Detalhe do processo

5122390-35.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122390-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: DAIRTON GOMES CPF: 507.235.376-15 RÉU: ANA CLAUDIA LEITE CPF: 092.715.446-33 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, na qual a parte autora, DAIRTON GOME, aduz que se divorciou da ré em 28/04/2022, entretanto, até o presente momento a ré tem utilizado de todos os bens advindos da união, sem lhe repassar qualquer contraprestação. Requer a dissolução do condomínio dos bens, bem como a avaliação judicial dos bens para futura alienação, devendo a ré ser compelida ao pagamento de aluguéis referente aos períodos em que morou sozinha no imóvel que pertence ao casal. Justiça gratuita deferida à parte autora em ID 10608710155. Contestação apresentada no ID 10660499560, em sede preliminar, a demandada arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor requereu diretamente a alienação judicial dos bens sem postular formalmente a extinção do condomínio. Sustentou a ocorrência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte, a qual julgou improcedente a pretensão indenizatória de arbitramento de aluguéis na ação de divórcio, decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Suscitou a carência de ação por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, indicando que a partilha homologada consubstanciaria título executivo judicial a demandar mero cumprimento de sentença por liquidação. Formulou impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida ao requerente e, no mérito, alegou que o imóvel é irregular, embargado pela prefeitura e que nele habita a filha socioafetiva comum do ex-casal, defendendo a inexistência de dever indenizatório e pugnando pelo direito de retenção por benfeitorias necessárias custeadas de forma exclusiva. Impugnação à Contestação ao ID 10700577693, na qual a parte autora refuta integralmente as objeções processuais apresentadas, reiterando que a transição jurídica da mancomunhão para o condomínio civil constituiu novo panorama de fato e de direito. Afirmou que as medidas protetivas de urgência outrora vigentes foram extintas, descaracterizando o óbice que fundamentou a decisão anterior da Justiça de Família. Defendeu a regularidade de sua assistência judiciária e pugnou pelo prosseguimento do feito até a total procedência das pretensões deduzidas na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10703687340) , o autor manifestou-se no ID 10727564360, postulando a realização de perícia técnica avaliatória para fixar o valor locatício e o valor de mercado dos direitos possessórios do imóvel e dos automóveis, bem como o depoimento pessoal da ré e a produção de prova testemunhal. Por sua vez, a requerida peticionou sob o ID 10703687340, pleiteando o prévio julgamento e acolhimento das matérias de ordem pública suscitadas e, eventualmente, no mérito, concordou com a produção de perícia técnica simplificada de avaliação mercadológica dos bens comuns, requerendo também a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas cujo rol seria apresentado oportunamente. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Impõe-se, inicialmente, a apreciação da impugnação à gratuidade de justiça oposta pela requerida em face do autor. A concessão do benefício foi amparada na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada ao ID 1056166515 e nos documentos comprobatórios que instruíram o feito, tais como a carteira de trabalho digital sem registro ativo e a declaração de isenção de imposto de renda. Nesse sentido, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. A indicação pela requerida de movimentações correntes via Pix em conta de titularidade do autor não possui o condão de elidir tal presunção, restando demonstrado que os depósitos consistem em verbas de pequena monta destinadas à subsistência por trabalhos informais esporádicos. Inexistindo prova cabal de sinais exteriores de riqueza ou de alteração substancial da condição econômica do beneficiário, a manutenção do beneplácito legal é medida que se impõe, pelo que se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. No tocante à preliminar de coisa julgada material suscitada pela requerida quanto à pretensão de arbitramento de aluguéis, constata-se a sua parcial viabilidade e consequente rejeição na extensão pretendida. A requerida assevera que a questão restou findada por sentença proferida no juízo de família na ação de divórcio (Processo nº 5168307-19.2020.8.13.0024). Certo é que a improcedência do pleito indenizatório formulado pelo cônjuge afastado pautou-se na legalidade de sua exclusão da posse em decorrência do deferimento de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, além da ausência de parâmetros para fixação da cota-parte. Ocorre que o trânsito em julgado da partilha operou a modificação qualitativa da comunhão patrimonial de bens (mancomunhão) para a figura jurídica do condomínio civil, regido pelas regras do Código Civil (artigos 1.314 e seguintes). Ademais, restou demonstrado que as medidas protetivas de afastamento do lar que justificavam legalmente a ocupação gratuita da requerida foram baixadas e extintas há anos, conforme explicitado no próprio título partilhador. Uma vez desaparecida a medida restritiva de afastamento do lar e consolidado o condomínio de frações ideais de cinquenta por cento, ressurge o direito potestativo do condômino preterido de exigir a contraprestação locatícia, cujo termo inicial, todavia, deve corresponder à citação na presente lide cível, momento em que a requerida foi constituída em mora. Desse modo, rejeito a preliminar de coisa julgada material com relação aos aluguéis devidos a partir da citação no presente processo cível, operando-se a preclusão unicamente sobre o período pretérito abrangido pela anterior demanda de família. Outrossim, deve ser rejeitada a prefacial de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que o autor se limitou a postular a alienação judicial sem deduzir pedido expresso de extinção do condomínio. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e, no artigo 322, §2º, orienta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. A postulação inequívoca de avaliação e venda judicial de bens indivisíveis partilhados em frações ideais traz, por óbvia dedução lógico-sistemática, a pretensão inerente de extinção do condomínio existente entre as partes, não se justificando a extinção anômala do feito por formalismo excessivo e estéril. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Ademais, não prospera a arguição de carência de ação por ausência de interesse processual decorrente de suposta inadequação da via eleita. A requerida sustenta que, havendo título judicial que determinou a divisão em partes iguais, competiria ao autor ingressar diretamente com cumprimento de sentença para fins de alienação forçada. Contudo, a sentença de divórcio ostenta natureza meramente declaratória e constitutiva quanto à partilha de direitos, desprovida de eficácia executiva condenatória para alienação coercitiva de coisa indivisível. Para que se proceda à venda forçada judicialmente em caso de ausência de consenso entre os coproprietários, faz-se indispensável o ajuizamento de ação de extinção de condomínio sob o rito comum, conforme pacífica orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O interesse de agir repousa precisamente na necessidade e utilidade do processo para obter a dissolução forçada e o arbitramento de frutos civis não regulados no título anterior, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. Delimitadas as questões processuais e saneado o feito, fixo como pontos controvertidos: a) O valor real de mercado dos direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel erguido na Rua Camassari, nº 145, bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, bem como a sua divisibilidade cômoda fática e jurídica; b) A regularidade da edificação imobiliária perante os órgãos de controle municipal e o impacto de eventual embargo administrativo sobre a avaliação econômica do bem; c) O valor locatício mensal de mercado do referido imóvel para fins de arbitramento da indenização devida à cota-parte do autor; d) O valor venal de mercado dos quatro veículos comuns identificados pelas placas MEA-9149, GSX-0970, FAB-0008 e HNO-0099, sopesando o seu estado atual de conservação e depreciação física; e) a realização de benfeitorias necessárias ou úteis introduzidas de forma exclusiva pela requerida no imóvel comum e a extensão do pretenso direito de compensação ou crédito financeiro. Para a elucidação dos pontos controvertidos de cunho técnico-avaliatório, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e de avaliação de bens. Nomeio o perito MARCOS ALMADA BARBOSA - CPFF 008.738.626-78 (engenheiro civil) e NÚBIA AMARAL MUNIZ - CPF 990.656.146-72, ambos cadastrados no sistema AJ. DETERMINO à Secretaria que lance os dados da nomeação no sistema AJ. Outrossim, considerando que ambas as partes se encontram sob os benefícios da gratuidade de justiça, saliento desde já que os honorários periciais deverão observar os critérios da Portaria nº 7.611/2023 do TJMG. Aos experts, para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre a parte ré. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Postergue-se a análise da real necessidade de produção das demais provas pleiteadas pelas partes, notadamente a prova testemunhal, o depoimento pessoal e a produção de prova documental complementar, para momento processual posterior, a ser realizado logo após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, de modo a se aquilatar se os elementos técnicos constantes do laudo são suficientes para o julgamento da lide ou se persiste indispensável a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, prestigiando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional consagrados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLAUDIA LEITE

Autor DAIRTON GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE

OAB: 84627/MG

ARTHUR MIRANDA DE PAIVA

OAB: 226549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122390-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: DAIRTON GOMES CPF: 507.235.376-15 RÉU: ANA CLAUDIA LEITE CPF: 092.715.446-33 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, na qual a parte autora, DAIRTON GOME, aduz que se divorciou da ré em 28/04/2022, entretanto, até o presente momento a ré tem utilizado de todos os bens advindos da união, sem lhe repassar qualquer contraprestação. Requer a dissolução do condomínio dos bens, bem como a avaliação judicial dos bens para futura alienação, devendo a ré ser compelida ao pagamento de aluguéis referente aos períodos em que morou sozinha no imóvel que pertence ao casal. Justiça gratuita deferida à parte autora em ID 10608710155. Contestação apresentada no ID 10660499560, em sede preliminar, a demandada arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor requereu diretamente a alienação judicial dos bens sem postular formalmente a extinção do condomínio. Sustentou a ocorrência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte, a qual julgou improcedente a pretensão indenizatória de arbitramento de aluguéis na ação de divórcio, decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Suscitou a carência de ação por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, indicando que a partilha homologada consubstanciaria título executivo judicial a demandar mero cumprimento de sentença por liquidação. Formulou impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida ao requerente e, no mérito, alegou que o imóvel é irregular, embargado pela prefeitura e que nele habita a filha socioafetiva comum do ex-casal, defendendo a inexistência de dever indenizatório e pugnando pelo direito de retenção por benfeitorias necessárias custeadas de forma exclusiva. Impugnação à Contestação ao ID 10700577693, na qual a parte autora refuta integralmente as objeções processuais apresentadas, reiterando que a transição jurídica da mancomunhão para o condomínio civil constituiu novo panorama de fato e de direito. Afirmou que as medidas protetivas de urgência outrora vigentes foram extintas, descaracterizando o óbice que fundamentou a decisão anterior da Justiça de Família. Defendeu a regularidade de sua assistência judiciária e pugnou pelo prosseguimento do feito até a total procedência das pretensões deduzidas na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10703687340) , o autor manifestou-se no ID 10727564360, postulando a realização de perícia técnica avaliatória para fixar o valor locatício e o valor de mercado dos direitos possessórios do imóvel e dos automóveis, bem como o depoimento pessoal da ré e a produção de prova testemunhal. Por sua vez, a requerida peticionou sob o ID 10703687340, pleiteando o prévio julgamento e acolhimento das matérias de ordem pública suscitadas e, eventualmente, no mérito, concordou com a produção de perícia técnica simplificada de avaliação mercadológica dos bens comuns, requerendo também a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas cujo rol seria apresentado oportunamente. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Impõe-se, inicialmente, a apreciação da impugnação à gratuidade de justiça oposta pela requerida em face do autor. A concessão do benefício foi amparada na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada ao ID 1056166515 e nos documentos comprobatórios que instruíram o feito, tais como a carteira de trabalho digital sem registro ativo e a declaração de isenção de imposto de renda. Nesse sentido, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. A indicação pela requerida de movimentações correntes via Pix em conta de titularidade do autor não possui o condão de elidir tal presunção, restando demonstrado que os depósitos consistem em verbas de pequena monta destinadas à subsistência por trabalhos informais esporádicos. Inexistindo prova cabal de sinais exteriores de riqueza ou de alteração substancial da condição econômica do beneficiário, a manutenção do beneplácito legal é medida que se impõe, pelo que se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. No tocante à preliminar de coisa julgada material suscitada pela requerida quanto à pretensão de arbitramento de aluguéis, constata-se a sua parcial viabilidade e consequente rejeição na extensão pretendida. A requerida assevera que a questão restou findada por sentença proferida no juízo de família na ação de divórcio (Processo nº 5168307-19.2020.8.13.0024). Certo é que a improcedência do pleito indenizatório formulado pelo cônjuge afastado pautou-se na legalidade de sua exclusão da posse em decorrência do deferimento de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, além da ausência de parâmetros para fixação da cota-parte. Ocorre que o trânsito em julgado da partilha operou a modificação qualitativa da comunhão patrimonial de bens (mancomunhão) para a figura jurídica do condomínio civil, regido pelas regras do Código Civil (artigos 1.314 e seguintes). Ademais, restou demonstrado que as medidas protetivas de afastamento do lar que justificavam legalmente a ocupação gratuita da requerida foram baixadas e extintas há anos, conforme explicitado no próprio título partilhador. Uma vez desaparecida a medida restritiva de afastamento do lar e consolidado o condomínio de frações ideais de cinquenta por cento, ressurge o direito potestativo do condômino preterido de exigir a contraprestação locatícia, cujo termo inicial, todavia, deve corresponder à citação na presente lide cível, momento em que a requerida foi constituída em mora. Desse modo, rejeito a preliminar de coisa julgada material com relação aos aluguéis devidos a partir da citação no presente processo cível, operando-se a preclusão unicamente sobre o período pretérito abrangido pela anterior demanda de família. Outrossim, deve ser rejeitada a prefacial de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que o autor se limitou a postular a alienação judicial sem deduzir pedido expresso de extinção do condomínio. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e, no artigo 322, §2º, orienta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. A postulação inequívoca de avaliação e venda judicial de bens indivisíveis partilhados em frações ideais traz, por óbvia dedução lógico-sistemática, a pretensão inerente de extinção do condomínio existente entre as partes, não se justificando a extinção anômala do feito por formalismo excessivo e estéril. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Ademais, não prospera a arguição de carência de ação por ausência de interesse processual decorrente de suposta inadequação da via eleita. A requerida sustenta que, havendo título judicial que determinou a divisão em partes iguais, competiria ao autor ingressar diretamente com cumprimento de sentença para fins de alienação forçada. Contudo, a sentença de divórcio ostenta natureza meramente declaratória e constitutiva quanto à partilha de direitos, desprovida de eficácia executiva condenatória para alienação coercitiva de coisa indivisível. Para que se proceda à venda forçada judicialmente em caso de ausência de consenso entre os coproprietários, faz-se indispensável o ajuizamento de ação de extinção de condomínio sob o rito comum, conforme pacífica orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O interesse de agir repousa precisamente na necessidade e utilidade do processo para obter a dissolução forçada e o arbitramento de frutos civis não regulados no título anterior, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. Delimitadas as questões processuais e saneado o feito, fixo como pontos controvertidos: a) O valor real de mercado dos direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel erguido na Rua Camassari, nº 145, bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, bem como a sua divisibilidade cômoda fática e jurídica; b) A regularidade da edificação imobiliária perante os órgãos de controle municipal e o impacto de eventual embargo administrativo sobre a avaliação econômica do bem; c) O valor locatício mensal de mercado do referido imóvel para fins de arbitramento da indenização devida à cota-parte do autor; d) O valor venal de mercado dos quatro veículos comuns identificados pelas placas MEA-9149, GSX-0970, FAB-0008 e HNO-0099, sopesando o seu estado atual de conservação e depreciação física; e) a realização de benfeitorias necessárias ou úteis introduzidas de forma exclusiva pela requerida no imóvel comum e a extensão do pretenso direito de compensação ou crédito financeiro. Para a elucidação dos pontos controvertidos de cunho técnico-avaliatório, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e de avaliação de bens. Nomeio o perito MARCOS ALMADA BARBOSA - CPFF 008.738.626-78 (engenheiro civil) e NÚBIA AMARAL MUNIZ - CPF 990.656.146-72, ambos cadastrados no sistema AJ. DETERMINO à Secretaria que lance os dados da nomeação no sistema AJ. Outrossim, considerando que ambas as partes se encontram sob os benefícios da gratuidade de justiça, saliento desde já que os honorários periciais deverão observar os critérios da Portaria nº 7.611/2023 do TJMG. Aos experts, para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre a parte ré. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Postergue-se a análise da real necessidade de produção das demais provas pleiteadas pelas partes, notadamente a prova testemunhal, o depoimento pessoal e a produção de prova documental complementar, para momento processual posterior, a ser realizado logo após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, de modo a se aquilatar se os elementos técnicos constantes do laudo são suficientes para o julgamento da lide ou se persiste indispensável a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, prestigiando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional consagrados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte