5123594-95.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5123594-95.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: OTAVIANO AUGUSTO DE PAULA FREITAS CPF: 422.300.206-68 RÉU: CORPORACAO DE MEDICOS CATOLICOS CPF: 17.216.086/0001-97 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTAVIANO AUGUSTO DE PAULA FREITAS contra a CORPORAÇÃO DE MÉDICOS CATÓLICOS e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS (FHSFA), todos devidamente qualificados nos autos. Segundo o relato da petição inicial, o autor atuou como médico cirurgião no Hospital São Francisco de Assis, nosocômio que enfrentava severa crise econômico-financeira no início dos anos 2000. Para auxiliar na manutenção das atividades hospitalares, celebrou em 29 de dezembro de 2004, perante a cooperativa Unicred Belo Horizonte, a Cédula de Crédito Bancário nº A40920456-0, no valor de R$ 40.000,00, cujo montante foi creditado em sua conta corrente em 11 de fevereiro de 2005 e imediatamente transferido para custeio do hospital, sob a promessa verbal da administração de reembolso integral das 36 parcelas do financiamento. Aduz que as parcelas foram debitadas mensalmente de sua conta corrente e que a entidade hospitalar efetuou os reembolsos até dezembro de 2005, deixando de realizá-los a partir de fevereiro de 2006, o que o obrigou a quitar integralmente o mútuo bancário em 19 de fevereiro de 2008 por meio de descontos em sua produção médica, remanescendo saldo credor histórico não ressarcido no montante nominal de R$ 44.198,76. Assim, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento do valor devido, atualizado e acrescido de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, Cédula de Crédito Bancário nº A40920456-0 (ID nº 12368440), extratos bancários da conta corrente mantida perante a Unicred Belo Horizonte (ID nº 12368471, ID nº 12368488 e ID nº 12368520) e notícias jornalísticas acerca da crise da instituição de saúde (ID nº 12368416). A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID nº 20764092. A segunda ré, Fundação Hospitalar São Francisco de Assis (FHSFA), apresentou contestação no ID nº 21683157, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que foi instituída apenas em 01 de julho de 2010 pelo Conselho Metropolitano de Belo Horizonte da Sociedade São Vicente de Paulo, não guardando relação com as dívidas pretéritas da primeira ré e inexistindo sucessão empresarial ou assunção de dívida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça. A primeira ré, Corporação de Médicos Católicos, apresentou contestação no ID nº 21718993, arguindo prejudicial de prescrição trienal e quinquenal com fulcro no art. 206 do Código Civil e, no mérito, sustentando a ausência de prova da destinação dos recursos do empréstimo em seu proveito, bem como a inexistência de nexo entre os pagamentos alegados e a sua gestão contábil. O autor apresentou impugnação às contestações no ID nº 23707764, rechaçando a prescrição e defendendo a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Instadas a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil e oral no ID nº 25941192, enquanto a segunda ré informou não ter mais provas a produzir no ID nº 26027969. Na decisão de saneamento de ID nº 30920252, reiterada no ID nº 31289410, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que se deferiu a realização de perícia contábil e postergou-se a análise da prova oral. Diante da inércia da primeira ré em apresentar os livros e extratos solicitados pelo perito do juízo, foi proferida a decisão de ID nº 10520704476, que declarou preclusa a prova documental e aplicou a penalidade do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil em desfavor da Corporação de Médicos Católicos. O laudo pericial contábil foi juntado no ID nº 10569280917, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito no ID nº 10588856773 e da decisão de homologação proferida no ID nº 10613633565. O autor desistiu da prova oral e acostou aos autos cópias de decisões judiciais trabalhistas no ID nº 10624298575, ID nº 10624303821 e ID nº 10624306893. A juntada foi deferida e a instrução declarada encerrada pela decisão de ID nº 10703721951, complementada no ID nº 10723309589. Encerrada a instrução, tendo as partes apresentado suas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à existência de contrato de mútuo verbal firmado entre o autor e a primeira ré, Corporação de Médicos Católicos, então mantenedora do Hospital São Francisco de Assis, bem como ao inadimplemento do dever de restituição das quantias repassadas pelo demandante. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. A documentação carreada aos autos e as conclusões periciais demonstram a higidez da pretensão deduzida em face da primeira requerida. O extrato da conta corrente mantida pelo autor perante a Unicred Belo Horizonte demonstra que, em 11 de fevereiro de 2005, ocorreu o crédito de R$ 40.000,00, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº A40920456-0 (ID nº 12368440 e ID nº 12368471). Na mesma data, essa quantia integral foi transferida para a conta bancária nº 904-0, mantida na mesma instituição cooperativa, cuja titularidade exclusiva pertencia à primeira ré, Corporação de Médicos Católicos, fato atestado pela instituição financeira oficiada no ID nº 9451314957 e confirmado na perícia contábil (ID nº 10569280917). Ademais, a prova pericial apurou que a primeira demandada efetuou o reembolso de onze parcelas ao longo do ano de 2005 e de outras cinco parcelas em 2007, sempre em valores coincidentes com as prestações da cédula bancária suportadas pelo autor (ID nº 10569280917). Foram localizados nos próprios livros contábeis da Corporação de Médicos Católicos, na conta do passivo sob a rubrica "Empréstimo Contrato de Mútuo", lançamentos nominais expressos de pagamento em favor do autor, a demonstrar o reconhecimento inequívoco da dívida e a execução continuada do mútuo verbal (ID nº 10569280917). Soma-se a isso a presunção de veracidade decorrente da decisão de ID nº 10520704476, fundamentada no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da recusa da primeira ré em exibir os extratos e documentos analíticos correlatos. O laudo pericial contábil apurou que, do total financiado, o montante nominal de R$ 35.758,55 foi quitado pelo autor sem que tenha havido o devido reembolso pela primeira demandada (ID nº 10569280917). Assim, configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação da primeira ré ao ressarcimento desse valor histórico. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ No tocante à segunda ré, Fundação Hospitalar São Francisco de Assis (FHSFA), a pretensão condenatória não merece prosperar. A petição inicial imputou a obrigação à segunda demandada sob a assertiva de que ela, juntamente com a primeira ré, geria o nosocômio à época da contratação do empréstimo. Contudo, a prova documental constante dos autos (ID nº 21683839) e o laudo pericial contábil (ID nº 10569280917) comprovaram que a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis foi formalmente instituída apenas em 01 de julho de 2010. Portanto, na época em que o mútuo foi pactuado (dezembro de 2004), em que os recursos ingressaram nos cofres da primeira ré (fevereiro de 2005) e em que as prestações venceram e foram adimplidas pelo autor (entre 2005 e fevereiro de 2008), a segunda ré sequer existia no mundo jurídico, não possuindo personalidade jurídica (art. 45 do Código Civil) nem capacidade para assumir obrigações perante o demandante. A perícia contábil foi conclusiva ao atestar que nenhum centavo do empréstimo contratado pelo autor foi transferido para a Fundação, bem como que nenhum dos pagamentos ou reembolsos partiu de contas de sua titularidade (ID nº 10569280917). Outrossim, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho colacionadas pelo autor nos IDs nº 10624303821 e 10624306893 aplicaram preceitos estritamente laborais de despersonalização do empregador e solidariedade por grupo econômico (arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT), que não se comunicam automaticamente com as relações obrigacionais civis de natureza privada regidas pelo Código Civil. No âmbito do direito civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Inexistindo assunção de dívida, ajuste de solidariedade ou participação da segunda ré no negócio jurídico de mútuo verbal, a improcedência do pedido em relação à Fundação Hospitalar São Francisco de Assis é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o autor a pagar ao autor a quantia de R$ 35.758,55 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às parcelas do financiamento adimplidas pelo autor e não reembolsadas, corrigida monetariamente, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Outrossim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora e a ré Corporação de Médicos Católicos, no importe de metade em desfavor de cada parte, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor de honorários a que o autor foi condenado é devido aos causídicos da ré Fundação Hospitalar São Francisco de Assis. Em relação à ré Corporação de Médicos Católicos, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORPORACAO DE MEDICOS CATOLICOS
Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
Autor OTAVIANO AUGUSTO DE PAULA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5123594-95.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: OTAVIANO AUGUSTO DE PAULA FREITAS CPF: 422.300.206-68 RÉU: CORPORACAO DE MEDICOS CATOLICOS CPF: 17.216.086/0001-97 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTAVIANO AUGUSTO DE PAULA FREITAS contra a CORPORAÇÃO DE MÉDICOS CATÓLICOS e a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS (FHSFA), todos devidamente qualificados nos autos. Segundo o relato da petição inicial, o autor atuou como médico cirurgião no Hospital São Francisco de Assis, nosocômio que enfrentava severa crise econômico-financeira no início dos anos 2000. Para auxiliar na manutenção das atividades hospitalares, celebrou em 29 de dezembro de 2004, perante a cooperativa Unicred Belo Horizonte, a Cédula de Crédito Bancário nº A40920456-0, no valor de R$ 40.000,00, cujo montante foi creditado em sua conta corrente em 11 de fevereiro de 2005 e imediatamente transferido para custeio do hospital, sob a promessa verbal da administração de reembolso integral das 36 parcelas do financiamento. Aduz que as parcelas foram debitadas mensalmente de sua conta corrente e que a entidade hospitalar efetuou os reembolsos até dezembro de 2005, deixando de realizá-los a partir de fevereiro de 2006, o que o obrigou a quitar integralmente o mútuo bancário em 19 de fevereiro de 2008 por meio de descontos em sua produção médica, remanescendo saldo credor histórico não ressarcido no montante nominal de R$ 44.198,76. Assim, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento do valor devido, atualizado e acrescido de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, Cédula de Crédito Bancário nº A40920456-0 (ID nº 12368440), extratos bancários da conta corrente mantida perante a Unicred Belo Horizonte (ID nº 12368471, ID nº 12368488 e ID nº 12368520) e notícias jornalísticas acerca da crise da instituição de saúde (ID nº 12368416). A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID nº 20764092. A segunda ré, Fundação Hospitalar São Francisco de Assis (FHSFA), apresentou contestação no ID nº 21683157, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que foi instituída apenas em 01 de julho de 2010 pelo Conselho Metropolitano de Belo Horizonte da Sociedade São Vicente de Paulo, não guardando relação com as dívidas pretéritas da primeira ré e inexistindo sucessão empresarial ou assunção de dívida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça. A primeira ré, Corporação de Médicos Católicos, apresentou contestação no ID nº 21718993, arguindo prejudicial de prescrição trienal e quinquenal com fulcro no art. 206 do Código Civil e, no mérito, sustentando a ausência de prova da destinação dos recursos do empréstimo em seu proveito, bem como a inexistência de nexo entre os pagamentos alegados e a sua gestão contábil. O autor apresentou impugnação às contestações no ID nº 23707764, rechaçando a prescrição e defendendo a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Instadas a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil e oral no ID nº 25941192, enquanto a segunda ré informou não ter mais provas a produzir no ID nº 26027969. Na decisão de saneamento de ID nº 30920252, reiterada no ID nº 31289410, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que se deferiu a realização de perícia contábil e postergou-se a análise da prova oral. Diante da inércia da primeira ré em apresentar os livros e extratos solicitados pelo perito do juízo, foi proferida a decisão de ID nº 10520704476, que declarou preclusa a prova documental e aplicou a penalidade do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil em desfavor da Corporação de Médicos Católicos. O laudo pericial contábil foi juntado no ID nº 10569280917, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito no ID nº 10588856773 e da decisão de homologação proferida no ID nº 10613633565. O autor desistiu da prova oral e acostou aos autos cópias de decisões judiciais trabalhistas no ID nº 10624298575, ID nº 10624303821 e ID nº 10624306893. A juntada foi deferida e a instrução declarada encerrada pela decisão de ID nº 10703721951, complementada no ID nº 10723309589. Encerrada a instrução, tendo as partes apresentado suas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à existência de contrato de mútuo verbal firmado entre o autor e a primeira ré, Corporação de Médicos Católicos, então mantenedora do Hospital São Francisco de Assis, bem como ao inadimplemento do dever de restituição das quantias repassadas pelo demandante. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. A documentação carreada aos autos e as conclusões periciais demonstram a higidez da pretensão deduzida em face da primeira requerida. O extrato da conta corrente mantida pelo autor perante a Unicred Belo Horizonte demonstra que, em 11 de fevereiro de 2005, ocorreu o crédito de R$ 40.000,00, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº A40920456-0 (ID nº 12368440 e ID nº 12368471). Na mesma data, essa quantia integral foi transferida para a conta bancária nº 904-0, mantida na mesma instituição cooperativa, cuja titularidade exclusiva pertencia à primeira ré, Corporação de Médicos Católicos, fato atestado pela instituição financeira oficiada no ID nº 9451314957 e confirmado na perícia contábil (ID nº 10569280917). Ademais, a prova pericial apurou que a primeira demandada efetuou o reembolso de onze parcelas ao longo do ano de 2005 e de outras cinco parcelas em 2007, sempre em valores coincidentes com as prestações da cédula bancária suportadas pelo autor (ID nº 10569280917). Foram localizados nos próprios livros contábeis da Corporação de Médicos Católicos, na conta do passivo sob a rubrica "Empréstimo Contrato de Mútuo", lançamentos nominais expressos de pagamento em favor do autor, a demonstrar o reconhecimento inequívoco da dívida e a execução continuada do mútuo verbal (ID nº 10569280917). Soma-se a isso a presunção de veracidade decorrente da decisão de ID nº 10520704476, fundamentada no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da recusa da primeira ré em exibir os extratos e documentos analíticos correlatos. O laudo pericial contábil apurou que, do total financiado, o montante nominal de R$ 35.758,55 foi quitado pelo autor sem que tenha havido o devido reembolso pela primeira demandada (ID nº 10569280917). Assim, configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação da primeira ré ao ressarcimento desse valor histórico. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ No tocante à segunda ré, Fundação Hospitalar São Francisco de Assis (FHSFA), a pretensão condenatória não merece prosperar. A petição inicial imputou a obrigação à segunda demandada sob a assertiva de que ela, juntamente com a primeira ré, geria o nosocômio à época da contratação do empréstimo. Contudo, a prova documental constante dos autos (ID nº 21683839) e o laudo pericial contábil (ID nº 10569280917) comprovaram que a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis foi formalmente instituída apenas em 01 de julho de 2010. Portanto, na época em que o mútuo foi pactuado (dezembro de 2004), em que os recursos ingressaram nos cofres da primeira ré (fevereiro de 2005) e em que as prestações venceram e foram adimplidas pelo autor (entre 2005 e fevereiro de 2008), a segunda ré sequer existia no mundo jurídico, não possuindo personalidade jurídica (art. 45 do Código Civil) nem capacidade para assumir obrigações perante o demandante. A perícia contábil foi conclusiva ao atestar que nenhum centavo do empréstimo contratado pelo autor foi transferido para a Fundação, bem como que nenhum dos pagamentos ou reembolsos partiu de contas de sua titularidade (ID nº 10569280917). Outrossim, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho colacionadas pelo autor nos IDs nº 10624303821 e 10624306893 aplicaram preceitos estritamente laborais de despersonalização do empregador e solidariedade por grupo econômico (arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT), que não se comunicam automaticamente com as relações obrigacionais civis de natureza privada regidas pelo Código Civil. No âmbito do direito civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Inexistindo assunção de dívida, ajuste de solidariedade ou participação da segunda ré no negócio jurídico de mútuo verbal, a improcedência do pedido em relação à Fundação Hospitalar São Francisco de Assis é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o autor a pagar ao autor a quantia de R$ 35.758,55 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às parcelas do financiamento adimplidas pelo autor e não reembolsadas, corrigida monetariamente, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Outrossim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora e a ré Corporação de Médicos Católicos, no importe de metade em desfavor de cada parte, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor de honorários a que o autor foi condenado é devido aos causídicos da ré Fundação Hospitalar São Francisco de Assis. Em relação à ré Corporação de Médicos Católicos, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte