Detalhe do processo

5121838-75.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121838-75.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA CPF: 613.270.426-49 RÉU: BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA CPF: 558.785.636-49 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO movida por IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA, representada por seus curadores e assistida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face de BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA, JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA, JULIANA ROCHA BARROS, SIMONY MARIA DOS REIS RAMOS e ESPÓLIO DE ROLDÃO NEVES DA ROCHA. Em síntese, a lide gravita em torno da suposta nulidade absoluta de atos notariais lavrados no ano de 2019 — especificamente uma procuração pública e uma escritura de doação do imóvel matriculado sob o nº 9.653 do 2º CRI/BH —, sob o argumento central de que a autora e seu falecido cônjuge, Roldão Neves da Rocha, já se encontravam desprovidos de capacidade civil para a prática de tais atos de disposição patrimonial, em razão de quadros demenciais progressivos. O feito encontra-se em fase de saneamento e regularização do polo passivo, pendendo de análise os Embargos de Declaração opostos pelas rés Beatriz e Joana (ID 10699252283) contra a decisão de ID 10663293398, bem como o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora (ID 10593229664) para a fixação de aluguéis provisórios, após o cumprimento de diligência de avaliação do imóvel (ID 10698359134). É o breve relatório. Decido. As rés BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA e JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA interpuseram aclaratórios sustentando obscuridade e omissão na decisão de ID 10663293398. Alegam, em suma: (i) dúvida sobre a natureza da decisão quanto aos aluguéis (se preparatória ou concessiva); (ii) erro na premissa de copropriedade, dado que a ré Beatriz é a única titular registral atual; (iii) ausência de base jurídica para a fixação de aluguel antes da desconstituição do título; e (iv) ilegitimidade passiva da ré Joana para responder pelos aluguéis, por não fruir do imóvel. Compulsando a decisão embargada e os desdobramentos processuais subsequentes, verifico que o recurso merece acolhimento parcial, apenas para fins de aclaramento, sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido. Quanto à natureza da decisão, este juízo reconheceu a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), mas postergou o arbitramento do quantum à vinda de elementos técnicos. Com a juntada das avaliações pela autora (ID 10698359134), a questão deixa de ser meramente preparatória para se tornar passível de execução imediata, conforme se verá adiante. No que concerne à premissa de copropriedade e usufruto, esclareço que o raciocínio jurídico empregado por este juízo não ignora o registro imobiliário atual. Todavia, em sede de cognição sumária, a robusta prova documental médica (ID 5160543012 e ID 8440073020) aponta que a doação (R.14 da Matrícula 9653) é passível de nulidade absoluta por incapacidade do agente (art. 166, I, do Código Civil). Sendo a autora casada com o falecido Roldão sob o regime de comunhão universal desde 1959 (fato incontroverso), a eventual procedência da ação implica o retorno do bem ao patrimônio comum, sobre o qual a autora detém meação e direitos sucessórios. A fixação de aluguéis provisórios, portanto, fundamenta-se na natureza indenizatória pela fruição exclusiva do bem por uma das herdeiras em detrimento da proprietária original incapaz, cujas evidências de vício no consentimento à época do ato são contundentes. Sobre a responsabilidade da ré Joana, assiste razão parcial às embargantes no que tange à tutela de urgência. Embora a petição inicial pleiteie a condenação solidária de Joana por ter concorrido para o ato ilícito (como mandatária na escritura nula), a obrigação de pagar aluguéis provisórios decorre do uso e gozo da coisa. Não havendo notícia de que Joana resida no imóvel, a ordem de pagamento mensal deve recair, neste momento, apenas sobre a ré Beatriz, que detém a posse direta e a fruição do bem. A responsabilidade solidária de Joana por eventuais perdas e danos retroativos será objeto de cognição exauriente no mérito. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 10699252283, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima. Quanto à tutela de urgência, a autora reiterou tal pedido (ID 10698359134) apresentando três avaliações de mercado, conforme determinado por este juízo. O laudo de ID 10698356757 e as avaliações de ID 10698353009 e ID 10698355762 convergem para o valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para o imóvel localizado na Rua Samuel Pereira, nº 164, apto. 102, bairro Anchieta. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O relatório médico do Dr. Tasso Amós Araújo Mendes (ID 5160543012) é enfático ao afirmar que acompanha a autora desde 2014 e que ela já apresentava importante declínio funcional compatível com demência e transtorno bipolar em datas anteriores às escrituras de 2019. O laudo pericial judicial (ID 8440073020) ratifica que a autora é portadora de "idosa frágil - estrato 10" (grau máximo de dependência). Tais elementos mitigam a presunção de validade da escritura pública, evidenciando que a outorga de poderes pode ter ocorrido sem o necessário discernimento. O perigo de dano é cristalino e urgente. A autora conta com idade avançada, encontra-se institucionalizada em clínica de permanência para idosos e, após o óbito de seu marido, Roldão, teve sua situação financeira agravada pela falta de liquidez imediata dos bens do espólio, dependendo de aportes diretos do curador Guilherme para sua manutenção básica (ID 10593233188). A fixação de aluguéis provisórios apresenta-se como medida de justiça e equilíbrio, assegurando que a fruição exclusiva do bem pela ré Beatriz não ocorra em prejuízo da subsistência da autora incapaz. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para fixar o aluguel provisório do imóvel matriculado sob o nº 9.653 do 2º CRI/BH no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que a ré BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA efetue o pagamento mensal do referido valor, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA (a ser informada pelos curadores nos autos), até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária e medidas executivas atípicas. O valor deverá ser utilizado exclusivamente para o custeio das despesas de saúde e permanência da autora, mediante prestação de contas no juízo da interdição. Lado outro, registro o comparecimento espontâneo da ré JULIANA ROCHA BARROS (ID 10710545580), que se manifestou concordando com as pretensões autorais e negando ter exercido poderes de representação no ato impugnado. Por força do art. 239, § 1º, do CPC, dou-a por citada. Quanto à citação da ré Simony, ante a informação da autora (ID 10710713535) e o AR negativo (ID 10267129374), determino à Secretaria a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Ibirité/MG para a citação da ré SIMONY MARIA DOS REIS RAMOS no endereço indicado na inicial (Rua Porto Alegre, nº 14, casa B, bairro Jardim das Oliveiras, Ibirité/MG, CEP 32.432-040). Intime-se a autora para a distribuição e recolhimento das custas da precatória, comprovando-as em 10 dias. Em cumprimento ao item 3 da decisão de ID 10663293398, cite-se o denunciado JOÃO CARLOS NUNES JÚNIOR no endereço do Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte (Rua da Bahia, nº 1.000, Centro), para que integre a lide nos termos do art. 125, II, do CPC. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Curadora Especial. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA

Réu ESPÓLIO DE ROLDÃO NEVES DA ROCHA

Réu JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE MAGALHAES FONSECA

OAB: 121463/MG

DANILO GERMANO REGO

OAB: 175737/MG

LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA

OAB: 182400/MG

LAURA ROCHA BARROS

OAB: 134350/MG

RAFAEL PIMENTA FIRMO

OAB: 192746/MG

FLAVIO SCHOLBI UFLACKER DE OLIVEIRA

OAB: 126385/MG

MARCELA NERI CERQUEIRA ALVES DOS SANTOS

OAB: 126424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121838-75.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA CPF: 613.270.426-49 RÉU: BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA CPF: 558.785.636-49 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO movida por IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA, representada por seus curadores e assistida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face de BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA, JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA, JULIANA ROCHA BARROS, SIMONY MARIA DOS REIS RAMOS e ESPÓLIO DE ROLDÃO NEVES DA ROCHA. Em síntese, a lide gravita em torno da suposta nulidade absoluta de atos notariais lavrados no ano de 2019 — especificamente uma procuração pública e uma escritura de doação do imóvel matriculado sob o nº 9.653 do 2º CRI/BH —, sob o argumento central de que a autora e seu falecido cônjuge, Roldão Neves da Rocha, já se encontravam desprovidos de capacidade civil para a prática de tais atos de disposição patrimonial, em razão de quadros demenciais progressivos. O feito encontra-se em fase de saneamento e regularização do polo passivo, pendendo de análise os Embargos de Declaração opostos pelas rés Beatriz e Joana (ID 10699252283) contra a decisão de ID 10663293398, bem como o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora (ID 10593229664) para a fixação de aluguéis provisórios, após o cumprimento de diligência de avaliação do imóvel (ID 10698359134). É o breve relatório. Decido. As rés BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA e JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA interpuseram aclaratórios sustentando obscuridade e omissão na decisão de ID 10663293398. Alegam, em suma: (i) dúvida sobre a natureza da decisão quanto aos aluguéis (se preparatória ou concessiva); (ii) erro na premissa de copropriedade, dado que a ré Beatriz é a única titular registral atual; (iii) ausência de base jurídica para a fixação de aluguel antes da desconstituição do título; e (iv) ilegitimidade passiva da ré Joana para responder pelos aluguéis, por não fruir do imóvel. Compulsando a decisão embargada e os desdobramentos processuais subsequentes, verifico que o recurso merece acolhimento parcial, apenas para fins de aclaramento, sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido. Quanto à natureza da decisão, este juízo reconheceu a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), mas postergou o arbitramento do quantum à vinda de elementos técnicos. Com a juntada das avaliações pela autora (ID 10698359134), a questão deixa de ser meramente preparatória para se tornar passível de execução imediata, conforme se verá adiante. No que concerne à premissa de copropriedade e usufruto, esclareço que o raciocínio jurídico empregado por este juízo não ignora o registro imobiliário atual. Todavia, em sede de cognição sumária, a robusta prova documental médica (ID 5160543012 e ID 8440073020) aponta que a doação (R.14 da Matrícula 9653) é passível de nulidade absoluta por incapacidade do agente (art. 166, I, do Código Civil). Sendo a autora casada com o falecido Roldão sob o regime de comunhão universal desde 1959 (fato incontroverso), a eventual procedência da ação implica o retorno do bem ao patrimônio comum, sobre o qual a autora detém meação e direitos sucessórios. A fixação de aluguéis provisórios, portanto, fundamenta-se na natureza indenizatória pela fruição exclusiva do bem por uma das herdeiras em detrimento da proprietária original incapaz, cujas evidências de vício no consentimento à época do ato são contundentes. Sobre a responsabilidade da ré Joana, assiste razão parcial às embargantes no que tange à tutela de urgência. Embora a petição inicial pleiteie a condenação solidária de Joana por ter concorrido para o ato ilícito (como mandatária na escritura nula), a obrigação de pagar aluguéis provisórios decorre do uso e gozo da coisa. Não havendo notícia de que Joana resida no imóvel, a ordem de pagamento mensal deve recair, neste momento, apenas sobre a ré Beatriz, que detém a posse direta e a fruição do bem. A responsabilidade solidária de Joana por eventuais perdas e danos retroativos será objeto de cognição exauriente no mérito. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 10699252283, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima. Quanto à tutela de urgência, a autora reiterou tal pedido (ID 10698359134) apresentando três avaliações de mercado, conforme determinado por este juízo. O laudo de ID 10698356757 e as avaliações de ID 10698353009 e ID 10698355762 convergem para o valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para o imóvel localizado na Rua Samuel Pereira, nº 164, apto. 102, bairro Anchieta. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O relatório médico do Dr. Tasso Amós Araújo Mendes (ID 5160543012) é enfático ao afirmar que acompanha a autora desde 2014 e que ela já apresentava importante declínio funcional compatível com demência e transtorno bipolar em datas anteriores às escrituras de 2019. O laudo pericial judicial (ID 8440073020) ratifica que a autora é portadora de "idosa frágil - estrato 10" (grau máximo de dependência). Tais elementos mitigam a presunção de validade da escritura pública, evidenciando que a outorga de poderes pode ter ocorrido sem o necessário discernimento. O perigo de dano é cristalino e urgente. A autora conta com idade avançada, encontra-se institucionalizada em clínica de permanência para idosos e, após o óbito de seu marido, Roldão, teve sua situação financeira agravada pela falta de liquidez imediata dos bens do espólio, dependendo de aportes diretos do curador Guilherme para sua manutenção básica (ID 10593233188). A fixação de aluguéis provisórios apresenta-se como medida de justiça e equilíbrio, assegurando que a fruição exclusiva do bem pela ré Beatriz não ocorra em prejuízo da subsistência da autora incapaz. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para fixar o aluguel provisório do imóvel matriculado sob o nº 9.653 do 2º CRI/BH no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que a ré BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA efetue o pagamento mensal do referido valor, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA (a ser informada pelos curadores nos autos), até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária e medidas executivas atípicas. O valor deverá ser utilizado exclusivamente para o custeio das despesas de saúde e permanência da autora, mediante prestação de contas no juízo da interdição. Lado outro, registro o comparecimento espontâneo da ré JULIANA ROCHA BARROS (ID 10710545580), que se manifestou concordando com as pretensões autorais e negando ter exercido poderes de representação no ato impugnado. Por força do art. 239, § 1º, do CPC, dou-a por citada. Quanto à citação da ré Simony, ante a informação da autora (ID 10710713535) e o AR negativo (ID 10267129374), determino à Secretaria a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Ibirité/MG para a citação da ré SIMONY MARIA DOS REIS RAMOS no endereço indicado na inicial (Rua Porto Alegre, nº 14, casa B, bairro Jardim das Oliveiras, Ibirité/MG, CEP 32.432-040). Intime-se a autora para a distribuição e recolhimento das custas da precatória, comprovando-as em 10 dias. Em cumprimento ao item 3 da decisão de ID 10663293398, cite-se o denunciado JOÃO CARLOS NUNES JÚNIOR no endereço do Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte (Rua da Bahia, nº 1.000, Centro), para que integre a lide nos termos do art. 125, II, do CPC. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Curadora Especial. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121838-75.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA CPF: 613.270.426-49 RÉU: BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA CPF: 558.785.636-49 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO movida por IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA, representada por seus curadores e assistida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face de BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA, JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA, JULIANA ROCHA BARROS, SIMONY MARIA DOS REIS RAMOS e ESPÓLIO DE ROLDÃO NEVES DA ROCHA. Em síntese, a lide gravita em torno da suposta nulidade absoluta de atos notariais lavrados no ano de 2019 — especificamente uma procuração pública e uma escritura de doação do imóvel matriculado sob o nº 9.653 do 2º CRI/BH —, sob o argumento central de que a autora e seu falecido cônjuge, Roldão Neves da Rocha, já se encontravam desprovidos de capacidade civil para a prática de tais atos de disposição patrimonial, em razão de quadros demenciais progressivos. O feito encontra-se em fase de saneamento e regularização do polo passivo, pendendo de análise os Embargos de Declaração opostos pelas rés Beatriz e Joana (ID 10699252283) contra a decisão de ID 10663293398, bem como o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora (ID 10593229664) para a fixação de aluguéis provisórios, após o cumprimento de diligência de avaliação do imóvel (ID 10698359134). É o breve relatório. Decido. As rés BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA e JOANA ROCHA VASCONCELLOS GUERRA interpuseram aclaratórios sustentando obscuridade e omissão na decisão de ID 10663293398. Alegam, em suma: (i) dúvida sobre a natureza da decisão quanto aos aluguéis (se preparatória ou concessiva); (ii) erro na premissa de copropriedade, dado que a ré Beatriz é a única titular registral atual; (iii) ausência de base jurídica para a fixação de aluguel antes da desconstituição do título; e (iv) ilegitimidade passiva da ré Joana para responder pelos aluguéis, por não fruir do imóvel. Compulsando a decisão embargada e os desdobramentos processuais subsequentes, verifico que o recurso merece acolhimento parcial, apenas para fins de aclaramento, sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido. Quanto à natureza da decisão, este juízo reconheceu a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), mas postergou o arbitramento do quantum à vinda de elementos técnicos. Com a juntada das avaliações pela autora (ID 10698359134), a questão deixa de ser meramente preparatória para se tornar passível de execução imediata, conforme se verá adiante. No que concerne à premissa de copropriedade e usufruto, esclareço que o raciocínio jurídico empregado por este juízo não ignora o registro imobiliário atual. Todavia, em sede de cognição sumária, a robusta prova documental médica (ID 5160543012 e ID 8440073020) aponta que a doação (R.14 da Matrícula 9653) é passível de nulidade absoluta por incapacidade do agente (art. 166, I, do Código Civil). Sendo a autora casada com o falecido Roldão sob o regime de comunhão universal desde 1959 (fato incontroverso), a eventual procedência da ação implica o retorno do bem ao patrimônio comum, sobre o qual a autora detém meação e direitos sucessórios. A fixação de aluguéis provisórios, portanto, fundamenta-se na natureza indenizatória pela fruição exclusiva do bem por uma das herdeiras em detrimento da proprietária original incapaz, cujas evidências de vício no consentimento à época do ato são contundentes. Sobre a responsabilidade da ré Joana, assiste razão parcial às embargantes no que tange à tutela de urgência. Embora a petição inicial pleiteie a condenação solidária de Joana por ter concorrido para o ato ilícito (como mandatária na escritura nula), a obrigação de pagar aluguéis provisórios decorre do uso e gozo da coisa. Não havendo notícia de que Joana resida no imóvel, a ordem de pagamento mensal deve recair, neste momento, apenas sobre a ré Beatriz, que detém a posse direta e a fruição do bem. A responsabilidade solidária de Joana por eventuais perdas e danos retroativos será objeto de cognição exauriente no mérito. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 10699252283, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima. Quanto à tutela de urgência, a autora reiterou tal pedido (ID 10698359134) apresentando três avaliações de mercado, conforme determinado por este juízo. O laudo de ID 10698356757 e as avaliações de ID 10698353009 e ID 10698355762 convergem para o valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para o imóvel localizado na Rua Samuel Pereira, nº 164, apto. 102, bairro Anchieta. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O relatório médico do Dr. Tasso Amós Araújo Mendes (ID 5160543012) é enfático ao afirmar que acompanha a autora desde 2014 e que ela já apresentava importante declínio funcional compatível com demência e transtorno bipolar em datas anteriores às escrituras de 2019. O laudo pericial judicial (ID 8440073020) ratifica que a autora é portadora de "idosa frágil - estrato 10" (grau máximo de dependência). Tais elementos mitigam a presunção de validade da escritura pública, evidenciando que a outorga de poderes pode ter ocorrido sem o necessário discernimento. O perigo de dano é cristalino e urgente. A autora conta com idade avançada, encontra-se institucionalizada em clínica de permanência para idosos e, após o óbito de seu marido, Roldão, teve sua situação financeira agravada pela falta de liquidez imediata dos bens do espólio, dependendo de aportes diretos do curador Guilherme para sua manutenção básica (ID 10593233188). A fixação de aluguéis provisórios apresenta-se como medida de justiça e equilíbrio, assegurando que a fruição exclusiva do bem pela ré Beatriz não ocorra em prejuízo da subsistência da autora incapaz. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para fixar o aluguel provisório do imóvel matriculado sob o nº 9.653 do 2º CRI/BH no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que a ré BEATRIZ GALLO NEVES DA ROCHA efetue o pagamento mensal do referido valor, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora IVANIR DO CARMO GALO NEVES DA ROCHA (a ser informada pelos curadores nos autos), até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária e medidas executivas atípicas. O valor deverá ser utilizado exclusivamente para o custeio das despesas de saúde e permanência da autora, mediante prestação de contas no juízo da interdição. Lado outro, registro o comparecimento espontâneo da ré JULIANA ROCHA BARROS (ID 10710545580), que se manifestou concordando com as pretensões autorais e negando ter exercido poderes de representação no ato impugnado. Por força do art. 239, § 1º, do CPC, dou-a por citada. Quanto à citação da ré Simony, ante a informação da autora (ID 10710713535) e o AR negativo (ID 10267129374), determino à Secretaria a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Ibirité/MG para a citação da ré SIMONY MARIA DOS REIS RAMOS no endereço indicado na inicial (Rua Porto Alegre, nº 14, casa B, bairro Jardim das Oliveiras, Ibirité/MG, CEP 32.432-040). Intime-se a autora para a distribuição e recolhimento das custas da precatória, comprovando-as em 10 dias. Em cumprimento ao item 3 da decisão de ID 10663293398, cite-se o denunciado JOÃO CARLOS NUNES JÚNIOR no endereço do Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte (Rua da Bahia, nº 1.000, Centro), para que integre a lide nos termos do art. 125, II, do CPC. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Curadora Especial. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte