicial dirigida apenas à ocupante do bem. A autora requer o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em relação a parte dos réus, a condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os réus interpuseram recurso adesivo, sem recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se incidem os efeitos materiais da revelia em relação aos litisconsortes que não apresentaram contestação tempestiva; (iii) determinar se a utilização exclusiva do imóvel comum por uma das condôminas gera direito ao arbitramento de aluguéis em favor da coproprietária privada da fruição do bem e qual o termo inicial da indenização; e (iv) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, pois, após o indeferimento da gratuidade de justiça, os recorrentes não efetuam o recolhimento do preparo no prazo legal, incidindo a deserção prevista no art. 101, § 2º, do CPC. A contestação tempestiva apresentada por um dos litisconsortes sobre matéria c omum aproveita aos demais, afastando os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. A ratificação expressa da contestação pelos demais réus importa confissão quanto aos fatos nela reconhecidos, tornando incontroversa a ocupação exclusiva do imóvel pela corré LÍRIA, nos termos do art. 374, II, do CPC. O uso exclusivo do imóvel comum por apenas um dos condôminos impõe o dever de indenizar os demais coproprietários pelos frutos civis correspondentes à respectiva quota-parte, conforme o art. 1.319 do Código Civil, independentemente de demonstração de impedimento físico de acesso ao bem. A constituição em mora deve recair sobre quem exerce a posse direta exclusiva do imóvel, sendo suficiente a notificação dirigida à ocupante. Todavia, diante do lapso temporal entre a notificação e o ajuizamento da ação, a indenização é devida apenas a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. O valor locatício deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia judicial, diante da impugnação dos valores estimados e da ausência de prova técnica produzida na fase de conhecimento. Não se configura litigância de má-fé, pois os réus exercem regularmente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de teses defensivas. A sucumbência mínima da autora autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo aos réus o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados também os princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso por deserção. A contestação tempestiva apresentada por um litisconsorte sobre matéria comum afasta os efeitos materiais da revelia em relação aos demais réus. O condômino que exerce posse exclusiva sobre imóvel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186077-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) - destaquei. O argumento defensivo de surrectio não se sustenta, porquanto a tolerância possessória inicial decorrente da separação de fato findou no momento em que o autor manifestou oposição formal à ocupação do bem exclusivamente pela ré. A prova dos autos demonstra que o autor promoveu a notificação extrajudicial da ré perante o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG, tendo a notificação sido formalmente entregue em 03/03/2022 ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ). Essa interpelação constituiu a ré em mora e exteriorizou o inconformismo inequívoco do autor quanto à fruição gratuita do bem pela ré, operando efeitos a partir da data de sua efetivação. Quanto ao valor locativo, a perícia judicial arbitrou o valor locativo global de todo o imóvel (compreendendo as três unidades) em R$ 1.230,00 mensais ( evento 70, DOC2 , pág. 16). Contudo, na petição inicial, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento do valor mensal de R$ 400,00 ( evento 1, DOC1 , pág. 6). Em estrita observância ao princípio da adstrição e congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação deve limitar-se ao teto pleiteado na petição inicial, fixando-se a indenização por fruição em R$ 400,00 mensais. Quanto ao termo inicial, cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis em casos de uso exclusivo de bem comum é o momento em que há ciência inequívoca da pretensão da parte contrária. Essa ciência, via de regra, ocorre na citação, salvo comprovação de notificação ou comunicação anterior. In casu , restou comprovado que a ré foi cientificada da pretensão do autor de recebimento dessa importância no momento do recebimento da notificação extrajudicial, em 03/03/2022. Dessa forma, os aluguéis deverão ser pagos desde esta data até a efetiva desocupação do imóvel ou sua alienação judicial. 2.5. ENCARGOS MORATÓRIOS Tratando-se de condenação indenizatória por fruição exclusiva sem base contratual prévia entre os coproprietários, incidem as normas legais subsidiárias de regência dos débitos civis. A atualização monetária de cada prestação mensal vencida far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento de cada parcela mensal. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, incidindo a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, formulado por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em face de LEDA DA PENHA SANTOS , para: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel constituído pelo Lote 36 da quadra 30 do Bairro Jardim Felicidade, matrícula nº 99.492 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, determinando a realização da alienação judicial por iniciativa particular ou, se frustrada essa, por hasta pública, pelo valor de avaliação pericial homologado de R$ 409.860,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e sessenta reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA até a alienação, resguardado o direito de preferência da coproprietária ré em igualdade de condições com terceiros, repartindo-se o produto da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte após as deduções e compensações cabíveis; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva do imóvel no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o dia 10 de cada mês, devido a partir de 03/03/2022 (data da notificação extrajudicial) até a efetiva desocupação ou alienação judicial do bem. As prestações mensais vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC ) desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC e Tema Repetitivo 1.368 do STJ), a partir da citação; Outrossim, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado por LEDA DA PENHA SANTOS em face de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA , para CONDENAR o autor/reconvindo a indenizar a ré/reconvinte no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (sua cota-parte) do valor das benfeitorias necessárias e úteis apuradas na perícia (R$ 19.000,00), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC ) desde o laudo pericial (agosto de 2024) e com juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da intimação da reconvenção, autorizando-se a compensação deste crédito com o montante devido a título de fruição ou por ocasião da partilha do produto da venda judicial do bem. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária referentes à lide principal, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (somatório das parcelas vencidas a título de aluguel até a propositura da ação com 12 parcelas vincendas, adicionadas ao valor da meação do imóvel objeto de alienação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em relação à lide reconvencional, diante da sucumbência recíproca, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de 60% e o autor/reconvindo ao pagamento de 40% das custas da reconvenção. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação das benfeitorias em favor do patrono da ré/reconvinte. Condeno, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção deduzido o proveito econômico das benfeitorias, em favor dos patronos do autor/reconvindo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito