5122045-53.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual da Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122045-53.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALCEU BINATO DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RS040905) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Após a intimação das partes para informarem interesse na produção de novas provas ( evento 201, DESPADEC1 ), o demandante requereu a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 213, PET1 ). A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade e eficácia de tratamentos de saúde, matéria que demanda, essencialmente, prova técnica e documental, notadamente evidências científicas e avaliação especializada. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, indefiro a inquirição de testemunhas, por se tratar de fatos que somente por exame pericial podem ser provados. Por outro lado, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na realização de perícia médica e qual a especialidade do profissional a ser nomeado. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCEU BINATO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 40905/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122045-53.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALCEU BINATO DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RS040905) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Após a intimação das partes para informarem interesse na produção de novas provas ( evento 201, DESPADEC1 ), o demandante requereu a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 213, PET1 ). A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade e eficácia de tratamentos de saúde, matéria que demanda, essencialmente, prova técnica e documental, notadamente evidências científicas e avaliação especializada. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, indefiro a inquirição de testemunhas, por se tratar de fatos que somente por exame pericial podem ser provados. Por outro lado, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na realização de perícia médica e qual a especialidade do profissional a ser nomeado. Agendada a intimação das partes.