Detalhe do processo

5122138-42.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122138-42.2018.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: AUGUSTO RANGEL MATTOS JARDIM CPF: 047.504.986-10 e outros RÉU: PARK RESIDENCE CONDOMINIO RESORT CPF: 23.908.086/0001-50 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Materiais proposta por José Geraldo dos Santos Reis e outros em face de Park Residence Condomínio Resort, na qual os autores alegam, em síntese, que as taxas condominiais cobradas dos proprietários de unidades de quatro quartos são exacerbadas e indevidas em comparação com as cobradas dos proprietários de unidades de três quartos, postulando a restituição das diferenças pagas a maior com base no rateio igualitário. Deferida a produção de prova pericial contábil, foi apresentado o primeiro Laudo Pericial Contábil em 27 de julho de 2023 (ID 9876309427), com respostas aos quesitos das partes. Após manifestação dos autores requerendo complementação da prova pericial, foi deferida a realização de perícia complementar, cujo laudo foi protocolado em 28 de maio de 2026 (ID 10687908569). O Réu apresentou manifestação ao laudo complementar (ID 10695410308), sustentando que as conclusões periciais corroboram a legalidade da cobrança por fração ideal e a regularidade da gestão condominial, requerendo o reconhecimento da suficiência da prova produzida e a improcedência dos pedidos. Os Autores, por sua vez, apresentaram manifestação (ID 10703676207), na qual, sob o argumento de tratar-se de pedido de esclarecimentos nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, formularam extensa relação de novos questionamentos subdivididos em cinco blocos, distribuídos em letras "a" a "i", abrangendo indagações sobre a composição das rubricas do rateio mensal, a classificação das despesas, a extensão da limitação documental, a segregação de valores por categoria de despesa e a representatividade estatística do mês de referência adotado pela perita. É o relatório. Passo a decidir. Os autores buscam, a pretexto de exercerem o direito previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, a formulação de novos questionamentos à perita do juízo, que em nada se confundem com meros esclarecimentos sobre pontos duvidosos ou divergentes do laudo pericial complementar. O art. 477, §2º, do CPC dispõe que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. O dispositivo legal não autoriza a reabertura da instrução pericial nem a apresentação de novas indagações que ultrapassem os limites do que foi efetivamente respondido no laudo, sob pena de violação ao sistema de preclusão que rege o processo civil brasileiro. No caso concreto, os autores já exerceram, no momento oportuno, o direito de formular quesitos à perita, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC. Posteriormente, já na fase complementar determinada por este Juízo, tiveram a oportunidade de apresentar quesitos complementares, que foram integralmente respondidos pela expert no Laudo Pericial Contábil Complementar. O que se verifica agora é uma terceira rodada de questionamentos, disfarçada de pedido de esclarecimentos, que inova em relação a tudo o que foi anteriormente deduzido. Cada bloco de indagações contido na petição dos autores revela, à luz da comparação com os quesitos originais e complementares já respondidos, a nítida intenção de ampliar o objeto da perícia e de obter uma nova análise pericial sobre temas já exauridos. A própria perita do juízo, em sua manifestação de ID 10191635355, já havia alertado que os quesitos então apresentados pelos autores não se limitavam a esclarecimentos, mas introduziam novas questões que demandariam nova abordagem pericial. A comparação entre os quesitos originais e os ora formulados demonstra a inovação: No primeiro bloco de indagações (itens "a" a "i"), os autores questionam, por exemplo, se todas as rubricas do rateio mensal são rateadas por fração ideal, se existe correlação direta entre a maior fração ideal e maior consumo das despesas ordinárias, e se existe impedimento técnico para implantação de modelo igualitário de rateio. Essas perguntas não se destinam a esclarecer resposta já dada, mas a provocar nova manifestação sobre matérias que já foram objeto de deliberação pericial e que devem ser decididas pelo Juízo e não pela ilustre perita. No segundo bloco, questionam os critérios técnico-contábeis de classificação das despesas em ordinárias e extraordinárias, matéria já explicitada no laudo complementar e que também extrapolam o objeto da perícia contábil, na medida em que o conceito de tais despesas diz respeito a matéria jurídica. No terceiro bloco, indagam sobre a extensão da limitação documental, tema já exaustivamente tratado tanto no laudo original quanto no complementar, com expressa menção aos documentos ausentes e às competências não auditadas. No quarto bloco, requerem segregação das despesas por categoria na cobrança individualizada, o que constitui nova prestação pericial não abrangida pelo objeto da perícia deferida. No quinto bloco, questionam a representatividade estatística do mês de junho de 2023 como parâmetro, matéria que se insere no mérito da metodologia pericial adotada e já foi devidamente justificada pela expert. O art. 470, I, do CPC atribui ao juiz o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, e é exatamente o que se impõe na hipótese. Os questionamentos formulados pelos autores são impertinentes à finalidade do art. 477, §2º, do CPC, que se destina a esclarecer dúvidas pontuais sobre o laudo, e não a viabilizar nova rodada de produção de prova pericial, em prejuízo à celeridade e eficiente prestação jurisdicional. A preclusão consumativa operou-se de forma inequívoca: os autores já exerceram, em duas oportunidades (quesitos originais e quesitos complementares), o direito de formular perguntas à perita. Exaurida essa fase, não podem inovar, sob pena de eternização da instrução e violação aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência processual (art. 6º do CPC). Impõe-se, portanto, o indeferimento integral dos quesitos apresentados sob a rubrica de pedido de esclarecimentos na manifestação dos autores de ID 10703676207. O Laudo Pericial Contábil Complementar apresentado pela perita preenche os requisitos formais do art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação da metodologia empregada e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. A perícia complementar foi realizada em estrita observância aos limites da nomeação, sem que a expert tenha ultrapassado as fronteiras de sua designação ou emitido opiniões jurídicas que extrapolassem o exame técnico-contábil, em conformidade com o art. 473, §2º, do CPC. O laudo é claro, completo e tecnicamente fundamentado, razão pela qual deve ser homologado. Em relação aos honorários periciais, a perita já havia apresentado proposta de honorários complementares, que foi apreciada e homologada por este Juízo. Consta dos autos que a expert juntou o Formulário DEPOX com dados bancários para expedição de alvará (ID 9876309427). Caso exista quantia remanescente depositada nos autos em favor da perita, deve ser determinada a expedição de alvará para levantamento, em homenagem ao direito da profissional à contraprestação pelo serviço técnico prestado. Por fim, devo dizer que o desfecho da presente ação depende precipuamente de matéria de direito, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. As questões controvertidas remanescentes dizem respeito à interpretação jurídica das conclusões periciais e à subsunção dos fatos ao direito aplicável, notadamente: a validade do critério de rateio por fração ideal instituído na Convenção de Condomínio; a regularidade formal da aprovação do rateio igualitário em assembleia; a incidência dos arts. 1.333, 1.334 e 1.336 do Código Civil; e a configuração ou não de enriquecimento sem causa. Nenhuma dessas questões demanda prova oral, pois são matérias exclusivamente jurídicas, a serem decididas com base na prova documental e pericial já produzida. Impõe-se, portanto, o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para alegações finais. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 465, §1º, III, 470, I, 473, 477, §2º, e 355, I, todos do Código de Processo Civil, decido: a) INDEFIRO os quesitos apresentados pelos autores na manifestação de ID 10703676207, por configurarem inovação probatória alcançada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 470, I, e art. 477, §2º, do CPC, por não se limitarem a esclarecer pontos duvidosos ou divergentes do laudo pericial, mas sim por introduzirem novos questionamentos que ampliam o objeto da perícia já exaurida; b) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar apresentado pela perita do Juízo; c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita Letícia Pimentel Moreira (CPF 090.064.166-57), para levantamento da quantia remanescente que eventualmente se encontre depositada nos autos a título de honorários periciais, devendo a Secretaria observar os dados bancários constantes do formulário DEPOX juntado aos autos (ID 9876309427); d) DECLARO ENCERRADA a instrução processual, por ser a matéria essencialmente de direito e por já se encontrarem exauridas todas as provas necessárias ao julgamento, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC; e) ABRIR VISTA às partes, pelo prazo sucessivo de quinze dias, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, observada a ordem: primeiramente aos autores e, em seguida, ao réu; f) Após o decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e a perita do juízo. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO RANGEL MATTOS JARDIM

Autor DIEGO ROBERTO DE FARIA BORGES

Autor GILBERTO GUIMARAES DE MORAIS

Autor GUILHERME FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES

Autor JORGE LUIZ DOMINGUES DIAS

Autor JOSE GERALDO DOS SANTOS REIS

Autor JUAREZ VALADARES CARNEIRO DUTRA

Autor LUIZ OTAVIO LAGARES CARNEIRO

Autor MARCELO LOPES VILACA OLIVEIRA

Autor MARCOS BORGES JUNIOR

Autor NEIO LUCIO DE OLIVEIRA

Réu PARK RESIDENCE CONDOMINIO RESORT

Autor REGIS HOFFMANN

Autor RODRIGO FILIZZOLA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

LAIZE CRISTINA RESENDE

OAB: 132770/MG

DANIEL BALIZA DIAS

OAB: 121066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122138-42.2018.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: AUGUSTO RANGEL MATTOS JARDIM CPF: 047.504.986-10 e outros RÉU: PARK RESIDENCE CONDOMINIO RESORT CPF: 23.908.086/0001-50 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Materiais proposta por José Geraldo dos Santos Reis e outros em face de Park Residence Condomínio Resort, na qual os autores alegam, em síntese, que as taxas condominiais cobradas dos proprietários de unidades de quatro quartos são exacerbadas e indevidas em comparação com as cobradas dos proprietários de unidades de três quartos, postulando a restituição das diferenças pagas a maior com base no rateio igualitário. Deferida a produção de prova pericial contábil, foi apresentado o primeiro Laudo Pericial Contábil em 27 de julho de 2023 (ID 9876309427), com respostas aos quesitos das partes. Após manifestação dos autores requerendo complementação da prova pericial, foi deferida a realização de perícia complementar, cujo laudo foi protocolado em 28 de maio de 2026 (ID 10687908569). O Réu apresentou manifestação ao laudo complementar (ID 10695410308), sustentando que as conclusões periciais corroboram a legalidade da cobrança por fração ideal e a regularidade da gestão condominial, requerendo o reconhecimento da suficiência da prova produzida e a improcedência dos pedidos. Os Autores, por sua vez, apresentaram manifestação (ID 10703676207), na qual, sob o argumento de tratar-se de pedido de esclarecimentos nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, formularam extensa relação de novos questionamentos subdivididos em cinco blocos, distribuídos em letras "a" a "i", abrangendo indagações sobre a composição das rubricas do rateio mensal, a classificação das despesas, a extensão da limitação documental, a segregação de valores por categoria de despesa e a representatividade estatística do mês de referência adotado pela perita. É o relatório. Passo a decidir. Os autores buscam, a pretexto de exercerem o direito previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, a formulação de novos questionamentos à perita do juízo, que em nada se confundem com meros esclarecimentos sobre pontos duvidosos ou divergentes do laudo pericial complementar. O art. 477, §2º, do CPC dispõe que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. O dispositivo legal não autoriza a reabertura da instrução pericial nem a apresentação de novas indagações que ultrapassem os limites do que foi efetivamente respondido no laudo, sob pena de violação ao sistema de preclusão que rege o processo civil brasileiro. No caso concreto, os autores já exerceram, no momento oportuno, o direito de formular quesitos à perita, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC. Posteriormente, já na fase complementar determinada por este Juízo, tiveram a oportunidade de apresentar quesitos complementares, que foram integralmente respondidos pela expert no Laudo Pericial Contábil Complementar. O que se verifica agora é uma terceira rodada de questionamentos, disfarçada de pedido de esclarecimentos, que inova em relação a tudo o que foi anteriormente deduzido. Cada bloco de indagações contido na petição dos autores revela, à luz da comparação com os quesitos originais e complementares já respondidos, a nítida intenção de ampliar o objeto da perícia e de obter uma nova análise pericial sobre temas já exauridos. A própria perita do juízo, em sua manifestação de ID 10191635355, já havia alertado que os quesitos então apresentados pelos autores não se limitavam a esclarecimentos, mas introduziam novas questões que demandariam nova abordagem pericial. A comparação entre os quesitos originais e os ora formulados demonstra a inovação: No primeiro bloco de indagações (itens "a" a "i"), os autores questionam, por exemplo, se todas as rubricas do rateio mensal são rateadas por fração ideal, se existe correlação direta entre a maior fração ideal e maior consumo das despesas ordinárias, e se existe impedimento técnico para implantação de modelo igualitário de rateio. Essas perguntas não se destinam a esclarecer resposta já dada, mas a provocar nova manifestação sobre matérias que já foram objeto de deliberação pericial e que devem ser decididas pelo Juízo e não pela ilustre perita. No segundo bloco, questionam os critérios técnico-contábeis de classificação das despesas em ordinárias e extraordinárias, matéria já explicitada no laudo complementar e que também extrapolam o objeto da perícia contábil, na medida em que o conceito de tais despesas diz respeito a matéria jurídica. No terceiro bloco, indagam sobre a extensão da limitação documental, tema já exaustivamente tratado tanto no laudo original quanto no complementar, com expressa menção aos documentos ausentes e às competências não auditadas. No quarto bloco, requerem segregação das despesas por categoria na cobrança individualizada, o que constitui nova prestação pericial não abrangida pelo objeto da perícia deferida. No quinto bloco, questionam a representatividade estatística do mês de junho de 2023 como parâmetro, matéria que se insere no mérito da metodologia pericial adotada e já foi devidamente justificada pela expert. O art. 470, I, do CPC atribui ao juiz o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, e é exatamente o que se impõe na hipótese. Os questionamentos formulados pelos autores são impertinentes à finalidade do art. 477, §2º, do CPC, que se destina a esclarecer dúvidas pontuais sobre o laudo, e não a viabilizar nova rodada de produção de prova pericial, em prejuízo à celeridade e eficiente prestação jurisdicional. A preclusão consumativa operou-se de forma inequívoca: os autores já exerceram, em duas oportunidades (quesitos originais e quesitos complementares), o direito de formular perguntas à perita. Exaurida essa fase, não podem inovar, sob pena de eternização da instrução e violação aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência processual (art. 6º do CPC). Impõe-se, portanto, o indeferimento integral dos quesitos apresentados sob a rubrica de pedido de esclarecimentos na manifestação dos autores de ID 10703676207. O Laudo Pericial Contábil Complementar apresentado pela perita preenche os requisitos formais do art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação da metodologia empregada e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. A perícia complementar foi realizada em estrita observância aos limites da nomeação, sem que a expert tenha ultrapassado as fronteiras de sua designação ou emitido opiniões jurídicas que extrapolassem o exame técnico-contábil, em conformidade com o art. 473, §2º, do CPC. O laudo é claro, completo e tecnicamente fundamentado, razão pela qual deve ser homologado. Em relação aos honorários periciais, a perita já havia apresentado proposta de honorários complementares, que foi apreciada e homologada por este Juízo. Consta dos autos que a expert juntou o Formulário DEPOX com dados bancários para expedição de alvará (ID 9876309427). Caso exista quantia remanescente depositada nos autos em favor da perita, deve ser determinada a expedição de alvará para levantamento, em homenagem ao direito da profissional à contraprestação pelo serviço técnico prestado. Por fim, devo dizer que o desfecho da presente ação depende precipuamente de matéria de direito, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. As questões controvertidas remanescentes dizem respeito à interpretação jurídica das conclusões periciais e à subsunção dos fatos ao direito aplicável, notadamente: a validade do critério de rateio por fração ideal instituído na Convenção de Condomínio; a regularidade formal da aprovação do rateio igualitário em assembleia; a incidência dos arts. 1.333, 1.334 e 1.336 do Código Civil; e a configuração ou não de enriquecimento sem causa. Nenhuma dessas questões demanda prova oral, pois são matérias exclusivamente jurídicas, a serem decididas com base na prova documental e pericial já produzida. Impõe-se, portanto, o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para alegações finais. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 465, §1º, III, 470, I, 473, 477, §2º, e 355, I, todos do Código de Processo Civil, decido: a) INDEFIRO os quesitos apresentados pelos autores na manifestação de ID 10703676207, por configurarem inovação probatória alcançada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 470, I, e art. 477, §2º, do CPC, por não se limitarem a esclarecer pontos duvidosos ou divergentes do laudo pericial, mas sim por introduzirem novos questionamentos que ampliam o objeto da perícia já exaurida; b) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar apresentado pela perita do Juízo; c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita Letícia Pimentel Moreira (CPF 090.064.166-57), para levantamento da quantia remanescente que eventualmente se encontre depositada nos autos a título de honorários periciais, devendo a Secretaria observar os dados bancários constantes do formulário DEPOX juntado aos autos (ID 9876309427); d) DECLARO ENCERRADA a instrução processual, por ser a matéria essencialmente de direito e por já se encontrarem exauridas todas as provas necessárias ao julgamento, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC; e) ABRIR VISTA às partes, pelo prazo sucessivo de quinze dias, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, observada a ordem: primeiramente aos autores e, em seguida, ao réu; f) Após o decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e a perita do juízo. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte