Detalhe do processo

5122589-80.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122589-80.2019.8.21.0001/RS AUTOR : FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ IRALDO DA SILVA JUNIOR (OAB RS132349) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) DESPACHO/DECISÃO 1 . DEFIRO o pedido de bloqueio do valor de R$ 210.121,60 postulado no ev. 322.1 , devendo ser cumprido na proporcionalidade de 5% do valor nas contas do ESTADO e 95% do valor nas contas do IPE-PREV, diante da ausência de comprovação cabal pela parte ré de cumprimento da decisão de tutela de urgência deferida nos autos. Isso porque, intimada a parte ré a comprovar o cumprimento da liminar/tutela de urgência concedida ou a completa impossibilidade de cumprimento, deixou de comprovar que está cumprindo a ordem judicial e limitou-se a sustentar que o descumprimento dos descontos e repasses de valores não enseja responsabilidade civil da parte ré ( 320.1 ). Com efeito, houve a concessão da tutela de urgência no ev. 2.15 , em 17/12/2019 (e estendida ao IPE-Prev em 20/10/2020 - ev. 2.164 ) , a fim de assegurar a manutenção dos descontos comandados pelo canal de consignação da parte autora, pois esta " presta um serviço específico e divisível " e " o não repasse pelo Estado coloca em risco desenvolvimento das atividades da demandante, de forma a inviabilizar a manutenção dos convênios ". A liminar deferida foi parcialmente mantida no Agravo de Instrumento nº 70083987321 , assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CANAIS DE CONSIGNAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 43.337/2004. INSTRUÇÕES NORMATIVAS N.º 01/2008 E Nº 01/2009. ORDEM DE PRIORIDADE DAS AVERBAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. A partir da leitura do Decreto nº 43.337/2004 e das Instruções Normativas nº 01/2008 e nº 01/2009, observa-se que os critérios de prioridade (art. 2º, V, do Decreto nº 43.337/2004) e de cronologia (itens 3 e 6 da Instrução Normativa nº 01/2008) para realização de consignações não são excludentes, mas se aplicam de forma complementar. Desta forma, a ordem sequencial prevalece, apenas quando as consignações forem solicitadas de forma simultânea. Nos demais casos, prevalece o critério cronológico, recebendo preferência as consignações precedentemente formalizadas. Embora a margem consignável seja apurada mês a mês, o ente púbico não pode permitir novas consignações em detrimento das já implementadas . Entendimento em sentido contrário seria o mesmo que desconsiderar a margem consignável para concessão de novas consignações, na medida em que entidades com prioridade na ordem estabelecida pelo Decreto nº 43.337/2004 poderiam realizar novas consignações convictas de que estas derrubariam aquelas anteriormente averbadas e já em curso. Merece parcial provimento ao recurso, para que a ordem sequencial dos códigos seja observada somente quando as consignações forem solicitadas de forma simultânea . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70083987321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 02-07-2020) (grifei) Posteriormente, em 15/07/2020, foi determinado o bloqueio de valores (na monta de R$ 459.597,47 ), em razão do descumprimento da medida de urgência ( 2.129 ) . Mais adiante, em 04/02/2021, foi feito novo pedido de bloqueio de valores , sendo postergada sua decisão para após ser " consolidado um valor ou a estimativa de algum valor incontroverso ", momento em que foi determinada perícia contábil para apuração do montante correto ( 2.253 ) . No laudo pericial de 23/09/2021 (ev. 2.334 ), o perito concluiu que o valor mensal que a parte ré deixava de descontar e repassar à autora era de aproximadamente R$ 450.000,00 : "5. CONCLUSÃO Sob a ótica contábil-financeira, sem adentrar no mérito jurídico, diante das respostas aos quesitos e planilhas anexas, as quais individualizaram os valores dos consignados, conclui-se que o Estado deve repassar a Autora (FESSERGS) o valor de R$ 442.642,12 sem considerar correção monetária e juros de mora, tendo como referência o mês de novembro/2020 ." (grifei) E, na resposta aos quesitos, consignou o seguinte: Resposta ao quesito 3 da autora : " O valor apresentado pela autora no seu pedido de bloqueio, em 11/01/2021, compreende apenas parte dos valores que deveriam ter sido repassados a esta, até novembro/2020 ." Resposta ao quesito 4 da autora : " O valor total pleiteado pela parte autora compreende mensalidades e prestações de mútuos de 955 mutuários/matriculas, no mês de novembro/2020, e cuja a relação de mutuários encontra no anexo nº 02, deste laudo ." Resposta ao quesito 5 da autora : " A perícia verificou que, as referências apresentadas pela parte autora dizem respeito a valores em aberto dos mutuários junto à Federação, por ausência de pagamento ou repasse de valores descontados em folha. Estes valores deveriam ser liquidados com o desconto mensal da prestação no contracheque do mutuário. Na documentação juntada não foram localizados por este perito valores que digam respeito à contratos encerrados por adimplência ." (grifei) Resposta ao quesito 6 da autora : " Procedeu esta perícia ao exame pormenorizada de todos os valores apresentados pela parte autora. Procedeu ao cruzamento de dados, observando contratos e rubricas apresentadas. Foram encontrados 955 mutuários e matriculas, 1.515 rubricas de cobrança (linhas de crédito e contratos) e 9 linhas de crédito, que, em função de estarem desprovidas de ordem lógica ou numérica, após organizadas, foi possível verificar a existência ou não de duplicidades, o que não se confirmou. Também não foi verificado nos autos a existência de algum comprovante de repasse de valor por parte do ERGS referente a algum valor de novembro/2020, mantendo-se assim, o valor total como ainda pendente de desconto e repasse . Assim, conclui-se que a individualização apresentada foi suficiente para demonstrar qual o valor mensal que deveria ser descontado e repassado à autora . Este perito, no entanto, discorda com o valor da autora e apresenta o montante de R$ 442.642,12 ." (grifei) Resposta ao quesito 13 da autora : "(...) Desta forma, considera-se que a relação apresentada espelha a posição dos contratos de empréstimos em aberto junto a Federação ." (grifei) Resposta ao quesito 2 do Estado : "(...) O valor total apurado foi de R$ 442.642,12 – sendo que a divisão do valor entre IPERGS ou ERGS não faz parte do objeto da perícia." Resposta ao quesito 10, c, do Estado : "Não questionando a existência de elementos de culpabilidade, s. m. j., conclui a perícia, que houve incapacidade do ERGS em gerir de forma eficiente a margem consignável de 70% dos servidores, conforme determinada pelo Decreto 43.337/94 e normatizada pela IN 01/2008, item 6." Resposta ao quesito 10, g, do Estado : "Não entrando no mérito jurídico da questão, entende este perito, s.m.j., que as decisões judiciais devem ser cumpridas de acordo com os termos das mesmas, especialmente em relação à tempestividade, prazos e objetos. Logo, incontinenti deve o cumprimento de uma decisão judicial, independente de quem a ela esteja sujeitada, seja Poder Público, pessoa física ou jurídica." Diante da perícia realizada, foi determinado em 05/04/2022 o bloqueio do valor de R$ 434.545,86 ( 30.2 ). Contudo, ao ser verificado que a operacionalização do bloqueio se deu integralmente nas contas do ESTADO - sem a proporcionalidade que cabia a cada réu -, posteriormente foi determinado o desbloqueio da monta de R$ 412.818,56 das contas do ESTADO, bem como novo bloqueio desse valor nas contas do IPE-PREV (pois as partes concordaram que 95% do valor deveria ser adimplido pelo IPE-PREV e 5% do valor deveria ser adimplido pelo ESTADO - ev. 30.3 ). Foram liberados à parte autora os alvarás dos 5% devidos pelo ESTADO, bem como dos 95% devidos pelo IPE-PREV, além de devolvido o remanescente do primeiro bloqueio ao ESTADO ( 30.3 ). Mais adiante, foi determinado novo bloqueio de valores, na monta de R$ 798.462,08 nas contas do IPE-PREV e na quantia de R$ 42.024,32 nas contas do ESTADO ( 30.6 ) . Foi expedido o alvará de R$ 42.336,23 em favor da parte autora ( 30.6 ), mas este foi realizado com equívoco, sendo cancelado, além de determinado o desbloqueio do .valor de R$ 798.462,08, pois feito sob a ordem do nº de processo equivocado ( 30.6 ). Deste modo, o bloqueio ficou sem efetivação. A decisão que comandou esse novo bloqueio foi alvo de Agravo de instrumento sob o nº 70085696490 interposto pela parte ré , ao qual foi concedido efeito suspensivo ( 30.6 ), ocasionando a ausência de cumprimento do bloqueio até decisão do TJRS . Porém, posteriormente, o Agravo da parte ré foi desprovido , sendo explicitado na sua fundamentação o seguinte: "Destarte, a ordem sequencial dos códigos deve ser observada somente quando as consignações forem solicitadas de forma simultânea, e, nos demais casos, vigora o critério cronológico, o que não ocorreu na hipótese, demonstrado o reiterado descumprimento da medida liminar, situação que vem ocorrendo desde o ano de 2020 , quando procedido ao primeiro bloqueio (valor de R$459.597,47). A prova colhida evidencia que contratos já averbados pela ora recorrida, com descontos regularmente efetuados em folha, vêm deixando de ser consignados, com a inclusão de consignação relativa a outro contrato, mais recente ou de ordem sequencial posterior, considerando-se, ademais, que a FESSERGS é um dos primeiros da ordem sequencial anexa ao Decreto Estadual nº 43.337/2004 . Não observam, portanto, os recorrentes o item 6 da Instrução Normativa nº 01/2008, daí porque deve ser mantido o bloqueio das quantias de R$ 798.462,08 na conta do IPERGS e de R$ 42.024,32 na conta do Estado." (grifei) Diante da confirmação pelo TJRS da decisão de primeiro grau, houve a operacionalização de bloqueio, para cumprimento da decisão que o havia determinado e ainda se encontrava pendente de cumprimento (R$ 42.024,32 nas contas do ESTADO e R$ 798.462,08 nas contas do IPE-PREV - 51.1 ). Houve a expedição dos alvarás, observando a penhora no rosto dos autos sobre os créditos ( 62.1 , 76.1 e 84.1 ) - realizados nos evs. 90 e 91. Mais adiante, foi indeferido novo pedido de bloqueio de valores , por entender que foram feitos repasses, ainda que eventualmente de forma parcial ( 249.1 ). Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou inexitosa (evento 318.1 ), persiste controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela deferida nos autos, sem comprovação cabal do cumprimento da tutela de urgência deferida. A parte ré foi intimada a apresentar nos autos a comprovação de que estaria cumprindo a decisão judicial, visto a dificuldade da autora em produzir prova negativa. Todavia, a parte ré não apresentou qualquer comprovação sobre efetivo cumprimento da medida de urgência deferida nos autos e, ainda, confirmou a existência do descumprimento do repasse à parte autora, ainda que alegue diferentes situações, inclusive, outras decisões judiciais favorecendo outras consignatárias ( 320.1 ). Transcrevo trechos elucidativos da manifestação: "Salienta-se que a manifestação técnica da SEFAZ não repercute de forma a responsabilizar o Estado e o IPE Prev por eventuais prejuízos financeiros sofridos pelas consignatárias. Resumindo-se a explanação técnica: as decisões judiciais exaradas nas ações propostas pela FESSERGS e pela COOPSERGS vêm sendo cumpridas através da marcação especial "IN 01/2009". No entanto, isso não significa que, anteriormente às proposituras, havia deliberadamente o descumprimento da ordem sequencial dos canais. Pelo contrário, Estado e IPE Prev sempre observaram a ordem hierárquica, que era prioritária no regramento antigo. Contudo, os entes consignantes foram compelidos a priorizar a temporalidade dos contratos de empréstimo, em função do cumprimento de decisões judiciais em ações diversas (veja-se o quadro abaixo), que determinaram, em favor de outras consignatárias, a priorização da ordem cronológica e ganharam espaço na folha de pagamento, dando causa aos ajuizamentos pela FESSERGS e COOPSERGS . (...) Portanto, quanto à FESSERGS, a demanda merece ser julgada improcedente, pois não se comprovou responsabilidade do Estado ou do IPE Prev pela inobservância da ordem sequencial dos canais de consignação . Conforme se demonstrou, ordens judiciais favoráveis à EDUCREDI (processo nº 70085691178), à AGPTEA (processo nº 503850027.2019.8.21.0001) e à ABEMOSE (processo nº 70083817767) determinavam aos entes consignantes que empréstimos mais antigos fossem descontados com prioridade ." Deste modo, conforme já confirmado pelo TJRS nos Agravos de Instrumento que lá aportaram por esta causa, a tutela de urgência deferida em 2020 nestes autos permanece válida há 6 anos e, ademais, permance sendo descumprida pela parte ré (ou, ao menos, não há comprovação de seu cumprimento), o que motivou os bloqueios anteriores e motiva o atual, a fim de possibilitar a manutenção das atividades da parte autora. Ademais, reforça-se a necessidade de cumprimento da decisão judicial dada nestes autos que, por algum motivo, em determinados momentos, a parte ré entendeu que demandaria menos atenção do que outras decisões de outros processos. Assim sendo, necessário o bloqueio de valores postulados pela parte autora R$ R$ 210.121,60, relativo ao valor mensal que deveria ser descontado pela parte ré e repassado à parte autora (quantia esta inclusive inferior ao valor mensal apurado na perícia do juízo - 2.334 ) , devendo ser observada a proporcionalidade de bloqueio de 95% desse montante nas contas do IPE-PREV e de 5% nas contas do ESTADO (conforme decisão já preclusa, 30.3 ) . ----------------- 2 . Desde já, fica INTIMADA a parte ré para comprovar cabal e mensalmente o cumprimento da decisão de concessão da liminar em favor da FESSERGS ( 2.15 , 2.164 e Agravo de Instrumento nº 70083987321) - ou a comprovação técnica inequívoca da impossibilidade da operacionalização de seu cumprimento. 2.1. ADVIRTO que o silêncio será considerado como ausência de cumprimento e poderá ensejar bloqueios mensais nas contas do ESTADO e do IPE-PREV para cumprimento da ordem judicial e efetivação de repasse dos valores mensais devidos pelos contratos implantados pela FESSERGS. -------------------- 3 . DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 30% em favor dos advogados FERNANDO FRITSCH (OAB/RS 116.143) e LUIZ IRALDO DA SILVA JUNIOR (OAB/RS 132.349), na proporção de 50% para cada,, sobre o eventual crédito principal de FESSERGS, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado (ev. 324.2 ). ANOTE-SE . -------------------- 4 . Outrossim, no intuito de encerrar definitivamente a instrução processual, INTIMO o ESTADO e o IPE PREV para que, no prazo de 30 dias , apresentem relatório técnico atualizado, acompanhado dos documentos e registros administrativos comprobatórios, contendo os seguintes dados e informações: a) a relação dos contratos vinculados à autora abarcados pela presente ação judicial e abrangidos pela tutela de urgência deferida; b) a indicação dos contratos efetivamente implantados e processados após a concessão da medida judicial de urgência; c) a relação dos contratos rejeitados ou não processados, com a respectiva justificativa individualizada, assim como com os valores a eles referentes não repassados à parte autora; d) esclarecimentos acerca da utilização da marcação especial "IN 01/2009" relativamente aos contratos vinculados à autora; e) a indicação de eventual ocorrência de situações em que contratos vinculados à autora tenham sido preteridos por contratos de outras consignatárias, com a respectiva justificativa técnica, nº dos contratos da autora preteridos e valores a eles referentes não repassados à parte autora; f) esclarecimento específico acerca das informações constantes do Ofício nº 2026_01-02 ( 320.2 ), notadamente em relação aos dados referentes aos contratos da FESSERGS cadastrados e ativos. 4.1. Com a manifestação da parte ré , INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias , manifeste-se sobre os documentos apresentados, indicando de forma objetiva e individualizada os casos concretos que entende representarem descumprimento da ordem judicial. 4.1.1. Com a manifestação da parte autora , INTIMEM-SE os réus para manifestação no prazo de 30 dias e, após, voltem os autos CONCLUSOS para análise da necessidade de complementação da prova pericial e demais providências cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ IRALDO DA SILVA JUNIOR

OAB: 132349/RS

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FERNANDO FRITSCH

OAB: 116143/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122589-80.2019.8.21.0001/RS AUTOR : FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ IRALDO DA SILVA JUNIOR (OAB RS132349) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) DESPACHO/DECISÃO 1 . DEFIRO o pedido de bloqueio do valor de R$ 210.121,60 postulado no ev. 322.1 , devendo ser cumprido na proporcionalidade de 5% do valor nas contas do ESTADO e 95% do valor nas contas do IPE-PREV, diante da ausência de comprovação cabal pela parte ré de cumprimento da decisão de tutela de urgência deferida nos autos. Isso porque, intimada a parte ré a comprovar o cumprimento da liminar/tutela de urgência concedida ou a completa impossibilidade de cumprimento, deixou de comprovar que está cumprindo a ordem judicial e limitou-se a sustentar que o descumprimento dos descontos e repasses de valores não enseja responsabilidade civil da parte ré ( 320.1 ). Com efeito, houve a concessão da tutela de urgência no ev. 2.15 , em 17/12/2019 (e estendida ao IPE-Prev em 20/10/2020 - ev. 2.164 ) , a fim de assegurar a manutenção dos descontos comandados pelo canal de consignação da parte autora, pois esta " presta um serviço específico e divisível " e " o não repasse pelo Estado coloca em risco desenvolvimento das atividades da demandante, de forma a inviabilizar a manutenção dos convênios ". A liminar deferida foi parcialmente mantida no Agravo de Instrumento nº 70083987321 , assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CANAIS DE CONSIGNAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 43.337/2004. INSTRUÇÕES NORMATIVAS N.º 01/2008 E Nº 01/2009. ORDEM DE PRIORIDADE DAS AVERBAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. A partir da leitura do Decreto nº 43.337/2004 e das Instruções Normativas nº 01/2008 e nº 01/2009, observa-se que os critérios de prioridade (art. 2º, V, do Decreto nº 43.337/2004) e de cronologia (itens 3 e 6 da Instrução Normativa nº 01/2008) para realização de consignações não são excludentes, mas se aplicam de forma complementar. Desta forma, a ordem sequencial prevalece, apenas quando as consignações forem solicitadas de forma simultânea. Nos demais casos, prevalece o critério cronológico, recebendo preferência as consignações precedentemente formalizadas. Embora a margem consignável seja apurada mês a mês, o ente púbico não pode permitir novas consignações em detrimento das já implementadas . Entendimento em sentido contrário seria o mesmo que desconsiderar a margem consignável para concessão de novas consignações, na medida em que entidades com prioridade na ordem estabelecida pelo Decreto nº 43.337/2004 poderiam realizar novas consignações convictas de que estas derrubariam aquelas anteriormente averbadas e já em curso. Merece parcial provimento ao recurso, para que a ordem sequencial dos códigos seja observada somente quando as consignações forem solicitadas de forma simultânea . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70083987321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 02-07-2020) (grifei) Posteriormente, em 15/07/2020, foi determinado o bloqueio de valores (na monta de R$ 459.597,47 ), em razão do descumprimento da medida de urgência ( 2.129 ) . Mais adiante, em 04/02/2021, foi feito novo pedido de bloqueio de valores , sendo postergada sua decisão para após ser " consolidado um valor ou a estimativa de algum valor incontroverso ", momento em que foi determinada perícia contábil para apuração do montante correto ( 2.253 ) . No laudo pericial de 23/09/2021 (ev. 2.334 ), o perito concluiu que o valor mensal que a parte ré deixava de descontar e repassar à autora era de aproximadamente R$ 450.000,00 : "5. CONCLUSÃO Sob a ótica contábil-financeira, sem adentrar no mérito jurídico, diante das respostas aos quesitos e planilhas anexas, as quais individualizaram os valores dos consignados, conclui-se que o Estado deve repassar a Autora (FESSERGS) o valor de R$ 442.642,12 sem considerar correção monetária e juros de mora, tendo como referência o mês de novembro/2020 ." (grifei) E, na resposta aos quesitos, consignou o seguinte: Resposta ao quesito 3 da autora : " O valor apresentado pela autora no seu pedido de bloqueio, em 11/01/2021, compreende apenas parte dos valores que deveriam ter sido repassados a esta, até novembro/2020 ." Resposta ao quesito 4 da autora : " O valor total pleiteado pela parte autora compreende mensalidades e prestações de mútuos de 955 mutuários/matriculas, no mês de novembro/2020, e cuja a relação de mutuários encontra no anexo nº 02, deste laudo ." Resposta ao quesito 5 da autora : " A perícia verificou que, as referências apresentadas pela parte autora dizem respeito a valores em aberto dos mutuários junto à Federação, por ausência de pagamento ou repasse de valores descontados em folha. Estes valores deveriam ser liquidados com o desconto mensal da prestação no contracheque do mutuário. Na documentação juntada não foram localizados por este perito valores que digam respeito à contratos encerrados por adimplência ." (grifei) Resposta ao quesito 6 da autora : " Procedeu esta perícia ao exame pormenorizada de todos os valores apresentados pela parte autora. Procedeu ao cruzamento de dados, observando contratos e rubricas apresentadas. Foram encontrados 955 mutuários e matriculas, 1.515 rubricas de cobrança (linhas de crédito e contratos) e 9 linhas de crédito, que, em função de estarem desprovidas de ordem lógica ou numérica, após organizadas, foi possível verificar a existência ou não de duplicidades, o que não se confirmou. Também não foi verificado nos autos a existência de algum comprovante de repasse de valor por parte do ERGS referente a algum valor de novembro/2020, mantendo-se assim, o valor total como ainda pendente de desconto e repasse . Assim, conclui-se que a individualização apresentada foi suficiente para demonstrar qual o valor mensal que deveria ser descontado e repassado à autora . Este perito, no entanto, discorda com o valor da autora e apresenta o montante de R$ 442.642,12 ." (grifei) Resposta ao quesito 13 da autora : "(...) Desta forma, considera-se que a relação apresentada espelha a posição dos contratos de empréstimos em aberto junto a Federação ." (grifei) Resposta ao quesito 2 do Estado : "(...) O valor total apurado foi de R$ 442.642,12 – sendo que a divisão do valor entre IPERGS ou ERGS não faz parte do objeto da perícia." Resposta ao quesito 10, c, do Estado : "Não questionando a existência de elementos de culpabilidade, s. m. j., conclui a perícia, que houve incapacidade do ERGS em gerir de forma eficiente a margem consignável de 70% dos servidores, conforme determinada pelo Decreto 43.337/94 e normatizada pela IN 01/2008, item 6." Resposta ao quesito 10, g, do Estado : "Não entrando no mérito jurídico da questão, entende este perito, s.m.j., que as decisões judiciais devem ser cumpridas de acordo com os termos das mesmas, especialmente em relação à tempestividade, prazos e objetos. Logo, incontinenti deve o cumprimento de uma decisão judicial, independente de quem a ela esteja sujeitada, seja Poder Público, pessoa física ou jurídica." Diante da perícia realizada, foi determinado em 05/04/2022 o bloqueio do valor de R$ 434.545,86 ( 30.2 ). Contudo, ao ser verificado que a operacionalização do bloqueio se deu integralmente nas contas do ESTADO - sem a proporcionalidade que cabia a cada réu -, posteriormente foi determinado o desbloqueio da monta de R$ 412.818,56 das contas do ESTADO, bem como novo bloqueio desse valor nas contas do IPE-PREV (pois as partes concordaram que 95% do valor deveria ser adimplido pelo IPE-PREV e 5% do valor deveria ser adimplido pelo ESTADO - ev. 30.3 ). Foram liberados à parte autora os alvarás dos 5% devidos pelo ESTADO, bem como dos 95% devidos pelo IPE-PREV, além de devolvido o remanescente do primeiro bloqueio ao ESTADO ( 30.3 ). Mais adiante, foi determinado novo bloqueio de valores, na monta de R$ 798.462,08 nas contas do IPE-PREV e na quantia de R$ 42.024,32 nas contas do ESTADO ( 30.6 ) . Foi expedido o alvará de R$ 42.336,23 em favor da parte autora ( 30.6 ), mas este foi realizado com equívoco, sendo cancelado, além de determinado o desbloqueio do .valor de R$ 798.462,08, pois feito sob a ordem do nº de processo equivocado ( 30.6 ). Deste modo, o bloqueio ficou sem efetivação. A decisão que comandou esse novo bloqueio foi alvo de Agravo de instrumento sob o nº 70085696490 interposto pela parte ré , ao qual foi concedido efeito suspensivo ( 30.6 ), ocasionando a ausência de cumprimento do bloqueio até decisão do TJRS . Porém, posteriormente, o Agravo da parte ré foi desprovido , sendo explicitado na sua fundamentação o seguinte: "Destarte, a ordem sequencial dos códigos deve ser observada somente quando as consignações forem solicitadas de forma simultânea, e, nos demais casos, vigora o critério cronológico, o que não ocorreu na hipótese, demonstrado o reiterado descumprimento da medida liminar, situação que vem ocorrendo desde o ano de 2020 , quando procedido ao primeiro bloqueio (valor de R$459.597,47). A prova colhida evidencia que contratos já averbados pela ora recorrida, com descontos regularmente efetuados em folha, vêm deixando de ser consignados, com a inclusão de consignação relativa a outro contrato, mais recente ou de ordem sequencial posterior, considerando-se, ademais, que a FESSERGS é um dos primeiros da ordem sequencial anexa ao Decreto Estadual nº 43.337/2004 . Não observam, portanto, os recorrentes o item 6 da Instrução Normativa nº 01/2008, daí porque deve ser mantido o bloqueio das quantias de R$ 798.462,08 na conta do IPERGS e de R$ 42.024,32 na conta do Estado." (grifei) Diante da confirmação pelo TJRS da decisão de primeiro grau, houve a operacionalização de bloqueio, para cumprimento da decisão que o havia determinado e ainda se encontrava pendente de cumprimento (R$ 42.024,32 nas contas do ESTADO e R$ 798.462,08 nas contas do IPE-PREV - 51.1 ). Houve a expedição dos alvarás, observando a penhora no rosto dos autos sobre os créditos ( 62.1 , 76.1 e 84.1 ) - realizados nos evs. 90 e 91. Mais adiante, foi indeferido novo pedido de bloqueio de valores , por entender que foram feitos repasses, ainda que eventualmente de forma parcial ( 249.1 ). Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou inexitosa (evento 318.1 ), persiste controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela deferida nos autos, sem comprovação cabal do cumprimento da tutela de urgência deferida. A parte ré foi intimada a apresentar nos autos a comprovação de que estaria cumprindo a decisão judicial, visto a dificuldade da autora em produzir prova negativa. Todavia, a parte ré não apresentou qualquer comprovação sobre efetivo cumprimento da medida de urgência deferida nos autos e, ainda, confirmou a existência do descumprimento do repasse à parte autora, ainda que alegue diferentes situações, inclusive, outras decisões judiciais favorecendo outras consignatárias ( 320.1 ). Transcrevo trechos elucidativos da manifestação: "Salienta-se que a manifestação técnica da SEFAZ não repercute de forma a responsabilizar o Estado e o IPE Prev por eventuais prejuízos financeiros sofridos pelas consignatárias. Resumindo-se a explanação técnica: as decisões judiciais exaradas nas ações propostas pela FESSERGS e pela COOPSERGS vêm sendo cumpridas através da marcação especial "IN 01/2009". No entanto, isso não significa que, anteriormente às proposituras, havia deliberadamente o descumprimento da ordem sequencial dos canais. Pelo contrário, Estado e IPE Prev sempre observaram a ordem hierárquica, que era prioritária no regramento antigo. Contudo, os entes consignantes foram compelidos a priorizar a temporalidade dos contratos de empréstimo, em função do cumprimento de decisões judiciais em ações diversas (veja-se o quadro abaixo), que determinaram, em favor de outras consignatárias, a priorização da ordem cronológica e ganharam espaço na folha de pagamento, dando causa aos ajuizamentos pela FESSERGS e COOPSERGS . (...) Portanto, quanto à FESSERGS, a demanda merece ser julgada improcedente, pois não se comprovou responsabilidade do Estado ou do IPE Prev pela inobservância da ordem sequencial dos canais de consignação . Conforme se demonstrou, ordens judiciais favoráveis à EDUCREDI (processo nº 70085691178), à AGPTEA (processo nº 503850027.2019.8.21.0001) e à ABEMOSE (processo nº 70083817767) determinavam aos entes consignantes que empréstimos mais antigos fossem descontados com prioridade ." Deste modo, conforme já confirmado pelo TJRS nos Agravos de Instrumento que lá aportaram por esta causa, a tutela de urgência deferida em 2020 nestes autos permanece válida há 6 anos e, ademais, permance sendo descumprida pela parte ré (ou, ao menos, não há comprovação de seu cumprimento), o que motivou os bloqueios anteriores e motiva o atual, a fim de possibilitar a manutenção das atividades da parte autora. Ademais, reforça-se a necessidade de cumprimento da decisão judicial dada nestes autos que, por algum motivo, em determinados momentos, a parte ré entendeu que demandaria menos atenção do que outras decisões de outros processos. Assim sendo, necessário o bloqueio de valores postulados pela parte autora R$ R$ 210.121,60, relativo ao valor mensal que deveria ser descontado pela parte ré e repassado à parte autora (quantia esta inclusive inferior ao valor mensal apurado na perícia do juízo - 2.334 ) , devendo ser observada a proporcionalidade de bloqueio de 95% desse montante nas contas do IPE-PREV e de 5% nas contas do ESTADO (conforme decisão já preclusa, 30.3 ) . ----------------- 2 . Desde já, fica INTIMADA a parte ré para comprovar cabal e mensalmente o cumprimento da decisão de concessão da liminar em favor da FESSERGS ( 2.15 , 2.164 e Agravo de Instrumento nº 70083987321) - ou a comprovação técnica inequívoca da impossibilidade da operacionalização de seu cumprimento. 2.1. ADVIRTO que o silêncio será considerado como ausência de cumprimento e poderá ensejar bloqueios mensais nas contas do ESTADO e do IPE-PREV para cumprimento da ordem judicial e efetivação de repasse dos valores mensais devidos pelos contratos implantados pela FESSERGS. -------------------- 3 . DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 30% em favor dos advogados FERNANDO FRITSCH (OAB/RS 116.143) e LUIZ IRALDO DA SILVA JUNIOR (OAB/RS 132.349), na proporção de 50% para cada,, sobre o eventual crédito principal de FESSERGS, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado (ev. 324.2 ). ANOTE-SE . -------------------- 4 . Outrossim, no intuito de encerrar definitivamente a instrução processual, INTIMO o ESTADO e o IPE PREV para que, no prazo de 30 dias , apresentem relatório técnico atualizado, acompanhado dos documentos e registros administrativos comprobatórios, contendo os seguintes dados e informações: a) a relação dos contratos vinculados à autora abarcados pela presente ação judicial e abrangidos pela tutela de urgência deferida; b) a indicação dos contratos efetivamente implantados e processados após a concessão da medida judicial de urgência; c) a relação dos contratos rejeitados ou não processados, com a respectiva justificativa individualizada, assim como com os valores a eles referentes não repassados à parte autora; d) esclarecimentos acerca da utilização da marcação especial "IN 01/2009" relativamente aos contratos vinculados à autora; e) a indicação de eventual ocorrência de situações em que contratos vinculados à autora tenham sido preteridos por contratos de outras consignatárias, com a respectiva justificativa técnica, nº dos contratos da autora preteridos e valores a eles referentes não repassados à parte autora; f) esclarecimento específico acerca das informações constantes do Ofício nº 2026_01-02 ( 320.2 ), notadamente em relação aos dados referentes aos contratos da FESSERGS cadastrados e ativos. 4.1. Com a manifestação da parte ré , INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias , manifeste-se sobre os documentos apresentados, indicando de forma objetiva e individualizada os casos concretos que entende representarem descumprimento da ordem judicial. 4.1.1. Com a manifestação da parte autora , INTIMEM-SE os réus para manifestação no prazo de 30 dias e, após, voltem os autos CONCLUSOS para análise da necessidade de complementação da prova pericial e demais providências cabíveis.