5121885-54.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121885-54.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ADRIANO MARTINS CPF: 715.086.786-34 e outros RÉU: SA RADIO GUARANI CPF: 17.247.891/0001-88 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID 10588130798) e pelos exequentes (ID 10588130798) em face da decisão de ID 10581285798. A executada sustenta, em síntese, a existência de omissão/erro material quanto à fixação do valor da avaliação para fins de penhora/leilão, sem considerar o valor atualizado dos imóveis à época em que, efetivamente, o feito retomar, requerendo o ajuste da redação da decisão para consignar a possibilidade de realização de nova avaliação do bem após o levantamento da suspensão do feito, diante da possibilidade de defasagem do valor em razão das oscilações do mercado imobiliário. Os exequentes, por sua vez, alegam erro material ao argumento de que não são partes na Ação Reivindicatória de nº 5163631-57.2022.8.13.0024, promovida pela executada, razão pela qual não possuem legitimidade, interesse ou condições de cumprir a determinação de informar periodicamente o andamento daquele processo, postulando que tal incumbência seja atribuída à executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto aos embargos opostos pela executada, assiste-lhe razão. Embora o laudo pericial tenha sido regularmente elaborado e homologado, a suspensão da execução por período prolongado poderá tornar defasado o valor atribuído ao imóvel penhorado, em razão das naturais oscilações do mercado imobiliário. Assim, a fim de preservar a correspondência entre o valor do bem e sua efetiva expressão econômica no momento da eventual alienação judicial, mostra-se adequado ressalvar a possibilidade de realização de nova avaliação após o levantamento da suspensão. Desse modo, onde se lê: "HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado (Matrículas nº 39.562 e nº 39.566), fixando o valor do bem em R$ 1.961.370,00, devidamente atualizado até a apresentação do laudo (26/08/2024), devendo a atualização prosseguir até a data da eventual expropriação." leia-se: "HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado (Matrículas nº 39.562 e nº 39.566), fixando o valor do bem em R$ 1.961.370,00 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e setenta reais), devidamente atualizado até a apresentação do laudo (26/08/2024), sem prejuízo de posterior avaliação após a retomada do feito." No tocante aos embargos opostos pelos exequentes, não lhes assiste razão quanto ao fundamento invocado. Embora não integrem a Ação Reivindicatória de nº 5163631-57.2022.8.13.0024, são os titulares da pretensão executiva e possuem evidente interesse jurídico na retomada do presente feito, nada impedindo, caso entendam conveniente, sua habilitação naqueles autos para acompanhamento da demanda que poderá influenciar diretamente a efetividade da presente execução. Todavia, melhor refletindo sobre a forma de acompanhamento da causa prejudicial, verifica-se que a determinação para apresentação periódica de manifestações acerca do andamento daquele processo não se revela a providência mais adequada, por impor movimentação processual desnecessária e incompatível com a própria suspensão da execução. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, mostra-se suficiente a suspensão do feito executivo pelo prazo previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior provocação da parte interessada quando cessada a causa suspensiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) retificar a redação da homologação do laudo de avaliação, nos termos acima consignados, ressalvando a possibilidade de realização de nova avaliação do imóvel após a retomada do curso da execução; b) reconsiderar, de ofício, a sistemática de acompanhamento da suspensão do feito, tornando sem efeito as determinações constantes dos itens 4 e 5 da decisão de ID 10581285798; c) determinar a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano, contado da publicação desta decisão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo, após, os autos serem arquivados provisoriamente, independentemente de nova conclusão. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO MARTINS
Autor ROGERIO CASTRO DE MENDONCA
Réu SA RADIO GUARANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO CASTRO DE MENDONCA
OAB: 71352/MG
ADRIANO MARTINS
OAB: 71984/MG
LUCAS PANTUZZA RAMOS
OAB: 150354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121885-54.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ADRIANO MARTINS CPF: 715.086.786-34 e outros RÉU: SA RADIO GUARANI CPF: 17.247.891/0001-88 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID 10588130798) e pelos exequentes (ID 10588130798) em face da decisão de ID 10581285798. A executada sustenta, em síntese, a existência de omissão/erro material quanto à fixação do valor da avaliação para fins de penhora/leilão, sem considerar o valor atualizado dos imóveis à época em que, efetivamente, o feito retomar, requerendo o ajuste da redação da decisão para consignar a possibilidade de realização de nova avaliação do bem após o levantamento da suspensão do feito, diante da possibilidade de defasagem do valor em razão das oscilações do mercado imobiliário. Os exequentes, por sua vez, alegam erro material ao argumento de que não são partes na Ação Reivindicatória de nº 5163631-57.2022.8.13.0024, promovida pela executada, razão pela qual não possuem legitimidade, interesse ou condições de cumprir a determinação de informar periodicamente o andamento daquele processo, postulando que tal incumbência seja atribuída à executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto aos embargos opostos pela executada, assiste-lhe razão. Embora o laudo pericial tenha sido regularmente elaborado e homologado, a suspensão da execução por período prolongado poderá tornar defasado o valor atribuído ao imóvel penhorado, em razão das naturais oscilações do mercado imobiliário. Assim, a fim de preservar a correspondência entre o valor do bem e sua efetiva expressão econômica no momento da eventual alienação judicial, mostra-se adequado ressalvar a possibilidade de realização de nova avaliação após o levantamento da suspensão. Desse modo, onde se lê: "HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado (Matrículas nº 39.562 e nº 39.566), fixando o valor do bem em R$ 1.961.370,00, devidamente atualizado até a apresentação do laudo (26/08/2024), devendo a atualização prosseguir até a data da eventual expropriação." leia-se: "HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado (Matrículas nº 39.562 e nº 39.566), fixando o valor do bem em R$ 1.961.370,00 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e setenta reais), devidamente atualizado até a apresentação do laudo (26/08/2024), sem prejuízo de posterior avaliação após a retomada do feito." No tocante aos embargos opostos pelos exequentes, não lhes assiste razão quanto ao fundamento invocado. Embora não integrem a Ação Reivindicatória de nº 5163631-57.2022.8.13.0024, são os titulares da pretensão executiva e possuem evidente interesse jurídico na retomada do presente feito, nada impedindo, caso entendam conveniente, sua habilitação naqueles autos para acompanhamento da demanda que poderá influenciar diretamente a efetividade da presente execução. Todavia, melhor refletindo sobre a forma de acompanhamento da causa prejudicial, verifica-se que a determinação para apresentação periódica de manifestações acerca do andamento daquele processo não se revela a providência mais adequada, por impor movimentação processual desnecessária e incompatível com a própria suspensão da execução. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, mostra-se suficiente a suspensão do feito executivo pelo prazo previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior provocação da parte interessada quando cessada a causa suspensiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) retificar a redação da homologação do laudo de avaliação, nos termos acima consignados, ressalvando a possibilidade de realização de nova avaliação do imóvel após a retomada do curso da execução; b) reconsiderar, de ofício, a sistemática de acompanhamento da suspensão do feito, tornando sem efeito as determinações constantes dos itens 4 e 5 da decisão de ID 10581285798; c) determinar a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano, contado da publicação desta decisão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo, após, os autos serem arquivados provisoriamente, independentemente de nova conclusão. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte