Detalhe do processo

5121796-21.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121796-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA CPF: 11.795.263/0001-50 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, igualmente qualificada (ID 10229858119). Alegou a parte autora, em síntese, que atua no ramo de compra e revenda de veículos e que, em 08/06/2022, celebrou com a ré contrato de compra e venda mercantil do automóvel Jeep Renegade Longitude 1.8 16V Flex, placa RMD4A30, ano/modelo 2020/2021, pelo montante de R$ 89.700,00. Relatou que a transação foi realizada por meio eletrônico e que, ao receber o bem no final de junho de 2022, constatou forte odor de umidade e vestígios de alagamento, comunicando de imediato o vendedor. Afirmou que realizou serviços de limpeza, revisão e manutenção no veículo, despendendo recursos, e posteriormente o comercializou com o cliente Kleber Ferreira Ribeiro pelo valor de R$ 109.900,00, em 18/10/2022. Asseverou que, em sede de vistoria perante a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, a cobertura securitária foi recusada sob a justificativa de características de enchente, ensejando a rescisão da venda e a devolução do financiamento. Aduziu que, diante do desfazimento do negócio, repassou o automóvel a terceiro por R$ 75.000,00. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 42.170,98, abrangendo lucros cessantes da venda desfeita (R$ 20.200,00), despesas de preparo e cancelamento (R$ 7.270,98) e a diferença entre o preço de aquisição e a revenda final (R$ 14.700,00). Devidamente citada (ID 10234227206), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 10252402391). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o veículo foi comercializado em lote de desmobilização/repasse no estado em que se encontrava e com expressa exclusão de garantia contratual, sendo a autora sociedade empresária conhecedora das práticas de mercado. Afirmou a inexistência de prova técnica idônea da preexistência de vício redibitório imputável à vendedora, impugnou os danos patrimoniais e pugnou pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 10283058938), rebatendo as preliminares e prejudiciais, além de reiterar a higidez probatória da ata notarial e dos laudos emitidos pela seguradora. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de prova pericial mecânica (ID 10334366044), ao passo que a autora pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 10340478781). A decisão de ID 10469991910 deferiu a prova pericial de engenharia mecânica, nomeando perito judicial. O perito apresentou proposta de honorários e plano de trabalho (ID 10509586052). A autora apresentou impugnação (ID 10515459975), informando que não se encontrava mais na posse do veículo, pois havia sido alienado a terceiro residente em outro Estado, tornando incerto seu paradeiro. O perito apontou a impossibilidade técnica de realização do exame pericial ante a ausência de localização do veículo (ID 10516870383). A decisão de ID 10637697178 revogou a determinação da perícia de engenharia mecânica diante da manifesta inviabilidade fática decorrente da alienação do bem. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10715226510), o ato foi realizado por videoconferência (ID 10716789793 e ID 10716805239), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Kleber Ferreira Ribeiro. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10717408187 e 10724573051. Este o relatório do essencial. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial. Na espécie, a autora imputa à ré a prática de ato ilícito decorrente do fornecimento de automóvel com suposto vício redibitório preexistente, derivado de contrato de compra e venda entabulado diretamente entre ambas (ID 10229847004). Desse modo, existindo liame obrigacional direto entre os litigantes e pertinência subjetiva abstrata com os pedidos indenizatórios, patente é a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a verificação de sua efetiva responsabilidade material com o próprio mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A demandada suscitou prejudicial de decadência com suporte no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o suposto defeito foi constatado no momento do recebimento do bem, em junho de 2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em maio de 2024. Inicialmente, cumpre assentar o regime jurídico aplicável. A parte autora é pessoa jurídica empresária que atua no ramo de comércio varejista de automóveis e utilitários usados (ID 10229864375), tendo adquirido o veículo da ré expressamente para reinserção em sua cadeia comercial de revenda e obtenção de lucro, circunstância admitida na própria exordial (ID 10229858119). Inexiste a figura do consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), tratando-se de relação empresarial comutativa entre comerciantes, regida primordialmente pelo Código Civil. Nesse cenário, não se aplicam os prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser examinada sob a ótica do Código Civil. Ainda que se perquirisse o prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil, cumpre distinguir as pretensões edilícias típicas (redibição do contrato ou abatimento do preço) da pretensão puramente indenizatória por perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual e ato ilícito. A pretensão autoral ostenta caráter exclusivamente condenatório e indenizatório, visando à recomposição de prejuízos materiais sofridos, pretensão essa sujeita aos prazos prescricionais gerais da responsabilidade civil e não à decadência do direito potestativo de redibir o negócio. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEFEITO NA CONSTRUÇÃO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - ART. 445, §1º, DO CC/02 - DANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - Tratando a hipótese de redibição de contrato, pela existência de vícios ocultos no imóvel, o prazo decadencial é de um ano, a contar do conhecimento dos vícios, conforme art. 445, §1º, do CCB. - Não se confunde o prazo de reparação civil (de natureza indenizatória) com o decadencial previsto no art. 445 do CC que trata especificamente das ações redibitórias (desfazimento do negócio ou abatimento proporcional à desvalorização do bem por vício oculto). - O prazo prescricional referente à pretensão de reparação de danos morais é trienal, conforme se extrai do art. 206, §3º, V, do CC/02. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269535-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar se o veículo Jeep Renegade Longitude, placa RMD4A30, apresentava vício redibitório anterior à tradição consistente em danos decorrentes de enchente ou alagamento, a responsabilidade da ré alienante e a extensão da reparação material devida. Tratando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo usado celebrado entre agentes de mercado, o exame das obrigações contratuais submete-se às disposições dos arts. 186, 422, 441 e 444 do Código Civil, competindo a análise do acervo probatório para a verificação do ato ilícito e da desvalorização do bem. No caso concreto, conquanto a ré alegue a venda no estado em que o veículo se encontrava, restou sobejamente comprovado pelo conjunto probatório constante dos autos que o automóvel foi atingido por enchente antes da alienação à autora. Com efeito, as mensagens e áudios transcritos em ata notarial (ID 10229863570 e ID 10229864222) demonstram que, logo após o recebimento do bem, a autora contatou o preposto da ré, o qual admitiu a existência de umidade, terra e problemas decorrentes de água no automóvel. Essa circunstância foi corroborada pelo laudo de vistoria técnica emitido pela seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (ID 10229847759), que recusou a cobertura do veículo por apresentar características de enchente e submersão, além do depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução (ID 10716805239). Assim, a preexistência do vício oculto decorrente de alagamento é incontroversa, não podendo a cláusula de renúncia a garantias servir de escusa para a ocultação de defeito dessa magnitude, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Contudo, quanto à extensão da indenização por danos materiais pleiteada, impõe-se o acolhimento apenas parcial da pretensão. No que tange aos lucros cessantes decorrentes da rescisão com o terceiro adquirente (Sr. Kleber) e às despesas operacionais realizadas para o preparo e cancelamento daquela venda, verifica-se que a autora, ciente das condições do veículo e da existência do vício de enchente desde o seu recebimento em junho de 2022, optou por repassar o bem ao comprador em outubro de 2022 sem informá-lo sobre a sua real condição. Ao agir dessa maneira, a autora tentou repassar o prejuízo a terceiro, reproduzindo conduta similar à da ré e assumindo os riscos do negócio. O ordenamento jurídico veda que a parte se beneficie de sua própria torpeza ou que transfira à alienante originária os custos de transação frustrada pela sua própria omissão informativa perante o consumidor adquirente. Descabe, portanto, o ressarcimento dos lucros cessantes (R$ 20.200,00) e das despesas decorrentes da venda desfeita (R$ 7.270,98). Por outro lado, remanesce devida a indenização correspondente à efetiva desvalorização suportada pela demandante na revenda final do bem com vício a terceiro (R$ 75.000,00), consubstanciada na diferença em relação ao valor desembolsado para aquisição perante a ré (R$ 89.700,00), perfazendo o montante líquido de R$ 14.700,00, necessário e suficiente para restabelecer o equilíbrio comutativo da avença. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé formulado pela ré, uma vez que a conduta processual da demandante situou-se nos limites do exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA a pagar à autora MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA a quantia de R$ 14.700,00, a título de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do efetivo prejuízo (alienação com deságio) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 65% pela autora e 35% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (parcela dos pedidos rejeitada), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Autor MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

ARNALDO CARNEIRO MARCON

OAB: 24905/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121796-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA CPF: 11.795.263/0001-50 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, igualmente qualificada (ID 10229858119). Alegou a parte autora, em síntese, que atua no ramo de compra e revenda de veículos e que, em 08/06/2022, celebrou com a ré contrato de compra e venda mercantil do automóvel Jeep Renegade Longitude 1.8 16V Flex, placa RMD4A30, ano/modelo 2020/2021, pelo montante de R$ 89.700,00. Relatou que a transação foi realizada por meio eletrônico e que, ao receber o bem no final de junho de 2022, constatou forte odor de umidade e vestígios de alagamento, comunicando de imediato o vendedor. Afirmou que realizou serviços de limpeza, revisão e manutenção no veículo, despendendo recursos, e posteriormente o comercializou com o cliente Kleber Ferreira Ribeiro pelo valor de R$ 109.900,00, em 18/10/2022. Asseverou que, em sede de vistoria perante a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, a cobertura securitária foi recusada sob a justificativa de características de enchente, ensejando a rescisão da venda e a devolução do financiamento. Aduziu que, diante do desfazimento do negócio, repassou o automóvel a terceiro por R$ 75.000,00. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 42.170,98, abrangendo lucros cessantes da venda desfeita (R$ 20.200,00), despesas de preparo e cancelamento (R$ 7.270,98) e a diferença entre o preço de aquisição e a revenda final (R$ 14.700,00). Devidamente citada (ID 10234227206), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 10252402391). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o veículo foi comercializado em lote de desmobilização/repasse no estado em que se encontrava e com expressa exclusão de garantia contratual, sendo a autora sociedade empresária conhecedora das práticas de mercado. Afirmou a inexistência de prova técnica idônea da preexistência de vício redibitório imputável à vendedora, impugnou os danos patrimoniais e pugnou pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 10283058938), rebatendo as preliminares e prejudiciais, além de reiterar a higidez probatória da ata notarial e dos laudos emitidos pela seguradora. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de prova pericial mecânica (ID 10334366044), ao passo que a autora pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 10340478781). A decisão de ID 10469991910 deferiu a prova pericial de engenharia mecânica, nomeando perito judicial. O perito apresentou proposta de honorários e plano de trabalho (ID 10509586052). A autora apresentou impugnação (ID 10515459975), informando que não se encontrava mais na posse do veículo, pois havia sido alienado a terceiro residente em outro Estado, tornando incerto seu paradeiro. O perito apontou a impossibilidade técnica de realização do exame pericial ante a ausência de localização do veículo (ID 10516870383). A decisão de ID 10637697178 revogou a determinação da perícia de engenharia mecânica diante da manifesta inviabilidade fática decorrente da alienação do bem. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10715226510), o ato foi realizado por videoconferência (ID 10716789793 e ID 10716805239), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Kleber Ferreira Ribeiro. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10717408187 e 10724573051. Este o relatório do essencial. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial. Na espécie, a autora imputa à ré a prática de ato ilícito decorrente do fornecimento de automóvel com suposto vício redibitório preexistente, derivado de contrato de compra e venda entabulado diretamente entre ambas (ID 10229847004). Desse modo, existindo liame obrigacional direto entre os litigantes e pertinência subjetiva abstrata com os pedidos indenizatórios, patente é a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a verificação de sua efetiva responsabilidade material com o próprio mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A demandada suscitou prejudicial de decadência com suporte no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o suposto defeito foi constatado no momento do recebimento do bem, em junho de 2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em maio de 2024. Inicialmente, cumpre assentar o regime jurídico aplicável. A parte autora é pessoa jurídica empresária que atua no ramo de comércio varejista de automóveis e utilitários usados (ID 10229864375), tendo adquirido o veículo da ré expressamente para reinserção em sua cadeia comercial de revenda e obtenção de lucro, circunstância admitida na própria exordial (ID 10229858119). Inexiste a figura do consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), tratando-se de relação empresarial comutativa entre comerciantes, regida primordialmente pelo Código Civil. Nesse cenário, não se aplicam os prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser examinada sob a ótica do Código Civil. Ainda que se perquirisse o prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil, cumpre distinguir as pretensões edilícias típicas (redibição do contrato ou abatimento do preço) da pretensão puramente indenizatória por perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual e ato ilícito. A pretensão autoral ostenta caráter exclusivamente condenatório e indenizatório, visando à recomposição de prejuízos materiais sofridos, pretensão essa sujeita aos prazos prescricionais gerais da responsabilidade civil e não à decadência do direito potestativo de redibir o negócio. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEFEITO NA CONSTRUÇÃO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - ART. 445, §1º, DO CC/02 - DANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - Tratando a hipótese de redibição de contrato, pela existência de vícios ocultos no imóvel, o prazo decadencial é de um ano, a contar do conhecimento dos vícios, conforme art. 445, §1º, do CCB. - Não se confunde o prazo de reparação civil (de natureza indenizatória) com o decadencial previsto no art. 445 do CC que trata especificamente das ações redibitórias (desfazimento do negócio ou abatimento proporcional à desvalorização do bem por vício oculto). - O prazo prescricional referente à pretensão de reparação de danos morais é trienal, conforme se extrai do art. 206, §3º, V, do CC/02. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269535-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar se o veículo Jeep Renegade Longitude, placa RMD4A30, apresentava vício redibitório anterior à tradição consistente em danos decorrentes de enchente ou alagamento, a responsabilidade da ré alienante e a extensão da reparação material devida. Tratando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo usado celebrado entre agentes de mercado, o exame das obrigações contratuais submete-se às disposições dos arts. 186, 422, 441 e 444 do Código Civil, competindo a análise do acervo probatório para a verificação do ato ilícito e da desvalorização do bem. No caso concreto, conquanto a ré alegue a venda no estado em que o veículo se encontrava, restou sobejamente comprovado pelo conjunto probatório constante dos autos que o automóvel foi atingido por enchente antes da alienação à autora. Com efeito, as mensagens e áudios transcritos em ata notarial (ID 10229863570 e ID 10229864222) demonstram que, logo após o recebimento do bem, a autora contatou o preposto da ré, o qual admitiu a existência de umidade, terra e problemas decorrentes de água no automóvel. Essa circunstância foi corroborada pelo laudo de vistoria técnica emitido pela seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (ID 10229847759), que recusou a cobertura do veículo por apresentar características de enchente e submersão, além do depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução (ID 10716805239). Assim, a preexistência do vício oculto decorrente de alagamento é incontroversa, não podendo a cláusula de renúncia a garantias servir de escusa para a ocultação de defeito dessa magnitude, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Contudo, quanto à extensão da indenização por danos materiais pleiteada, impõe-se o acolhimento apenas parcial da pretensão. No que tange aos lucros cessantes decorrentes da rescisão com o terceiro adquirente (Sr. Kleber) e às despesas operacionais realizadas para o preparo e cancelamento daquela venda, verifica-se que a autora, ciente das condições do veículo e da existência do vício de enchente desde o seu recebimento em junho de 2022, optou por repassar o bem ao comprador em outubro de 2022 sem informá-lo sobre a sua real condição. Ao agir dessa maneira, a autora tentou repassar o prejuízo a terceiro, reproduzindo conduta similar à da ré e assumindo os riscos do negócio. O ordenamento jurídico veda que a parte se beneficie de sua própria torpeza ou que transfira à alienante originária os custos de transação frustrada pela sua própria omissão informativa perante o consumidor adquirente. Descabe, portanto, o ressarcimento dos lucros cessantes (R$ 20.200,00) e das despesas decorrentes da venda desfeita (R$ 7.270,98). Por outro lado, remanesce devida a indenização correspondente à efetiva desvalorização suportada pela demandante na revenda final do bem com vício a terceiro (R$ 75.000,00), consubstanciada na diferença em relação ao valor desembolsado para aquisição perante a ré (R$ 89.700,00), perfazendo o montante líquido de R$ 14.700,00, necessário e suficiente para restabelecer o equilíbrio comutativo da avença. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé formulado pela ré, uma vez que a conduta processual da demandante situou-se nos limites do exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA a pagar à autora MARCON JUNIOR E RODRIGUES LTDA a quantia de R$ 14.700,00, a título de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do efetivo prejuízo (alienação com deságio) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 65% pela autora e 35% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (parcela dos pedidos rejeitada), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte