5123869-52.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5123869-52.2020.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : IOLANDA DE ALMEIDA WEBER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por IOLANDA DE ALMEIDA WEBER contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de insalubridade e pagamento dos respectivos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o laudo administrativo n. 001/2017, que reconheceria a insalubridade das atividades de Agentes Educacionais I na função de alimentação, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para o ano de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois analisou o conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial administrativo e a perícia judicial, ambos indicando que os equipamentos de proteção individual eram suficientes para afastar os riscos. 2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados; e, não sendo o recurso cabível na hipótese, a decisão colegiada permanece incólume, coadunando-se com os princípios da causalidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52618645720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 28/03/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50829638320218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27/03/2024. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IOLANDA DE ALMEIDA WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS
OAB: 39686/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5123869-52.2020.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : IOLANDA DE ALMEIDA WEBER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por IOLANDA DE ALMEIDA WEBER contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de insalubridade e pagamento dos respectivos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o laudo administrativo n. 001/2017, que reconheceria a insalubridade das atividades de Agentes Educacionais I na função de alimentação, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para o ano de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois analisou o conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial administrativo e a perícia judicial, ambos indicando que os equipamentos de proteção individual eram suficientes para afastar os riscos. 2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados; e, não sendo o recurso cabível na hipótese, a decisão colegiada permanece incólume, coadunando-se com os princípios da causalidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52618645720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 28/03/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50829638320218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27/03/2024. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.