Detalhe do processo

5122045-53.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122045-53.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALCEU BINATO DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RS040905) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Após a intimação das partes para informarem interesse na produção de novas provas ( evento 201, DESPADEC1 ), o demandante requereu a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 213, PET1 ). A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade e eficácia de tratamentos de saúde, matéria que demanda, essencialmente, prova técnica e documental, notadamente evidências científicas e avaliação especializada. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, indefiro a inquirição de testemunhas, por se tratar de fatos que somente por exame pericial podem ser provados. Por outro lado, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na realização de perícia médica e qual a especialidade do profissional a ser nomeado. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEU BINATO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA

OAB: 40905/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122045-53.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALCEU BINATO DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RS040905) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Após a intimação das partes para informarem interesse na produção de novas provas ( evento 201, DESPADEC1 ), o demandante requereu a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 213, PET1 ). A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade e eficácia de tratamentos de saúde, matéria que demanda, essencialmente, prova técnica e documental, notadamente evidências científicas e avaliação especializada. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, indefiro a inquirição de testemunhas, por se tratar de fatos que somente por exame pericial podem ser provados. Por outro lado, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na realização de perícia médica e qual a especialidade do profissional a ser nomeado. Agendada a intimação das partes.