5121836-79.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121836-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS CRISTIANO AZEVEDO DUTRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a perícia grafodocumentoscópica. Para produzi-la, nomeio perito do juízo Alessandra da Silva Pereira (cadastrado no sistema eproc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Central"; Tipo Perito: "Grafotécnico"; Especialidade: "Sem especialidade"). Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para manifestar o seu interesse no exercício do encargo, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Adriana Araújo Gonçalves; 2) Alana Leonhardt; 3) Adeilson Bernandes Jardim; 4)Alexandre Gouvea Barbosa. Determino que os honorários da periciais sejam arcados pela parte ré, a qual não possui o benefício da AJG. A medida se justifica, pois foi a ré quem juntou o documento controvertido aos autos e, diante da impugnação de falsidade, a ela compete o ônus de comprovar sua autenticidade, com fundamento no Tema 1.061 do STJ e no art. 429, II, do CPC. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte ré promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor da perita de 50% da quantia depositada (art. 465, §4°, do CPC). Após a expedição de alvará, a perita nomeada deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CRISTIANO AZEVEDO DUTRA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121836-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS CRISTIANO AZEVEDO DUTRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a perícia grafodocumentoscópica. Para produzi-la, nomeio perito do juízo Alessandra da Silva Pereira (cadastrado no sistema eproc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Central"; Tipo Perito: "Grafotécnico"; Especialidade: "Sem especialidade"). Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para manifestar o seu interesse no exercício do encargo, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Adriana Araújo Gonçalves; 2) Alana Leonhardt; 3) Adeilson Bernandes Jardim; 4)Alexandre Gouvea Barbosa. Determino que os honorários da periciais sejam arcados pela parte ré, a qual não possui o benefício da AJG. A medida se justifica, pois foi a ré quem juntou o documento controvertido aos autos e, diante da impugnação de falsidade, a ela compete o ônus de comprovar sua autenticidade, com fundamento no Tema 1.061 do STJ e no art. 429, II, do CPC. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte ré promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor da perita de 50% da quantia depositada (art. 465, §4°, do CPC). Após a expedição de alvará, a perita nomeada deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se.