Detalhe do processo

5122918-79.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122918-79.2018.8.13.0024/MG AUTOR : CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELDER LUCAS DOS SANTOS CORRÊA (OAB MG183752) ADVOGADO(A) : CAMILLA MATTOS PAOLINELLI (OAB MG128534) ADVOGADO(A) : NARA EMILY GOMES VIEIRA (OAB MG189931) RÉU : CONSORCIO PAMPULHA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS em face de BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A., CONSÓRCIO PAMPULHA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , em razão de acidente ocorrido em 02/09/2015, durante a utilização do serviço público de transporte coletivo municipal. Narrou a autora, na petição inicial do evento 1 , que, na data indicada, embarcou em ônibus da linha 63, com destino à Estação Move Santa Rosa, ocasião em que, no momento do desembarque, o veículo teria parado a distância excessiva da plataforma, formando vão entre o ônibus e a estrutura de desembarque. Alegou que, ao tentar sair do coletivo, pisou em falso, caiu no espaço existente entre o veículo e a plataforma e teve a perna direita presa, sendo necessária a intervenção de terceiros para evitar consequência mais grave. Sustentou que o motorista do coletivo, mesmo após alertado pelos passageiros, teria prosseguido viagem sem prestar assistência, tendo a autora permanecido no local até a chegada do socorro. Afirmou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no membro inferior direito, necessitou de internação, tratamento médico prolongado, fisioterapia, cirurgia de artroplastia, uso de apoio para locomoção e, ao final, teria permanecido com sequela locomotora definitiva. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . A gratuidade da justiça foi deferida à autora, conforme consta da capa processual e dos atos pretéritos dos autos. Citados, a BHTRANS e o Município de Belo Horizonte apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade civil que lhes foi atribuída. O Consórcio Pampulha , embora citado no curso originário do processo, não apresentou contestação no prazo então assinalado, tendo sido certificada a fluência do prazo sem manifestação. Após a regular tramitação inicial, foi proferida sentença nos eventos 46/47 , ocasião em que o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à BHTRANS e ao Consórcio Pampulha, por ilegitimidade passiva, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em face do Município de Belo Horizonte. Interpostos recursos, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação juntada no evento 62 , anulou a sentença, reconhecendo violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, uma vez que a ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha havia sido reconhecida de ofício, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre a questão. Retornados os autos à origem, as partes foram intimadas para manifestação acerca da legitimidade passiva do Consórcio Pampulha. O Município de Belo Horizonte, no evento 67 , manifestou-se pela manutenção do Consórcio no polo passivo, sustentando que, embora o ente consorcial seja despersonalizado, possui capacidade judiciária e pertinência subjetiva para responder por acidente ocorrido no serviço concedido. A BHTRANS, no evento 68 , igualmente reiterou a compreensão de que o Consórcio Pampulha possui capacidade para figurar no polo passivo. A autora, por sua vez, manifestou-se no evento 70 , defendendo a legitimidade do Consórcio Pampulha e a manutenção do litisconsórcio passivo. Foi então proferida decisão no evento 72 , posteriormente objeto de intimação no evento 73 , na qual este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da BHTRANS e do Município de Belo Horizonte, mantendo o Consórcio Pampulha no polo passivo e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que excluiu o Município de Belo Horizonte. O acórdão foi juntado no evento 99 , tendo a 6ª Câmara Cível do TJMG dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte , em razão da responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos atos praticados por concessionária de serviço público. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no evento 102 . Em seguida, o Consórcio Pampulha interpôs agravo de instrumento discutindo sua legitimidade passiva. O acórdão correspondente foi juntado no evento 112 , tendo a 6ª Câmara Cível do TJMG negado provimento ao recurso, reconhecendo que, embora o consórcio de empresas não possua personalidade jurídica nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976, possui capacidade processual e pode ser demandado quando existente relação contratual de concessão do serviço público de transporte, sendo aplicável o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. O trânsito em julgado foi certificado no próprio evento 112 , em 17/07/2025. No evento 111 , este Juízo manteve o Município de Belo Horizonte no polo passivo, ressaltando a competência deste Juízo em razão da presença do ente municipal na lide, além de determinar a retificação do polo passivo para exclusão da BHTRANS. Posteriormente, no evento 120 , foi proferida decisão de organização processual, consignando a configuração passiva consolidada do processo, composta por Consórcio Pampulha e Município de Belo Horizonte , este em caráter subsidiário. Na mesma decisão, foi facultado à autora o aditamento da inicial exclusivamente para adequação da causa de pedir e dos pedidos à configuração passiva consolidada, bem como foi oportunizada aos réus complementação defensiva limitada às alterações decorrentes do aditamento, vedada inovação estranha ao tema de legitimidade e distribuição de responsabilidades. Também foi determinada a posterior intimação das partes para especificação de provas, com advertência de que a ausência de requerimento probatório idôneo poderia implicar julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou aditamento no evento 129 , adequando os pedidos para requerer a condenação do Consórcio Pampulha e, subsidiariamente, do Município de Belo Horizonte , ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. O Consórcio Pampulha apresentou manifestação no evento 127 e, posteriormente, no evento 134 , arguindo novamente sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ou chamamento da empresa Milênio Transportes Ltda. , sob o fundamento de que esta seria a efetiva operadora da linha envolvida no acidente. Também requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofício à SUMOB. O Município de Belo Horizonte apresentou manifestação no evento 135 , e posteriormente reiterou sua posição nos eventos 150 e 158 , adequando sua defesa à configuração processual consolidada e à responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TJMG. A autora, no evento 148 , impugnou a manifestação do Consórcio Pampulha, requereu o desentranhamento da contestação do evento 127, sustentando intempestividade e revelia, pugnou pelo não conhecimento da denunciação da lide formulada no evento 134 e requereu, com fundamento no art. 372 do CPC, a admissão, como prova emprestada, da perícia médica e da sentença produzidas nos autos nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , ajuizados em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. O Consórcio Pampulha, no evento 149 , reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide da Milênio Transportes Ltda., além de postular expedição de ofício à SUMOB e produção de prova documental superveniente. A autora, no evento 160 , reiterou os requerimentos formulados no evento 148, destacando a suficiência da prova documental já produzida, especialmente boletins de ocorrência, laudos médicos, prontuários, laudo pericial do IML, reportagem jornalística, mídia audiovisual, manifestação da empresa de segurança e prova emprestada oriunda do processo DPVAT. O Consórcio Pampulha, no evento 159 , reiterou novamente a preliminar de ilegitimidade passiva, a denunciação da lide da Milênio Transportes Ltda., a expedição de ofício à SUMOB e a produção de prova documental superveniente. Vieram os autos conclusos no evento 161 , para saneamento. É o relatório. Decido . 2) Fundamentação 2.1) Da fase processual e do objeto desta decisão O feito retornou a este Juízo após anulação da sentença anteriormente proferida, com posterior estabilização, em segundo grau, das questões relativas à composição subjetiva do polo passivo e à competência deste Juízo. A presente decisão, portanto, tem por finalidade: I ) resolver as questões processuais ainda pendentes; II) delimitar a eficácia das manifestações apresentadas após o aditamento; III) apreciar os requerimentos de intervenção de terceiro; IV) decidir os requerimentos probatórios; V) fixar os pontos controvertidos relevantes; VI) distribuir o ônus da prova; e VII) definir se o feito reclama instrução adicional ou se comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: “ Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” A decisão saneadora não se presta à rediscussão de questões já decididas por decisão estabilizada, muito menos à reabertura indefinida de fases processuais já consumadas. Ao contrário, tem como finalidade racionalizar o procedimento, estabilizar o contraditório e impedir que a instrução probatória seja convertida em instrumento de protelação, sobretudo em processo ajuizado em 2018, relativo a acidente ocorrido em 2015, envolvendo autora idosa e já submetido a anulação anterior. 2.2) Da composição atual do polo passivo e da exclusão da BHTRANS A BHTRANS foi excluída do polo passivo por decisão anterior, com determinação de retificação do cadastro processual, conforme se extrai do evento 111 . A capa processual atual, inclusive, indica como réus apenas o Consórcio Pampulha e o Município de Belo Horizonte , não mais constando a BHTRANS como parte demandada. Dessa forma, não há providência decisória pendente quanto à BHTRANS , devendo apenas ser preservada a composição passiva atualmente consolidada: Consórcio Pampulha , como concessionário diretamente vinculado à prestação do serviço, e Município de Belo Horizonte , na condição de poder concedente, com responsabilidade reconhecida pelo TJMG em caráter subsidiário. 2.3) Da legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e da competência deste Juízo A legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte foi expressamente reconhecida pelo e. TJMG no agravo de instrumento juntado no evento 99 , cujo trânsito em julgado foi certificado no evento 102 . No referido acórdão, a 6ª Câmara Cível do TJMG concluiu que, havendo relação contratual de concessão de serviço público entre o Município de Belo Horizonte e o Consórcio Pampulha, o ente municipal deve permanecer no polo passivo da lide, ante a responsabilidade subsidiária do poder concedente em relação aos atos praticados por concessionária de serviço público. A questão, portanto, encontra-se estabilizada no processo , não podendo ser novamente apreciada por este Juízo como se ainda estivesse aberta a discussão sobre a pertinência subjetiva do ente municipal. Incide, no ponto, o art. 505 do CPC, segundo o qual: “ Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Também incide o art. 507 do CPC: “ Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No caso, não há modificação fática ou jurídica superveniente apta a justificar reabertura da matéria. Ao contrário, o que há é decisão colegiada transitada em julgado, proferida no âmbito deste mesmo processo, que fixou a legitimidade do Município de Belo Horizonte e, por consequência, preservou a competência deste Juízo da Fazenda Pública Municipal. Assim, fica mantido o Município de Belo Horizonte no polo passivo , exclusivamente nos limites da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TJMG. Por consequência, fica mantida a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte para processamento e julgamento do feito, uma vez que subsiste no polo passivo pessoa jurídica de direito público municipal. 2.4) Da legitimidade passiva do Consórcio Pampulha O Consórcio Pampulha, nas manifestações dos eventos 127, 134, 149 e 159 , insistiu na tese de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui personalidade jurídica própria e que a linha envolvida no acidente seria operada por empresa consorciada, notadamente a Milênio Transportes Ltda. A preliminar deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, porque a matéria já foi expressamente decidida pelo e. TJMG no acórdão juntado no evento 112 , no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo próprio Consórcio Pampulha. No referido julgamento, reconheceu-se que, embora o consórcio de empresas não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual e pode figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de acidente ocorrido no serviço público de transporte coletivo concedido. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no evento 112 , razão pela qual é vedado ao Consórcio Pampulha renovar, indefinidamente, a mesma tese de ilegitimidade passiva, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do CPC. Em segundo lugar, ainda que se examinasse a matéria em perspectiva autônoma, a conclusão seria a mesma. O art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976 dispõe que o consórcio não tem personalidade jurídica. Todavia, a ausência de personalidade jurídica não se confunde com ausência de capacidade processual. O ordenamento processual admite, em diversas hipóteses, que entes despersonalizados figurem em juízo, desde que dotados de organização própria, representação e pertinência com a relação jurídica discutida. O art. 75, IX, do CPC estabelece: “ Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.” A ratio do dispositivo é justamente evitar que a inexistência de personalidade jurídica formal seja utilizada como escudo para impedir o acesso da vítima à tutela jurisdicional, quando o ente despersonalizado se apresenta perante terceiros como unidade organizada de atuação econômica ou administrativa. No caso concreto, a própria narrativa da inicial imputa ao Consórcio Pampulha a prestação do serviço de transporte coletivo correspondente à linha envolvida no acidente. Além disso, o contrato de concessão juntado aos autos vincula o Consórcio à execução do serviço, e a discussão posta em juízo decorre de suposta falha na prestação desse serviço público delegado. A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, é expressa ao atribuir responsabilidade à concessionária pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Dispõe o art. 25: “ Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Assim, sendo o Consórcio Pampulha a estrutura concessionária vinculada à prestação do serviço, é parte legítima para responder à pretensão indenizatória formulada pela usuária do transporte público. A eventual alegação de que a operação material da linha seria desempenhada por empresa consorciada específica, como a Milênio Transportes Ltda., não afasta a legitimidade do Consórcio perante a usuária. Tal circunstância, se verdadeira, pode ter relevância em eventual relação interna, administrativa, contratual ou regressiva entre o Consórcio e a consorciada, mas não autoriza a exclusão do Consórcio da relação processual principal , especialmente após decisão do TJMG transitada em julgado em sentido contrário. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha . 2.5) Da revelia originária do Consórcio Pampulha e da eficácia das manifestações dos eventos 127, 134, 149 e 159 A autora requer o desentranhamento da contestação apresentada pelo Consórcio Pampulha no evento 127 , sob o fundamento de que o réu foi citado em 16/10/2018, conforme mandado constante do evento 9 , e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão do evento 12 . O requerimento deve ser parcialmente acolhido, não para determinar o desentranhamento físico da peça, mas para delimitar sua eficácia processual . Com efeito, o Consórcio Pampulha foi citado no curso originário do processo e não apresentou contestação tempestiva. A ausência de defesa no prazo legal atrai a incidência do art. 344 do CPC, segundo o qual: “ Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, os efeitos da revelia devem ser compreendidos de forma tecnicamente adequada. O art. 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar: “ Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Além disso, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, especialmente em hipótese de litisconsórcio passivo em que outro réu contestou os fatos, conforme art. 345, I, do CPC: “ Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” No caso, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, impugnou a pretensão indenizatória e discutiu fatos comuns à defesa dos réus. Portanto, a revelia do Consórcio Pampulha não autoriza, por si só, julgamento automático de procedência, nem dispensa a análise do conjunto probatório. Por outro lado, a intervenção tardia do revel não reabre prazo contestatório precluso , nem permite que o réu pratique atos processuais cujo momento próprio já se encerrou, ressalvadas as faculdades compatíveis com o estado atual do processo. A decisão do evento 120 autorizou a complementação defensiva dos réus apenas de forma limitada, isto é, nos estritos limites do aditamento da inicial e da configuração passiva consolidada, vedada inovação defensiva estranha ao tema de legitimidade e distribuição de responsabilidades. Desse modo, as manifestações do Consórcio Pampulha nos eventos 127, 134, 149 e 159 devem permanecer nos autos, por economia processual, preservação do histórico processual e garantia de transparência procedimental. Contudo, sua eficácia deve ser delimitada da seguinte forma: a) reconhece-se que o Consórcio Pampulha não apresentou contestação tempestiva no prazo originário, razão pela qual permanece caracterizada sua revelia originária; b) a peça do evento 127 e as manifestações posteriores não serão consideradas como contestação originária tempestiva; c) tais manifestações somente serão recebidas como intervenção tardia do revel e complementação defensiva limitada ao aditamento autorizado no evento 120 , sem reabertura integral da fase de contestação; d) ficam desconsideradas as alegações que pretendam rediscutir matérias já estabilizadas por decisão judicial, especialmente a legitimidade passiva do Consórcio Pampulha; e) a revelia não produzirá automaticamente presunção absoluta de veracidade, em razão da existência de contestação apresentada por corréu sobre fatos comuns, sem prejuízo da valoração da conduta processual do Consórcio no julgamento do mérito. Essa solução é a que melhor compatibiliza os arts. 344, 345, 346 e 507 do CPC com o princípio da primazia do julgamento de mérito, com a vedação de nulidades inúteis e com a necessidade de evitar que o processo, já anulado anteriormente, seja novamente contaminado por discussão formal desnecessária. Portanto, indefiro o desentranhamento físico da manifestação do evento 127 , mas reconheço sua intempestividade como contestação originária , limitando sua eficácia nos termos acima. 2.6) Da denunciação da lide ou chamamento ao processo da Milênio Transportes Ltda. O Consórcio Pampulha requereu, nos eventos 134, 149 e 159 , a denunciação da lide ou chamamento da empresa Milênio Transportes Ltda. , sustentando que esta seria a operadora da linha envolvida no acidente. O requerimento deve ser indeferido. A denunciação da lide encontra disciplina nos arts. 125 e seguintes do CPC. O art. 125 dispõe: “ Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” O art. 126, por sua vez, estabelece: “ Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu.” A regra é clara: tratando-se de réu, a denunciação da lide deve ser requerida na contestação. No caso concreto, o Consórcio Pampulha não apresentou contestação tempestiva no curso originário da demanda, tendo comparecido tardiamente aos autos, após anos de tramitação, após sentença anulada, após recursos e após decisões colegiadas sobre legitimidade. A denunciação formulada apenas no evento 134 , reiterada nos eventos 149 e 159 , é manifestamente intempestiva, pois apresentada muito além do momento processual adequado. Além disso, o pedido não se justifica sob a ótica da utilidade processual. A lide principal versa sobre a responsabilidade perante a usuária do serviço público de transporte coletivo. O TJMG já reconheceu que o Consórcio Pampulha possui legitimidade passiva para responder por tal pretensão, justamente porque se apresenta como concessionário vinculado ao serviço público delegado. A eventual responsabilidade interna da Milênio Transportes Ltda., caso existente, não afasta a legitimidade do Consórcio perante a autora, nem impõe a ampliação subjetiva da demanda neste momento. A admissão da denunciação, nesta fase processual, importaria indevida reabertura da marcha procedimental, com citação de terceiro, nova contestação, eventual réplica, novas questões processuais e provável necessidade de readequação da instrução, em prejuízo à duração razoável do processo. O art. 125, §1º, do CPC dispõe: “ §1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Portanto, o indeferimento da denunciação não suprime eventual direito regressivo do Consórcio Pampulha. Apenas impede que a demanda indenizatória ajuizada pela usuária, já em tramitação desde 2018, seja indevidamente retardada por discussão interna entre o Consórcio e eventual consorciada operadora. Também não é caso de chamamento ao processo. O chamamento, previsto no art. 130 do CPC, tem hipóteses específicas, relacionadas a fiador, devedor solidário e demais coobrigados em determinadas relações obrigacionais. A situação aqui discutida não se ajusta tecnicamente ao instituto. O que o Consórcio pretende, em verdade, é transferir ou compartilhar responsabilidade regressiva com empresa integrante da estrutura de prestação do serviço, questão que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria. Assim, indefiro a denunciação da lide e/ou chamamento ao processo da Milênio Transportes Ltda. , preservado eventual direito regressivo do Consórcio Pampulha em ação autônoma. 2.7) Da admissão do aditamento da inicial A autora apresentou aditamento no evento 129 , em atendimento à decisão do evento 120 , adequando os pedidos à configuração passiva consolidada, isto é, condenação do Consórcio Pampulha e, subsidiariamente, do Município de Belo Horizonte . O aditamento foi expressamente autorizado por este Juízo, de forma limitada, justamente para ajustar a demanda aos pronunciamentos judiciais supervenientes e evitar nova alegação de nulidade por ausência de contraditório. Não houve alteração indevida da causa de pedir remota. O fato constitutivo permanece o mesmo: acidente ocorrido em 02/09/2015, durante desembarque de ônibus da linha 63, na Estação Move Santa Rosa. A adequação concentrou-se na delimitação da responsabilidade dos réus remanescentes e na formulação dos pedidos à luz da responsabilidade principal atribuída ao Consórcio e subsidiária atribuída ao Município. Portanto, recebo o aditamento do evento 129 , nos limites estabelecidos pela decisão do evento 120. 2.8) Da prova emprestada requerida pela autora A autora requereu, nos eventos 148 e 160 , a admissão de prova emprestada consistente na perícia médica e na sentença proferidas nos autos nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , ajuizados em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos quais teria sido reconhecida invalidez permanente no membro inferior direito. O art. 372 do CPC dispõe: “ Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova emprestada é admissível quando útil ao esclarecimento dos fatos, especialmente quando se trata de elemento técnico produzido judicialmente em processo anterior envolvendo a mesma parte e o mesmo evento danoso, ainda que com objeto jurídico distinto. No caso, o processo DPVAT indicado pela autora guarda relação com o mesmo acidente narrado nestes autos e com as mesmas lesões cuja extensão é discutida nesta demanda. A prova técnica ali produzida, portanto, tem pertinência para auxiliar na valoração do nexo causal, da extensão das lesões e da alegada incapacidade ou debilidade permanente. A admissão da prova emprestada, contudo, não significa atribuição automática de força conclusiva absoluta ao laudo ou à sentença produzidos em outro feito. O art. 372 do CPC autoriza o magistrado a atribuir à prova emprestada o valor que considerar adequado, observando o contraditório e apreciando-a em conjunto com os demais elementos probatórios. No presente caso, os réus tiveram oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados e da pretensão de utilização como prova emprestada. Ademais, eventual divergência quanto ao alcance técnico ou jurídico da prova poderá ser valorada no julgamento de mérito, sem necessidade de nova dilação probatória. Também não constitui óbice à admissão o fato de os documentos envolverem dados médicos da autora, uma vez que a própria titular dos dados pessoais e de saúde requereu expressamente sua utilização nestes autos. De todo modo, eventual pedido de restrição de acesso ou sigilo pontual poderá ser apreciado, se formulado, à luz da proteção de dados pessoais sensíveis e da publicidade processual. Assim, defiro a admissão da prova emprestada requerida pela autora , consistente nos documentos oriundos do processo nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , atribuindo-lhes, desde já, natureza de elemento probatório documental/técnico a ser valorado oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório. 2.9) Do requerimento de expedição de ofício à SUMOB O Consórcio Pampulha requereu a expedição de ofício à SUMOB para que informe a empresa operadora da linha mencionada na inicial. O pedido deve ser indeferido. A identificação da empresa consorciada ou operacionalmente responsável pela execução material da linha não altera a legitimidade passiva do Consórcio Pampulha, já reconhecida pelo TJMG. Tampouco constitui prova indispensável à solução da lide principal, que se estabelece entre a usuária do serviço, o Consórcio concessionário e o Município poder concedente. A informação pretendida pelo Consórcio tem pertinência, quando muito, para eventual ação regressiva ou discussão interna entre concessionária, consorciadas e operadoras. Não é, contudo, elemento necessário para decidir se houve falha na prestação do serviço, se há nexo causal, se os danos alegados foram comprovados e se os réus remanescentes devem responder perante a autora. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias: “ Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, considerando que a ação tramita desde 2018 e que a controvérsia sobre legitimidade já foi decidida em segundo grau, a expedição de ofício à SUMOB apenas retardaria o julgamento, sem utilidade probatória concreta para a solução da lide principal. Portanto, indefiro a expedição de ofício à SUMOB . 2.10) Dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental superveniente O Consórcio Pampulha requereu, de forma subsidiária, produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal. Os requerimentos não comportam deferimento. A prova documental superveniente foi formulada de modo genérico, sem indicação de documento específico, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior e sem justificativa concreta de pertinência. O art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente. Contudo, tal dispositivo não autoriza a abertura de uma fase probatória indeterminada, nem reserva genérica de oportunidade para produção futura de prova não especificada. Se, futuramente, surgir documento efetivamente novo e relevante, a parte poderá requerer sua juntada por petição fundamentada, demonstrando o enquadramento no art. 435 do CPC. No estado atual, porém, não há prova documental superveniente concreta a ser deferida. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, também não houve justificativa específica e idônea. O Consórcio não indicou quais fatos controvertidos dependeriam de prova oral, quais testemunhas seriam relevantes, qual a pertinência concreta do depoimento pessoal da autora ou de representantes dos réus, nem por que a prova documental já existente seria insuficiente. A instrução probatória não é um ato automático. O direito à prova não significa direito à produção de toda e qualquer prova abstratamente requerida. Cabe à parte demonstrar a necessidade, utilidade e pertinência do meio probatório pretendido. O juiz, por sua vez, deve indeferir diligências inúteis, genéricas ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No presente caso, o processo conta com conjunto documental extenso, incluindo boletins de ocorrência, documentos médicos, laudos, prontuários, prova pericial produzida no âmbito do IML, reportagem jornalística, mídia audiovisual, manifestações administrativas e prova emprestada oriunda de processo correlato. A autora expressamente informou, nos eventos 148 e 160 , não ter interesse na produção de outras provas, sustentando a suficiência do conjunto documental. O Município de Belo Horizonte tampouco formulou requerimento probatório concreto apto a justificar dilação instrutória. A controvérsia remanescente concentra-se, predominantemente, na valoração jurídica e probatória dos elementos já constantes dos autos: dinâmica do acidente, falha do serviço, nexo causal, extensão dos danos, eventual excludente ou redutor de responsabilidade e quantificação indenizatória. Não há, portanto, necessidade de audiência de instrução e julgamento. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental superveniente genérica , por ausência de demonstração concreta de necessidade e utilidade. 2.11) Da suficiência do acervo probatório e da possibilidade de julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do CPC estabelece: “ Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso, encerrada a fase de especificação de provas, verifica-se que as provas efetivamente úteis ao julgamento já se encontram nos autos ou foram admitidas nesta decisão. A parte autora não requereu a produção de novas provas além da prova emprestada. O Município não demonstrou necessidade de dilação instrutória. O Consórcio Pampulha formulou requerimentos genéricos ou voltados a fatos que não interferem na legitimidade já estabilizada e, em relação à denunciação da lide, manifestamente intempestivos. A designação de audiência de instrução, neste contexto, não se justifica. A dinâmica do acidente será valorada a partir dos boletins de ocorrência, documentos contemporâneos, elementos médicos, registros administrativos, mídia e demais documentos. A extensão das lesões será apreciada a partir dos laudos médicos, prontuários, laudos periciais e prova emprestada ora admitida. Eventuais teses defensivas de ausência de nexo, inexistência de dano, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e abatimento de valores serão apreciadas em sentença, à luz do ônus probatório e do conjunto documental. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova desnecessária, genérica ou inútil, especialmente após oportunizar às partes a especificação fundamentada dos meios probatórios pretendidos. Portanto, após a estabilização desta decisão saneadora, o feito deverá seguir concluso para julgamento antecipado do mérito. 2.12) Da delimitação das questões de fato controvertidas Para fins do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento do mérito: a) se o acidente ocorreu na forma narrada pela autora, isto é, durante o desembarque do ônibus da linha 63, na Estação Move Santa Rosa, em 02/09/2015; b) se houve parada do ônibus em distância inadequada da plataforma de desembarque, com formação de vão que pudesse comprometer a segurança da usuária; c) se houve falha na prestação do serviço público de transporte coletivo, inclusive quanto à segurança do desembarque e à assistência posterior à passageira; d) se as lesões narradas pela autora decorreram do acidente descrito nos autos; e) qual a extensão dos danos físicos, funcionais, estéticos, morais e materiais alegados; f) se houve sequela permanente, debilidade locomotora ou limitação funcional decorrente do evento; g) se há fato imputável exclusivamente à vítima ou culpa concorrente capaz de excluir ou reduzir a responsabilidade civil; h) se houve fato de terceiro ou outra causa excludente do nexo causal; i) se houve recebimento de valores a título de DPVAT e, em caso positivo, se tal quantia deve ser considerada na fixação da indenização, observada a natureza de cada verba e a prova efetiva do pagamento. 2.13) Da delimitação das questões de direito relevantes Para fins do art. 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas relevantes: a) aplicação do regime de responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República; b) aplicação do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 à responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados a usuários ou terceiros; c) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuária e prestador de serviço público de transporte coletivo, especialmente quanto ao fato do serviço e às excludentes de responsabilidade; d) extensão da responsabilidade principal do Consórcio Pampulha, enquanto concessionário vinculado à prestação do serviço; e) extensão da responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte, na condição de poder concedente, conforme acórdão transitado em julgado nos eventos 99/102; f) critérios de configuração e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais; g) possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, desde que decorrentes de lesões autônomas ou consequências juridicamente distintas; h) eventual abatimento de valor comprovadamente recebido a título de seguro DPVAT, se juridicamente cabível; i) critérios de juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios, inclusive considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo em caráter subsidiário. 2.14) Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, compete à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: I) a ocorrência do acidente; II) a falha na prestação do serviço; III) os danos suportados; e IV) o nexo de causalidade entre o evento e as lesões indicadas. Compete aos réus, por sua vez, comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como: I) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; II) fato exclusivo de terceiro; III) inexistência de nexo causal; IV) ausência ou menor extensão dos danos; V) pagamento de dpvat ou outra verba eventualmente compensável; VI) qualquer circunstância apta a excluir, reduzir ou limitar a responsabilidade civil. Não se mostra necessária, neste momento, redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois o conjunto documental já produzido e as regras ordinárias do art. 373 do CPC são suficientes à adequada solução da controvérsia. Ademais, tratando-se de alegação de fato do serviço e responsabilidade objetiva, as excludentes de responsabilidade competem à parte ré, na forma da legislação aplicável e da própria lógica do art. 373, II, do CPC. 2.15) Da regularização cadastral decorrente da migração Consta dos autos informação de migração do processo do PJe para o Eproc, com indicação de localizador para saneamento. Considerando o teor da decisão do evento 111 e a capa processual atual, deverá a secretaria verificar se o assunto processual esta corretamente cadastrados no eproc, especialmente quanto à adequada vinculação do feito à competência da fazenda pública municipal. Eventual ajuste cadastral não interfere no conteúdo desta decisão e não suspende a marcha processual. 3) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 357, 370, 372, 373, 505 e 507 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO , nos seguintes termos: 3.1) MANTENHO a composição atual do polo passivo, formado por CONSÓRCIO PAMPULHA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , este último nos limites da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TJMG nos eventos 99/102 . 3.2) REGISTRO que a BHTRANS já foi excluída do polo passivo, conforme decisão anterior, inexistindo providência decisória pendente quanto a ela nesta fase. 3.3) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte , por se tratar de questão já decidida pelo TJMG no agravo de instrumento juntado no evento 99 , com trânsito em julgado certificado no evento 102 . 3.4) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha , por se tratar de questão já decidida pelo TJMG no agravo de instrumento juntado no evento 112 , com trânsito em julgado certificado no mesmo evento, e também porque o Consórcio, embora despersonalizado, possui capacidade processual e pertinência subjetiva para responder pela demanda, nos termos do art. 75, IX, do CPC e do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. 3.5) RECEBO o aditamento da inicial apresentado no evento 129 , exclusivamente nos limites autorizados pela decisão do evento 120 , isto é, para adequação da causa de pedir e dos pedidos à configuração passiva consolidada. 3.6) INDEFIRO o pedido de desentranhamento físico da manifestação/contestação apresentada pelo Consórcio Pampulha no evento 127 , mas RECONHEÇO que referida peça não possui eficácia de contestação originária tempestiva, em razão da revelia anteriormente configurada. 3.7) DELIMITO que as manifestações do Consórcio Pampulha nos eventos 127, 134, 149 e 159 serão consideradas apenas como intervenção tardia do revel e complementação defensiva limitada ao aditamento autorizado no evento 120 , sem reabertura integral da fase contestatória e sem possibilidade de rediscussão de matérias já estabilizadas, especialmente a legitimidade passiva do Consórcio. 3.8) INDEFIRO a denunciação da lide e/ou chamamento ao processo da empresa Milênio Transportes Ltda. , formulados pelo Consórcio Pampulha nos eventos 134, 149 e 159 , por intempestividade, inadequação procedimental e ausência de utilidade para a solução da lide principal, preservado eventual direito regressivo em ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. 3.9) DEFIRO a admissão, como prova emprestada/documental, dos documentos oriundos do processo nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , especialmente perícia médica e sentença, conforme requerido pela autora nos eventos 148 e 160 , atribuindo-lhes valor probatório a ser apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos, observado o contraditório. 3.10) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUMOB, por ausência de utilidade concreta para a solução da lide principal, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em via própria. 3.11) INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental superveniente, por ausência de demonstração concreta de necessidade e utilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.12) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas indicadas no item 2.12 desta decisão. 3.13) FIXO como questões de direito relevantes aquelas indicadas no item 2.13 desta decisão. 3.14) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência ou menor extensão dos danos e eventual pagamento compensável. 3.15) RECONHEÇO que não há necessidade de produção de outras provas e que o feito estará apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, após a estabilização desta decisão saneadora e a oportunização de alegações finais por memoriais. 3.16) Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, ficando facultado, no prazo comum de 05 (cinco) dias , requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 3.17) Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, sem requerimento de esclarecimento ou ajuste, ou após a apreciação de eventual manifestação apresentada pelas partes, certifique-se a estabilização da presente decisão saneadora . Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais , no prazo comum de 15 (quinze) dias , considerando que não haverá dilação probatória oral e que o feito será oportunamente julgado no estado em que se encontra. 3.18) Com a apresentação das alegações finais ou com o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 3.19) À Secretaria, verifique-se a regularidade cadastral decorrente da migração para o Eproc, da correta vinculação do feito à competência da Fazenda Pública Municipal, promovendo-se os ajustes necessários, se ainda pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS

Réu CONSORCIO PAMPULHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARA EMILY GOMES VIEIRA

OAB: 189931/MG

WELDER LUCAS DOS SANTOS CORRÊA

OAB: 183752/MG

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

RONALDO MARIANI BITTENCOURT

OAB: 53508/MG

CAMILLA MATTOS PAOLINELLI

OAB: 128534/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122918-79.2018.8.13.0024/MG AUTOR : CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELDER LUCAS DOS SANTOS CORRÊA (OAB MG183752) ADVOGADO(A) : CAMILLA MATTOS PAOLINELLI (OAB MG128534) ADVOGADO(A) : NARA EMILY GOMES VIEIRA (OAB MG189931) RÉU : CONSORCIO PAMPULHA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS em face de BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A., CONSÓRCIO PAMPULHA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , em razão de acidente ocorrido em 02/09/2015, durante a utilização do serviço público de transporte coletivo municipal. Narrou a autora, na petição inicial do evento 1 , que, na data indicada, embarcou em ônibus da linha 63, com destino à Estação Move Santa Rosa, ocasião em que, no momento do desembarque, o veículo teria parado a distância excessiva da plataforma, formando vão entre o ônibus e a estrutura de desembarque. Alegou que, ao tentar sair do coletivo, pisou em falso, caiu no espaço existente entre o veículo e a plataforma e teve a perna direita presa, sendo necessária a intervenção de terceiros para evitar consequência mais grave. Sustentou que o motorista do coletivo, mesmo após alertado pelos passageiros, teria prosseguido viagem sem prestar assistência, tendo a autora permanecido no local até a chegada do socorro. Afirmou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no membro inferior direito, necessitou de internação, tratamento médico prolongado, fisioterapia, cirurgia de artroplastia, uso de apoio para locomoção e, ao final, teria permanecido com sequela locomotora definitiva. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . A gratuidade da justiça foi deferida à autora, conforme consta da capa processual e dos atos pretéritos dos autos. Citados, a BHTRANS e o Município de Belo Horizonte apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade civil que lhes foi atribuída. O Consórcio Pampulha , embora citado no curso originário do processo, não apresentou contestação no prazo então assinalado, tendo sido certificada a fluência do prazo sem manifestação. Após a regular tramitação inicial, foi proferida sentença nos eventos 46/47 , ocasião em que o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à BHTRANS e ao Consórcio Pampulha, por ilegitimidade passiva, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em face do Município de Belo Horizonte. Interpostos recursos, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação juntada no evento 62 , anulou a sentença, reconhecendo violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, uma vez que a ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha havia sido reconhecida de ofício, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre a questão. Retornados os autos à origem, as partes foram intimadas para manifestação acerca da legitimidade passiva do Consórcio Pampulha. O Município de Belo Horizonte, no evento 67 , manifestou-se pela manutenção do Consórcio no polo passivo, sustentando que, embora o ente consorcial seja despersonalizado, possui capacidade judiciária e pertinência subjetiva para responder por acidente ocorrido no serviço concedido. A BHTRANS, no evento 68 , igualmente reiterou a compreensão de que o Consórcio Pampulha possui capacidade para figurar no polo passivo. A autora, por sua vez, manifestou-se no evento 70 , defendendo a legitimidade do Consórcio Pampulha e a manutenção do litisconsórcio passivo. Foi então proferida decisão no evento 72 , posteriormente objeto de intimação no evento 73 , na qual este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da BHTRANS e do Município de Belo Horizonte, mantendo o Consórcio Pampulha no polo passivo e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que excluiu o Município de Belo Horizonte. O acórdão foi juntado no evento 99 , tendo a 6ª Câmara Cível do TJMG dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte , em razão da responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos atos praticados por concessionária de serviço público. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no evento 102 . Em seguida, o Consórcio Pampulha interpôs agravo de instrumento discutindo sua legitimidade passiva. O acórdão correspondente foi juntado no evento 112 , tendo a 6ª Câmara Cível do TJMG negado provimento ao recurso, reconhecendo que, embora o consórcio de empresas não possua personalidade jurídica nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976, possui capacidade processual e pode ser demandado quando existente relação contratual de concessão do serviço público de transporte, sendo aplicável o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. O trânsito em julgado foi certificado no próprio evento 112 , em 17/07/2025. No evento 111 , este Juízo manteve o Município de Belo Horizonte no polo passivo, ressaltando a competência deste Juízo em razão da presença do ente municipal na lide, além de determinar a retificação do polo passivo para exclusão da BHTRANS. Posteriormente, no evento 120 , foi proferida decisão de organização processual, consignando a configuração passiva consolidada do processo, composta por Consórcio Pampulha e Município de Belo Horizonte , este em caráter subsidiário. Na mesma decisão, foi facultado à autora o aditamento da inicial exclusivamente para adequação da causa de pedir e dos pedidos à configuração passiva consolidada, bem como foi oportunizada aos réus complementação defensiva limitada às alterações decorrentes do aditamento, vedada inovação estranha ao tema de legitimidade e distribuição de responsabilidades. Também foi determinada a posterior intimação das partes para especificação de provas, com advertência de que a ausência de requerimento probatório idôneo poderia implicar julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou aditamento no evento 129 , adequando os pedidos para requerer a condenação do Consórcio Pampulha e, subsidiariamente, do Município de Belo Horizonte , ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. O Consórcio Pampulha apresentou manifestação no evento 127 e, posteriormente, no evento 134 , arguindo novamente sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ou chamamento da empresa Milênio Transportes Ltda. , sob o fundamento de que esta seria a efetiva operadora da linha envolvida no acidente. Também requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofício à SUMOB. O Município de Belo Horizonte apresentou manifestação no evento 135 , e posteriormente reiterou sua posição nos eventos 150 e 158 , adequando sua defesa à configuração processual consolidada e à responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TJMG. A autora, no evento 148 , impugnou a manifestação do Consórcio Pampulha, requereu o desentranhamento da contestação do evento 127, sustentando intempestividade e revelia, pugnou pelo não conhecimento da denunciação da lide formulada no evento 134 e requereu, com fundamento no art. 372 do CPC, a admissão, como prova emprestada, da perícia médica e da sentença produzidas nos autos nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , ajuizados em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. O Consórcio Pampulha, no evento 149 , reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide da Milênio Transportes Ltda., além de postular expedição de ofício à SUMOB e produção de prova documental superveniente. A autora, no evento 160 , reiterou os requerimentos formulados no evento 148, destacando a suficiência da prova documental já produzida, especialmente boletins de ocorrência, laudos médicos, prontuários, laudo pericial do IML, reportagem jornalística, mídia audiovisual, manifestação da empresa de segurança e prova emprestada oriunda do processo DPVAT. O Consórcio Pampulha, no evento 159 , reiterou novamente a preliminar de ilegitimidade passiva, a denunciação da lide da Milênio Transportes Ltda., a expedição de ofício à SUMOB e a produção de prova documental superveniente. Vieram os autos conclusos no evento 161 , para saneamento. É o relatório. Decido . 2) Fundamentação 2.1) Da fase processual e do objeto desta decisão O feito retornou a este Juízo após anulação da sentença anteriormente proferida, com posterior estabilização, em segundo grau, das questões relativas à composição subjetiva do polo passivo e à competência deste Juízo. A presente decisão, portanto, tem por finalidade: I ) resolver as questões processuais ainda pendentes; II) delimitar a eficácia das manifestações apresentadas após o aditamento; III) apreciar os requerimentos de intervenção de terceiro; IV) decidir os requerimentos probatórios; V) fixar os pontos controvertidos relevantes; VI) distribuir o ônus da prova; e VII) definir se o feito reclama instrução adicional ou se comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: “ Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” A decisão saneadora não se presta à rediscussão de questões já decididas por decisão estabilizada, muito menos à reabertura indefinida de fases processuais já consumadas. Ao contrário, tem como finalidade racionalizar o procedimento, estabilizar o contraditório e impedir que a instrução probatória seja convertida em instrumento de protelação, sobretudo em processo ajuizado em 2018, relativo a acidente ocorrido em 2015, envolvendo autora idosa e já submetido a anulação anterior. 2.2) Da composição atual do polo passivo e da exclusão da BHTRANS A BHTRANS foi excluída do polo passivo por decisão anterior, com determinação de retificação do cadastro processual, conforme se extrai do evento 111 . A capa processual atual, inclusive, indica como réus apenas o Consórcio Pampulha e o Município de Belo Horizonte , não mais constando a BHTRANS como parte demandada. Dessa forma, não há providência decisória pendente quanto à BHTRANS , devendo apenas ser preservada a composição passiva atualmente consolidada: Consórcio Pampulha , como concessionário diretamente vinculado à prestação do serviço, e Município de Belo Horizonte , na condição de poder concedente, com responsabilidade reconhecida pelo TJMG em caráter subsidiário. 2.3) Da legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e da competência deste Juízo A legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte foi expressamente reconhecida pelo e. TJMG no agravo de instrumento juntado no evento 99 , cujo trânsito em julgado foi certificado no evento 102 . No referido acórdão, a 6ª Câmara Cível do TJMG concluiu que, havendo relação contratual de concessão de serviço público entre o Município de Belo Horizonte e o Consórcio Pampulha, o ente municipal deve permanecer no polo passivo da lide, ante a responsabilidade subsidiária do poder concedente em relação aos atos praticados por concessionária de serviço público. A questão, portanto, encontra-se estabilizada no processo , não podendo ser novamente apreciada por este Juízo como se ainda estivesse aberta a discussão sobre a pertinência subjetiva do ente municipal. Incide, no ponto, o art. 505 do CPC, segundo o qual: “ Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Também incide o art. 507 do CPC: “ Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No caso, não há modificação fática ou jurídica superveniente apta a justificar reabertura da matéria. Ao contrário, o que há é decisão colegiada transitada em julgado, proferida no âmbito deste mesmo processo, que fixou a legitimidade do Município de Belo Horizonte e, por consequência, preservou a competência deste Juízo da Fazenda Pública Municipal. Assim, fica mantido o Município de Belo Horizonte no polo passivo , exclusivamente nos limites da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TJMG. Por consequência, fica mantida a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte para processamento e julgamento do feito, uma vez que subsiste no polo passivo pessoa jurídica de direito público municipal. 2.4) Da legitimidade passiva do Consórcio Pampulha O Consórcio Pampulha, nas manifestações dos eventos 127, 134, 149 e 159 , insistiu na tese de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui personalidade jurídica própria e que a linha envolvida no acidente seria operada por empresa consorciada, notadamente a Milênio Transportes Ltda. A preliminar deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, porque a matéria já foi expressamente decidida pelo e. TJMG no acórdão juntado no evento 112 , no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo próprio Consórcio Pampulha. No referido julgamento, reconheceu-se que, embora o consórcio de empresas não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual e pode figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de acidente ocorrido no serviço público de transporte coletivo concedido. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no evento 112 , razão pela qual é vedado ao Consórcio Pampulha renovar, indefinidamente, a mesma tese de ilegitimidade passiva, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do CPC. Em segundo lugar, ainda que se examinasse a matéria em perspectiva autônoma, a conclusão seria a mesma. O art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976 dispõe que o consórcio não tem personalidade jurídica. Todavia, a ausência de personalidade jurídica não se confunde com ausência de capacidade processual. O ordenamento processual admite, em diversas hipóteses, que entes despersonalizados figurem em juízo, desde que dotados de organização própria, representação e pertinência com a relação jurídica discutida. O art. 75, IX, do CPC estabelece: “ Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.” A ratio do dispositivo é justamente evitar que a inexistência de personalidade jurídica formal seja utilizada como escudo para impedir o acesso da vítima à tutela jurisdicional, quando o ente despersonalizado se apresenta perante terceiros como unidade organizada de atuação econômica ou administrativa. No caso concreto, a própria narrativa da inicial imputa ao Consórcio Pampulha a prestação do serviço de transporte coletivo correspondente à linha envolvida no acidente. Além disso, o contrato de concessão juntado aos autos vincula o Consórcio à execução do serviço, e a discussão posta em juízo decorre de suposta falha na prestação desse serviço público delegado. A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, é expressa ao atribuir responsabilidade à concessionária pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Dispõe o art. 25: “ Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Assim, sendo o Consórcio Pampulha a estrutura concessionária vinculada à prestação do serviço, é parte legítima para responder à pretensão indenizatória formulada pela usuária do transporte público. A eventual alegação de que a operação material da linha seria desempenhada por empresa consorciada específica, como a Milênio Transportes Ltda., não afasta a legitimidade do Consórcio perante a usuária. Tal circunstância, se verdadeira, pode ter relevância em eventual relação interna, administrativa, contratual ou regressiva entre o Consórcio e a consorciada, mas não autoriza a exclusão do Consórcio da relação processual principal , especialmente após decisão do TJMG transitada em julgado em sentido contrário. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha . 2.5) Da revelia originária do Consórcio Pampulha e da eficácia das manifestações dos eventos 127, 134, 149 e 159 A autora requer o desentranhamento da contestação apresentada pelo Consórcio Pampulha no evento 127 , sob o fundamento de que o réu foi citado em 16/10/2018, conforme mandado constante do evento 9 , e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão do evento 12 . O requerimento deve ser parcialmente acolhido, não para determinar o desentranhamento físico da peça, mas para delimitar sua eficácia processual . Com efeito, o Consórcio Pampulha foi citado no curso originário do processo e não apresentou contestação tempestiva. A ausência de defesa no prazo legal atrai a incidência do art. 344 do CPC, segundo o qual: “ Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, os efeitos da revelia devem ser compreendidos de forma tecnicamente adequada. O art. 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar: “ Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Além disso, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, especialmente em hipótese de litisconsórcio passivo em que outro réu contestou os fatos, conforme art. 345, I, do CPC: “ Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” No caso, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, impugnou a pretensão indenizatória e discutiu fatos comuns à defesa dos réus. Portanto, a revelia do Consórcio Pampulha não autoriza, por si só, julgamento automático de procedência, nem dispensa a análise do conjunto probatório. Por outro lado, a intervenção tardia do revel não reabre prazo contestatório precluso , nem permite que o réu pratique atos processuais cujo momento próprio já se encerrou, ressalvadas as faculdades compatíveis com o estado atual do processo. A decisão do evento 120 autorizou a complementação defensiva dos réus apenas de forma limitada, isto é, nos estritos limites do aditamento da inicial e da configuração passiva consolidada, vedada inovação defensiva estranha ao tema de legitimidade e distribuição de responsabilidades. Desse modo, as manifestações do Consórcio Pampulha nos eventos 127, 134, 149 e 159 devem permanecer nos autos, por economia processual, preservação do histórico processual e garantia de transparência procedimental. Contudo, sua eficácia deve ser delimitada da seguinte forma: a) reconhece-se que o Consórcio Pampulha não apresentou contestação tempestiva no prazo originário, razão pela qual permanece caracterizada sua revelia originária; b) a peça do evento 127 e as manifestações posteriores não serão consideradas como contestação originária tempestiva; c) tais manifestações somente serão recebidas como intervenção tardia do revel e complementação defensiva limitada ao aditamento autorizado no evento 120 , sem reabertura integral da fase de contestação; d) ficam desconsideradas as alegações que pretendam rediscutir matérias já estabilizadas por decisão judicial, especialmente a legitimidade passiva do Consórcio Pampulha; e) a revelia não produzirá automaticamente presunção absoluta de veracidade, em razão da existência de contestação apresentada por corréu sobre fatos comuns, sem prejuízo da valoração da conduta processual do Consórcio no julgamento do mérito. Essa solução é a que melhor compatibiliza os arts. 344, 345, 346 e 507 do CPC com o princípio da primazia do julgamento de mérito, com a vedação de nulidades inúteis e com a necessidade de evitar que o processo, já anulado anteriormente, seja novamente contaminado por discussão formal desnecessária. Portanto, indefiro o desentranhamento físico da manifestação do evento 127 , mas reconheço sua intempestividade como contestação originária , limitando sua eficácia nos termos acima. 2.6) Da denunciação da lide ou chamamento ao processo da Milênio Transportes Ltda. O Consórcio Pampulha requereu, nos eventos 134, 149 e 159 , a denunciação da lide ou chamamento da empresa Milênio Transportes Ltda. , sustentando que esta seria a operadora da linha envolvida no acidente. O requerimento deve ser indeferido. A denunciação da lide encontra disciplina nos arts. 125 e seguintes do CPC. O art. 125 dispõe: “ Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” O art. 126, por sua vez, estabelece: “ Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu.” A regra é clara: tratando-se de réu, a denunciação da lide deve ser requerida na contestação. No caso concreto, o Consórcio Pampulha não apresentou contestação tempestiva no curso originário da demanda, tendo comparecido tardiamente aos autos, após anos de tramitação, após sentença anulada, após recursos e após decisões colegiadas sobre legitimidade. A denunciação formulada apenas no evento 134 , reiterada nos eventos 149 e 159 , é manifestamente intempestiva, pois apresentada muito além do momento processual adequado. Além disso, o pedido não se justifica sob a ótica da utilidade processual. A lide principal versa sobre a responsabilidade perante a usuária do serviço público de transporte coletivo. O TJMG já reconheceu que o Consórcio Pampulha possui legitimidade passiva para responder por tal pretensão, justamente porque se apresenta como concessionário vinculado ao serviço público delegado. A eventual responsabilidade interna da Milênio Transportes Ltda., caso existente, não afasta a legitimidade do Consórcio perante a autora, nem impõe a ampliação subjetiva da demanda neste momento. A admissão da denunciação, nesta fase processual, importaria indevida reabertura da marcha procedimental, com citação de terceiro, nova contestação, eventual réplica, novas questões processuais e provável necessidade de readequação da instrução, em prejuízo à duração razoável do processo. O art. 125, §1º, do CPC dispõe: “ §1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Portanto, o indeferimento da denunciação não suprime eventual direito regressivo do Consórcio Pampulha. Apenas impede que a demanda indenizatória ajuizada pela usuária, já em tramitação desde 2018, seja indevidamente retardada por discussão interna entre o Consórcio e eventual consorciada operadora. Também não é caso de chamamento ao processo. O chamamento, previsto no art. 130 do CPC, tem hipóteses específicas, relacionadas a fiador, devedor solidário e demais coobrigados em determinadas relações obrigacionais. A situação aqui discutida não se ajusta tecnicamente ao instituto. O que o Consórcio pretende, em verdade, é transferir ou compartilhar responsabilidade regressiva com empresa integrante da estrutura de prestação do serviço, questão que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria. Assim, indefiro a denunciação da lide e/ou chamamento ao processo da Milênio Transportes Ltda. , preservado eventual direito regressivo do Consórcio Pampulha em ação autônoma. 2.7) Da admissão do aditamento da inicial A autora apresentou aditamento no evento 129 , em atendimento à decisão do evento 120 , adequando os pedidos à configuração passiva consolidada, isto é, condenação do Consórcio Pampulha e, subsidiariamente, do Município de Belo Horizonte . O aditamento foi expressamente autorizado por este Juízo, de forma limitada, justamente para ajustar a demanda aos pronunciamentos judiciais supervenientes e evitar nova alegação de nulidade por ausência de contraditório. Não houve alteração indevida da causa de pedir remota. O fato constitutivo permanece o mesmo: acidente ocorrido em 02/09/2015, durante desembarque de ônibus da linha 63, na Estação Move Santa Rosa. A adequação concentrou-se na delimitação da responsabilidade dos réus remanescentes e na formulação dos pedidos à luz da responsabilidade principal atribuída ao Consórcio e subsidiária atribuída ao Município. Portanto, recebo o aditamento do evento 129 , nos limites estabelecidos pela decisão do evento 120. 2.8) Da prova emprestada requerida pela autora A autora requereu, nos eventos 148 e 160 , a admissão de prova emprestada consistente na perícia médica e na sentença proferidas nos autos nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , ajuizados em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos quais teria sido reconhecida invalidez permanente no membro inferior direito. O art. 372 do CPC dispõe: “ Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova emprestada é admissível quando útil ao esclarecimento dos fatos, especialmente quando se trata de elemento técnico produzido judicialmente em processo anterior envolvendo a mesma parte e o mesmo evento danoso, ainda que com objeto jurídico distinto. No caso, o processo DPVAT indicado pela autora guarda relação com o mesmo acidente narrado nestes autos e com as mesmas lesões cuja extensão é discutida nesta demanda. A prova técnica ali produzida, portanto, tem pertinência para auxiliar na valoração do nexo causal, da extensão das lesões e da alegada incapacidade ou debilidade permanente. A admissão da prova emprestada, contudo, não significa atribuição automática de força conclusiva absoluta ao laudo ou à sentença produzidos em outro feito. O art. 372 do CPC autoriza o magistrado a atribuir à prova emprestada o valor que considerar adequado, observando o contraditório e apreciando-a em conjunto com os demais elementos probatórios. No presente caso, os réus tiveram oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados e da pretensão de utilização como prova emprestada. Ademais, eventual divergência quanto ao alcance técnico ou jurídico da prova poderá ser valorada no julgamento de mérito, sem necessidade de nova dilação probatória. Também não constitui óbice à admissão o fato de os documentos envolverem dados médicos da autora, uma vez que a própria titular dos dados pessoais e de saúde requereu expressamente sua utilização nestes autos. De todo modo, eventual pedido de restrição de acesso ou sigilo pontual poderá ser apreciado, se formulado, à luz da proteção de dados pessoais sensíveis e da publicidade processual. Assim, defiro a admissão da prova emprestada requerida pela autora , consistente nos documentos oriundos do processo nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , atribuindo-lhes, desde já, natureza de elemento probatório documental/técnico a ser valorado oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório. 2.9) Do requerimento de expedição de ofício à SUMOB O Consórcio Pampulha requereu a expedição de ofício à SUMOB para que informe a empresa operadora da linha mencionada na inicial. O pedido deve ser indeferido. A identificação da empresa consorciada ou operacionalmente responsável pela execução material da linha não altera a legitimidade passiva do Consórcio Pampulha, já reconhecida pelo TJMG. Tampouco constitui prova indispensável à solução da lide principal, que se estabelece entre a usuária do serviço, o Consórcio concessionário e o Município poder concedente. A informação pretendida pelo Consórcio tem pertinência, quando muito, para eventual ação regressiva ou discussão interna entre concessionária, consorciadas e operadoras. Não é, contudo, elemento necessário para decidir se houve falha na prestação do serviço, se há nexo causal, se os danos alegados foram comprovados e se os réus remanescentes devem responder perante a autora. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias: “ Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, considerando que a ação tramita desde 2018 e que a controvérsia sobre legitimidade já foi decidida em segundo grau, a expedição de ofício à SUMOB apenas retardaria o julgamento, sem utilidade probatória concreta para a solução da lide principal. Portanto, indefiro a expedição de ofício à SUMOB . 2.10) Dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental superveniente O Consórcio Pampulha requereu, de forma subsidiária, produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal. Os requerimentos não comportam deferimento. A prova documental superveniente foi formulada de modo genérico, sem indicação de documento específico, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior e sem justificativa concreta de pertinência. O art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente. Contudo, tal dispositivo não autoriza a abertura de uma fase probatória indeterminada, nem reserva genérica de oportunidade para produção futura de prova não especificada. Se, futuramente, surgir documento efetivamente novo e relevante, a parte poderá requerer sua juntada por petição fundamentada, demonstrando o enquadramento no art. 435 do CPC. No estado atual, porém, não há prova documental superveniente concreta a ser deferida. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, também não houve justificativa específica e idônea. O Consórcio não indicou quais fatos controvertidos dependeriam de prova oral, quais testemunhas seriam relevantes, qual a pertinência concreta do depoimento pessoal da autora ou de representantes dos réus, nem por que a prova documental já existente seria insuficiente. A instrução probatória não é um ato automático. O direito à prova não significa direito à produção de toda e qualquer prova abstratamente requerida. Cabe à parte demonstrar a necessidade, utilidade e pertinência do meio probatório pretendido. O juiz, por sua vez, deve indeferir diligências inúteis, genéricas ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No presente caso, o processo conta com conjunto documental extenso, incluindo boletins de ocorrência, documentos médicos, laudos, prontuários, prova pericial produzida no âmbito do IML, reportagem jornalística, mídia audiovisual, manifestações administrativas e prova emprestada oriunda de processo correlato. A autora expressamente informou, nos eventos 148 e 160 , não ter interesse na produção de outras provas, sustentando a suficiência do conjunto documental. O Município de Belo Horizonte tampouco formulou requerimento probatório concreto apto a justificar dilação instrutória. A controvérsia remanescente concentra-se, predominantemente, na valoração jurídica e probatória dos elementos já constantes dos autos: dinâmica do acidente, falha do serviço, nexo causal, extensão dos danos, eventual excludente ou redutor de responsabilidade e quantificação indenizatória. Não há, portanto, necessidade de audiência de instrução e julgamento. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental superveniente genérica , por ausência de demonstração concreta de necessidade e utilidade. 2.11) Da suficiência do acervo probatório e da possibilidade de julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do CPC estabelece: “ Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso, encerrada a fase de especificação de provas, verifica-se que as provas efetivamente úteis ao julgamento já se encontram nos autos ou foram admitidas nesta decisão. A parte autora não requereu a produção de novas provas além da prova emprestada. O Município não demonstrou necessidade de dilação instrutória. O Consórcio Pampulha formulou requerimentos genéricos ou voltados a fatos que não interferem na legitimidade já estabilizada e, em relação à denunciação da lide, manifestamente intempestivos. A designação de audiência de instrução, neste contexto, não se justifica. A dinâmica do acidente será valorada a partir dos boletins de ocorrência, documentos contemporâneos, elementos médicos, registros administrativos, mídia e demais documentos. A extensão das lesões será apreciada a partir dos laudos médicos, prontuários, laudos periciais e prova emprestada ora admitida. Eventuais teses defensivas de ausência de nexo, inexistência de dano, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e abatimento de valores serão apreciadas em sentença, à luz do ônus probatório e do conjunto documental. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova desnecessária, genérica ou inútil, especialmente após oportunizar às partes a especificação fundamentada dos meios probatórios pretendidos. Portanto, após a estabilização desta decisão saneadora, o feito deverá seguir concluso para julgamento antecipado do mérito. 2.12) Da delimitação das questões de fato controvertidas Para fins do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento do mérito: a) se o acidente ocorreu na forma narrada pela autora, isto é, durante o desembarque do ônibus da linha 63, na Estação Move Santa Rosa, em 02/09/2015; b) se houve parada do ônibus em distância inadequada da plataforma de desembarque, com formação de vão que pudesse comprometer a segurança da usuária; c) se houve falha na prestação do serviço público de transporte coletivo, inclusive quanto à segurança do desembarque e à assistência posterior à passageira; d) se as lesões narradas pela autora decorreram do acidente descrito nos autos; e) qual a extensão dos danos físicos, funcionais, estéticos, morais e materiais alegados; f) se houve sequela permanente, debilidade locomotora ou limitação funcional decorrente do evento; g) se há fato imputável exclusivamente à vítima ou culpa concorrente capaz de excluir ou reduzir a responsabilidade civil; h) se houve fato de terceiro ou outra causa excludente do nexo causal; i) se houve recebimento de valores a título de DPVAT e, em caso positivo, se tal quantia deve ser considerada na fixação da indenização, observada a natureza de cada verba e a prova efetiva do pagamento. 2.13) Da delimitação das questões de direito relevantes Para fins do art. 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas relevantes: a) aplicação do regime de responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República; b) aplicação do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 à responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados a usuários ou terceiros; c) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuária e prestador de serviço público de transporte coletivo, especialmente quanto ao fato do serviço e às excludentes de responsabilidade; d) extensão da responsabilidade principal do Consórcio Pampulha, enquanto concessionário vinculado à prestação do serviço; e) extensão da responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte, na condição de poder concedente, conforme acórdão transitado em julgado nos eventos 99/102; f) critérios de configuração e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais; g) possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, desde que decorrentes de lesões autônomas ou consequências juridicamente distintas; h) eventual abatimento de valor comprovadamente recebido a título de seguro DPVAT, se juridicamente cabível; i) critérios de juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios, inclusive considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo em caráter subsidiário. 2.14) Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, compete à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: I) a ocorrência do acidente; II) a falha na prestação do serviço; III) os danos suportados; e IV) o nexo de causalidade entre o evento e as lesões indicadas. Compete aos réus, por sua vez, comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como: I) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; II) fato exclusivo de terceiro; III) inexistência de nexo causal; IV) ausência ou menor extensão dos danos; V) pagamento de dpvat ou outra verba eventualmente compensável; VI) qualquer circunstância apta a excluir, reduzir ou limitar a responsabilidade civil. Não se mostra necessária, neste momento, redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois o conjunto documental já produzido e as regras ordinárias do art. 373 do CPC são suficientes à adequada solução da controvérsia. Ademais, tratando-se de alegação de fato do serviço e responsabilidade objetiva, as excludentes de responsabilidade competem à parte ré, na forma da legislação aplicável e da própria lógica do art. 373, II, do CPC. 2.15) Da regularização cadastral decorrente da migração Consta dos autos informação de migração do processo do PJe para o Eproc, com indicação de localizador para saneamento. Considerando o teor da decisão do evento 111 e a capa processual atual, deverá a secretaria verificar se o assunto processual esta corretamente cadastrados no eproc, especialmente quanto à adequada vinculação do feito à competência da fazenda pública municipal. Eventual ajuste cadastral não interfere no conteúdo desta decisão e não suspende a marcha processual. 3) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 357, 370, 372, 373, 505 e 507 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO , nos seguintes termos: 3.1) MANTENHO a composição atual do polo passivo, formado por CONSÓRCIO PAMPULHA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , este último nos limites da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TJMG nos eventos 99/102 . 3.2) REGISTRO que a BHTRANS já foi excluída do polo passivo, conforme decisão anterior, inexistindo providência decisória pendente quanto a ela nesta fase. 3.3) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte , por se tratar de questão já decidida pelo TJMG no agravo de instrumento juntado no evento 99 , com trânsito em julgado certificado no evento 102 . 3.4) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha , por se tratar de questão já decidida pelo TJMG no agravo de instrumento juntado no evento 112 , com trânsito em julgado certificado no mesmo evento, e também porque o Consórcio, embora despersonalizado, possui capacidade processual e pertinência subjetiva para responder pela demanda, nos termos do art. 75, IX, do CPC e do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. 3.5) RECEBO o aditamento da inicial apresentado no evento 129 , exclusivamente nos limites autorizados pela decisão do evento 120 , isto é, para adequação da causa de pedir e dos pedidos à configuração passiva consolidada. 3.6) INDEFIRO o pedido de desentranhamento físico da manifestação/contestação apresentada pelo Consórcio Pampulha no evento 127 , mas RECONHEÇO que referida peça não possui eficácia de contestação originária tempestiva, em razão da revelia anteriormente configurada. 3.7) DELIMITO que as manifestações do Consórcio Pampulha nos eventos 127, 134, 149 e 159 serão consideradas apenas como intervenção tardia do revel e complementação defensiva limitada ao aditamento autorizado no evento 120 , sem reabertura integral da fase contestatória e sem possibilidade de rediscussão de matérias já estabilizadas, especialmente a legitimidade passiva do Consórcio. 3.8) INDEFIRO a denunciação da lide e/ou chamamento ao processo da empresa Milênio Transportes Ltda. , formulados pelo Consórcio Pampulha nos eventos 134, 149 e 159 , por intempestividade, inadequação procedimental e ausência de utilidade para a solução da lide principal, preservado eventual direito regressivo em ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. 3.9) DEFIRO a admissão, como prova emprestada/documental, dos documentos oriundos do processo nº 5122941-25.2018.8.13.0024 , especialmente perícia médica e sentença, conforme requerido pela autora nos eventos 148 e 160 , atribuindo-lhes valor probatório a ser apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos, observado o contraditório. 3.10) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUMOB, por ausência de utilidade concreta para a solução da lide principal, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em via própria. 3.11) INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental superveniente, por ausência de demonstração concreta de necessidade e utilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.12) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas indicadas no item 2.12 desta decisão. 3.13) FIXO como questões de direito relevantes aquelas indicadas no item 2.13 desta decisão. 3.14) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência ou menor extensão dos danos e eventual pagamento compensável. 3.15) RECONHEÇO que não há necessidade de produção de outras provas e que o feito estará apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, após a estabilização desta decisão saneadora e a oportunização de alegações finais por memoriais. 3.16) Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, ficando facultado, no prazo comum de 05 (cinco) dias , requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 3.17) Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, sem requerimento de esclarecimento ou ajuste, ou após a apreciação de eventual manifestação apresentada pelas partes, certifique-se a estabilização da presente decisão saneadora . Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais , no prazo comum de 15 (quinze) dias , considerando que não haverá dilação probatória oral e que o feito será oportunamente julgado no estado em que se encontra. 3.18) Com a apresentação das alegações finais ou com o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 3.19) À Secretaria, verifique-se a regularidade cadastral decorrente da migração para o Eproc, da correta vinculação do feito à competência da Fazenda Pública Municipal, promovendo-se os ajustes necessários, se ainda pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.