Detalhe do processo

5123929-36.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5123929-36.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS (OAB MG067115) ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se aos autos, verifica-se que o perito Diogo Alves cunha outrora nomeado nos autos permaneceu inerte perante as notificações que lhe foram direcionadas, motivo pelo qual determino sua revogação dos trabalhos. Considerando que a presente demanda clama por prova pericial , nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MÉDICO – MEDICINA DO TRABALHO , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para a ferir se a parte autora, durante todo o período laborado junto ao Município de Belo Horizonte, foi exposta a agentes nocivos, notadamente agentes biológicos. Deverá a Secretaria, então, proceder à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ), à luz do regramento normativo contido ao art. 24 da Resolução n. 1.146/2026, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite .devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Ademais, efetuada a nomeação, deverá a Secretaria proceder com a INTIMAÇÃO do(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente sua proposta de honorários , ao que demanda o art. 465, § 2º, I do CPC. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando o valor alhures, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Deverá a(s) parte(s) que requereu(reram) a produção da prova pericial , dentro do mesmo prazo acima assinalado, apresentar nos autos manifestação pertinente quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) expert , devendo, em caso de insurgência com o valor em questão, ofertar(em) a(s) respectiva(s) contraproposta(s). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Caso tenha a(s) parte(s) que requereu(reram) a produção da prova pericial manifestado de forma contrária ao valor inicialmente ofertado pelo(a) expert , e apresentado respectiva(s) contraproposta(s), DETERMINO seja o(a) Perito(a) intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou apresentar novo valor . À luz do princípio da cooperação e do contraditório, ofertado novo valor pelo(a) expert , INTIMEM-SE a(s) parte(s) que requereu(reram) a produção da prova pericial , pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar(em) nos autos o que entender(em) ser direito, devendo, ainda, indicar se concorda(am) com o mais recente valor proposto pelo(a) Perito(a), ou apresentar montante distinto. Após, venham-me os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. Contudo , acaso sobrevenha inércia após intimação sobre o valor ofertado pelo(a) expert , ou em caso de concordância com tal montante, fica desde já, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, HOMOLOGADA a proposta de honorários apresentada pelo(a) profissional. Após homologação do valor dos honorários, DETERMINO seja intimada a(s) parte(s) que promoveu(eram) requerimento da produção da prova pericial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(am) ao depósito em Juízo, da integralidade dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput e § 1º, do CPC. Realizado o depósito alhures, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentadas as alegações finais, ou ficando as partes inertes após devidamente intimadas, venham-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR

OAB: 132991/MG

MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS

OAB: 67115/MG

NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA

OAB: 119891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5123929-36.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS (OAB MG067115) ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se aos autos, verifica-se que o perito Diogo Alves cunha outrora nomeado nos autos permaneceu inerte perante as notificações que lhe foram direcionadas, motivo pelo qual determino sua revogação dos trabalhos. Considerando que a presente demanda clama por prova pericial , nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MÉDICO – MEDICINA DO TRABALHO , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para a ferir se a parte autora, durante todo o período laborado junto ao Município de Belo Horizonte, foi exposta a agentes nocivos, notadamente agentes biológicos. Deverá a Secretaria, então, proceder à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ), à luz do regramento normativo contido ao art. 24 da Resolução n. 1.146/2026, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite .devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Ademais, efetuada a nomeação, deverá a Secretaria proceder com a INTIMAÇÃO do(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente sua proposta de honorários , ao que demanda o art. 465, § 2º, I do CPC. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando o valor alhures, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Deverá a(s) parte(s) que requereu(reram) a produção da prova pericial , dentro do mesmo prazo acima assinalado, apresentar nos autos manifestação pertinente quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) expert , devendo, em caso de insurgência com o valor em questão, ofertar(em) a(s) respectiva(s) contraproposta(s). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Caso tenha a(s) parte(s) que requereu(reram) a produção da prova pericial manifestado de forma contrária ao valor inicialmente ofertado pelo(a) expert , e apresentado respectiva(s) contraproposta(s), DETERMINO seja o(a) Perito(a) intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou apresentar novo valor . À luz do princípio da cooperação e do contraditório, ofertado novo valor pelo(a) expert , INTIMEM-SE a(s) parte(s) que requereu(reram) a produção da prova pericial , pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar(em) nos autos o que entender(em) ser direito, devendo, ainda, indicar se concorda(am) com o mais recente valor proposto pelo(a) Perito(a), ou apresentar montante distinto. Após, venham-me os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. Contudo , acaso sobrevenha inércia após intimação sobre o valor ofertado pelo(a) expert , ou em caso de concordância com tal montante, fica desde já, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, HOMOLOGADA a proposta de honorários apresentada pelo(a) profissional. Após homologação do valor dos honorários, DETERMINO seja intimada a(s) parte(s) que promoveu(eram) requerimento da produção da prova pericial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(am) ao depósito em Juízo, da integralidade dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput e § 1º, do CPC. Realizado o depósito alhures, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentadas as alegações finais, ou ficando as partes inertes após devidamente intimadas, venham-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.