Detalhe do processo

5122944-98.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5122944-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR : Desembargador AFIF JORGE SIMOES NETO AGRAVANTE : GECI SOARES BERTINI (Sucessão) ADVOGADO(A) : RONALDO DE OLIVEIRA LINDE (OAB RS062053) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MARIA SCHMITT (OAB RS062892) AGRAVADO : MARLI MARQUES MONTEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : PEDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB RS027075) ADVOGADO(A) : MANOEL NUNES DA SILVA NETO (OAB RS115288) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LAURO RAMOS (OAB RS008289) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS (OAB RS006524) ADVOGADO(A) : ALINE SINHORELLI MULLER (OAB RS069197) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS MARTINS COLLAR (OAB RS089285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO CONTEMPORÂNEO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM DIVERGÊNCIA MILIONÁRIA. INCIDÊNCIA DA PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC). MITIGAÇÃO DO RISCO DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDA. REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por GECI S. B. , inconformada com a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE MARLI M. M. , rejeitou a impugnação apresentada, nos seguinte termos: Vistos. 1. G. S. B. apresentou impugnação aos laudos periciais, postulando a declaração de nulidade do ato e a realização de nova perícia. Aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, o que resultou em avaliações com valores dissonantes da realidade de mercado. Ressaltou que o imóvel rural foi incorretamente avaliado, uma vez que se trata de área de expansão urbana com alto potencial de valorização, sendo que o valor atribuído ao imóvel desconsidera o seu potencial econômico e a sua localização estratégica. Requereu a realização de nova perícia ( evento 114, DOC1 e evento 122, DOC1 ). O perito apresentou manifestação complementar ( evento 126, DOC1 ), na qual ratificou integralmente os laudos. Alegou que as partes foram previamente comunicadas sobre a data e o horário da vistoria e que foi recebido por representantes no local. Esclareceu que não compete ao perito analisar eventuais falhas processuais e que a classificação do imóvel rural se baseou em suas características físicas e na documentação dos autos, corroborando o valor apurado com os dados oficiais de Valor da Terra Nua (VTN) do Município. Quanto ao imóvel urbano, reiterou que a edificação não possui valor econômico, encontrando-se em estado de demolição, sendo que o valor do terreno foi apurado mediante metodologia científica que reflete a tendência de mercado. A parte executada manifestou-se novamente, reiterando a nulidade do ato e a inadequação dos valores, e postulando a realização de nova perícia ( evento 132, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação aos laudos de avaliação, por meio da qual a parte executada aventou as seguintes alegações: (a) nulidade da perícia por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; e (b) erro na avaliação dos imóveis, por supostamente apresentar valores dissonantes da realidade do mercado imobiliário local. Destaco, desde já, que a parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 122, DOC1 , a qual foi devidamente respondida pelo expert ( evento 126, DOC1 ), na forma do art. 477, §2°, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a nova impugnação apresentada no evento 132, DOC1 não será objeto de análise, já que a mera discordância quanto ao resultado da perícia não justifica a perpetuação do debate relativo ao trabalho técnico. A propósito, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CEDÊNCIA AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CARGO DE AUXILIAR DE ATIVIDADES DE APOIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO POR UNIFORMES E SAPATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: (...) 5. A impugnação ao laudo pericial foi genérica, sem apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, não sendo suficiente a mera discordância com o resultado da perícia para desconstituir a prova produzida . 6. Quanto ao pedido de indenização por uniformes e sapatos, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exigência de uso de vestimenta específica pelos réus e a efetiva aquisição de tais itens às suas expensas, não havendo nos autos qualquer documento ou prova testemunhal nesse sentido. 7. Não há amparo legal para a pretensão indenizatória, pois a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, e a concessão de benefícios ou vantagens a servidores depende de expressa previsão legal, inexistente no caso. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50115419220148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-08-2025) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LT 138 KV PLANALTO - CONSTANTINA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese a existência de impugnação ao laudo pericial, as alegações se mostram mera discordância da parte com o resultado da perícia , haja vista que as questões já foram analisadas pelo expert, inexistindo cerceamento de defesa no caso concreto. 2. O laudo pericial realizado nos autos observou as características e especificidades atinentes à instituição de servidão administrativa sobre o imóvel objeto da lide, merecendo chancela . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50002434920168210158, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 14-12-2023) Grifei. Tecidas tais considerações, a impugnação da parte executada não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o perito Paulo Ricardo Cariolato foi nomeado na data de 10/01/2024, quando as partes foram devidamente intimadas ( evento 76, DOC1 ) e tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contudo, a parte executada, embora tenha se manifestado após a aceitação do encargo pelo perito e da indicação das datas para o início dos trabalhos ( evento 85, DOC1 e evento 98, DOC1 ), apenas solicitou prazo para a elaboração de quesitos à perícia e nomeação de assistente técnico ( evento 103, DOC1 ), sem apresentar os quesitos ou o nome do assistente técnico de imediato, conforme determina o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que ocorreu a preclusão do direito. No mais, a ausência de intimação prévia das partes da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova, nos moldes do art. 474 do Código de Processo Civil, representa nulidade relativa, incumbindo à parte comprovar o prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de indicação de assistentes técnicos no prazo legal para acompanhar os trabalhos. Aliás, colaciono os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA . ARTIGO 474, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E CABE A ELE DECIDIR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS OU INDEFERIR AQUELAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. LAUDO CLARO E ELUCIDATIVO, SEGUNDO A VISÃO DO MAGISTRADO . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53014933820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-09-2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PROPALADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO, COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE CORRETAMENTE FORMADA PELA PESSOA QUE SE DIZ POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS. MÉRITO. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE AJUIZADOS, EM QUE JÁ RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO QUE JÁ FORA DECIDIDO. EXCLUSÃO DO BEM DO ROL DAQUELES A SEREM LEILOADOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70074769027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-10-2017) Grifei. Logo, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, visto que a inércia da própria parte executada deu causa à não participação de assistente técnico e à ausência de quesitos específicos a serem respondidos pelo expert , os quais não foram indicados em prazo hábil, a teor do disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao mérito das avaliações, a parte executada contestou os valores atribuídos aos bens imóveis, haja vista que não considerou que o imóvel rural está localizado em área de franca expansão urbana e que foi fixado valor insignificante ao imóvel urbano, que fica localizado em área estratégica para o comércio ( evento 122, DOC1 ). Não assiste melhor sorte à parte executada. Quanto ao imóvel rural, a alegação de que o bem está localizado em área de franca expansão urbana ( evento 122, DOC1 , fl. 02) não descaracteriza a natureza atual do imóvel, porquanto o perito apontou no laudo complementar que não identificou infraestrutura urbana, como pavimentação, rede de água, energia elétrica ou telefonia, mas, sim, uma área com características nitidamente rurais, cercada por lavouras e açudes ( evento 126, DOC1 , fl. 01.) Ademais, a própria documentação acostada aos autos classifica o imóvel como rural e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por hectare, definido pelo perito, foi corroborado pelos valores oficiais de Valor da Terra Nua (VTN) do próprio Município de Santo Antônio da Patrulha/RS, conforme demonstrado pelo expert em sua manifestação ( evento 126, DOC1 , fl. 02, e evento 126, DOC2 , fl. 02), circunstância que confere robustez e credibilidade à avaliação, de modo que a mera existência de condomínios de alto padrão nas proximidades não é suficiente para alterar a classificação e o valor de uma área que, intrinsecamente, mantém características rurais, como pretende a parte executada ( evento 122, DOC1 , fl. 02). Em relação ao imóvel urbano, a parte executada alegou que o valor de R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais) é irrisório ( evento 122, DOC1 , fl. 03), com base em anúncios de salas comerciais de pequena metragem com valores elevados ( evento 122, DOC3 a evento 122, DOC5 ). Contudo, o laudo pericial é claro ao concluir que a edificação existente sobre o terreno (antigo hotel) possui idade aparente de 60 (sessenta) anos e se encontra em péssimo estado de conservação, não possuindo valor econômico, sendo o seu estado equivalente ao valor de demolição ( evento 113, DOC2 , fl. 23). A avaliação, portanto, concentrou-se corretamente no valor do terreno, sendo que o perito utilizou tratamento científico, por meio de regressão linear, com base em amostra de mercado da microrregião, conforme preconiza a ABNT NBR 14.653-2 ( evento 113, DOC2 , fls. 06 e 16), para chegar ao valor do metro quadrado. Ressalto, ademais, que a comparação com pequenas salas comerciais, prontas e inseridas em centro comercial moderno ("Pátio Urbano"), não serve como paradigma válido para um terreno de 3.020,72m² com uma edificação sem valor comercial, tendo em vista que se tratam de produtos imobiliários distintos, com liquidez, público-alvo e precificação completamente diferentes. Dessa forma, o trabalho do perito, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, foi realizado com metodologia adequada e apresentou fundamentação técnica para os valores encontrados, enquanto as impugnações da parte executada carecem de suporte técnico que pudesse, efetivamente, se contrapor às conclusões do expert , já que a simples juntada de anúncios de imóveis com características distintas não possui o condão de desconstituir o laudo pericial judicial, que foi confeccionado em observância às normas técnicas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME (...) 3. A PROVA PERICIAL JUDICIAL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E DEVE PREVALECER SOBRE DOCUMENTOS UNILATERAIS, SALVO QUANDO HOUVER ELEMENTOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE . (...) (Apelação Cível, Nº 50004779220258210165, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2025) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR BAIXA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E REDUÇÃO DE CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE OU REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...) 6. EMBORA O JULGADOR NÃO ESTEJA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ OUTRAS PROVAS APTAS A INFIRMAR A AUTORIDADE DO LAUDO , QUE FOI REALIZADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 52271403820248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2025) Grifei e suprimi. Portanto, considerando que não há nulidade a ser declarada e que as impugnações aos valores estão desprovidas de fundamentação técnica suficiente, os laudos periciais devem ser homologados. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por G. S. B. no evento 114, DOC1 e no evento 122, DOC1 e HOMOLOGO os laudos periciais de avaliação dos imóveis penhorados ( evento 113, DOC2 e evento 113, DOC3 ), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, objetivamente, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Intimações eletrônicas expedidas no ato. A agravante suscita nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de intimação sobre a data e o horário de realização da perícia. No mérito, postula a revogação da decisão que homologou os laudos periciais, determinando a realização de nova avaliação com os critérios técnicos apontados na impugnação apresentada na origem. Subsidiariamente, requer a utilização de prova emprestada produzida no processo de inventário nº 5001735-25.2020.8.21.0065, em que os laudos estão pormenorizados e detalhados. Requer a antecipação da tutela de urgência recursal, com a manutenção da decisão no julgamento de mérito. Após o indeferimento da tutela de urgência requerida, foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, nesta instância, declinou da intervenção. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, em relação às nulidades suscitadas, tenho que o juízo de origem analisou com percuciência as questões, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para incorporar às razões de decidir, os fundamentos da decisão, in verbis : (...) Na hipótese dos autos, o perito Paulo Ricardo Cariolato foi nomeado na data de 10/01/2024, quando as partes foram devidamente intimadas ( evento 76, DOC1 ) e tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contudo, a parte executada, embora tenha se manifestado após a aceitação do encargo pelo perito e da indicação das datas para o início dos trabalhos ( evento 85, DOC1 e evento 98, DOC1 ), apenas solicitou prazo para a elaboração de quesitos à perícia e nomeação de assistente técnico ( evento 103, DOC1 ), sem apresentar os quesitos ou o nome do assistente técnico de imediato, conforme determina o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que ocorreu a preclusão do direito. No mais, a ausência de intimação prévia das partes da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova, nos moldes do art. 474 do Código de Processo Civil, representa nulidade relativa, incumbindo à parte comprovar o prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de indicação de assistentes técnicos no prazo legal para acompanhar os trabalhos. Aliás, colaciono os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA . ARTIGO 474, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E CABE A ELE DECIDIR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS OU INDEFERIR AQUELAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. LAUDO CLARO E ELUCIDATIVO, SEGUNDO A VISÃO DO MAGISTRADO . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53014933820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-09-2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PROPALADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO, COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE CORRETAMENTE FORMADA PELA PESSOA QUE SE DIZ POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS. MÉRITO. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE AJUIZADOS, EM QUE JÁ RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO QUE JÁ FORA DECIDIDO. EXCLUSÃO DO BEM DO ROL DAQUELES A SEREM LEILOADOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70074769027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-10-2017) Grifei. Logo, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, visto que a inércia da própria parte executada deu causa à não participação de assistente técnico e à ausência de quesitos específicos a serem respondidos pelo expert , os quais não foram indicados em prazo hábil, a teor do disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, não se verifica o cerceamento de defesa apontado, uma vez que a parte agravante foi devidamente cientificada da nomeação do perito e do prazo legal para o exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à ausência de comunicação prévia acerca da data e do local da vistoria, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal irregularidade, quando existente, ostenta natureza relativa, subordinando-se sua declaração à efetiva comprovação de prejuízo, o qual não se presume e tampouco foi demonstrado nos autos, sendo certo que a parte que não constituiu assistente técnico não pode, logicamente, alegar que foi privada do acompanhamento técnico que ela própria abdicou de assegurar. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. Adianto ser o caso de parcial provimento do recurso. A insurgência recursal volta-se contra a decisão de primeiro grau que homologou a avaliação dos imóveis penhorados, realizada pelo profissional Paulo Ricardo Cariolato (CRECI/RS 43.208), o qual fixou o valor de R$ 1.185.331,00 para o lote central de matrícula nº 13.566 e tratou a matrícula nº 13.594 sob o prisma estritamente rural. Quanto à precificação dos imóveis matrículas nº 13.594 e nº 13.566, assiste razão em parte à recorrente diante da existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, hipótese do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. A coexistência de dois laudos periciais judiciais incidentes sobre os mesmos imóveis, produzidos em período temporal próximo por profissionais distintos e chegando a valores radicalmente divergentes - com diferença superior a R$ 3,3 milhões apenas quanto ao imóvel urbano da matrícula 13.566 -, constitui circunstância objetiva que, por si só, abala a presunção de correção que, ordinariamente, reveste a prova pericial judicial, impondo ao julgador o dever de aprofundar a instrução antes de consolidar a expropriação. Acresce-se a esse quadro o fato de que a reclassificação do imóvel rural da matrícula nº 13.594 pelo Plano Diretor Municipal, reconhecida expressamente pelo perito engenheiro agrônomo Annibal Nazário Morais (CREA/RS 237965), atuante no inventário, em manifestação técnica contemporânea (janeiro de 2026), consignando a necessidade de refazer aproximadamente 80% do conteúdo técnico da avaliação anterior, modificando substancialmente os parâmetros avaliatórios, suscita dúvida fundada sobre se o laudo homologado na presente execução reflete adequadamente a realidade do bem ao tempo da avaliação, questão que não pode ser resolvida sem verificação factual acerca do momento em que a alteração normativa produziu efeitos. Ainda que as avaliações tenham sido elaboradas por profissionais distintos, com metodologias apartadas, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos a laudos judiciais tão discrepantes sobre o mesmo objeto, sob o risco de chancelar o enriquecimento sem causa. A substancial discrepância entre o laudo de avaliação impugnado e as conclusões recentes da perícia judicial confeccionada no processo de inventário nº 5001735-25.2020.8.21.0065, de mais de trezentos por cento, revela que a manutenção da homologação implicaria iminente alienação patrimonial por preço vil e prejuízo ruinoso à parte executada, contrariando a diretriz de que a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, conciliando os princípios da celeridade, da economia e da segurança jurídica, mostra-se escorreito o acolhimento do pleito subsidiário de admissão da prova emprestada, autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, aproveitando-se os laudos recentes elaborados sob o crivo do contraditório no juízo do inventário e que atinge o mesmo patrimônio. A admissibilidade da prova emprestada visa precisamente a mitigar o risco de decisões judiciais contraditórias e o enriquecimento sem causa. Prosseguir com a expropriação forçada de bens por um quarto do valor apontado em processo correlato, sem a devida equalização e esclarecimento das premissas urbanísticas, configura manifesto risco de dano irreparável à parte executada. Dessa forma, a cassação da decisão que homologou o laudo pericial na presente execução é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a devida unificação e reavaliação dos bens, assegurando às partes uma execução justa e equilibrada. Assim, tenho ser o caso de parcial provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução técnica de avaliação dos imóveis de matrículas nº 13.566 e nº 13.594, devendo a magistrada condutora franquear às partes a manifestação sobre os novos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor Municipal, admitindo-se, inclusive, a utilização da prova emprestada oriunda do processo de inventário nº 5001735-25.2020.8.21.0065, a fim de garantir a apuração do real e atualizado valor de mercado dos bens penhorados antes de qualquer ato expropriatório. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GECI SOARES BERTINI

Réu MARLI MARQUES MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BATISTA DOS SANTOS

OAB: 27075/RS

MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS

OAB: 6524/RS

RONALDO DE OLIVEIRA LINDE

OAB: 62053/RS

ALINE SINHORELLI MULLER

OAB: 69197/RS

MANOEL NUNES DA SILVA NETO

OAB: 115288/RS

JOAO LUIS MARTINS COLLAR

OAB: 89285/RS

ELIZANDRA MARIA SCHMITT

OAB: 62892/RS

HUMBERTO LAURO RAMOS

OAB: 8289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5122944-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR : Desembargador AFIF JORGE SIMOES NETO AGRAVANTE : GECI SOARES BERTINI (Sucessão) ADVOGADO(A) : RONALDO DE OLIVEIRA LINDE (OAB RS062053) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MARIA SCHMITT (OAB RS062892) AGRAVADO : MARLI MARQUES MONTEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : PEDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB RS027075) ADVOGADO(A) : MANOEL NUNES DA SILVA NETO (OAB RS115288) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LAURO RAMOS (OAB RS008289) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS (OAB RS006524) ADVOGADO(A) : ALINE SINHORELLI MULLER (OAB RS069197) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS MARTINS COLLAR (OAB RS089285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO CONTEMPORÂNEO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM DIVERGÊNCIA MILIONÁRIA. INCIDÊNCIA DA PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC). MITIGAÇÃO DO RISCO DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDA. REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por GECI S. B. , inconformada com a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE MARLI M. M. , rejeitou a impugnação apresentada, nos seguinte termos: Vistos. 1. G. S. B. apresentou impugnação aos laudos periciais, postulando a declaração de nulidade do ato e a realização de nova perícia. Aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, o que resultou em avaliações com valores dissonantes da realidade de mercado. Ressaltou que o imóvel rural foi incorretamente avaliado, uma vez que se trata de área de expansão urbana com alto potencial de valorização, sendo que o valor atribuído ao imóvel desconsidera o seu potencial econômico e a sua localização estratégica. Requereu a realização de nova perícia ( evento 114, DOC1 e evento 122, DOC1 ). O perito apresentou manifestação complementar ( evento 126, DOC1 ), na qual ratificou integralmente os laudos. Alegou que as partes foram previamente comunicadas sobre a data e o horário da vistoria e que foi recebido por representantes no local. Esclareceu que não compete ao perito analisar eventuais falhas processuais e que a classificação do imóvel rural se baseou em suas características físicas e na documentação dos autos, corroborando o valor apurado com os dados oficiais de Valor da Terra Nua (VTN) do Município. Quanto ao imóvel urbano, reiterou que a edificação não possui valor econômico, encontrando-se em estado de demolição, sendo que o valor do terreno foi apurado mediante metodologia científica que reflete a tendência de mercado. A parte executada manifestou-se novamente, reiterando a nulidade do ato e a inadequação dos valores, e postulando a realização de nova perícia ( evento 132, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação aos laudos de avaliação, por meio da qual a parte executada aventou as seguintes alegações: (a) nulidade da perícia por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; e (b) erro na avaliação dos imóveis, por supostamente apresentar valores dissonantes da realidade do mercado imobiliário local. Destaco, desde já, que a parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 122, DOC1 , a qual foi devidamente respondida pelo expert ( evento 126, DOC1 ), na forma do art. 477, §2°, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a nova impugnação apresentada no evento 132, DOC1 não será objeto de análise, já que a mera discordância quanto ao resultado da perícia não justifica a perpetuação do debate relativo ao trabalho técnico. A propósito, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CEDÊNCIA AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CARGO DE AUXILIAR DE ATIVIDADES DE APOIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO POR UNIFORMES E SAPATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: (...) 5. A impugnação ao laudo pericial foi genérica, sem apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, não sendo suficiente a mera discordância com o resultado da perícia para desconstituir a prova produzida . 6. Quanto ao pedido de indenização por uniformes e sapatos, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exigência de uso de vestimenta específica pelos réus e a efetiva aquisição de tais itens às suas expensas, não havendo nos autos qualquer documento ou prova testemunhal nesse sentido. 7. Não há amparo legal para a pretensão indenizatória, pois a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, e a concessão de benefícios ou vantagens a servidores depende de expressa previsão legal, inexistente no caso. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50115419220148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-08-2025) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LT 138 KV PLANALTO - CONSTANTINA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese a existência de impugnação ao laudo pericial, as alegações se mostram mera discordância da parte com o resultado da perícia , haja vista que as questões já foram analisadas pelo expert, inexistindo cerceamento de defesa no caso concreto. 2. O laudo pericial realizado nos autos observou as características e especificidades atinentes à instituição de servidão administrativa sobre o imóvel objeto da lide, merecendo chancela . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50002434920168210158, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 14-12-2023) Grifei. Tecidas tais considerações, a impugnação da parte executada não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o perito Paulo Ricardo Cariolato foi nomeado na data de 10/01/2024, quando as partes foram devidamente intimadas ( evento 76, DOC1 ) e tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contudo, a parte executada, embora tenha se manifestado após a aceitação do encargo pelo perito e da indicação das datas para o início dos trabalhos ( evento 85, DOC1 e evento 98, DOC1 ), apenas solicitou prazo para a elaboração de quesitos à perícia e nomeação de assistente técnico ( evento 103, DOC1 ), sem apresentar os quesitos ou o nome do assistente técnico de imediato, conforme determina o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que ocorreu a preclusão do direito. No mais, a ausência de intimação prévia das partes da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova, nos moldes do art. 474 do Código de Processo Civil, representa nulidade relativa, incumbindo à parte comprovar o prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de indicação de assistentes técnicos no prazo legal para acompanhar os trabalhos. Aliás, colaciono os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA . ARTIGO 474, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E CABE A ELE DECIDIR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS OU INDEFERIR AQUELAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. LAUDO CLARO E ELUCIDATIVO, SEGUNDO A VISÃO DO MAGISTRADO . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53014933820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-09-2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PROPALADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO, COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE CORRETAMENTE FORMADA PELA PESSOA QUE SE DIZ POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS. MÉRITO. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE AJUIZADOS, EM QUE JÁ RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO QUE JÁ FORA DECIDIDO. EXCLUSÃO DO BEM DO ROL DAQUELES A SEREM LEILOADOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70074769027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-10-2017) Grifei. Logo, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, visto que a inércia da própria parte executada deu causa à não participação de assistente técnico e à ausência de quesitos específicos a serem respondidos pelo expert , os quais não foram indicados em prazo hábil, a teor do disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao mérito das avaliações, a parte executada contestou os valores atribuídos aos bens imóveis, haja vista que não considerou que o imóvel rural está localizado em área de franca expansão urbana e que foi fixado valor insignificante ao imóvel urbano, que fica localizado em área estratégica para o comércio ( evento 122, DOC1 ). Não assiste melhor sorte à parte executada. Quanto ao imóvel rural, a alegação de que o bem está localizado em área de franca expansão urbana ( evento 122, DOC1 , fl. 02) não descaracteriza a natureza atual do imóvel, porquanto o perito apontou no laudo complementar que não identificou infraestrutura urbana, como pavimentação, rede de água, energia elétrica ou telefonia, mas, sim, uma área com características nitidamente rurais, cercada por lavouras e açudes ( evento 126, DOC1 , fl. 01.) Ademais, a própria documentação acostada aos autos classifica o imóvel como rural e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por hectare, definido pelo perito, foi corroborado pelos valores oficiais de Valor da Terra Nua (VTN) do próprio Município de Santo Antônio da Patrulha/RS, conforme demonstrado pelo expert em sua manifestação ( evento 126, DOC1 , fl. 02, e evento 126, DOC2 , fl. 02), circunstância que confere robustez e credibilidade à avaliação, de modo que a mera existência de condomínios de alto padrão nas proximidades não é suficiente para alterar a classificação e o valor de uma área que, intrinsecamente, mantém características rurais, como pretende a parte executada ( evento 122, DOC1 , fl. 02). Em relação ao imóvel urbano, a parte executada alegou que o valor de R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais) é irrisório ( evento 122, DOC1 , fl. 03), com base em anúncios de salas comerciais de pequena metragem com valores elevados ( evento 122, DOC3 a evento 122, DOC5 ). Contudo, o laudo pericial é claro ao concluir que a edificação existente sobre o terreno (antigo hotel) possui idade aparente de 60 (sessenta) anos e se encontra em péssimo estado de conservação, não possuindo valor econômico, sendo o seu estado equivalente ao valor de demolição ( evento 113, DOC2 , fl. 23). A avaliação, portanto, concentrou-se corretamente no valor do terreno, sendo que o perito utilizou tratamento científico, por meio de regressão linear, com base em amostra de mercado da microrregião, conforme preconiza a ABNT NBR 14.653-2 ( evento 113, DOC2 , fls. 06 e 16), para chegar ao valor do metro quadrado. Ressalto, ademais, que a comparação com pequenas salas comerciais, prontas e inseridas em centro comercial moderno ("Pátio Urbano"), não serve como paradigma válido para um terreno de 3.020,72m² com uma edificação sem valor comercial, tendo em vista que se tratam de produtos imobiliários distintos, com liquidez, público-alvo e precificação completamente diferentes. Dessa forma, o trabalho do perito, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, foi realizado com metodologia adequada e apresentou fundamentação técnica para os valores encontrados, enquanto as impugnações da parte executada carecem de suporte técnico que pudesse, efetivamente, se contrapor às conclusões do expert , já que a simples juntada de anúncios de imóveis com características distintas não possui o condão de desconstituir o laudo pericial judicial, que foi confeccionado em observância às normas técnicas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME (...) 3. A PROVA PERICIAL JUDICIAL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E DEVE PREVALECER SOBRE DOCUMENTOS UNILATERAIS, SALVO QUANDO HOUVER ELEMENTOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE . (...) (Apelação Cível, Nº 50004779220258210165, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2025) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR BAIXA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E REDUÇÃO DE CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE OU REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...) 6. EMBORA O JULGADOR NÃO ESTEJA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ OUTRAS PROVAS APTAS A INFIRMAR A AUTORIDADE DO LAUDO , QUE FOI REALIZADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 52271403820248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2025) Grifei e suprimi. Portanto, considerando que não há nulidade a ser declarada e que as impugnações aos valores estão desprovidas de fundamentação técnica suficiente, os laudos periciais devem ser homologados. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por G. S. B. no evento 114, DOC1 e no evento 122, DOC1 e HOMOLOGO os laudos periciais de avaliação dos imóveis penhorados ( evento 113, DOC2 e evento 113, DOC3 ), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, objetivamente, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Intimações eletrônicas expedidas no ato. A agravante suscita nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de intimação sobre a data e o horário de realização da perícia. No mérito, postula a revogação da decisão que homologou os laudos periciais, determinando a realização de nova avaliação com os critérios técnicos apontados na impugnação apresentada na origem. Subsidiariamente, requer a utilização de prova emprestada produzida no processo de inventário nº 5001735-25.2020.8.21.0065, em que os laudos estão pormenorizados e detalhados. Requer a antecipação da tutela de urgência recursal, com a manutenção da decisão no julgamento de mérito. Após o indeferimento da tutela de urgência requerida, foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, nesta instância, declinou da intervenção. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, em relação às nulidades suscitadas, tenho que o juízo de origem analisou com percuciência as questões, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para incorporar às razões de decidir, os fundamentos da decisão, in verbis : (...) Na hipótese dos autos, o perito Paulo Ricardo Cariolato foi nomeado na data de 10/01/2024, quando as partes foram devidamente intimadas ( evento 76, DOC1 ) e tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contudo, a parte executada, embora tenha se manifestado após a aceitação do encargo pelo perito e da indicação das datas para o início dos trabalhos ( evento 85, DOC1 e evento 98, DOC1 ), apenas solicitou prazo para a elaboração de quesitos à perícia e nomeação de assistente técnico ( evento 103, DOC1 ), sem apresentar os quesitos ou o nome do assistente técnico de imediato, conforme determina o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que ocorreu a preclusão do direito. No mais, a ausência de intimação prévia das partes da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova, nos moldes do art. 474 do Código de Processo Civil, representa nulidade relativa, incumbindo à parte comprovar o prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de indicação de assistentes técnicos no prazo legal para acompanhar os trabalhos. Aliás, colaciono os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA . ARTIGO 474, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E CABE A ELE DECIDIR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS OU INDEFERIR AQUELAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. LAUDO CLARO E ELUCIDATIVO, SEGUNDO A VISÃO DO MAGISTRADO . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53014933820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-09-2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PROPALADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO, COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE CORRETAMENTE FORMADA PELA PESSOA QUE SE DIZ POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS. MÉRITO. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE AJUIZADOS, EM QUE JÁ RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO QUE JÁ FORA DECIDIDO. EXCLUSÃO DO BEM DO ROL DAQUELES A SEREM LEILOADOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70074769027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-10-2017) Grifei. Logo, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, visto que a inércia da própria parte executada deu causa à não participação de assistente técnico e à ausência de quesitos específicos a serem respondidos pelo expert , os quais não foram indicados em prazo hábil, a teor do disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, não se verifica o cerceamento de defesa apontado, uma vez que a parte agravante foi devidamente cientificada da nomeação do perito e do prazo legal para o exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à ausência de comunicação prévia acerca da data e do local da vistoria, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal irregularidade, quando existente, ostenta natureza relativa, subordinando-se sua declaração à efetiva comprovação de prejuízo, o qual não se presume e tampouco foi demonstrado nos autos, sendo certo que a parte que não constituiu assistente técnico não pode, logicamente, alegar que foi privada do acompanhamento técnico que ela própria abdicou de assegurar. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. Adianto ser o caso de parcial provimento do recurso. A insurgência recursal volta-se contra a decisão de primeiro grau que homologou a avaliação dos imóveis penhorados, realizada pelo profissional Paulo Ricardo Cariolato (CRECI/RS 43.208), o qual fixou o valor de R$ 1.185.331,00 para o lote central de matrícula nº 13.566 e tratou a matrícula nº 13.594 sob o prisma estritamente rural. Quanto à precificação dos imóveis matrículas nº 13.594 e nº 13.566, assiste razão em parte à recorrente diante da existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, hipótese do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. A coexistência de dois laudos periciais judiciais incidentes sobre os mesmos imóveis, produzidos em período temporal próximo por profissionais distintos e chegando a valores radicalmente divergentes - com diferença superior a R$ 3,3 milhões apenas quanto ao imóvel urbano da matrícula 13.566 -, constitui circunstância objetiva que, por si só, abala a presunção de correção que, ordinariamente, reveste a prova pericial judicial, impondo ao julgador o dever de aprofundar a instrução antes de consolidar a expropriação. Acresce-se a esse quadro o fato de que a reclassificação do imóvel rural da matrícula nº 13.594 pelo Plano Diretor Municipal, reconhecida expressamente pelo perito engenheiro agrônomo Annibal Nazário Morais (CREA/RS 237965), atuante no inventário, em manifestação técnica contemporânea (janeiro de 2026), consignando a necessidade de refazer aproximadamente 80% do conteúdo técnico da avaliação anterior, modificando substancialmente os parâmetros avaliatórios, suscita dúvida fundada sobre se o laudo homologado na presente execução reflete adequadamente a realidade do bem ao tempo da avaliação, questão que não pode ser resolvida sem verificação factual acerca do momento em que a alteração normativa produziu efeitos. Ainda que as avaliações tenham sido elaboradas por profissionais distintos, com metodologias apartadas, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos a laudos judiciais tão discrepantes sobre o mesmo objeto, sob o risco de chancelar o enriquecimento sem causa. A substancial discrepância entre o laudo de avaliação impugnado e as conclusões recentes da perícia judicial confeccionada no processo de inventário nº 5001735-25.2020.8.21.0065, de mais de trezentos por cento, revela que a manutenção da homologação implicaria iminente alienação patrimonial por preço vil e prejuízo ruinoso à parte executada, contrariando a diretriz de que a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, conciliando os princípios da celeridade, da economia e da segurança jurídica, mostra-se escorreito o acolhimento do pleito subsidiário de admissão da prova emprestada, autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, aproveitando-se os laudos recentes elaborados sob o crivo do contraditório no juízo do inventário e que atinge o mesmo patrimônio. A admissibilidade da prova emprestada visa precisamente a mitigar o risco de decisões judiciais contraditórias e o enriquecimento sem causa. Prosseguir com a expropriação forçada de bens por um quarto do valor apontado em processo correlato, sem a devida equalização e esclarecimento das premissas urbanísticas, configura manifesto risco de dano irreparável à parte executada. Dessa forma, a cassação da decisão que homologou o laudo pericial na presente execução é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a devida unificação e reavaliação dos bens, assegurando às partes uma execução justa e equilibrada. Assim, tenho ser o caso de parcial provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução técnica de avaliação dos imóveis de matrículas nº 13.566 e nº 13.594, devendo a magistrada condutora franquear às partes a manifestação sobre os novos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor Municipal, admitindo-se, inclusive, a utilização da prova emprestada oriunda do processo de inventário nº 5001735-25.2020.8.21.0065, a fim de garantir a apuração do real e atualizado valor de mercado dos bens penhorados antes de qualquer ato expropriatório. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima explicitada.