5122186-25.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122186-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VALCIR DE JESUS SOUZA MONTEIRO CPF: 186.094.496-53 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA VALCIR DE JESUS SOUZA MONTEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, visando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS, percebendo benefício previdenciário de número 108.875.162-5, com renda mensal líquida aproximada de dois salários mínimos. Sustenta que, ao verificar os extratos de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 00000000000009398411, firmado com o Banrisul, com data de inclusão em 14/12/2020, no valor total de R$ 1.738,88 (mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas mensais. Afirma que não solicitou, não contratou e não autorizou a referida operação financeira, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros. Aduz que, desde a inclusão do empréstimo, foram descontadas indevidamente vinte e nove parcelas mensais, totalizando R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais). Relata que registrou denúncia junto à plataforma Fala.Br da Controladoria Geral da União, sem obter solução administrativa. Informa, ainda, que anteriormente ajuizou ação de produção antecipada de provas perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, processo n. 5185331-89.2022.8.13.0024, por meio da qual obteve acesso ao instrumento contratual, cuja assinatura impugna por ser falsa. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório em caso de impugnação de autenticidade de assinatura, o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 102 do Estatuto do Idoso, e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ao final, requer: a-) A concessão da tutela de urgência para que a requerida suspenda qualquer cobrança de parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b-) A expedição de ofício judicial à empresa ré, assinalando prazo para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária; c-) A citação da requerida; d-) A procedência da ação, com a condenação da ré: d.1-) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou valor que o juízo fixar; d.2-) Ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de repetição do indébito no montante de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, ou, alternativamente, pela restituição simples dos valores; d.3-) A declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e das obrigações de pagar a ele atreladas; d.4) A confirmação dos pedidos liminares e restituição de quaisquer valores que porventura venham a ser indevidamente descontados no curso do processo; d.5-) A incidência de juros e correção monetária a contar de dezembro de 2020; d.6-) A inversão do ônus da prova; d.7-) O arbitramento de honorários advocatícios; d.8-) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada em 05 de junho de 2023 e encontra-se no documento, ID 9828742160. Veio acompanhada dos seguintes documentos: histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 9828686120, cédula de crédito bancário do contrato objeto da lide, ID 9828724996, procuração outorgada ao advogado da parte autora, ID 9828725946, histórico de créditos do INSS, ID 9828730374, denúncia registrada na plataforma Fala.Br, ID 9828731286, comprovante de residência, ID 9828733822, documentos comprobatórios de hipossuficiência, incluindo declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de situação cadastral no CPF, consultas de restituição de imposto de renda e certidão negativa de propriedade de veículo automotor, ID 9828743469, carteira nacional de habilitação, ID 9828753405, e petição inicial da ação de produção antecipada de provas nºIDs 5185331-89.2022.8.13.0024 9828754502. Por decisão proferida em 18 de agosto de 2023, ID 9895098255, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o Poder Judiciário deve intervir minimamente nos contratos privados livremente pactuados, e que a prova da contratação ou de eventual rescisão somente se mostraria evidente após a contestação. Na mesma decisão, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em 31 de outubro de 2023, ID 10103969683, na qual arguiu, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício e que a contratação de advogado particular evidenciaria a capacidade financeira do autor. No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato de empréstimo consignado de número 0009398411 foi efetivamente celebrado pelo autor, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior de número 0009342451, o qual, por sua vez, decorreu de portabilidade de contrato firmado com o Banco Safra. Afirma que o valor líquido de R$ 666,28 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) foi creditado por TED na conta corrente de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 1746, conta 284944, conforme comprovante de transferência autenticado junto ao Banco Central do Brasil. Defende a regularidade da contratação, aduzindo que o RG apresentado no momento da contratação é o mesmo juntado pela autora no processo e que a assinatura aposta nos documentos seria idêntica à constante nos documentos pessoais do autor. Nega a ocorrência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, sustentando que meros dissabores não configuram dano moral. Impugna a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por ausência de prova do abalo moral. Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requer a total improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Juntou documentos, incluindo proposta da operação de crédito pessoal consignado, ID 10103967373, formulário de solicitação de portabilidade, ID 10103974821, formulários de declaração de residência, IDs 10103974822 e 10103974825, proposta da operação de crédito pessoal consignado referente ao contrato de portabilidade, ID 10103982459, cédula de crédito bancário do contrato de portabilidade, ID 10103985508, comprovante de TED referente ao crédito do valor de portabilidade, ID 10103990962, cédula de crédito bancário do contrato de refinanciamento, ID 10103991507, extrato de pagamentos do INSS de novembro de 2020, ID 10103995650, comprovante de TED referente ao crédito do valor líquido ao autor, ID 10103969224, e termo de autorização do beneficiário, ID 10103995956. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 06 de dezembro de 2023, ID 10132744897, na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterando a tese de fraude e apontando divergências entre as assinaturas constantes no contrato e em seus documentos pessoais. Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, invocando o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu foi intimado para recolher as custas relativas ao incidente processual, ID 10151682013. Após tratativas sobre a emissão da guia, IDs 10154965446 e 10201512858, o réu procedeu ao recolhimento das custas em 09 de abril de 2024, ID 10205229928 e 10205217630. Por despacho proferido em 14 de maio de 2024, ID 10236367894, foi determinado que as partes declinassem as provas que desejavam produzir. A parte autora informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10238207769. A parte ré requereu a realização de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ID 10241448619. Por despacho proferido em 25 de junho de 2024, ID 10262157551, foi deferida a prova pericial grafotécnica, determinando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, com o ônus do custeio recaindo sobre a parte ré. As partes apresentaram seus quesitos: a parte autora em ID 10264613536 e a parte ré em ID 10268566295. Por despacho de 14 de outubro de 2024, ID 10311998330, foi nomeada a Perita Grafotécnica Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo para a realização da perícia. Após tratativas sobre os honorários periciais, o juízo homologou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com redução de 10% (dez por cento) ofertada pela própria perita, resultando no montante de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), por decisão proferida em ID 10458990955. O réu procedeu ao depósito dos honorários periciais em 09 de junho de 2025, ID 10469781100. Os trabalhos periciais foram designados para o dia 30 de setembro de 2025, no escritório da perita, localizado na Rua Deputado Bernardino Sena Figueiredo, n. 690, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte, Minas Gerais, ID 10514427764. O autor foi intimado pessoalmente por mandado, ID 10535180570. A perita informou que a coleta do material gráfico do punho do autor transcorreu de forma regular e sem intercorrências, ID 10565622198. O réu juntou o contrato original para fins de perícia em 16 de setembro de 2025, ID 10545057191, cujo documento foi arquivado no cofre da secretaria, ID 10545093221 e posteriormente retirado pela perita em 02 de dezembro de 2025, ID 10591269947. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos, ID 10638731243, tendo a perita concluído que as assinaturas questionadas foram lançadas pelo próprio punho do Sr. Valcir Jesus Souza Monteiro, diante da quantidade e da qualidade dos elementos gráficos convergentes, morfologicamente e dinamicamente compatíveis. As partes foram intimadas sobre o laudo pericial, ID 10638733501. A parte ré apresentou alegações finais em 20 de março de 2026, ID 10648308512, reiterando a tese de improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial. A parte autora informou não possuir novas provas a produzir, ID 10650706633. Por decisão de saneamento proferida em ID 10696247024, o juízo manteve a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, reconhecendo a preclusão da impugnação formulada pelo réu por não ter recolhido as custas do incidente no prazo legal. Fixou como pontos controvertidos: a existência de declaração de vontade válida do autor na contratação do empréstimo consignado; a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido; e a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, o requerimento de depoimento pessoal do autor e o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por entender que a prova técnica pericial já dirimiu a controvérsia central. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias. A parte autora manifestou ciência, ID 10699369000. Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré, ID 10724906037. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo autor em face do réu. Encerrada a fase instrutória, com a produção de prova pericial grafotécnica determinada pelo juízo e custeada pela parte ré, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o contrato de empréstimo consignado de número 0009398411, firmado com o Banrisul, foi efetivamente celebrado pelo autor Valcir de Jesus Souza Monteiro, ou se constitui produto de fraude perpetrada por terceiros, e, em consequência, se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são devidos ou indevidos, bem como se há dever de indenizar por danos morais e materiais. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 14 da Lei n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se, ainda, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Incide, outrossim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o Banrisul fornecedor de serviços financeiros. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora juntou o histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 9828686120, que demonstra a existência do contrato de número 324740736-8 com o Banco Bradesco, do contrato de número 000000000000009398411 com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e de outros contratos ativos com diversas instituições financeiras, todos com descontos mensais no benefício previdenciário do autor. O documento confirma que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 108.875.162-5 está ativo, com base de cálculo de R$ 2.524,64 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e que a margem consignável disponível é zero, estando integralmente comprometida. O histórico de créditos do INSS, IDs 9828730374 e 9828743469 demonstra, de forma detalhada, os descontos mensais realizados no benefício do autor no período de abril de 2022 a maio de 2023, confirmando a existência de múltiplas consignações de empréstimo bancário, incluindo o desconto de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais referente ao contrato objeto da lide. A cédula de crédito bancário do contrato de número 0009398411, IDs 9828724996, 10103991507 e 10545057191 revela que o contrato foi firmado em 15 de dezembro de 2020, em Belo Horizonte, com valor financiado de R$ 1.761,57 (mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 40,00 (quarenta reais), com taxa de juros de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês e 22,42% (vinte e dois vírgula quarenta e dois por cento) ao ano, tendo como correspondente bancário a empresa IT S Soluções Ltda, CNPJ 13.029.909/0001-14, com agente de venda identificado como Eustaquio Luiz Coutinho Junior, CPF 060.085.716-65. O documento indica que o correspondente bancário estava situado em Almenara, Minas Gerais. O valor líquido a ser creditado ao autor foi de R$ 666,28 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), após a dedução do valor utilizado para quitação do contrato anterior de número 0009342451, no montante de R$ 1.095,29 (um mil noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). O comprovante de TED, ID 10103969224 demonstra que, em 15 de dezembro de 2020, o Banrisul realizou transferência no valor de R$ 666,28 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) para a conta corrente de número 000000284944, agência 1746, da Caixa Econômica Federal, em nome de Valcir de Jesus Souza Monteiro, CPF 186.094.496-53, com número STR 20201215945036239. O comprovante de TED referente à portabilidade, ID 10103990962 demonstra que, em 27 de novembro de 2020, o Banrisul realizou transferência no valor de R$ 1.087,61 (um mil oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) para o Banco Safra, a título de portabilidade de crédito, quitando o contrato anterior que o autor possuía com aquela instituição. A proposta da operação de crédito pessoal consignado, IDs 10103967373 e 10545057191 traz os dados pessoais do autor, o número do benefício previdenciário, as características do crédito e os dados bancários para liberação do valor, com assinatura e digital do titular. A denúncia registrada na plataforma Fala.Br, ID 9828731286 demonstra que o autor registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil, informando a existência de empréstimos em seu nome não reconhecidos e solicitando a restituição dos descontos realizados em sua aposentadoria. Os documentos de hipossuficiência, IDs 9828743469 e 9833577700 demonstram que o autor é isento de declarar imposto de renda, não possui veículos registrados em seu nome e não possui restituições de imposto de renda nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira. O objeto da perícia consistiu na verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor Valcir de Jesus Souza Monteiro nos instrumentos contratuais questionados, especificamente na cédula de crédito bancário do contrato de número 0009398411. A perita Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, nomeada pelo juízo, realizou os trabalhos periciais com a coleta de material gráfico diretamente do punho do autor em 30 de setembro de 2025, utilizando como peças-teste as assinaturas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência constantes nos autos, ID 9828725946, e como peça-padrão os documentos pessoais do autor. O contrato original foi retirado da secretaria pela perita em 02 de dezembro de 2025 para realização dos exames. O laudo pericial, ID 10638731243 foi elaborado com base no método grafocinético, mediante análise comparativa de aspectos morfológicos, genéticos e de sutilezas gráficas dos traçados produzidos nas assinaturas questionadas em relação às peças-teste e padrão. A perita utilizou lupas com incidência de iluminação de alta potência, microscópios digitais e softwares de imagens. Quanto ao resultado dos exames, a perita concluiu que, durante o cotejamento técnico realizado entre as peças impugnadas e as peças-teste atribuídas ao Sr. Valcir Jesus Souza Monteiro, foram identificados elementos gráficos recorrentes e altamente representativos da escrita do signatário, com compatibilidade nos seguintes parâmetros técnicos: forma, gênese gráfica, inclinação axial, espaçamentos, ritmo gráfico, calibre e mínimo gráfico, dentre outros. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não restam dúvidas de que as assinaturas questionadas foram lançadas pelo próprio punho do autor, diante da quantidade e da qualidade dos elementos gráficos convergentes, morfologicamente e dinamicamente compatíveis. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a perita confirmou que as assinaturas constantes no documento impugnado podem ser atribuídas ao mesmo responsável pelas assinaturas presentes no material colhido para a realização da perícia grafotécnica, que não é possível excluir a possibilidade de que os documentos tenham sido assinados pela mesma pessoa, e que não se aplica ao caso a hipótese de falsificação treinada ou falsificação por meio de utilização de folha de carbono ou papel vegetal. Ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a perita confirmou que as assinaturas constantes nos contratos juntados foram feitas pela mesma pessoa da assinatura constante nos documentos pessoais do autor, que as assinaturas são semelhantes, que não é possível excluir a possibilidade de que a assinatura lançada no contrato proveio do punho do autor, e que não há elementos que convençam a perita de que houve autofalsificação. O laudo pericial é tecnicamente fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância dos critérios científicos da grafoscopia, e foi produzido sob o crivo do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A parte autora não indicou assistente técnico e não impugnou o laudo pericial após sua juntada aos autos, limitando-se a informar que não possuía novas provas a produzir. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a prova pericial grafotécnica, produzida com rigor técnico e metodológico, concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais questionados, atribuindo-as ao próprio punho do autor Valcir de Jesus Souza Monteiro. Essa conclusão pericial é o elemento probatório central e determinante para o deslinde da controvérsia. A tese autoral de fraude estava inteiramente lastreada na premissa de que as assinaturas nos contratos seriam falsas, não tendo sido produzidas pelo próprio autor. Todavia, essa premissa foi frontalmente desconstituída pela prova técnica judicial, que é o meio de prova por excelência para a verificação da autenticidade de assinaturas, por demandar conhecimento técnico especializado que escapa à percepção comum. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora alegou a falsidade das assinaturas nos contratos, o que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, transferiu à parte ré o ônus de provar a autenticidade dos documentos que produziu. A parte ré cumpriu esse ônus ao requerer e custear a produção de prova pericial grafotécnica, cujo resultado foi favorável à sua tese. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, não indicou assistente técnico, não impugnou o laudo e não requereu esclarecimentos da perita. É certo que a parte autora, em sua impugnação à contestação, apontou divergências visuais entre as assinaturas constantes nos contratos e em seus documentos pessoais, apresentando comparações fotográficas. Contudo, a análise visual leiga não tem o condão de substituir a perícia técnica especializada, que é o meio de prova adequado e legalmente previsto para a verificação da autenticidade de assinaturas. A própria perita, ao responder ao quesito sobre a possibilidade de identificação de falsidade a olho nu, declinou de emitir opinião sobre o conhecimento de funcionários do banco, o que é coerente com a natureza técnica da perícia grafoscópica, que demanda métodos e equipamentos especializados para a análise dos micro-hábitos gráficos, elementos de baixa perceptibilidade que não são identificáveis pela simples observação visual. A parte autora também arguiu que o contrato teria sido celebrado por correspondente bancário situado em Almenara, Minas Gerais, local onde o autor nunca teria estado. Esse argumento, contudo, não encontra respaldo probatório nos autos, pois não há qualquer prova de que o autor não esteve em Almenara na data da contratação, nem de que o correspondente bancário não poderia ter se deslocado até Belo Horizonte para a realização da operação. Além disso, a própria proposta da operação de crédito pessoal consignado indica que a data da proposta foi 07/12/2020 e o local foi Belo Horizonte, Minas Gerais, o que é compatível com a residência do autor. O contrato original, por sua vez, indica como local e data de assinatura Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020. A contestação esclareceu que o correspondente bancário IT S Soluções Ltda estava situado em Almenara, mas isso não significa que a contratação tenha ocorrido naquele município, pois correspondentes bancários podem operar em localidades diversas de sua sede. A parte autora também invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação dessas teorias pressupõe a existência de falha na prestação do serviço ou de fraude imputável à instituição financeira. Reconhecida a autenticidade da assinatura do autor nos instrumentos contratuais, não há como imputar ao Banrisul qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a responsabilização civil. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a incidência dessa súmula pressupõe a ocorrência de fraude, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, a prova pericial afastou a hipótese de falsidade das assinaturas. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe a demonstração de que houve efetivamente uma fraude, ou seja, que a operação foi realizada sem a participação ou consentimento do consumidor. Quando a prova técnica demonstra que o próprio consumidor assinou os instrumentos contratuais, afasta-se a hipótese de fraude e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Reconhecida a autenticidade da assinatura do autor nos contratos e, portanto, a existência de válida manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, de inexigibilidade do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Ao revés, o que se extrai dos autos é o exercício regular de direito decorrente de contrato validamente celebrado, com a devida liberação do crédito na conta bancária do autor, conforme demonstrado pelo comprovante de TED juntado pela parte ré. Quanto ao pedido de repetição do indébito, além da ausência do pressuposto fundamental, qual seja, a existência de cobrança indevida, não há nos autos qualquer prova de má-fé por parte da instituição financeira, o que seria requisito indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente o ato ilícito, ausente o dano e ausente o nexo causal, não há como acolher a pretensão indenizatória. Os três elementos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devem estar presentes de forma cumulativa para que surja o dever de indenizar. A ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a pretensão. No caso concreto, não se verifica ato ilícito imputável ao Banrisul, pois a instituição financeira agiu em conformidade com contrato validamente celebrado com o autor. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento, impondo-se a improcedência da ação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valcir de Jesus Souza Monteiro em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Expeça-se alvará em favor da perita Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, CPF 054.347.676-67, para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, conforme dados bancários informados nos autos, caso ainda não efetivado. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor VALCIR DE JESUS SOUZA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO
OAB: 164157/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122186-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VALCIR DE JESUS SOUZA MONTEIRO CPF: 186.094.496-53 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA VALCIR DE JESUS SOUZA MONTEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, visando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS, percebendo benefício previdenciário de número 108.875.162-5, com renda mensal líquida aproximada de dois salários mínimos. Sustenta que, ao verificar os extratos de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 00000000000009398411, firmado com o Banrisul, com data de inclusão em 14/12/2020, no valor total de R$ 1.738,88 (mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas mensais. Afirma que não solicitou, não contratou e não autorizou a referida operação financeira, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros. Aduz que, desde a inclusão do empréstimo, foram descontadas indevidamente vinte e nove parcelas mensais, totalizando R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais). Relata que registrou denúncia junto à plataforma Fala.Br da Controladoria Geral da União, sem obter solução administrativa. Informa, ainda, que anteriormente ajuizou ação de produção antecipada de provas perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, processo n. 5185331-89.2022.8.13.0024, por meio da qual obteve acesso ao instrumento contratual, cuja assinatura impugna por ser falsa. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório em caso de impugnação de autenticidade de assinatura, o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 102 do Estatuto do Idoso, e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ao final, requer: a-) A concessão da tutela de urgência para que a requerida suspenda qualquer cobrança de parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b-) A expedição de ofício judicial à empresa ré, assinalando prazo para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária; c-) A citação da requerida; d-) A procedência da ação, com a condenação da ré: d.1-) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou valor que o juízo fixar; d.2-) Ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de repetição do indébito no montante de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, ou, alternativamente, pela restituição simples dos valores; d.3-) A declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e das obrigações de pagar a ele atreladas; d.4) A confirmação dos pedidos liminares e restituição de quaisquer valores que porventura venham a ser indevidamente descontados no curso do processo; d.5-) A incidência de juros e correção monetária a contar de dezembro de 2020; d.6-) A inversão do ônus da prova; d.7-) O arbitramento de honorários advocatícios; d.8-) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada em 05 de junho de 2023 e encontra-se no documento, ID 9828742160. Veio acompanhada dos seguintes documentos: histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 9828686120, cédula de crédito bancário do contrato objeto da lide, ID 9828724996, procuração outorgada ao advogado da parte autora, ID 9828725946, histórico de créditos do INSS, ID 9828730374, denúncia registrada na plataforma Fala.Br, ID 9828731286, comprovante de residência, ID 9828733822, documentos comprobatórios de hipossuficiência, incluindo declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de situação cadastral no CPF, consultas de restituição de imposto de renda e certidão negativa de propriedade de veículo automotor, ID 9828743469, carteira nacional de habilitação, ID 9828753405, e petição inicial da ação de produção antecipada de provas nºIDs 5185331-89.2022.8.13.0024 9828754502. Por decisão proferida em 18 de agosto de 2023, ID 9895098255, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o Poder Judiciário deve intervir minimamente nos contratos privados livremente pactuados, e que a prova da contratação ou de eventual rescisão somente se mostraria evidente após a contestação. Na mesma decisão, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em 31 de outubro de 2023, ID 10103969683, na qual arguiu, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício e que a contratação de advogado particular evidenciaria a capacidade financeira do autor. No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato de empréstimo consignado de número 0009398411 foi efetivamente celebrado pelo autor, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior de número 0009342451, o qual, por sua vez, decorreu de portabilidade de contrato firmado com o Banco Safra. Afirma que o valor líquido de R$ 666,28 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) foi creditado por TED na conta corrente de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 1746, conta 284944, conforme comprovante de transferência autenticado junto ao Banco Central do Brasil. Defende a regularidade da contratação, aduzindo que o RG apresentado no momento da contratação é o mesmo juntado pela autora no processo e que a assinatura aposta nos documentos seria idêntica à constante nos documentos pessoais do autor. Nega a ocorrência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, sustentando que meros dissabores não configuram dano moral. Impugna a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por ausência de prova do abalo moral. Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requer a total improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Juntou documentos, incluindo proposta da operação de crédito pessoal consignado, ID 10103967373, formulário de solicitação de portabilidade, ID 10103974821, formulários de declaração de residência, IDs 10103974822 e 10103974825, proposta da operação de crédito pessoal consignado referente ao contrato de portabilidade, ID 10103982459, cédula de crédito bancário do contrato de portabilidade, ID 10103985508, comprovante de TED referente ao crédito do valor de portabilidade, ID 10103990962, cédula de crédito bancário do contrato de refinanciamento, ID 10103991507, extrato de pagamentos do INSS de novembro de 2020, ID 10103995650, comprovante de TED referente ao crédito do valor líquido ao autor, ID 10103969224, e termo de autorização do beneficiário, ID 10103995956. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 06 de dezembro de 2023, ID 10132744897, na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterando a tese de fraude e apontando divergências entre as assinaturas constantes no contrato e em seus documentos pessoais. Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, invocando o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu foi intimado para recolher as custas relativas ao incidente processual, ID 10151682013. Após tratativas sobre a emissão da guia, IDs 10154965446 e 10201512858, o réu procedeu ao recolhimento das custas em 09 de abril de 2024, ID 10205229928 e 10205217630. Por despacho proferido em 14 de maio de 2024, ID 10236367894, foi determinado que as partes declinassem as provas que desejavam produzir. A parte autora informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10238207769. A parte ré requereu a realização de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ID 10241448619. Por despacho proferido em 25 de junho de 2024, ID 10262157551, foi deferida a prova pericial grafotécnica, determinando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, com o ônus do custeio recaindo sobre a parte ré. As partes apresentaram seus quesitos: a parte autora em ID 10264613536 e a parte ré em ID 10268566295. Por despacho de 14 de outubro de 2024, ID 10311998330, foi nomeada a Perita Grafotécnica Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo para a realização da perícia. Após tratativas sobre os honorários periciais, o juízo homologou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com redução de 10% (dez por cento) ofertada pela própria perita, resultando no montante de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), por decisão proferida em ID 10458990955. O réu procedeu ao depósito dos honorários periciais em 09 de junho de 2025, ID 10469781100. Os trabalhos periciais foram designados para o dia 30 de setembro de 2025, no escritório da perita, localizado na Rua Deputado Bernardino Sena Figueiredo, n. 690, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte, Minas Gerais, ID 10514427764. O autor foi intimado pessoalmente por mandado, ID 10535180570. A perita informou que a coleta do material gráfico do punho do autor transcorreu de forma regular e sem intercorrências, ID 10565622198. O réu juntou o contrato original para fins de perícia em 16 de setembro de 2025, ID 10545057191, cujo documento foi arquivado no cofre da secretaria, ID 10545093221 e posteriormente retirado pela perita em 02 de dezembro de 2025, ID 10591269947. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos, ID 10638731243, tendo a perita concluído que as assinaturas questionadas foram lançadas pelo próprio punho do Sr. Valcir Jesus Souza Monteiro, diante da quantidade e da qualidade dos elementos gráficos convergentes, morfologicamente e dinamicamente compatíveis. As partes foram intimadas sobre o laudo pericial, ID 10638733501. A parte ré apresentou alegações finais em 20 de março de 2026, ID 10648308512, reiterando a tese de improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial. A parte autora informou não possuir novas provas a produzir, ID 10650706633. Por decisão de saneamento proferida em ID 10696247024, o juízo manteve a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, reconhecendo a preclusão da impugnação formulada pelo réu por não ter recolhido as custas do incidente no prazo legal. Fixou como pontos controvertidos: a existência de declaração de vontade válida do autor na contratação do empréstimo consignado; a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido; e a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, o requerimento de depoimento pessoal do autor e o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por entender que a prova técnica pericial já dirimiu a controvérsia central. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias. A parte autora manifestou ciência, ID 10699369000. Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré, ID 10724906037. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo autor em face do réu. Encerrada a fase instrutória, com a produção de prova pericial grafotécnica determinada pelo juízo e custeada pela parte ré, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o contrato de empréstimo consignado de número 0009398411, firmado com o Banrisul, foi efetivamente celebrado pelo autor Valcir de Jesus Souza Monteiro, ou se constitui produto de fraude perpetrada por terceiros, e, em consequência, se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são devidos ou indevidos, bem como se há dever de indenizar por danos morais e materiais. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 14 da Lei n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se, ainda, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Incide, outrossim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o Banrisul fornecedor de serviços financeiros. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora juntou o histórico de empréstimo consignado do INSS, ID 9828686120, que demonstra a existência do contrato de número 324740736-8 com o Banco Bradesco, do contrato de número 000000000000009398411 com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e de outros contratos ativos com diversas instituições financeiras, todos com descontos mensais no benefício previdenciário do autor. O documento confirma que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 108.875.162-5 está ativo, com base de cálculo de R$ 2.524,64 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e que a margem consignável disponível é zero, estando integralmente comprometida. O histórico de créditos do INSS, IDs 9828730374 e 9828743469 demonstra, de forma detalhada, os descontos mensais realizados no benefício do autor no período de abril de 2022 a maio de 2023, confirmando a existência de múltiplas consignações de empréstimo bancário, incluindo o desconto de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais referente ao contrato objeto da lide. A cédula de crédito bancário do contrato de número 0009398411, IDs 9828724996, 10103991507 e 10545057191 revela que o contrato foi firmado em 15 de dezembro de 2020, em Belo Horizonte, com valor financiado de R$ 1.761,57 (mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 40,00 (quarenta reais), com taxa de juros de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês e 22,42% (vinte e dois vírgula quarenta e dois por cento) ao ano, tendo como correspondente bancário a empresa IT S Soluções Ltda, CNPJ 13.029.909/0001-14, com agente de venda identificado como Eustaquio Luiz Coutinho Junior, CPF 060.085.716-65. O documento indica que o correspondente bancário estava situado em Almenara, Minas Gerais. O valor líquido a ser creditado ao autor foi de R$ 666,28 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), após a dedução do valor utilizado para quitação do contrato anterior de número 0009342451, no montante de R$ 1.095,29 (um mil noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). O comprovante de TED, ID 10103969224 demonstra que, em 15 de dezembro de 2020, o Banrisul realizou transferência no valor de R$ 666,28 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) para a conta corrente de número 000000284944, agência 1746, da Caixa Econômica Federal, em nome de Valcir de Jesus Souza Monteiro, CPF 186.094.496-53, com número STR 20201215945036239. O comprovante de TED referente à portabilidade, ID 10103990962 demonstra que, em 27 de novembro de 2020, o Banrisul realizou transferência no valor de R$ 1.087,61 (um mil oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) para o Banco Safra, a título de portabilidade de crédito, quitando o contrato anterior que o autor possuía com aquela instituição. A proposta da operação de crédito pessoal consignado, IDs 10103967373 e 10545057191 traz os dados pessoais do autor, o número do benefício previdenciário, as características do crédito e os dados bancários para liberação do valor, com assinatura e digital do titular. A denúncia registrada na plataforma Fala.Br, ID 9828731286 demonstra que o autor registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil, informando a existência de empréstimos em seu nome não reconhecidos e solicitando a restituição dos descontos realizados em sua aposentadoria. Os documentos de hipossuficiência, IDs 9828743469 e 9833577700 demonstram que o autor é isento de declarar imposto de renda, não possui veículos registrados em seu nome e não possui restituições de imposto de renda nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira. O objeto da perícia consistiu na verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor Valcir de Jesus Souza Monteiro nos instrumentos contratuais questionados, especificamente na cédula de crédito bancário do contrato de número 0009398411. A perita Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, nomeada pelo juízo, realizou os trabalhos periciais com a coleta de material gráfico diretamente do punho do autor em 30 de setembro de 2025, utilizando como peças-teste as assinaturas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência constantes nos autos, ID 9828725946, e como peça-padrão os documentos pessoais do autor. O contrato original foi retirado da secretaria pela perita em 02 de dezembro de 2025 para realização dos exames. O laudo pericial, ID 10638731243 foi elaborado com base no método grafocinético, mediante análise comparativa de aspectos morfológicos, genéticos e de sutilezas gráficas dos traçados produzidos nas assinaturas questionadas em relação às peças-teste e padrão. A perita utilizou lupas com incidência de iluminação de alta potência, microscópios digitais e softwares de imagens. Quanto ao resultado dos exames, a perita concluiu que, durante o cotejamento técnico realizado entre as peças impugnadas e as peças-teste atribuídas ao Sr. Valcir Jesus Souza Monteiro, foram identificados elementos gráficos recorrentes e altamente representativos da escrita do signatário, com compatibilidade nos seguintes parâmetros técnicos: forma, gênese gráfica, inclinação axial, espaçamentos, ritmo gráfico, calibre e mínimo gráfico, dentre outros. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não restam dúvidas de que as assinaturas questionadas foram lançadas pelo próprio punho do autor, diante da quantidade e da qualidade dos elementos gráficos convergentes, morfologicamente e dinamicamente compatíveis. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a perita confirmou que as assinaturas constantes no documento impugnado podem ser atribuídas ao mesmo responsável pelas assinaturas presentes no material colhido para a realização da perícia grafotécnica, que não é possível excluir a possibilidade de que os documentos tenham sido assinados pela mesma pessoa, e que não se aplica ao caso a hipótese de falsificação treinada ou falsificação por meio de utilização de folha de carbono ou papel vegetal. Ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a perita confirmou que as assinaturas constantes nos contratos juntados foram feitas pela mesma pessoa da assinatura constante nos documentos pessoais do autor, que as assinaturas são semelhantes, que não é possível excluir a possibilidade de que a assinatura lançada no contrato proveio do punho do autor, e que não há elementos que convençam a perita de que houve autofalsificação. O laudo pericial é tecnicamente fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância dos critérios científicos da grafoscopia, e foi produzido sob o crivo do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A parte autora não indicou assistente técnico e não impugnou o laudo pericial após sua juntada aos autos, limitando-se a informar que não possuía novas provas a produzir. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a prova pericial grafotécnica, produzida com rigor técnico e metodológico, concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais questionados, atribuindo-as ao próprio punho do autor Valcir de Jesus Souza Monteiro. Essa conclusão pericial é o elemento probatório central e determinante para o deslinde da controvérsia. A tese autoral de fraude estava inteiramente lastreada na premissa de que as assinaturas nos contratos seriam falsas, não tendo sido produzidas pelo próprio autor. Todavia, essa premissa foi frontalmente desconstituída pela prova técnica judicial, que é o meio de prova por excelência para a verificação da autenticidade de assinaturas, por demandar conhecimento técnico especializado que escapa à percepção comum. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora alegou a falsidade das assinaturas nos contratos, o que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, transferiu à parte ré o ônus de provar a autenticidade dos documentos que produziu. A parte ré cumpriu esse ônus ao requerer e custear a produção de prova pericial grafotécnica, cujo resultado foi favorável à sua tese. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, não indicou assistente técnico, não impugnou o laudo e não requereu esclarecimentos da perita. É certo que a parte autora, em sua impugnação à contestação, apontou divergências visuais entre as assinaturas constantes nos contratos e em seus documentos pessoais, apresentando comparações fotográficas. Contudo, a análise visual leiga não tem o condão de substituir a perícia técnica especializada, que é o meio de prova adequado e legalmente previsto para a verificação da autenticidade de assinaturas. A própria perita, ao responder ao quesito sobre a possibilidade de identificação de falsidade a olho nu, declinou de emitir opinião sobre o conhecimento de funcionários do banco, o que é coerente com a natureza técnica da perícia grafoscópica, que demanda métodos e equipamentos especializados para a análise dos micro-hábitos gráficos, elementos de baixa perceptibilidade que não são identificáveis pela simples observação visual. A parte autora também arguiu que o contrato teria sido celebrado por correspondente bancário situado em Almenara, Minas Gerais, local onde o autor nunca teria estado. Esse argumento, contudo, não encontra respaldo probatório nos autos, pois não há qualquer prova de que o autor não esteve em Almenara na data da contratação, nem de que o correspondente bancário não poderia ter se deslocado até Belo Horizonte para a realização da operação. Além disso, a própria proposta da operação de crédito pessoal consignado indica que a data da proposta foi 07/12/2020 e o local foi Belo Horizonte, Minas Gerais, o que é compatível com a residência do autor. O contrato original, por sua vez, indica como local e data de assinatura Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020. A contestação esclareceu que o correspondente bancário IT S Soluções Ltda estava situado em Almenara, mas isso não significa que a contratação tenha ocorrido naquele município, pois correspondentes bancários podem operar em localidades diversas de sua sede. A parte autora também invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação dessas teorias pressupõe a existência de falha na prestação do serviço ou de fraude imputável à instituição financeira. Reconhecida a autenticidade da assinatura do autor nos instrumentos contratuais, não há como imputar ao Banrisul qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a responsabilização civil. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a incidência dessa súmula pressupõe a ocorrência de fraude, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, a prova pericial afastou a hipótese de falsidade das assinaturas. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe a demonstração de que houve efetivamente uma fraude, ou seja, que a operação foi realizada sem a participação ou consentimento do consumidor. Quando a prova técnica demonstra que o próprio consumidor assinou os instrumentos contratuais, afasta-se a hipótese de fraude e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Reconhecida a autenticidade da assinatura do autor nos contratos e, portanto, a existência de válida manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, de inexigibilidade do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Ao revés, o que se extrai dos autos é o exercício regular de direito decorrente de contrato validamente celebrado, com a devida liberação do crédito na conta bancária do autor, conforme demonstrado pelo comprovante de TED juntado pela parte ré. Quanto ao pedido de repetição do indébito, além da ausência do pressuposto fundamental, qual seja, a existência de cobrança indevida, não há nos autos qualquer prova de má-fé por parte da instituição financeira, o que seria requisito indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente o ato ilícito, ausente o dano e ausente o nexo causal, não há como acolher a pretensão indenizatória. Os três elementos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devem estar presentes de forma cumulativa para que surja o dever de indenizar. A ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a pretensão. No caso concreto, não se verifica ato ilícito imputável ao Banrisul, pois a instituição financeira agiu em conformidade com contrato validamente celebrado com o autor. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento, impondo-se a improcedência da ação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valcir de Jesus Souza Monteiro em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Expeça-se alvará em favor da perita Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, CPF 054.347.676-67, para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, conforme dados bancários informados nos autos, caso ainda não efetivado. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte