Detalhe do processo

5123190-39.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5123190-39.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO FREDERICO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO FENIX LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Passo ao julgamento conjunto desta ação com os autos associados n. 5135481-03.2021.8.13.0024. Trata-se a presente ação de indenização ajuizada por Leonardo Frederico Souza de Oliveira em face de Viação Fenix Ltda. e Essor Seguros S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Narrou a parte autora, em breve síntese, que transitava em sua motocicleta pela Avenida Santa Rosa, bairro São Luís/BH, no dia 03/06/2019, aproximadamente às 08:19h, quando foi atingido pelo preposto da requerida Viação Fenix, que estava na direção do ônibus com placa OXI-5294. Afirmou que o ônibus foi realizar conversão à esquerda, utilizando-se de acesso indevido junto ao canteiro central, quando colidiu com a motocicleta, que seguia em linha reta, em sua mão de direção e preferência. Declarou que o motorista apresentou versão diversa da realidade fática do acidente, uma vez que a motocicleta apresenta avaria em sua lateral esquerda, o que demonstra que o ônibus colidiu frontalmente, de forma imprudente, pois invadiu a contramão da via. Suscitou que sofreu lesões decorrentes do acidente, especialmente nos membros inferiores, sendo diagnosticado com grave fratura do maleolo lateral. Alegou que restou afastado de suas atividades laborativas por 60 dias, pois as lesões afetaram sua mobilidade, comprometendo suas funções motoras. Descreveu que a situação culminou em mudanças na sua rotina, salientando a presença de abalo emocional. Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, pela requisição ao INSS de informações acerca de recebimento de benefício por afastamento do labor por incapacidade temporária, bem como ao Hospital Risoleta Tolentino Neves para apresentação de prontuários médicos. De forma definitiva, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e danos materiais no valor de R$ 846,07. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Deferida a justiça gratuita em decisão de id 80494989, oportunidade em que foi indeferido o pedido de requisição de informações junto ao INSS. Juntada de documentos pela parte autora no id 91784058. Contestação apresentada pela parte ré no id 93008126. Preliminarmente, apresentou denunciação à lide. No mérito, alegou que a motocicleta estaria em alta velocidade na pista em que o ônibus estava convergindo e que, ao invés do requerente diminuir a velocidade, simplesmente ultrapassou o coletivo pela direita, manobra que seria proibida, motivo pelo qual houve a colisão. Afirmou que o autor não possuía habilitação, situação verificada pela polícia no local dos fatos à época do acidente. Imputou o acidente exclusivamente por culpa do autor, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 109613482. Citada a denunciada Essor Seguros, essa apresentou contestação no id 8615143033. Sem suscitar preliminares, no mérito, apontou a limitação da cobertura securitária no importe de R$ 50.000,00 para danos materiais causados a terceiros não transportados e R$ 30.000,00 de indenização por danos morais em igual categoria. Alegou que, em defesa próxima apresentada pela empresa Viação Fenix, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, considerando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que representa excludente de responsabilidade. Na eventualidade, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Pugnou pelo abatimento de valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT em caso de condenação. Impugnação à contestação da denunciada apresentada no id 9435011947. Instadas a especificar provas, a ré Viação Fenix pugnou pela produção de prova oral (id 9455117642), o autor requereu a produção de perícia médica, juntada de documentos pela ré e prova testemunhal (id 9462690182), enquanto a denunciada manifestou não ter outras provas a produzir (id 9466896484). Na decisão de id 9695204969 foi deferida a prova oral requerida pela partes. Realizada audiência de instrução, conforme ata de id 10104136662. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ids 10107062504, 10112352500 e 10120956106. Passo ao relatório dos autos em apenso (n. 5135481-03.2021.8.13.0024). Trata-se de ação indenizatória, em que presentes iguais partes nos respectivos polos da lide, em que o autor Leonardo Frederico Souza de Oliveira pugnou pela condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de danos de natureza corporal no valor de R$ 30.000,00, decorrentes do acidente de trânsito narrado. Deferida a gratuidade de justiça em decisão de id 6607708039, em que também foi determinado o apensamento dos feitos. Contestação apresentada pela Viação Fenix no id 8103118008. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de litispendência. No mérito, reiterou que a culpa do acidente é exclusivamente do autor, conforme provas juntadas aos autos. Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por dano estético. Contestação apresentada pela Essor Seguros no id 8355298017. Afirmou que, em caso de condenação, deverá ser analisado o limite de cobertura descrito na apólice, reiterou o argumento de culpa exclusiva do autor, bem como, na eventualidade, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou os documentos juntados pelo requerente. Impugnação às contestações no id 8807498074. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela juntada de documentos, prova oral e perícia médica (id 9434494911), a seguradora Essor afirmou não ter outras provas a produzir (id 9440517248), enquanto a ré Viação Fenix pleiteou a produção de prova oral (id 9377393080). Designada conciliação, as partes não compuseram, conforme ata de id 9775318256. Juntada a ata de audiência de instrução do feito associado em id 10107758427. Decisão de saneamento e organização do processo inserida no id 10152721895, em que foi rejeitada a tese de litispendência, indeferida a prova oral e deferidas as provas documentais e pericial. Laudo pericial acostado no id 10331385747, esclarecimentos juntados no id 10577397210, trabalho técnico homologado em decisão de id 10588937819. Alegações finais pelas partes nos ids 10595811115, 10596890416 e 10606234143. São os relatórios. Decido. Não existem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Passo ao mérito. As pretensões deduzidas pelo autor em ambas as ações são concernentes a pedidos de natureza indenizatória, decorrentes de acidente de trânsito em que o autor atribuiu a culpa como sendo do preposto da ré Viação Fenix. Em decorrência do referido acidente, afirmou ter sofrido danos de ordem moral, material e estético. Por sua vez, a ré Viação Fenix afirmou que a culpa pelo acidente seria do autor, que praticou manobra indevida na pista, além de não ter habilitação para pilotar motocicleta. Na eventualidade, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. A denunciada Essor Seguros também apresentou defesa no sentido relatado pela denunciante, pugnando pela observância de limites de cobertura securitária presentes na apólice do seguro em caso de condenação. Pois bem. A ré Viação Fenix Ltda. é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Assim, a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva estende-se aos terceiros não usuários do serviço público de transporte, que venham a sofrer danos em decorrência de acidentes automobilísticos provocados por prepostos da concessionária no exercício de suas funções. Para a caracterização do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa da prestadora do serviço, bastando a comprovação do fato administrativo (acidente), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, somente podendo ser elidida mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Isso posto, registro que o Boletim de Ocorrência, juntado no id 80157313, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade (iuris tantum), a qual somente pode ser derrogada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Conforme a descrição fática contida no referido Boletim de Ocorrência, o preposto da ré Viação Fenix, Sr. Márcio Roger Rodrigues, narrou que conduzia o ônibus no sentido crescente da Avenida Santa Rosa quando ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Henrique Cabral, iniciou manobra de conversão à esquerda utilizando o acesso junto ao canteiro central para ingressar na referida rua e, nesse exato momento, interceptou a trajetória da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa HEG-3007, conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido decrescente da mesma avenida, em linha reta, em sua mão de direção e preferência, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta. A manobra de conversão à esquerda, por importar em cruzamento de pista com fluxo de trânsito em sentido contrário, exige do condutor cautela redobrada, devendo certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, além de impor o dever de ceder passagem aos veículos que transitam em sentido oposto, em conformidade com as regras de circulação e conduta dispostas nos arts. 34 e 38, p.u, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ao iniciar a manobra de forma repentina e interceptar a trajetória da motocicleta do autor, o preposto da ré agiu com imprudência, violando as normas de trânsito e dando causa direta ao sinistro. A alegação das rés de que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e realizou ultrapassagem proibida pela direita de um veículo parado não encontra nenhum respaldo probatório nos autos. O depoimento do motorista do ônibus, Sr. Márcio Roger Rodrigues, colhido na audiência de instrução, conforme ata de id 10104136662, deve ser analisado com reservas, haja vista que a testemunha, na condição de preposto envolvido diretamente no acidente, admitiu expressamente que a empresa de transporte cobra do motorista o valor da franquia do seguro caso seja comprovada a sua culpa no sinistro, evidenciando seu interesse pessoal na improcedência da demanda. Ademais, a ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por parte do autor, verificada pelos agentes policiais no local dos fatos, conforme consta no boletim de ocorrência, constitui mera infração administrativa (art. 162, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro), incapaz de, por si só, induzir à presunção de culpa concorrente ou exclusiva pelo acidente de trânsito, especialmente quando demonstrado que a causa determinante do sinistro foi a manobra imprudente de conversão realizada pelo preposto da ré. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA CONVERSÃO. CONDUTOR INABILITADO. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURADA. LESÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CABIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. - A responsabilidade civil estabelece o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. - Demonstrando a prova dos autos, que o veículo que pretendia convergir à esquerda foi o responsável pelo acidente, sobretudo diante da inobservância às regras de trânsito, de forma que sua imprudência foi determinante para o sinistro, resta configurada a obrigação em indenizar. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, "a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa" (REsp 896.176/SP). - Concluído o laudo pericial que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, improcede o pedido de danos materiais relativos a pensão mensal. - Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor do dano moral, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em acidente de trânsito deve ser deduzido do montante da condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto, tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indeni zação por danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.249908-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) (grifo próprio) Portanto, não havendo prova de que o autor tenha concorrido para a ocorrência do sinistro, afasta-se a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, restando caracterizada a responsabilidade civil exclusiva da ré Viação Fenix pelo acidente de trânsito e o consequente dever de indenizar os danos dele decorrentes. O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 846,07. Da análise detida dos autos, vejo que o referido prejuízo material restou devidamente comprovado nos autos, pois o requerente demonstrou o desembolso de R$ 130,00 para a aquisição de bota ortopédica necessária para o tratamento da fratura sofrida no tornozelo esquerdo (id 80157314), o que é corroborado pela fotografia da caixa do produto compatível com a lesão. No que tange aos danos na motocicleta, no valor de R$ 716,07, comprovados pelo menor orçamento de reparo (ID 80157316), a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Viação Fenix Ltda. não merece prosperar. O histórico de propriedade do veículo emitido pelo DETRAN/MG (id 109613483) demonstra que o autor adquiriu a motocicleta em 19/10/2018 (data do recibo de compra e venda) e registrou a transferência em seu nome em 27/06/2019, confirmando que era o proprietário de fato e possuidor do bem na data do acidente (03/06/2019). Dessa forma, restando comprovados o dano material e o nexo de causalidade com o sinistro, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 846,07. Ato contínuo, o requerente também pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, em virtude do suposto abalo emocional sofrido com o acidente. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade da vítima, atingindo sua integridade física, psíquica ou dignidade humana. No caso dos autos, em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo (CID10 S82.6) (id 80157315). O autor necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital Risoleta Tolentino Neves, imobilização do membro com tala gessada dupla e bota ortopédica (id 80157315), além de permanecer afastado de suas atividades laborativas por 60 dias, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo INSS (NB 6282552560) de 04/06/2019 a 31/08/2019 (id 91784059). A ofensa à integridade física decorrente de lesões corporais de moderada gravidade (fratura óssea com necessidade de imobilização e período de convalescença) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, o qual é presumido pelas circunstâncias do próprio evento danoso. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - À luz do art.37, §6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal. II - Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa. III - Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos aos gastos para o tratamento de fratura sofrida pelo autor, faz-se devido o ressarcimento. IV - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. V - "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537, STJ). VI - Nada obsta que a seguradora em liquidação extrajudicial seja condenada ao pagamento de juros moratórios sobre eventual débito que deva responder. Mas, tal encargo somente poderá ser cobrado/pago após serem quitados os créditos principais devidos pela massa. VII - O art. 18, "f", da Lei nº 6.024/1974 foi modificado p elo Decreto-Lei nº 1.477/1976, e, posteriormente, pela Lei nº 2.278, de 1985, e prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. VIII- Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, "ex vi" do art.86 do CPC/15, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059089-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) (grifo próprio) Para a quantificação da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a proporcionar justa compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. Dessa feita, considerando que o autor sofreu fratura óssea que limitou sua locomoção e o afastou de suas atividades habituais por cerca de três meses, o valor de R$ 12.000,00 mostra-se adequado, razoável e em perfeita consonância com os parâmetros ordinariamente adotados para indenizações desta natureza. Por fim, com relação aos danos de ordem corporal, indefiro o pleito, pelas razões a seguir expostas. Embora seja lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do C. STJ, o dano estético exige a demonstração de alteração morfológica duradoura ou permanente na aparência externa da vítima, capaz de provocar-lhe constrangimento, humilhação ou repulsa visual. No caso vertente, a prova pericial (id 10331385747 dos autos em apenso) e os esclarecimentos subsequentes prestados pelo profissional foram categóricos ao concluir pela ausência de dano estético. O i. perito certificou que o exame físico do autor não revelou cicatrizes viciosas, deformidades permanentes ou qualquer alteração duradoura na aparência externa do periciado decorrente do sinistro. No que tange ao "dano corporal", embora o i. perito tenha retificado suas conclusões para reconhecer a ocorrência de "dano corporal de natureza total e temporária" correspondente ao período de tratamento da fratura e incapacidade laborativa temporária (de 04/06/2019 a 31/08/2019) (id 10577397210 dos autos em apenso), tal ofensa temporária à integridade física (dor, limitação funcional e convalescença) já foi integralmente sopesada e compensada pela indenização por danos morais arbitrada na ação principal O dano corporal de natureza temporária, que não se consolida em sequela anatômica ou funcional permanente, é absorvido pelo dano moral (ofensa à integridade física e psíquica), inexistindo fundamento jurídico para a fixação de uma segunda indenização autônoma sob a mesma causa de pedir, o que configuraria inaceitável bis in idem. Ademais, não restou demonstrada nenhuma repercussão patrimonial autônoma decorrente do dano corporal temporário (como lucros cessantes não cobertos pelo benefício previdenciário ou despesas médicas adicionais não reembolsadas). Portanto, diante da ausência de sequela permanente ou dano estético, reitero a improcedência do pedido formulado na ação apensa. Diante da condenação da empresa ré Viação Fenix, pontuo que a denunciada Essor Seguros S.A, responde direta e solidariamente com a segurada pelo pagamento das indenizações devidas, nos limites contratados na apólice de seguro, em conformidade com a Súmula 537 do C. STJ. A apólice de seguro vigente à época do sinistro, de id 93008129, prevê cobertura para danos morais causados a terceiros no limite de R$ 30.000,00 e danos corporais/materiais no limite de R$ 100.000,00. A condenação em danos morais (R$ 12.000,00) e danos materiais (R$ 846,07) encontra-se estritamente dentro dos limites da apólice, devendo a seguradora responder solidariamente até os referidos tetos nominais. No tocante ao pedido de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do C. STJ, admite-se a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. No entanto, a documentação constante dos autos demonstra que a Seguradora Líder negou administrativamente o pagamento do seguro DPVAT ao autor sob o fundamento de que o dano pessoal evoluiu sem sequela definitiva, não restando caracterizada a invalidez permanente (id 8355298027 dos autos em apenso). Inexistindo recebimento de indenização pelo DPVAT e tendo sido o benefício expressamente indeferido pela via administrativa, não há valor a ser deduzido, sob pena de impor prejuízo indevido à vítima. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito da presente ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Viação Fenix ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 e danos materiais no valor de R$ 846,07, julgando improcedente o pedido indenizatório de dano corporal deduzido na ação em apenso (autos n. 5135481-03.2021.8.13.0024). Com relação aos danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final o pagamento. No tocante aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final o pagamento. Em relação à presente ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Na ação em apenso (n. 5135481-03.2021.8.13.0024), em face da improcedência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Juntar cópia dessa sentença nos autos em apenso (n. 5135481-03.2021.8.13.0024). Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor LEONARDO FREDERICO SOUZA DE OLIVEIRA

Réu VIACAO FENIX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

LEONARDO ALVES DA SILVA CANCADO

OAB: 73170/MG

JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

OAB: 9446/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5123190-39.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO FREDERICO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO FENIX LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Passo ao julgamento conjunto desta ação com os autos associados n. 5135481-03.2021.8.13.0024. Trata-se a presente ação de indenização ajuizada por Leonardo Frederico Souza de Oliveira em face de Viação Fenix Ltda. e Essor Seguros S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Narrou a parte autora, em breve síntese, que transitava em sua motocicleta pela Avenida Santa Rosa, bairro São Luís/BH, no dia 03/06/2019, aproximadamente às 08:19h, quando foi atingido pelo preposto da requerida Viação Fenix, que estava na direção do ônibus com placa OXI-5294. Afirmou que o ônibus foi realizar conversão à esquerda, utilizando-se de acesso indevido junto ao canteiro central, quando colidiu com a motocicleta, que seguia em linha reta, em sua mão de direção e preferência. Declarou que o motorista apresentou versão diversa da realidade fática do acidente, uma vez que a motocicleta apresenta avaria em sua lateral esquerda, o que demonstra que o ônibus colidiu frontalmente, de forma imprudente, pois invadiu a contramão da via. Suscitou que sofreu lesões decorrentes do acidente, especialmente nos membros inferiores, sendo diagnosticado com grave fratura do maleolo lateral. Alegou que restou afastado de suas atividades laborativas por 60 dias, pois as lesões afetaram sua mobilidade, comprometendo suas funções motoras. Descreveu que a situação culminou em mudanças na sua rotina, salientando a presença de abalo emocional. Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, pela requisição ao INSS de informações acerca de recebimento de benefício por afastamento do labor por incapacidade temporária, bem como ao Hospital Risoleta Tolentino Neves para apresentação de prontuários médicos. De forma definitiva, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e danos materiais no valor de R$ 846,07. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Deferida a justiça gratuita em decisão de id 80494989, oportunidade em que foi indeferido o pedido de requisição de informações junto ao INSS. Juntada de documentos pela parte autora no id 91784058. Contestação apresentada pela parte ré no id 93008126. Preliminarmente, apresentou denunciação à lide. No mérito, alegou que a motocicleta estaria em alta velocidade na pista em que o ônibus estava convergindo e que, ao invés do requerente diminuir a velocidade, simplesmente ultrapassou o coletivo pela direita, manobra que seria proibida, motivo pelo qual houve a colisão. Afirmou que o autor não possuía habilitação, situação verificada pela polícia no local dos fatos à época do acidente. Imputou o acidente exclusivamente por culpa do autor, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 109613482. Citada a denunciada Essor Seguros, essa apresentou contestação no id 8615143033. Sem suscitar preliminares, no mérito, apontou a limitação da cobertura securitária no importe de R$ 50.000,00 para danos materiais causados a terceiros não transportados e R$ 30.000,00 de indenização por danos morais em igual categoria. Alegou que, em defesa próxima apresentada pela empresa Viação Fenix, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, considerando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que representa excludente de responsabilidade. Na eventualidade, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Pugnou pelo abatimento de valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT em caso de condenação. Impugnação à contestação da denunciada apresentada no id 9435011947. Instadas a especificar provas, a ré Viação Fenix pugnou pela produção de prova oral (id 9455117642), o autor requereu a produção de perícia médica, juntada de documentos pela ré e prova testemunhal (id 9462690182), enquanto a denunciada manifestou não ter outras provas a produzir (id 9466896484). Na decisão de id 9695204969 foi deferida a prova oral requerida pela partes. Realizada audiência de instrução, conforme ata de id 10104136662. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ids 10107062504, 10112352500 e 10120956106. Passo ao relatório dos autos em apenso (n. 5135481-03.2021.8.13.0024). Trata-se de ação indenizatória, em que presentes iguais partes nos respectivos polos da lide, em que o autor Leonardo Frederico Souza de Oliveira pugnou pela condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de danos de natureza corporal no valor de R$ 30.000,00, decorrentes do acidente de trânsito narrado. Deferida a gratuidade de justiça em decisão de id 6607708039, em que também foi determinado o apensamento dos feitos. Contestação apresentada pela Viação Fenix no id 8103118008. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de litispendência. No mérito, reiterou que a culpa do acidente é exclusivamente do autor, conforme provas juntadas aos autos. Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por dano estético. Contestação apresentada pela Essor Seguros no id 8355298017. Afirmou que, em caso de condenação, deverá ser analisado o limite de cobertura descrito na apólice, reiterou o argumento de culpa exclusiva do autor, bem como, na eventualidade, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou os documentos juntados pelo requerente. Impugnação às contestações no id 8807498074. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela juntada de documentos, prova oral e perícia médica (id 9434494911), a seguradora Essor afirmou não ter outras provas a produzir (id 9440517248), enquanto a ré Viação Fenix pleiteou a produção de prova oral (id 9377393080). Designada conciliação, as partes não compuseram, conforme ata de id 9775318256. Juntada a ata de audiência de instrução do feito associado em id 10107758427. Decisão de saneamento e organização do processo inserida no id 10152721895, em que foi rejeitada a tese de litispendência, indeferida a prova oral e deferidas as provas documentais e pericial. Laudo pericial acostado no id 10331385747, esclarecimentos juntados no id 10577397210, trabalho técnico homologado em decisão de id 10588937819. Alegações finais pelas partes nos ids 10595811115, 10596890416 e 10606234143. São os relatórios. Decido. Não existem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Passo ao mérito. As pretensões deduzidas pelo autor em ambas as ações são concernentes a pedidos de natureza indenizatória, decorrentes de acidente de trânsito em que o autor atribuiu a culpa como sendo do preposto da ré Viação Fenix. Em decorrência do referido acidente, afirmou ter sofrido danos de ordem moral, material e estético. Por sua vez, a ré Viação Fenix afirmou que a culpa pelo acidente seria do autor, que praticou manobra indevida na pista, além de não ter habilitação para pilotar motocicleta. Na eventualidade, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. A denunciada Essor Seguros também apresentou defesa no sentido relatado pela denunciante, pugnando pela observância de limites de cobertura securitária presentes na apólice do seguro em caso de condenação. Pois bem. A ré Viação Fenix Ltda. é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Assim, a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva estende-se aos terceiros não usuários do serviço público de transporte, que venham a sofrer danos em decorrência de acidentes automobilísticos provocados por prepostos da concessionária no exercício de suas funções. Para a caracterização do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa da prestadora do serviço, bastando a comprovação do fato administrativo (acidente), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, somente podendo ser elidida mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Isso posto, registro que o Boletim de Ocorrência, juntado no id 80157313, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade (iuris tantum), a qual somente pode ser derrogada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Conforme a descrição fática contida no referido Boletim de Ocorrência, o preposto da ré Viação Fenix, Sr. Márcio Roger Rodrigues, narrou que conduzia o ônibus no sentido crescente da Avenida Santa Rosa quando ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Henrique Cabral, iniciou manobra de conversão à esquerda utilizando o acesso junto ao canteiro central para ingressar na referida rua e, nesse exato momento, interceptou a trajetória da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa HEG-3007, conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido decrescente da mesma avenida, em linha reta, em sua mão de direção e preferência, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta. A manobra de conversão à esquerda, por importar em cruzamento de pista com fluxo de trânsito em sentido contrário, exige do condutor cautela redobrada, devendo certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, além de impor o dever de ceder passagem aos veículos que transitam em sentido oposto, em conformidade com as regras de circulação e conduta dispostas nos arts. 34 e 38, p.u, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ao iniciar a manobra de forma repentina e interceptar a trajetória da motocicleta do autor, o preposto da ré agiu com imprudência, violando as normas de trânsito e dando causa direta ao sinistro. A alegação das rés de que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e realizou ultrapassagem proibida pela direita de um veículo parado não encontra nenhum respaldo probatório nos autos. O depoimento do motorista do ônibus, Sr. Márcio Roger Rodrigues, colhido na audiência de instrução, conforme ata de id 10104136662, deve ser analisado com reservas, haja vista que a testemunha, na condição de preposto envolvido diretamente no acidente, admitiu expressamente que a empresa de transporte cobra do motorista o valor da franquia do seguro caso seja comprovada a sua culpa no sinistro, evidenciando seu interesse pessoal na improcedência da demanda. Ademais, a ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por parte do autor, verificada pelos agentes policiais no local dos fatos, conforme consta no boletim de ocorrência, constitui mera infração administrativa (art. 162, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro), incapaz de, por si só, induzir à presunção de culpa concorrente ou exclusiva pelo acidente de trânsito, especialmente quando demonstrado que a causa determinante do sinistro foi a manobra imprudente de conversão realizada pelo preposto da ré. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA CONVERSÃO. CONDUTOR INABILITADO. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURADA. LESÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CABIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. - A responsabilidade civil estabelece o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. - Demonstrando a prova dos autos, que o veículo que pretendia convergir à esquerda foi o responsável pelo acidente, sobretudo diante da inobservância às regras de trânsito, de forma que sua imprudência foi determinante para o sinistro, resta configurada a obrigação em indenizar. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, "a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa" (REsp 896.176/SP). - Concluído o laudo pericial que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, improcede o pedido de danos materiais relativos a pensão mensal. - Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor do dano moral, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em acidente de trânsito deve ser deduzido do montante da condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto, tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indeni zação por danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.249908-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) (grifo próprio) Portanto, não havendo prova de que o autor tenha concorrido para a ocorrência do sinistro, afasta-se a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, restando caracterizada a responsabilidade civil exclusiva da ré Viação Fenix pelo acidente de trânsito e o consequente dever de indenizar os danos dele decorrentes. O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 846,07. Da análise detida dos autos, vejo que o referido prejuízo material restou devidamente comprovado nos autos, pois o requerente demonstrou o desembolso de R$ 130,00 para a aquisição de bota ortopédica necessária para o tratamento da fratura sofrida no tornozelo esquerdo (id 80157314), o que é corroborado pela fotografia da caixa do produto compatível com a lesão. No que tange aos danos na motocicleta, no valor de R$ 716,07, comprovados pelo menor orçamento de reparo (ID 80157316), a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Viação Fenix Ltda. não merece prosperar. O histórico de propriedade do veículo emitido pelo DETRAN/MG (id 109613483) demonstra que o autor adquiriu a motocicleta em 19/10/2018 (data do recibo de compra e venda) e registrou a transferência em seu nome em 27/06/2019, confirmando que era o proprietário de fato e possuidor do bem na data do acidente (03/06/2019). Dessa forma, restando comprovados o dano material e o nexo de causalidade com o sinistro, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 846,07. Ato contínuo, o requerente também pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, em virtude do suposto abalo emocional sofrido com o acidente. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade da vítima, atingindo sua integridade física, psíquica ou dignidade humana. No caso dos autos, em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo (CID10 S82.6) (id 80157315). O autor necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital Risoleta Tolentino Neves, imobilização do membro com tala gessada dupla e bota ortopédica (id 80157315), além de permanecer afastado de suas atividades laborativas por 60 dias, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo INSS (NB 6282552560) de 04/06/2019 a 31/08/2019 (id 91784059). A ofensa à integridade física decorrente de lesões corporais de moderada gravidade (fratura óssea com necessidade de imobilização e período de convalescença) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, o qual é presumido pelas circunstâncias do próprio evento danoso. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - À luz do art.37, §6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal. II - Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa. III - Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos aos gastos para o tratamento de fratura sofrida pelo autor, faz-se devido o ressarcimento. IV - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. V - "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537, STJ). VI - Nada obsta que a seguradora em liquidação extrajudicial seja condenada ao pagamento de juros moratórios sobre eventual débito que deva responder. Mas, tal encargo somente poderá ser cobrado/pago após serem quitados os créditos principais devidos pela massa. VII - O art. 18, "f", da Lei nº 6.024/1974 foi modificado p elo Decreto-Lei nº 1.477/1976, e, posteriormente, pela Lei nº 2.278, de 1985, e prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. VIII- Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, "ex vi" do art.86 do CPC/15, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059089-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) (grifo próprio) Para a quantificação da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a proporcionar justa compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. Dessa feita, considerando que o autor sofreu fratura óssea que limitou sua locomoção e o afastou de suas atividades habituais por cerca de três meses, o valor de R$ 12.000,00 mostra-se adequado, razoável e em perfeita consonância com os parâmetros ordinariamente adotados para indenizações desta natureza. Por fim, com relação aos danos de ordem corporal, indefiro o pleito, pelas razões a seguir expostas. Embora seja lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do C. STJ, o dano estético exige a demonstração de alteração morfológica duradoura ou permanente na aparência externa da vítima, capaz de provocar-lhe constrangimento, humilhação ou repulsa visual. No caso vertente, a prova pericial (id 10331385747 dos autos em apenso) e os esclarecimentos subsequentes prestados pelo profissional foram categóricos ao concluir pela ausência de dano estético. O i. perito certificou que o exame físico do autor não revelou cicatrizes viciosas, deformidades permanentes ou qualquer alteração duradoura na aparência externa do periciado decorrente do sinistro. No que tange ao "dano corporal", embora o i. perito tenha retificado suas conclusões para reconhecer a ocorrência de "dano corporal de natureza total e temporária" correspondente ao período de tratamento da fratura e incapacidade laborativa temporária (de 04/06/2019 a 31/08/2019) (id 10577397210 dos autos em apenso), tal ofensa temporária à integridade física (dor, limitação funcional e convalescença) já foi integralmente sopesada e compensada pela indenização por danos morais arbitrada na ação principal O dano corporal de natureza temporária, que não se consolida em sequela anatômica ou funcional permanente, é absorvido pelo dano moral (ofensa à integridade física e psíquica), inexistindo fundamento jurídico para a fixação de uma segunda indenização autônoma sob a mesma causa de pedir, o que configuraria inaceitável bis in idem. Ademais, não restou demonstrada nenhuma repercussão patrimonial autônoma decorrente do dano corporal temporário (como lucros cessantes não cobertos pelo benefício previdenciário ou despesas médicas adicionais não reembolsadas). Portanto, diante da ausência de sequela permanente ou dano estético, reitero a improcedência do pedido formulado na ação apensa. Diante da condenação da empresa ré Viação Fenix, pontuo que a denunciada Essor Seguros S.A, responde direta e solidariamente com a segurada pelo pagamento das indenizações devidas, nos limites contratados na apólice de seguro, em conformidade com a Súmula 537 do C. STJ. A apólice de seguro vigente à época do sinistro, de id 93008129, prevê cobertura para danos morais causados a terceiros no limite de R$ 30.000,00 e danos corporais/materiais no limite de R$ 100.000,00. A condenação em danos morais (R$ 12.000,00) e danos materiais (R$ 846,07) encontra-se estritamente dentro dos limites da apólice, devendo a seguradora responder solidariamente até os referidos tetos nominais. No tocante ao pedido de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do C. STJ, admite-se a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. No entanto, a documentação constante dos autos demonstra que a Seguradora Líder negou administrativamente o pagamento do seguro DPVAT ao autor sob o fundamento de que o dano pessoal evoluiu sem sequela definitiva, não restando caracterizada a invalidez permanente (id 8355298027 dos autos em apenso). Inexistindo recebimento de indenização pelo DPVAT e tendo sido o benefício expressamente indeferido pela via administrativa, não há valor a ser deduzido, sob pena de impor prejuízo indevido à vítima. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito da presente ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Viação Fenix ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 e danos materiais no valor de R$ 846,07, julgando improcedente o pedido indenizatório de dano corporal deduzido na ação em apenso (autos n. 5135481-03.2021.8.13.0024). Com relação aos danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final o pagamento. No tocante aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final o pagamento. Em relação à presente ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Na ação em apenso (n. 5135481-03.2021.8.13.0024), em face da improcedência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Juntar cópia dessa sentença nos autos em apenso (n. 5135481-03.2021.8.13.0024). Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível