5121777-93.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121777-93.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Prescrição, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA CPF: 037.655.846-65 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, c/c Cominatória, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao lançamento nº 13001150423610; a nulidade das CDAS por ausência de indicação específica das disposições legais e da inobservância do devido processo legal administrativo; nulidade dos lançamentos em razão do erro na apuração na base de cálculo e no padrão construtivo do bem, e por fim, a retificação da área do imóvel. Alega que é proprietário do imóvel com índice cadastral nº 751031W002 0001-0, situado na Estrada do Sanatório, nº 160, Granja Werneck, com metragem de 22.668m², conforme disposto na matrícula nº 378 e 88122, registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis. Aduz que no de 1.970, o imóvel era considerado área rural, contudo, após a reclassificação do local, o Ente Municipal passou a efetuar a cobrança do IPTU, que consubstanciou nos lançamentos de nº 13002050512517, 13001090584788, 13001100371013, 13001110258929, 13001120285286, 13001130469715, referentes ao período de 2005 a 2013, cobrados na Execução Fiscal nº 5423380-02.2014.8.13.0024. Relata, ainda, que o Fisco procedeu a cobrança dos lançamentos nº 13001140440394, 13001150426310, 13001160483919, referentes ao período de 2014 a 2016. Sustenta a ocorrência da prescrição do lançamento nº 13002050512517, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário de IPTU se deu em 03/01/2005, e a ação executiva foi ajuizada somente em julho de 2014, ou seja, somente depois de 09 anos. Argumenta, também, a nulidade das CDAS referentes ao período de 2005 a 2013 e de 2015, pois não atenderam aos requisitos legais, haja vista que não informa qual ou quais artigos foram utilizados na fundamentação dos título executivos. Afirma que a Lei nº 6.812/94, mencionada nas referidas certidões, foi revogada em 1997, anos depois dos lançamentos em discussão. Além disso, assevera a nulidade das CDAS nº 1830910, nº 1830907 e nº 121882, por ausência de notificação válida, pois a comunicação do autor se deu por edital, não obstante o Fisco tenha ciência do domicílio conhecido pelo Fisco Municipal. Ressalta que o terreno objeto da lide possui área de 19.120,70m² e não de 22.668m², como alegado pelo Município de Belo Horizonte. Alega, também, o erro na apuração da base de cálculo do IPTU, com relação a classificação do padrão de acabamento do imóvel. Informa que o Fisco adotou como padrão de acabamento do galpão, o tipo P3, ou seja, padrão normal da área edificada, contudo, a realidade da construção do imóvel refere-se ao padrão P1, conforme consta no memorial descritivo. Pede a concessão da tutela de urgência para afastar os efeitos do protesto nº 121882, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, para que seja reconhecida a prescrição do lançamento nº 13001150426310; a nulidade das CDAs por ausência de indicação das disposições legais que fundaram o crédito, bem como por inobservância do devido processo legal e por erro na apuração da base de cálculo e no padrão construtivo do bem. Sucessivamente, pede que os mesmos sejam revisados, de modo a considerar a metragem correta e o devido padrão de acabamento. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Valor atribuído à causa: R$ 613.529,28 (seiscentos e treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos. Certidão de triagem no evento n.º 12250116. Decisão proferida no ID nº 12722664, determinando a intimação da parte autora para proceder o depósito judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos. Ato contínuo, o Autor apresentou embargos de declaração no ID nº 13010184, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão proferida no ID nº 13797661. Em seguida, o Autor interpôs agravo de instrumento, o qual teve negado o provimento , conforme acórdão juntado no ID nº 38711834. Na decisão proferida no ID nº 54962776, foi determinada a reunião dos processos de execução nº 5423380-02.2014.8.13.0024, 0024.16.4405334 e 4425298-53.2017.8.13.0024, com sua consequente vinculação aos presentes autos. Prosseguindo, o Autor comprovou o depósito judicial, motivo pelo qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão proferida no ID nº 55763269. Foi determinado ainda, a citação do Ente Municipal. O Município de Belo Horizonte foi devidamente citado no ID nº 57944215, tendo transcorrido o prazo de defesa in albis, conforme certificado no ID nº 64963053. No Despacho de ID nº 84548961, foi deferido o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Ato contínuo, no ID nº 125143298, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O Autor requereu a prova pericial e prova documental (ID nº 336511961) e o Réu permaneceu inerte, conforme ID nº 853359844. No despacho de ID nº 2005659827, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no ID nº 9860714704. E, quesitos complementarem apresentados nos Ids nº 10158277198, nº 10220386546 e nº 10453339796. Em seguida, foi deferido novo pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de IPTU referente ao exercício de 2024 e sustação de protesto, conforme decisão proferida no ID nº 10524719254. O Ente Municipal interpôs de agravo de instrumento, contudo, houve homologação de desistência do mencionado recurso, conforme acórdão juntado no ID nº 10630055634. Após, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID nº 10630863079). O Autor manifestou-se no ID nº 10644203009 e o réu no ID nº 10664786574. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, c/c Cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, objetivando: (i) o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao lançamento nº 13001150423610; (ii) a nulidade das CDAS por ausência de indicação específica das disposições legais e da inobservância do devido processo legal administrativo; (iii) nulidade dos lançamentos em razão do erro na apuração na base de cálculo e no padrão construtivo do bem, e por fim, (iv) a retificação da área do imóvel. O feito está em ordem, não havendo nulidades a serem suprimidas. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, o Autor alega a ocorrência da prescrição dos créditos tributários de IPTU, referentes ao lançamento nº 13002050512517, constituído pela CDA nº 2006000131131, cobrados nos autos da Execução Fiscal nº 5423380-02.2014.8.13.0024. A prescrição tributária extingue o direito subjetivo do Fisco de ajuizar a Execução Fiscal. Nesse sentido, havendo prescrição, reputa-se nula a execução e extinto estará o crédito tributário. O art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Analisando detidamente os autos da Execução Fiscal em apenso, verifico que não há configuração de prescrição tributária. E isso porque na CDA que instrui o feito executivo supramencionado, há notícia que o crédito tributário foi parcelado. Sabe-se que o parcelamento configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, enquanto meio de confissão de dívida. Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional é interrompida quando o contribuinte adere ao acordo de parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, o prazo reinicia-se a partir da data de cancelamento do acordo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. NULIDADE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTOS DO DÉBITO PELO DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE CARNÊ. COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta ou a nulidade do ato citatório. 2. A ação de cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses dos incisos do mesmo artigo, dentre elas, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tal como o parcelamento (inciso IV). 3. À míngua de previsão semelhante no CTN, a regra inserta no art. 202 do Código Civil, que limita a interrupção da prescrição a uma única oportunidade, não se aplica à prescrição tributária, que cuida de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, "b", da CR). 4. Em se tratando de IPTU, a notificação se dá por meio da remessa, pelo Fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte, o que não ocorreu, presumindo-se que o devedor foi notificado pessoalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.348413-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) (destaquei) Pois bem. No caso dos autos, a CDA n. 1830910, relativa ao lançamento tributário nº 13002050512517, do exercício de 2005, noticia que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 03/01/2005. Contudo, no título executivo, há informação que o lançamento foi objeto de 3 (três) parcelamentos: entre 10/06/2009 a 19/09/2012; 10/06/2009 a 18/09/2012 e 07/02/2013 a 29/03/2014. Nesse sentido, o ajuizamento da Execução Fiscal (03/07/2014) deu-se dentro do prazo quinquenal, considerando a data de descumprimento do último parcelamento realizado, razão pela qual não há no que se falar em prescrição tributária. Prosseguindo, o Autor alega a nulidade das CDAS referentes ao período de 2005 a 2013, e de 2015, por não atenderam as exigências legais, uma vez que não informam qual ou quais artigos nela contidos foram utilizados na fundamentação dos títulos executivos. Além disso, afirma que a Lei nº 6.812/94, mencionada nas CDAS, foi revogada em 1.997, e que houve a violação do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a notificação por edital é inválida, porquanto o Ente Municipal tinha ciência do endereço do Autor. Contudo, antes de adentrar no cerne da questão, é necessário tecer breves pontos sobre a exação que se pretende excluir. Como cediço, compete ao ente municipal instituir o Imposto Predial Territorial Urbano, conforme dispõe a CF/88, art. 156, inciso I, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana. Dispõe, ainda, a Carta Magna, que cabe à Lei Complementar tecer normas gerais acerca dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes (art. 146, inciso III, CF/88). Neste sentido, tem-se que, nos artigos 32 a 34 do CTN (norma recepcionada com status de Lei Complementar), foram definidos o fato gerador do imposto predial territorial urbano, a competência constitucionalmente reconhecida, a base de cálculo de referida exação, bem como seu contribuinte, como transcrito abaixo: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Insta salientar que o tributo em comento (IPTU) são lançados de ofício pela autoridade fazendária que, verificando a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido e envia a guia de pagamento para o endereço do contribuinte a partir de informações constantes em cadastro municipal. Assim prevê o art. 21, I, do Código Tributário do Município de Belo Horizonte: Art. 21. O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma: I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido; Nesse sentido, a Súmula 397 do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de IPTU e outras cobranças municipais em que o lançamento é direto ou de ofício, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para considerar o sujeito passivo notificado do lançamento. Ademais, além da entrega do carnê ao contribuinte, verifica-se que o Autor também foi notificado acerca do lançamento tributário por edital, conforme informado nas CDAs que instruem o feito executivo em apenso - nº 5423380-02.2014.8.13.0024 Nesse sentido, cumpre ressaltar que o art. 145, caput, do CTN, impõe a obrigatoriedade da notificação do contribuinte sobre o lançamento do tributo, mas não especificou como deveria ocorrer a cientificação do sujeito passivo da obrigação tributária, matéria sujeita à lei editada pelo respectivo ente tributante. O art. 21 da Lei Municipal n. 1.310/66 - Código Tributário Municipal -, dispõe que: Art. 21 - O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma: I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido; II - por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento - AR; III - por meio digital, junto ao Decort-BH; IV - mediante edital publicado no Diário Oficial do Município; V - mediante edital afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças. Visto isso, à respeito da notificação do sujeito passivo do lançamento do tributo, não foi instituída uma hierarquia em relação às possíveis formas de sua comunicação, podendo, portanto, utilizar da conveniência administrativa. Desse forma, diferentemente do que alega o Autor, não resta prejudicada sua defesa, pois, conforme também estabelece o Código Tributário do Município de Belo Horizonte, em seu art. 106: O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – da data do recebimento da notificação ou aviso; Por outro lado, no que se refere à alegação de que as CDAs referentes aos exercícios de 2005 a 2013 e de 2015 não atenderiam às exigências legais, igualmente não assiste razão ao Autor. A Lei 6.830/80 e o art. 202 do CTN prescrevem os procedimentos que dizem respeito à inscrição em dívida ativa, à certidão de dívida ativa e à instrução da petição inicial, que dá início à lide. A inscrição, ao teor do art. 2º, §3°, da Lei 6.830/80, é o ato de controle administrativo da legalidade realizado para apurar a liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa. Quanto a isso, transcrevo o art. 2º, §1°, da Lei 6.830/80: qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Ademais, o §5°, do art. 1º, da mesma Lei, elenca os requisitos de validade que devem constar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, quais sejam: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Também o art. 202 do CTN, no mesmo sentido: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Portanto, não merece guarida a tese de nulidade das CDAs, haja vista que, analisando os títulos executivos, confere-se que todos requisitos legais estão preenchidos. Nota-se que as referidas CDAs também discriminaram detalhadamente os encargos, juros, índice de correção monetária e multa oriundos da legislação. Ademais, foram apresentados os devidos demonstrativos analíticos de cálculo. Conforme se verifica das Certidões de Dívida Ativa que consubstanciam os lançamentos nº 13002050512517, 13001090584788, 13001100371013, 13001110258929, 13001120285286, 13001130469715 e 13001150426310, referentes aos exercícios de 2005 a 2013 e de 2015, observa-se que no campo "Fundamentação Legal", consta não apenas a Lei Municipal nº 6.812/94, efetivamente revogada, mas também a Lei Municipal nº 7.378/97, vigente à época da constituição dos créditos tributários. Confira-se: Assim, a mera referência à Lei Municipal nº 6.812/94 não é suficiente para macular a validade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que os títulos também indicam a legislação vigente que ampara a exigência do crédito tributário. A menção concomitante aos diplomas legais revela, em verdade, a sequência histórica da legislação aplicável à matéria, sem que isso importe em vício de fundamentação ou comprometa a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade das CDAs por suposta indicação de diploma legal revogado, porquanto os títulos executivos consignam expressamente a Lei Municipal nº 7.378/97, suficiente para demonstrar o fundamento legal da cobrança, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Destarte, ao Autor competia apresentar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Pelo contrário, como dito acima, deixou de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos dos art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, conforme estabelecido abaixo: Lei 6.830/80 Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Por outro lado, o Autor também alega equívoco na classificação do padrão de acabamento do imóvel de sua propriedade, sustentando que, nos termos do Anexo II do Decreto Municipal nº 13.824/09, o bem se enquadra no padrão "P1 – Popular". Afirma, contudo, que o Município de Belo Horizonte classificou o galpão onde está instalada a empresa autora como padrão "P3 – Normal", atribuindo-lhe padrão de acabamento superior ao que entende efetivamente possuir. Com relação à "zona urbana", o art. 32, "caput", do CTN dispõe que o imóvel deve estar localizado na zona urbana do Município, a saber, aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos do § 1º. O imposto incide, ainda, sobre imóvel que se localiza em "área de expansão urbana", ainda que não haja os melhoramentos indicados em lei. O Decreto Municipal nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, dispõe que: Art. 13 - O enquadramento da edificação, segundo seu tipo nos padrões de acabamento será feito de conformidade com a escala de pontos da Tabela IV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do Anexo II deste Decreto. § 1º - A Tabela I do Anexo II deste Decreto estabelece a pontuação em razão das características predominantes. § 2º - A Tabela II do Anexo II deste Decreto estabelece a pontuação em razão dos equipamentos existentes na edificação. § 3º - A Tabela III contém os fatores que, aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I e II, consoante o tipo da edificação, gerarão a pontuação final que definirá o padrão de acabamento, conforme Tabela IV, todas do Anexo II deste Decreto. § 4º - Para o enquadramento das edificações do tipo vaga de garagem residencial e não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á o padrão atribuído à edificação principal à qual estiver vinculada a garagem. § 5º - As edificações cuja ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente não-residenciais.§ 6º Nos casos de imóveis constituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de acabamento será correspondente ao tipo construtivo da unidade de maior área construída. (Redação dada pelo Decreto nº 15.099/2012) Neste contexto, conforme consta nas matrículas nº 378 (ID nº 12242306) e nº 88.122 (ID nº 12242379), não restam dúvidas de que o Autor é proprietário dos imóveis objeto de tributação por IPTU. Com isso, entendo que a matéria ainda controvertida nos autos, após a realização da prova técnica judicial (ID nº 10220386546), tornou-se bastante singela, uma vez que restou cabalmente identificado, que os imóveis se enquadradam no Padrão P3, conforme Decreto Municipal nº 13.824/2009. Ademais, embora o laudo pericial tenha classificado, inicialmente, o imóvel em padrão diverso, a perita, ao prestar esclarecimentos (parte 2 – ID nº 10220386546), reconheceu expressamente erro material consistente na não contabilização da existência de circuito interno de TV no item 'equipamentos', procedendo à retificação dos cálculos. Refeita a pontuação nos termos das Tabelas II, III e IV do Anexo II do Decreto Municipal nº 13.824/2009, concluiu que o imóvel totaliza 2,04 pontos, enquadrando-se definitivamente no padrão construtivo P3, conclusão posteriormente reafirmada nos esclarecimentos complementares. Por fim, no que se refere à alegação de erro na apuração da base de cálculo do IPTU, notadamente quanto à área do imóvel, assiste razão ao Autor. A prova pericial apurou que a área efetivamente ocupada pelo imóvel é de 19.222,45 m², delimitada pela Estrada do Sanatório e pelo Córrego Isidoro, com base em levantamento planimétrico e confrontação com a planta cadastral do Município. Posteriormente, o próprio Ente Municipal, ao se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela perita, reconheceu que 19.222,45 m² corresponde à área real do terreno do imóvel de índice cadastral nº 751031W002001, esclarecendo apenas que, nos exercícios de 2004 a 2008, foi considerada a área de 4.608,00 m², passando a área de 19.222,45 m² a ser adotada a partir do exercício de 2009. Desse modo, diante da conclusão pericial e do reconhecimento do próprio Ente Municipal, impõe-se reconhecer que a área do terreno considerada para fins de incidência do IPTU deverá observar a metragem efetivamente apurada pela perícia, qual seja, 19.222,45 m², permanecendo hígidos os demais critérios utilizados pela Administração Tributária, inclusive o enquadramento do imóvel no padrão construtivo P3. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA, apenas para determinar a revisão dos lançamentos de IPTU objeto da presente demanda, a fim de que a área do terreno utilizada na apuração da base de cálculo do imposto corresponda à metragem de 19.222,45 m², observando-se os exercícios em que tal área seja aplicável, nos termos da prova pericial e da manifestação do próprio Município, sendo improcedentes os demais pedidos formulados. Em consequência, observando o princípio da causalidade e com fulcro nos §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do art. 85, do CPC/15, nesta parte é recíproca a sucumbência. E, para tal mister, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa no percentual de 80% (oitenta por cento), fixados aqueles em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ). O ente publico municipal deve arcar, sob tal rubrica, com os 20% (vinte por cento) restantes. A correção monetária deve seguir os termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, combinado com o art. 13 da Lei Municipal n.º 11.315/2021. As custas, despesas processuais e restituição dos honorários periciais seguirão os mesmos padrões acima descritos. Isento, contudo, o ente municipal, na forma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo 3º, art. 496, CPC/15. Traslade-se cópia da sentença para as ações executivos em apenso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA CORREA HENRIQUES PINTO
OAB: 164407/MG
ROBERTA FRATTESI PORICHIS
OAB: 183721/MG
FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI
OAB: 79516/MG
GISELE CARVALHO CAIRE RAMOS
OAB: 117131/MG
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121777-93.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Prescrição, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA CPF: 037.655.846-65 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, c/c Cominatória, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao lançamento nº 13001150423610; a nulidade das CDAS por ausência de indicação específica das disposições legais e da inobservância do devido processo legal administrativo; nulidade dos lançamentos em razão do erro na apuração na base de cálculo e no padrão construtivo do bem, e por fim, a retificação da área do imóvel. Alega que é proprietário do imóvel com índice cadastral nº 751031W002 0001-0, situado na Estrada do Sanatório, nº 160, Granja Werneck, com metragem de 22.668m², conforme disposto na matrícula nº 378 e 88122, registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis. Aduz que no de 1.970, o imóvel era considerado área rural, contudo, após a reclassificação do local, o Ente Municipal passou a efetuar a cobrança do IPTU, que consubstanciou nos lançamentos de nº 13002050512517, 13001090584788, 13001100371013, 13001110258929, 13001120285286, 13001130469715, referentes ao período de 2005 a 2013, cobrados na Execução Fiscal nº 5423380-02.2014.8.13.0024. Relata, ainda, que o Fisco procedeu a cobrança dos lançamentos nº 13001140440394, 13001150426310, 13001160483919, referentes ao período de 2014 a 2016. Sustenta a ocorrência da prescrição do lançamento nº 13002050512517, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário de IPTU se deu em 03/01/2005, e a ação executiva foi ajuizada somente em julho de 2014, ou seja, somente depois de 09 anos. Argumenta, também, a nulidade das CDAS referentes ao período de 2005 a 2013 e de 2015, pois não atenderam aos requisitos legais, haja vista que não informa qual ou quais artigos foram utilizados na fundamentação dos título executivos. Afirma que a Lei nº 6.812/94, mencionada nas referidas certidões, foi revogada em 1997, anos depois dos lançamentos em discussão. Além disso, assevera a nulidade das CDAS nº 1830910, nº 1830907 e nº 121882, por ausência de notificação válida, pois a comunicação do autor se deu por edital, não obstante o Fisco tenha ciência do domicílio conhecido pelo Fisco Municipal. Ressalta que o terreno objeto da lide possui área de 19.120,70m² e não de 22.668m², como alegado pelo Município de Belo Horizonte. Alega, também, o erro na apuração da base de cálculo do IPTU, com relação a classificação do padrão de acabamento do imóvel. Informa que o Fisco adotou como padrão de acabamento do galpão, o tipo P3, ou seja, padrão normal da área edificada, contudo, a realidade da construção do imóvel refere-se ao padrão P1, conforme consta no memorial descritivo. Pede a concessão da tutela de urgência para afastar os efeitos do protesto nº 121882, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, para que seja reconhecida a prescrição do lançamento nº 13001150426310; a nulidade das CDAs por ausência de indicação das disposições legais que fundaram o crédito, bem como por inobservância do devido processo legal e por erro na apuração da base de cálculo e no padrão construtivo do bem. Sucessivamente, pede que os mesmos sejam revisados, de modo a considerar a metragem correta e o devido padrão de acabamento. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Valor atribuído à causa: R$ 613.529,28 (seiscentos e treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos. Certidão de triagem no evento n.º 12250116. Decisão proferida no ID nº 12722664, determinando a intimação da parte autora para proceder o depósito judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos. Ato contínuo, o Autor apresentou embargos de declaração no ID nº 13010184, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão proferida no ID nº 13797661. Em seguida, o Autor interpôs agravo de instrumento, o qual teve negado o provimento , conforme acórdão juntado no ID nº 38711834. Na decisão proferida no ID nº 54962776, foi determinada a reunião dos processos de execução nº 5423380-02.2014.8.13.0024, 0024.16.4405334 e 4425298-53.2017.8.13.0024, com sua consequente vinculação aos presentes autos. Prosseguindo, o Autor comprovou o depósito judicial, motivo pelo qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão proferida no ID nº 55763269. Foi determinado ainda, a citação do Ente Municipal. O Município de Belo Horizonte foi devidamente citado no ID nº 57944215, tendo transcorrido o prazo de defesa in albis, conforme certificado no ID nº 64963053. No Despacho de ID nº 84548961, foi deferido o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Ato contínuo, no ID nº 125143298, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O Autor requereu a prova pericial e prova documental (ID nº 336511961) e o Réu permaneceu inerte, conforme ID nº 853359844. No despacho de ID nº 2005659827, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no ID nº 9860714704. E, quesitos complementarem apresentados nos Ids nº 10158277198, nº 10220386546 e nº 10453339796. Em seguida, foi deferido novo pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de IPTU referente ao exercício de 2024 e sustação de protesto, conforme decisão proferida no ID nº 10524719254. O Ente Municipal interpôs de agravo de instrumento, contudo, houve homologação de desistência do mencionado recurso, conforme acórdão juntado no ID nº 10630055634. Após, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID nº 10630863079). O Autor manifestou-se no ID nº 10644203009 e o réu no ID nº 10664786574. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, c/c Cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, objetivando: (i) o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao lançamento nº 13001150423610; (ii) a nulidade das CDAS por ausência de indicação específica das disposições legais e da inobservância do devido processo legal administrativo; (iii) nulidade dos lançamentos em razão do erro na apuração na base de cálculo e no padrão construtivo do bem, e por fim, (iv) a retificação da área do imóvel. O feito está em ordem, não havendo nulidades a serem suprimidas. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, o Autor alega a ocorrência da prescrição dos créditos tributários de IPTU, referentes ao lançamento nº 13002050512517, constituído pela CDA nº 2006000131131, cobrados nos autos da Execução Fiscal nº 5423380-02.2014.8.13.0024. A prescrição tributária extingue o direito subjetivo do Fisco de ajuizar a Execução Fiscal. Nesse sentido, havendo prescrição, reputa-se nula a execução e extinto estará o crédito tributário. O art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Analisando detidamente os autos da Execução Fiscal em apenso, verifico que não há configuração de prescrição tributária. E isso porque na CDA que instrui o feito executivo supramencionado, há notícia que o crédito tributário foi parcelado. Sabe-se que o parcelamento configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, enquanto meio de confissão de dívida. Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional é interrompida quando o contribuinte adere ao acordo de parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, o prazo reinicia-se a partir da data de cancelamento do acordo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. NULIDADE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTOS DO DÉBITO PELO DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE CARNÊ. COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta ou a nulidade do ato citatório. 2. A ação de cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses dos incisos do mesmo artigo, dentre elas, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tal como o parcelamento (inciso IV). 3. À míngua de previsão semelhante no CTN, a regra inserta no art. 202 do Código Civil, que limita a interrupção da prescrição a uma única oportunidade, não se aplica à prescrição tributária, que cuida de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, "b", da CR). 4. Em se tratando de IPTU, a notificação se dá por meio da remessa, pelo Fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte, o que não ocorreu, presumindo-se que o devedor foi notificado pessoalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.348413-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) (destaquei) Pois bem. No caso dos autos, a CDA n. 1830910, relativa ao lançamento tributário nº 13002050512517, do exercício de 2005, noticia que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 03/01/2005. Contudo, no título executivo, há informação que o lançamento foi objeto de 3 (três) parcelamentos: entre 10/06/2009 a 19/09/2012; 10/06/2009 a 18/09/2012 e 07/02/2013 a 29/03/2014. Nesse sentido, o ajuizamento da Execução Fiscal (03/07/2014) deu-se dentro do prazo quinquenal, considerando a data de descumprimento do último parcelamento realizado, razão pela qual não há no que se falar em prescrição tributária. Prosseguindo, o Autor alega a nulidade das CDAS referentes ao período de 2005 a 2013, e de 2015, por não atenderam as exigências legais, uma vez que não informam qual ou quais artigos nela contidos foram utilizados na fundamentação dos títulos executivos. Além disso, afirma que a Lei nº 6.812/94, mencionada nas CDAS, foi revogada em 1.997, e que houve a violação do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a notificação por edital é inválida, porquanto o Ente Municipal tinha ciência do endereço do Autor. Contudo, antes de adentrar no cerne da questão, é necessário tecer breves pontos sobre a exação que se pretende excluir. Como cediço, compete ao ente municipal instituir o Imposto Predial Territorial Urbano, conforme dispõe a CF/88, art. 156, inciso I, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana. Dispõe, ainda, a Carta Magna, que cabe à Lei Complementar tecer normas gerais acerca dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes (art. 146, inciso III, CF/88). Neste sentido, tem-se que, nos artigos 32 a 34 do CTN (norma recepcionada com status de Lei Complementar), foram definidos o fato gerador do imposto predial territorial urbano, a competência constitucionalmente reconhecida, a base de cálculo de referida exação, bem como seu contribuinte, como transcrito abaixo: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Insta salientar que o tributo em comento (IPTU) são lançados de ofício pela autoridade fazendária que, verificando a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido e envia a guia de pagamento para o endereço do contribuinte a partir de informações constantes em cadastro municipal. Assim prevê o art. 21, I, do Código Tributário do Município de Belo Horizonte: Art. 21. O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma: I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido; Nesse sentido, a Súmula 397 do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de IPTU e outras cobranças municipais em que o lançamento é direto ou de ofício, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para considerar o sujeito passivo notificado do lançamento. Ademais, além da entrega do carnê ao contribuinte, verifica-se que o Autor também foi notificado acerca do lançamento tributário por edital, conforme informado nas CDAs que instruem o feito executivo em apenso - nº 5423380-02.2014.8.13.0024 Nesse sentido, cumpre ressaltar que o art. 145, caput, do CTN, impõe a obrigatoriedade da notificação do contribuinte sobre o lançamento do tributo, mas não especificou como deveria ocorrer a cientificação do sujeito passivo da obrigação tributária, matéria sujeita à lei editada pelo respectivo ente tributante. O art. 21 da Lei Municipal n. 1.310/66 - Código Tributário Municipal -, dispõe que: Art. 21 - O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma: I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido; II - por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento - AR; III - por meio digital, junto ao Decort-BH; IV - mediante edital publicado no Diário Oficial do Município; V - mediante edital afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças. Visto isso, à respeito da notificação do sujeito passivo do lançamento do tributo, não foi instituída uma hierarquia em relação às possíveis formas de sua comunicação, podendo, portanto, utilizar da conveniência administrativa. Desse forma, diferentemente do que alega o Autor, não resta prejudicada sua defesa, pois, conforme também estabelece o Código Tributário do Município de Belo Horizonte, em seu art. 106: O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – da data do recebimento da notificação ou aviso; Por outro lado, no que se refere à alegação de que as CDAs referentes aos exercícios de 2005 a 2013 e de 2015 não atenderiam às exigências legais, igualmente não assiste razão ao Autor. A Lei 6.830/80 e o art. 202 do CTN prescrevem os procedimentos que dizem respeito à inscrição em dívida ativa, à certidão de dívida ativa e à instrução da petição inicial, que dá início à lide. A inscrição, ao teor do art. 2º, §3°, da Lei 6.830/80, é o ato de controle administrativo da legalidade realizado para apurar a liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa. Quanto a isso, transcrevo o art. 2º, §1°, da Lei 6.830/80: qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Ademais, o §5°, do art. 1º, da mesma Lei, elenca os requisitos de validade que devem constar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, quais sejam: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Também o art. 202 do CTN, no mesmo sentido: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Portanto, não merece guarida a tese de nulidade das CDAs, haja vista que, analisando os títulos executivos, confere-se que todos requisitos legais estão preenchidos. Nota-se que as referidas CDAs também discriminaram detalhadamente os encargos, juros, índice de correção monetária e multa oriundos da legislação. Ademais, foram apresentados os devidos demonstrativos analíticos de cálculo. Conforme se verifica das Certidões de Dívida Ativa que consubstanciam os lançamentos nº 13002050512517, 13001090584788, 13001100371013, 13001110258929, 13001120285286, 13001130469715 e 13001150426310, referentes aos exercícios de 2005 a 2013 e de 2015, observa-se que no campo "Fundamentação Legal", consta não apenas a Lei Municipal nº 6.812/94, efetivamente revogada, mas também a Lei Municipal nº 7.378/97, vigente à época da constituição dos créditos tributários. Confira-se: Assim, a mera referência à Lei Municipal nº 6.812/94 não é suficiente para macular a validade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que os títulos também indicam a legislação vigente que ampara a exigência do crédito tributário. A menção concomitante aos diplomas legais revela, em verdade, a sequência histórica da legislação aplicável à matéria, sem que isso importe em vício de fundamentação ou comprometa a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade das CDAs por suposta indicação de diploma legal revogado, porquanto os títulos executivos consignam expressamente a Lei Municipal nº 7.378/97, suficiente para demonstrar o fundamento legal da cobrança, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Destarte, ao Autor competia apresentar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Pelo contrário, como dito acima, deixou de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos dos art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, conforme estabelecido abaixo: Lei 6.830/80 Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Por outro lado, o Autor também alega equívoco na classificação do padrão de acabamento do imóvel de sua propriedade, sustentando que, nos termos do Anexo II do Decreto Municipal nº 13.824/09, o bem se enquadra no padrão "P1 – Popular". Afirma, contudo, que o Município de Belo Horizonte classificou o galpão onde está instalada a empresa autora como padrão "P3 – Normal", atribuindo-lhe padrão de acabamento superior ao que entende efetivamente possuir. Com relação à "zona urbana", o art. 32, "caput", do CTN dispõe que o imóvel deve estar localizado na zona urbana do Município, a saber, aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos do § 1º. O imposto incide, ainda, sobre imóvel que se localiza em "área de expansão urbana", ainda que não haja os melhoramentos indicados em lei. O Decreto Municipal nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, dispõe que: Art. 13 - O enquadramento da edificação, segundo seu tipo nos padrões de acabamento será feito de conformidade com a escala de pontos da Tabela IV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do Anexo II deste Decreto. § 1º - A Tabela I do Anexo II deste Decreto estabelece a pontuação em razão das características predominantes. § 2º - A Tabela II do Anexo II deste Decreto estabelece a pontuação em razão dos equipamentos existentes na edificação. § 3º - A Tabela III contém os fatores que, aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I e II, consoante o tipo da edificação, gerarão a pontuação final que definirá o padrão de acabamento, conforme Tabela IV, todas do Anexo II deste Decreto. § 4º - Para o enquadramento das edificações do tipo vaga de garagem residencial e não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á o padrão atribuído à edificação principal à qual estiver vinculada a garagem. § 5º - As edificações cuja ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente não-residenciais.§ 6º Nos casos de imóveis constituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de acabamento será correspondente ao tipo construtivo da unidade de maior área construída. (Redação dada pelo Decreto nº 15.099/2012) Neste contexto, conforme consta nas matrículas nº 378 (ID nº 12242306) e nº 88.122 (ID nº 12242379), não restam dúvidas de que o Autor é proprietário dos imóveis objeto de tributação por IPTU. Com isso, entendo que a matéria ainda controvertida nos autos, após a realização da prova técnica judicial (ID nº 10220386546), tornou-se bastante singela, uma vez que restou cabalmente identificado, que os imóveis se enquadradam no Padrão P3, conforme Decreto Municipal nº 13.824/2009. Ademais, embora o laudo pericial tenha classificado, inicialmente, o imóvel em padrão diverso, a perita, ao prestar esclarecimentos (parte 2 – ID nº 10220386546), reconheceu expressamente erro material consistente na não contabilização da existência de circuito interno de TV no item 'equipamentos', procedendo à retificação dos cálculos. Refeita a pontuação nos termos das Tabelas II, III e IV do Anexo II do Decreto Municipal nº 13.824/2009, concluiu que o imóvel totaliza 2,04 pontos, enquadrando-se definitivamente no padrão construtivo P3, conclusão posteriormente reafirmada nos esclarecimentos complementares. Por fim, no que se refere à alegação de erro na apuração da base de cálculo do IPTU, notadamente quanto à área do imóvel, assiste razão ao Autor. A prova pericial apurou que a área efetivamente ocupada pelo imóvel é de 19.222,45 m², delimitada pela Estrada do Sanatório e pelo Córrego Isidoro, com base em levantamento planimétrico e confrontação com a planta cadastral do Município. Posteriormente, o próprio Ente Municipal, ao se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela perita, reconheceu que 19.222,45 m² corresponde à área real do terreno do imóvel de índice cadastral nº 751031W002001, esclarecendo apenas que, nos exercícios de 2004 a 2008, foi considerada a área de 4.608,00 m², passando a área de 19.222,45 m² a ser adotada a partir do exercício de 2009. Desse modo, diante da conclusão pericial e do reconhecimento do próprio Ente Municipal, impõe-se reconhecer que a área do terreno considerada para fins de incidência do IPTU deverá observar a metragem efetivamente apurada pela perícia, qual seja, 19.222,45 m², permanecendo hígidos os demais critérios utilizados pela Administração Tributária, inclusive o enquadramento do imóvel no padrão construtivo P3. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CRISTIANO BRITO MOROUCO BRAGA, apenas para determinar a revisão dos lançamentos de IPTU objeto da presente demanda, a fim de que a área do terreno utilizada na apuração da base de cálculo do imposto corresponda à metragem de 19.222,45 m², observando-se os exercícios em que tal área seja aplicável, nos termos da prova pericial e da manifestação do próprio Município, sendo improcedentes os demais pedidos formulados. Em consequência, observando o princípio da causalidade e com fulcro nos §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do art. 85, do CPC/15, nesta parte é recíproca a sucumbência. E, para tal mister, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa no percentual de 80% (oitenta por cento), fixados aqueles em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ). O ente publico municipal deve arcar, sob tal rubrica, com os 20% (vinte por cento) restantes. A correção monetária deve seguir os termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, combinado com o art. 13 da Lei Municipal n.º 11.315/2021. As custas, despesas processuais e restituição dos honorários periciais seguirão os mesmos padrões acima descritos. Isento, contudo, o ente municipal, na forma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo 3º, art. 496, CPC/15. Traslade-se cópia da sentença para as ações executivos em apenso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte