5122734-55.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122734-55.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA PINHEIRO CPF: 014.462.716-76 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS FERREIRA PINHEIRO em face da sentença (10661119602), que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que a sentença, ao fundamentar a improcedência do pedido com base no laudo pericial, deixou de analisar os argumentos e o pedido formulado na petição de ID 10404461482. Nela, o autor teria impugnado especificamente a conclusão pericial, apontando a insuficiência técnica, o indevido juízo de valor do perito e, ao final, requerido expressamente a realização de nova perícia. Afirma que a sentença se limitou a registrar que a parte autora não apresentou contraprova técnica suficiente, ignorando o pedido de produção de uma nova prova pericial, o que, no seu entender, caracteriza omissão e cerceamento de defesa. Aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que a omissão seja sanada e, se for o caso, os autos retornem à fase de instrução. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (10671725614), contudo, a manifestação não se encontra disponível nos autos (10675088852). É o breve relatório. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado o pedido de nova perícia e as impugnações detalhadas ao laudo pericial. Contudo, razão não assiste ao embargante. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se confunde com a eventual discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, à valoração da prova ou à tese jurídica adotada pelo julgador. A sentença embargada, embora de forma concisa, foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido no laudo pericial produzido em juízo. Ao consignar expressamente que "A parte autora, em suas manifestações, apesar de demonstrar compreensível inconformismo com a classificação, não apresentou contraprova técnica ou argumentos capazes de desconstituir a metodologia e a conclusão do perito judicial", este juízo analisou, de forma global e suficiente, a insurgência do autor. Tal trecho demonstra que as impugnações apresentadas, incluindo as contidas na petição de ID 10404461482, foram devidamente ponderadas, porém consideradas insuficientes para afastar a força probante do laudo técnico. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), considerou o laudo pericial, realizado por perito de sua confiança e sob o crivo do contraditório, robusto e esclarecedor para o deslinde da controvérsia. O que se observa, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a essa finalidade. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em 10667555401, mantendo integralmente a sentença de 10661119602 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS FERREIRA PINHEIRO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122734-55.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA PINHEIRO CPF: 014.462.716-76 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS FERREIRA PINHEIRO em face da sentença (10661119602), que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que a sentença, ao fundamentar a improcedência do pedido com base no laudo pericial, deixou de analisar os argumentos e o pedido formulado na petição de ID 10404461482. Nela, o autor teria impugnado especificamente a conclusão pericial, apontando a insuficiência técnica, o indevido juízo de valor do perito e, ao final, requerido expressamente a realização de nova perícia. Afirma que a sentença se limitou a registrar que a parte autora não apresentou contraprova técnica suficiente, ignorando o pedido de produção de uma nova prova pericial, o que, no seu entender, caracteriza omissão e cerceamento de defesa. Aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que a omissão seja sanada e, se for o caso, os autos retornem à fase de instrução. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (10671725614), contudo, a manifestação não se encontra disponível nos autos (10675088852). É o breve relatório. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado o pedido de nova perícia e as impugnações detalhadas ao laudo pericial. Contudo, razão não assiste ao embargante. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se confunde com a eventual discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, à valoração da prova ou à tese jurídica adotada pelo julgador. A sentença embargada, embora de forma concisa, foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido no laudo pericial produzido em juízo. Ao consignar expressamente que "A parte autora, em suas manifestações, apesar de demonstrar compreensível inconformismo com a classificação, não apresentou contraprova técnica ou argumentos capazes de desconstituir a metodologia e a conclusão do perito judicial", este juízo analisou, de forma global e suficiente, a insurgência do autor. Tal trecho demonstra que as impugnações apresentadas, incluindo as contidas na petição de ID 10404461482, foram devidamente ponderadas, porém consideradas insuficientes para afastar a força probante do laudo técnico. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), considerou o laudo pericial, realizado por perito de sua confiança e sob o crivo do contraditório, robusto e esclarecedor para o deslinde da controvérsia. O que se observa, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a essa finalidade. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em 10667555401, mantendo integralmente a sentença de 10661119602 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte