Detalhe do processo

5121902-85.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121902-85.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ALINE ROBERTA FERNANDES CPF: 072.501.226-90 e outros RÉU: BORDEAUX VEICULOS LTDA CPF: 42.911.230/0001-52 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ALINE ROBERTA FERNANDES e FÁBIO DE OLIVEIRA VIANA ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de BORDEAUX VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: em 29/10/2019, adquiriram em conjunto, em nome da 1ª Autora, uma van Peugeot Expert 2019/2020, zero km, junto à 1ª Ré, fabricado pela 2ª Ré, pelo preço de R$87.500,00, obtido através de financiamento junto ao Banco Itaú; realizaram as revisões periódicas no veículo, todavia, este apresentou defeitos recorrentes na injeção eletrônica, os quais não foram sanados após idas e vindas à concessionária; o carro foi adquirido para que o 2º Autor pudesse realizar entregas entre cidades, pelo que sofreram com lucros cessantes e endividamento junto à credora fiduciária. Como tutela de urgência, requereram o recolhimento do veículo e a substituição por outro com as mesmas características. Ao final, pleitearam a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida. Sobreveio notícia da busca e apreensão do veículo pelo credor fiduciário. A 1ª Ré contestou. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do 2º Autor, ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. No mérito, alegou, em suma, que: os Autores reclamam supostos problemas de fabricação, de modo que apenas a 2ª Ré deveria responder por eventuais danos; realizou apenas dois dos quatro atendimentos do veículo, tendo sanado os vícios constatados a tempo e modo; os problemas alegados provavelmente decorrem de utilização de combustível de má-qualidade; restam desnaturados os danos e a correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. A 2ª Ré contestou. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, que: eventuais danos são de responsabilidade da 1ª Ré, que deixou de atender às expectativas da parte autora; os defeitos constatados foram reparados a tempo e modo; eventual responsabilidade somente poderia ser aduzida caso constatado vício de fabricação, circunstância inocorrente; restam desnaturados os danos e correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. Os Autores impugnaram. Os Réus pleitearam o julgamento antecipado da lide, ao passo que os Autores requereram a produção de prova oral, o que restou indeferido. As partes apresentaram memoriais É o relatório. DECIDO. Examino as preliminares agitadas. A pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. As partes possuem legitimidade para integrar a lide, segundo a teoria da asserção, remetendo-se ao mérito o exame da responsabilidade de cada um dos Réus e a extensão do dano supostamente experimentado pelo 2º Requerente. Quanto à ilegitimidade ativa de Fábio de Oliveira Viana, embora não figure como proprietário registral do automóvel, é incontroverso que o 2º Autor é cônjuge da 1ª Autora e condutor do veículo, utilizando-o como ferramenta de trabalho. Sob a ótica da Lei 8.078/90, ambos se enquadram no conceito de consumidor, figurando o 2º Autor como vítima direta de eventuais danos reflexos causados pelo vício do produto. Quanto à prejudicial de decadência, tem-se que o negócio de compra e venda de veículo entabulado se enquadra no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, a Lei 8.078/90 estabelece: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” O caso versa sobre vício oculto em bem durável, e a resposta formal negativa da 2ª Ré à reclamação foi datada de 22/06/2021 (ID 5162183052). A ação foi distribuída em 13/08/2021, motivo pelo qual temos que não restou configurada a decadência. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO - VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - APURAÇÃO DO VÍCIO - TEMA TÉCNICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que o consumidor tem ciência do defeito, conforme disposto no art. 26, §3º, do CDC. 2. A reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC. 3. Considerando que a apuração da suposta existência de vício oculto no aparelho de televisão é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, inaplicável, pois, o art. 1.013, §4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283732-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITO EM MOTOCICLETA - VÍCIO OCULTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. I - Ausente a insurgência do autor, em momento oportuno, quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da questão e do consequente óbice à sua análise neste momento processual. II - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando o consumidor tem ciência do defeito, conforme disposto no art. 26, §3º, do CDC. III - A reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC. IV - A prova do vício oculto é ônus do autor como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. V - Não restando comprovado que os defeitos advêm de vício oculto na fabricação do bem, não há como condenar o fornecedor na substituição do produto ou, ainda, no pagamento de indenização por danos morais. VI - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150077-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Pelo que, rejeito as prefaciais. Adentro o mérito. Dispõe o art. 18 do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) (destaquei) Na espécie, forçoso notar que o veículo foi comercializado pela 1ª Ré, e fabricado pela 2ª Ré, daí sua responsabilidade solidária perante os Autores por eventuais vícios de qualidade, aplicando-se o art.18, em detrimento do art.13, ambos da Lei 8.078/90. Consta que os Autores adquiriram o automóvel em 29/10/2019, pelo preço de R$87.500,00, para fins de exercício de atividade laborativa. Não obstante, logo a seguir, o veículo passou a apresentar defeitos na injeção eletrônica, os quais não foram sanados após idas e vindas à concessionária. A 2ª Ré reconheceu a existência dos defeitos e a necessidade de reparos, alegando, contudo, que não havia peça disponível no estoque, daí o atraso no conserto. Ora, este é o teor das respostas administrativas da fabricante à reclamação ofertada pela 1ª Autora: “(…) Apesar das informações publicadas e registradas o veículo é passível de reparos e estamos acompanhando a chegada da peça solicitada pela concessionária.” (ID 5162183052 - Pág. 1) “(…) Logo que recebemos sua solicitação, mobilizamos nosso time para prestar os esclarecimentos necessários, acionamos a concessionária para identificação de dados relativos ao atendimento, verificamos que para sanar o inconveniente seria necessário realizara a substituição da peça tubo de depressão. O veículo ficou imobilizado do dia 25/05/2021 aguardando a peça para o reparo (…). Por conseguinte, podemos consignar que algumas peças, por possuírem baixa demanda, requerem um tempo maior do que as demais para sua disponibilização, sem, no entanto, implicar em “ausência de peça de reposição”. (...)”. (ID 5162183052 - Pág. 4/5). Ora, os Autores adquiriram um veículo novo, zero km, que apresentou defeito logo após a compra, restando evidenciado vício de qualidade oriundo de defeito de fabricação. A propósito, tratava-se, aparentemente, de problema mecânico sério, na injeção eletrônica, a ensejar substituição do “tubo de depressão”, que, todavia, inexistia em estoque; tendo a 2ª Ré, aliás, mencionado a possibilidade de oferta de um veículo reserva, ou, ainda, a cobertura de gastos com a locação de outro veículo pelos consumidores (ID 5162183052); circunstância que corrobora com a existência de vício de fabricação. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por uso de combustível inadequado é genérica e desacompanhada de laudo técnico que comprove o nexo. Cabia às Rés, detentoras da técnica e do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar o mau uso, o que não ocorreu. Certo é que o conserto não foi devidamente realizado e finalizado dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, abrindo-se ao consumidor a tríplice alternativa de exigir a devolução do valor pago, substituição do produto, ou abatimento do preço. Nesse sentido, imperativa a restituição do preço pago; restando prejudicada a substituição por outro veículo 0km, ante sua retomada pela credora fiduciária (ID 9765833280). Diante da impossibilidade de os Autores devolverem o bem às Rés (visto que já perderam a posse para o banco), e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a restituição deve se limitar ao montante efetivamente desembolsado pelos Autores até a data da apreensão. Isso inclui o valor dado como entrada e a soma das parcelas do financiamento efetivamente quitadas, devidamente comprovadas nos autos. Descabido se alegar que ocorrerá enriquecimento sem causa dos Autores, que continuaram a usar o veículo no curso da lide e farão jus à sua substituição por outro novo ou à devolução do valor pago. É que os Autores reclamaram dos vícios e ingressaram em juízo oportunamente. Ora nenhuma mostraram-se negligentes ou inertes. Não era justo ou razoável que durante a tramitação do feito fossem impedidos de utilizar o automotor, sob pena de agravar indefinidamente sua situação. Assim, cabe ao fornecedor suportar o risco de seu negócio. Outro raciocínio importaria em desequilíbrio e colocaria o consumidor em posição de vulnerabilidade e desvantagem exagerada. “VEÍCULO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - SOLIDARIEDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - O consumidor não está impedido de utilizar o bem adquirido enquanto pendente a apreciação de sua pretensão de desfazimento do negócio.” (TAMG, Ap. Cível nº440.815-1, Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 22/02/05)” Oportunamente, registro que eventuais questões relativas ao contrato de financiamento deverão ser debatidas em ação própria, sequer tendo os Autores incluído o Banco Itaú no polo passivo da lide. Por fim, reputa-se evidenciado o dano moral. O veículo automotor constitui bem altamente necessário e valorizado na vida moderna. Sua aquisição envolve aporte financeiro significativo. Máxime em se tratando de um zero km. Aquele que adquire um carro novo que apresenta defeitos logo após a compra experimenta natural frustração e constrangimento íntimo, sentimentos que desbordam do mero aborrecimento ou contrariedade cotidiana, para delinear autêntico dano imaterial, máxime quando o problema não é resolvido a tempo e modo, vendo-se privado de seu uso por período prolongado, impedido de utilizá-lo para seus deslocamentos cotidianos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada consoante prudente juízo de valor do magistrado. Tendo em vista a condição econômica das partes; a natureza e extensão do dano; e demais particularidades dos autos; tenho por razoável e suficiente a fixação no patamar de R$10.000,00 para cada um dos Autores, que deverá servir a um só tempo como lenitivo aos suplicantes e medida pedagógica dirigida às suplicadas. A título de lucros cessantes, o 2º Autor pleiteia o ressarcimento do faturamento que deixou de aferir a partir de Julho/2020, momento em que o veículo passou a apresentar problemas mecânicos. Neste ponto, resta comprovado que o 2º Requerente deixou de aceitar uma oferta de R$1.600,00 (ID 5162113031); única verba devida a este título. Isso por que não há prova cabal do prejuízo efetivo e do lucro líquido que ele tenha deixado de auferir, não bastando a mera estimativa unilateral baseada no faturamento médio mensal do período que antecedeu os problemas mecânicos reclamados. Aliás, atento que os extratos compreendidos entre Agosto/2020 e Julho/2021 (ID 5162113042 e segs.) indicam o recebimento de valores provavelmente relativos a transporte de cargas pelo 2º Requerente, havendo risco deste Juízo, ao acolher integralmente o pleito de lucros cessantes, dar aso ao enriquecimento ilícito dos Autores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) Declarar rescindido o negócio jurídico de compra e venda do veículo; 2) Condenar as Rés solidariamente a restituírem aos Autores os valores comprovadamente pagos a título de entrada e parcelas do financiamento bancário até a data da apreensão do bem, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (art.389, § único do CC) desde a data da publicação da sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da primeira citação (15/06/2023); prejudicada a substituição do veículo por outro 0 km, ante a retomada do bem pela credora fiduciária (ID 9765833280). 3) Condenar as Rés solidariamente a pagarem ao 2º Autor, a título de lucros cessantes, a importância de R$1.600,00, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde o dia 01/06/2021, época da solicitação do frete não realizado (ID 5162113001 - Pág. 4/6), e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. 4) Condenar as Rés solidariamente a pagarem aos Autores, a título de danos morais, a importância de R$20.000,00 (R$10.000,00 para cada), a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. Dada a sucumbência mínima dos Autores, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE ROBERTA FERNANDES

Réu BORDEAUX VEICULOS LTDA

Autor FABIO DE OLIVEIRA VIANA

Réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 199442/MG

EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO

OAB: 84709/MG

DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE

OAB: 72012/MG

ISABEL CAROLINA DA FONSECA MELLO CAMPOS LISBOA

OAB: 101536/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121902-85.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ALINE ROBERTA FERNANDES CPF: 072.501.226-90 e outros RÉU: BORDEAUX VEICULOS LTDA CPF: 42.911.230/0001-52 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ALINE ROBERTA FERNANDES e FÁBIO DE OLIVEIRA VIANA ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de BORDEAUX VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: em 29/10/2019, adquiriram em conjunto, em nome da 1ª Autora, uma van Peugeot Expert 2019/2020, zero km, junto à 1ª Ré, fabricado pela 2ª Ré, pelo preço de R$87.500,00, obtido através de financiamento junto ao Banco Itaú; realizaram as revisões periódicas no veículo, todavia, este apresentou defeitos recorrentes na injeção eletrônica, os quais não foram sanados após idas e vindas à concessionária; o carro foi adquirido para que o 2º Autor pudesse realizar entregas entre cidades, pelo que sofreram com lucros cessantes e endividamento junto à credora fiduciária. Como tutela de urgência, requereram o recolhimento do veículo e a substituição por outro com as mesmas características. Ao final, pleitearam a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida. Sobreveio notícia da busca e apreensão do veículo pelo credor fiduciário. A 1ª Ré contestou. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do 2º Autor, ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. No mérito, alegou, em suma, que: os Autores reclamam supostos problemas de fabricação, de modo que apenas a 2ª Ré deveria responder por eventuais danos; realizou apenas dois dos quatro atendimentos do veículo, tendo sanado os vícios constatados a tempo e modo; os problemas alegados provavelmente decorrem de utilização de combustível de má-qualidade; restam desnaturados os danos e a correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. A 2ª Ré contestou. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, que: eventuais danos são de responsabilidade da 1ª Ré, que deixou de atender às expectativas da parte autora; os defeitos constatados foram reparados a tempo e modo; eventual responsabilidade somente poderia ser aduzida caso constatado vício de fabricação, circunstância inocorrente; restam desnaturados os danos e correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. Os Autores impugnaram. Os Réus pleitearam o julgamento antecipado da lide, ao passo que os Autores requereram a produção de prova oral, o que restou indeferido. As partes apresentaram memoriais É o relatório. DECIDO. Examino as preliminares agitadas. A pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. As partes possuem legitimidade para integrar a lide, segundo a teoria da asserção, remetendo-se ao mérito o exame da responsabilidade de cada um dos Réus e a extensão do dano supostamente experimentado pelo 2º Requerente. Quanto à ilegitimidade ativa de Fábio de Oliveira Viana, embora não figure como proprietário registral do automóvel, é incontroverso que o 2º Autor é cônjuge da 1ª Autora e condutor do veículo, utilizando-o como ferramenta de trabalho. Sob a ótica da Lei 8.078/90, ambos se enquadram no conceito de consumidor, figurando o 2º Autor como vítima direta de eventuais danos reflexos causados pelo vício do produto. Quanto à prejudicial de decadência, tem-se que o negócio de compra e venda de veículo entabulado se enquadra no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, a Lei 8.078/90 estabelece: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” O caso versa sobre vício oculto em bem durável, e a resposta formal negativa da 2ª Ré à reclamação foi datada de 22/06/2021 (ID 5162183052). A ação foi distribuída em 13/08/2021, motivo pelo qual temos que não restou configurada a decadência. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO - VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - APURAÇÃO DO VÍCIO - TEMA TÉCNICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que o consumidor tem ciência do defeito, conforme disposto no art. 26, §3º, do CDC. 2. A reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC. 3. Considerando que a apuração da suposta existência de vício oculto no aparelho de televisão é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, inaplicável, pois, o art. 1.013, §4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283732-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITO EM MOTOCICLETA - VÍCIO OCULTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. I - Ausente a insurgência do autor, em momento oportuno, quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da questão e do consequente óbice à sua análise neste momento processual. II - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando o consumidor tem ciência do defeito, conforme disposto no art. 26, §3º, do CDC. III - A reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC. IV - A prova do vício oculto é ônus do autor como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. V - Não restando comprovado que os defeitos advêm de vício oculto na fabricação do bem, não há como condenar o fornecedor na substituição do produto ou, ainda, no pagamento de indenização por danos morais. VI - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150077-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Pelo que, rejeito as prefaciais. Adentro o mérito. Dispõe o art. 18 do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) (destaquei) Na espécie, forçoso notar que o veículo foi comercializado pela 1ª Ré, e fabricado pela 2ª Ré, daí sua responsabilidade solidária perante os Autores por eventuais vícios de qualidade, aplicando-se o art.18, em detrimento do art.13, ambos da Lei 8.078/90. Consta que os Autores adquiriram o automóvel em 29/10/2019, pelo preço de R$87.500,00, para fins de exercício de atividade laborativa. Não obstante, logo a seguir, o veículo passou a apresentar defeitos na injeção eletrônica, os quais não foram sanados após idas e vindas à concessionária. A 2ª Ré reconheceu a existência dos defeitos e a necessidade de reparos, alegando, contudo, que não havia peça disponível no estoque, daí o atraso no conserto. Ora, este é o teor das respostas administrativas da fabricante à reclamação ofertada pela 1ª Autora: “(…) Apesar das informações publicadas e registradas o veículo é passível de reparos e estamos acompanhando a chegada da peça solicitada pela concessionária.” (ID 5162183052 - Pág. 1) “(…) Logo que recebemos sua solicitação, mobilizamos nosso time para prestar os esclarecimentos necessários, acionamos a concessionária para identificação de dados relativos ao atendimento, verificamos que para sanar o inconveniente seria necessário realizara a substituição da peça tubo de depressão. O veículo ficou imobilizado do dia 25/05/2021 aguardando a peça para o reparo (…). Por conseguinte, podemos consignar que algumas peças, por possuírem baixa demanda, requerem um tempo maior do que as demais para sua disponibilização, sem, no entanto, implicar em “ausência de peça de reposição”. (...)”. (ID 5162183052 - Pág. 4/5). Ora, os Autores adquiriram um veículo novo, zero km, que apresentou defeito logo após a compra, restando evidenciado vício de qualidade oriundo de defeito de fabricação. A propósito, tratava-se, aparentemente, de problema mecânico sério, na injeção eletrônica, a ensejar substituição do “tubo de depressão”, que, todavia, inexistia em estoque; tendo a 2ª Ré, aliás, mencionado a possibilidade de oferta de um veículo reserva, ou, ainda, a cobertura de gastos com a locação de outro veículo pelos consumidores (ID 5162183052); circunstância que corrobora com a existência de vício de fabricação. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por uso de combustível inadequado é genérica e desacompanhada de laudo técnico que comprove o nexo. Cabia às Rés, detentoras da técnica e do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar o mau uso, o que não ocorreu. Certo é que o conserto não foi devidamente realizado e finalizado dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, abrindo-se ao consumidor a tríplice alternativa de exigir a devolução do valor pago, substituição do produto, ou abatimento do preço. Nesse sentido, imperativa a restituição do preço pago; restando prejudicada a substituição por outro veículo 0km, ante sua retomada pela credora fiduciária (ID 9765833280). Diante da impossibilidade de os Autores devolverem o bem às Rés (visto que já perderam a posse para o banco), e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a restituição deve se limitar ao montante efetivamente desembolsado pelos Autores até a data da apreensão. Isso inclui o valor dado como entrada e a soma das parcelas do financiamento efetivamente quitadas, devidamente comprovadas nos autos. Descabido se alegar que ocorrerá enriquecimento sem causa dos Autores, que continuaram a usar o veículo no curso da lide e farão jus à sua substituição por outro novo ou à devolução do valor pago. É que os Autores reclamaram dos vícios e ingressaram em juízo oportunamente. Ora nenhuma mostraram-se negligentes ou inertes. Não era justo ou razoável que durante a tramitação do feito fossem impedidos de utilizar o automotor, sob pena de agravar indefinidamente sua situação. Assim, cabe ao fornecedor suportar o risco de seu negócio. Outro raciocínio importaria em desequilíbrio e colocaria o consumidor em posição de vulnerabilidade e desvantagem exagerada. “VEÍCULO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - SOLIDARIEDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - O consumidor não está impedido de utilizar o bem adquirido enquanto pendente a apreciação de sua pretensão de desfazimento do negócio.” (TAMG, Ap. Cível nº440.815-1, Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 22/02/05)” Oportunamente, registro que eventuais questões relativas ao contrato de financiamento deverão ser debatidas em ação própria, sequer tendo os Autores incluído o Banco Itaú no polo passivo da lide. Por fim, reputa-se evidenciado o dano moral. O veículo automotor constitui bem altamente necessário e valorizado na vida moderna. Sua aquisição envolve aporte financeiro significativo. Máxime em se tratando de um zero km. Aquele que adquire um carro novo que apresenta defeitos logo após a compra experimenta natural frustração e constrangimento íntimo, sentimentos que desbordam do mero aborrecimento ou contrariedade cotidiana, para delinear autêntico dano imaterial, máxime quando o problema não é resolvido a tempo e modo, vendo-se privado de seu uso por período prolongado, impedido de utilizá-lo para seus deslocamentos cotidianos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada consoante prudente juízo de valor do magistrado. Tendo em vista a condição econômica das partes; a natureza e extensão do dano; e demais particularidades dos autos; tenho por razoável e suficiente a fixação no patamar de R$10.000,00 para cada um dos Autores, que deverá servir a um só tempo como lenitivo aos suplicantes e medida pedagógica dirigida às suplicadas. A título de lucros cessantes, o 2º Autor pleiteia o ressarcimento do faturamento que deixou de aferir a partir de Julho/2020, momento em que o veículo passou a apresentar problemas mecânicos. Neste ponto, resta comprovado que o 2º Requerente deixou de aceitar uma oferta de R$1.600,00 (ID 5162113031); única verba devida a este título. Isso por que não há prova cabal do prejuízo efetivo e do lucro líquido que ele tenha deixado de auferir, não bastando a mera estimativa unilateral baseada no faturamento médio mensal do período que antecedeu os problemas mecânicos reclamados. Aliás, atento que os extratos compreendidos entre Agosto/2020 e Julho/2021 (ID 5162113042 e segs.) indicam o recebimento de valores provavelmente relativos a transporte de cargas pelo 2º Requerente, havendo risco deste Juízo, ao acolher integralmente o pleito de lucros cessantes, dar aso ao enriquecimento ilícito dos Autores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) Declarar rescindido o negócio jurídico de compra e venda do veículo; 2) Condenar as Rés solidariamente a restituírem aos Autores os valores comprovadamente pagos a título de entrada e parcelas do financiamento bancário até a data da apreensão do bem, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (art.389, § único do CC) desde a data da publicação da sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da primeira citação (15/06/2023); prejudicada a substituição do veículo por outro 0 km, ante a retomada do bem pela credora fiduciária (ID 9765833280). 3) Condenar as Rés solidariamente a pagarem ao 2º Autor, a título de lucros cessantes, a importância de R$1.600,00, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde o dia 01/06/2021, época da solicitação do frete não realizado (ID 5162113001 - Pág. 4/6), e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. 4) Condenar as Rés solidariamente a pagarem aos Autores, a título de danos morais, a importância de R$20.000,00 (R$10.000,00 para cada), a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. Dada a sucumbência mínima dos Autores, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte