5123096-07.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123096-07.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA CASTELLI ROSINSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA BANTLE DE OLIVEIRA (OAB PR104982) ADVOGADO(A) : ARIELY PAOLA CASTELLI ROSINSKI BARBI (OAB SC050434) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV em face da decisão do evento 130 que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos. Suscitaram a existência de erro material e contradição na decisão, ao argumento de que houve concordância tácita da parte exequente com os cálculos apresentados no evento 103, razão pela qual seria desnecessária a remessa dos autos à CCALC. Requereram o acolhimento dos embargos de declaração para, ao sanar os vícios apontados, determinar o desentranhamento do cálculo elaborado pela contadoria e juntado no evento 132, bem como manter o requisitório expedido com base nos cálculos do evento 103. Intimada, a parte adversa não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que " os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. " (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, " [c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC , "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O vetor interpretativo a guiar a constatação de omissão se centra no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgado). Nessa senda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação de que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador." [...] (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1388769/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 15/03/2022). A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se " pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão." (EDcl no AgInt no AREsp 1917448/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; e (EDcl no AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). É dizer, "[o] vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento." (EDcl no REsp 1569088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Por fim, " [a] contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Em outros termos, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022) Em suma, ausentes quaisquer um desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Na espécie, os embargos de declaração são conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, uma vez que, embora a parte embargante não tenha sido intimada da decisão embargada, manifestou-se na primeira oportunidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo, desconsiderou a concordância tácita da parte exequente com a retificação do cálculo apresentada pelo ente público no evento 103, LAUDO2 . Com efeito, a parte exequente foi intimada da minuta do precatório, elaborada de acordo com a retificação do cálculo constante do evento 103, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que caracteriza a concordância tácita com a quantia inscrita. Em regular processamento, o precatório foi expedido, distribuído sob o nº 5144732-08.2025.8.21.7000 e incluído na lista para pagamento ( 130.1 ). Logo, é desnecessário o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 132, razão pela qual, a fim de evitar confusão processual, determino o seu desentranhamento dos autos, caso seja viável. Caso o sistema não permita o desentranhamento, certifique-se. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, ao sanar o vício apontado, reconhecer a concordância tácita da parte exequente ao cálculo do evento 103, LAUDO2 , sobre o qual foi expedido o precatório do crédito principal. Desentre-se o laudo pericial do evento 132, observadas as determinações acima. 2. Da expedição da RPV dos honorários sucumbenciais Diante da concordância tácita da parte exequente com o cálculo retificado do evento 103, LAUDO2 , o qual contempla o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se a RPV em favor dos procuradores, de acordo com os valores nele apurados. Observe-se a Súmula Vinculante nº 47/STF. Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS: As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx Aguarde-se pagamento do requisitório. Efetuado o pagamento do requisitório, anexe-se a planilha e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, e xpeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme planilha anexada, observando-se eventual retenção de imposto ou eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará , diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que " caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. " (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.). 3. Do sobrestamento do feito até o pagamento do precatório Cumpridos os itens anteriores e ausentes outros requerimentos, aguarde-se em cartório o pagamento integral do precatório. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ARIELY PAOLA CASTELLI ROSINSKI BARBI
D RENATO ROSINSKI
D RHAYSSA ROSINSKI
Autor TANIA MARIA CASTELLI ROSINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA BANTLE DE OLIVEIRA
OAB: 104982/PR
ARIELY PAOLA CASTELLI ROSINSKI BARBI
OAB: 50434/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123096-07.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA CASTELLI ROSINSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA BANTLE DE OLIVEIRA (OAB PR104982) ADVOGADO(A) : ARIELY PAOLA CASTELLI ROSINSKI BARBI (OAB SC050434) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV em face da decisão do evento 130 que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos. Suscitaram a existência de erro material e contradição na decisão, ao argumento de que houve concordância tácita da parte exequente com os cálculos apresentados no evento 103, razão pela qual seria desnecessária a remessa dos autos à CCALC. Requereram o acolhimento dos embargos de declaração para, ao sanar os vícios apontados, determinar o desentranhamento do cálculo elaborado pela contadoria e juntado no evento 132, bem como manter o requisitório expedido com base nos cálculos do evento 103. Intimada, a parte adversa não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que " os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. " (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, " [c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC , "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O vetor interpretativo a guiar a constatação de omissão se centra no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgado). Nessa senda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação de que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador." [...] (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1388769/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 15/03/2022). A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se " pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão." (EDcl no AgInt no AREsp 1917448/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; e (EDcl no AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). É dizer, "[o] vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento." (EDcl no REsp 1569088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Por fim, " [a] contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Em outros termos, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022) Em suma, ausentes quaisquer um desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Na espécie, os embargos de declaração são conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, uma vez que, embora a parte embargante não tenha sido intimada da decisão embargada, manifestou-se na primeira oportunidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo, desconsiderou a concordância tácita da parte exequente com a retificação do cálculo apresentada pelo ente público no evento 103, LAUDO2 . Com efeito, a parte exequente foi intimada da minuta do precatório, elaborada de acordo com a retificação do cálculo constante do evento 103, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que caracteriza a concordância tácita com a quantia inscrita. Em regular processamento, o precatório foi expedido, distribuído sob o nº 5144732-08.2025.8.21.7000 e incluído na lista para pagamento ( 130.1 ). Logo, é desnecessário o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 132, razão pela qual, a fim de evitar confusão processual, determino o seu desentranhamento dos autos, caso seja viável. Caso o sistema não permita o desentranhamento, certifique-se. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, ao sanar o vício apontado, reconhecer a concordância tácita da parte exequente ao cálculo do evento 103, LAUDO2 , sobre o qual foi expedido o precatório do crédito principal. Desentre-se o laudo pericial do evento 132, observadas as determinações acima. 2. Da expedição da RPV dos honorários sucumbenciais Diante da concordância tácita da parte exequente com o cálculo retificado do evento 103, LAUDO2 , o qual contempla o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se a RPV em favor dos procuradores, de acordo com os valores nele apurados. Observe-se a Súmula Vinculante nº 47/STF. Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS: As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx Aguarde-se pagamento do requisitório. Efetuado o pagamento do requisitório, anexe-se a planilha e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, e xpeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme planilha anexada, observando-se eventual retenção de imposto ou eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará , diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que " caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. " (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.). 3. Do sobrestamento do feito até o pagamento do precatório Cumpridos os itens anteriores e ausentes outros requerimentos, aguarde-se em cartório o pagamento integral do precatório. Intimação eletrônica agendada.