Detalhe do processo

5121730-72.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5121730-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA IMPUGNANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPETITIVAS QUE NÃO CONFIGURAM IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AO TRABALHO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PROCEDIMENTO ADOTADO INTEGRALMENTE PELA PERITA. SALDO CREDOR APURADO APÓS ENCONTRO DE CONTAS. ALEGAÇÃO QUE CONTRARIA O PRÓPRIO LAUDO IMPUGNADO. IOF. VALOR ZERO NO CONTRATO REVISADO. ALEGAÇÃO DESCOLADA DA REALIDADE CONTRATUAL. ARGUMENTO PADRONIZADO SEM ADERÊNCIA AO CASO CONCRETO. MARCO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTO TECNICAMENTE CORRETO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REDUZIRIA ARTIFICIALMENTE O VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE SE LIMITOU A REPETIR ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM APONTAR ERROS ARITMÉTICOS ESPECÍFICOS OU DESVIOS METODOLÓGICOS CONCRETOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que rejeitou impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença contra ela proposta por JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS ( evento 109, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC, ao simplesmente acolher o laudo pericial sem enfrentar os argumentos técnicos apresentados; (2) o magistrado limitou-se a homologar o laudo com base em referência genérica ao livre convencimento motivado, sem analisar concretamente os pontos controvertidos; (3) o laudo pericial contém erros técnicos objetivos, como o erro nas datas utilizadas pelo perito; (4) o perito não aplicou corretamente o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, que opera de pleno direito independentemente de previsão expressa na decisão exequenda; (5) a ausência de compensação prévia enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico; (6) o laudo apresenta falhas técnicas como a desconsideração da incidência obrigatória de encargos legais, como o IOF; (7) houve incorreta apuração dos valores efetivamente pagos; (8) o perito realizou indevida atualização de parcelas em momento anterior à compensação; (9) o marco temporal adotado nos cálculos é inadequado, pois foram atualizados até data diversa daquela utilizada como base para o ajuizamento do cumprimento de sentença; (10) não houve intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas, caracterizando cerceamento de defesa; (11) existe risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) caso a decisão não seja suspensa, pois a execução já possui valor certo e calculado; (12) está presente o fumus boni iuris, pois o valor apresentado pela financeira obedece integralmente ao título executivo judicial. Pediu: "a) Seja recebido o presente agravo de instrumento, agregando-lhe efeito suspensivo; b) Seja o presente agravo de instrumento provido, que seja reformada para determinar o efetivo enfrentamento das questões suscitadas e a regular complementação da prova pericial.". O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte agravada ofereceu contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. O processo originário consiste em ação revisional de contrato bancário proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE JESUS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, relativa ao contrato de empréstimo pessoal nº 033380021128, firmado em 13 de outubro de 2020 ( processo 5056153-73.2023.8.21.0010/RS, evento 1, CONTR6 e processo 5056153-73.2023.8.21.0010/RS, evento 11, CONTR5 ). O contrato previa a concessão de crédito no valor de R$ 3.668,86, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 843,00, com taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês — o que corresponde a 987,22% ao ano. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, de 4,88% ao mês, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, afastou os efeitos da mora e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ( processo 5056153-73.2023.8.21.0010/RS, evento 16, SENT1 e evento 1, EXECUMPR7 ). A sentença foi confirmada integralmente pela 17.ª Câmara Cível deste Tribunal, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00 ( evento 1, CERTACORD9 ). Os embargos de declaração opostos pela Crefisa foram desacolhidos ( evento 1, CERTACORD8 ). Com o trânsito em julgado, os exequentes deflagraram o presente cumprimento provisório de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 2.525,48, englobando a repetição do indébito e os honorários advocatícios majorados em apelação ( evento 1, INIC1 ). A CREFISA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), suscitando ausência de título executivo, necessidade de liquidação e excesso de execução. O Juízo agravado rejeitou as preliminares em decisão saneadora ( evento 29, DESPADEC1 ) e determinou a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre os valores. A perita apresentou o Laudo Pericial Contábil ( evento 99, LAUDO1 ), concluindo que o débito exequendo corresponde a R$ 2.392,03 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 a título de honorários, totalizando R$ 3.592,03, atualizado até 19 de dezembro de 2025. A CREFISA impugnou o laudo ( evento 107, PET1 ), reiterando genericamente a necessidade de compensação e questionando a data-base dos cálculos. O Juízo agravado acolheu as conclusões da perita e julgou improcedente a impugnação ( evento 109, DESPADEC1 ), mantida após embargos de declaração ( evento 124, DESPADEC1 ), decisão esta que é objeto do presente agravo. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A alegada ausência de fundamentação. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação por ter se limitado a homologar o laudo pericial sem enfrentar os argumentos técnicos por ela apresentados. A alegação não encontra respaldo nos autos. A decisão agravada ( evento 109, DESPADEC1 ) analisou expressamente cada um dos pontos suscitados pela impugnante. O Juízo agravado registrou que a impugnação ao laudo ( evento 107, PET1 ) mostrou-se genérica e repetitiva, sem o apontamento de erros aritméticos, equívocos metodológicos específicos ou desvios concretos dos parâmetros sentenciais. Com efeito, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, a norma não exige o enfrentamento de alegações genéricas e repetitivas que não configuram, tecnicamente, impugnação específica ao trabalho pericial. A decisão agravada fundamentou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais as conclusões da perita foram acolhidas, afastando os argumentos da executada. Inexiste, portanto, o alegado vício. 2.2. Compensação dos valores. A agravante insiste que o laudo pericial não aplicou corretamente o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil. A alegação é factualmente incorreta. O Laudo Pericial Contábil ( evento 99, LAUDO1, fl. 08 ) é expresso ao afirmar que "os montantes pagos a maior foram devidamente compensados, resultando na liquidação do saldo devedor em 04/01/2021" . A compensação foi realizada da seguinte forma: recalculadas as parcelas com a taxa de 4,88% ao mês, apurou-se uma parcela correta de R$ 411,14. As três primeiras parcelas, pagas no valor de R$ 843,00 cada, geraram um excesso de R$ 431,86 por parcela. Somados os excessos das três parcelas iniciais aos valores pagos em 04/01/2021, apurou-se um saldo credor de R$ 1.537,95 em favor do exequente, após a plena compensação do saldo devedor remanescente ( evento 99, LAUDO1, fls. 08/09 ). Esse procedimento está em plena conformidade com o comando sentencial, que determinou exatamente a devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição do indébito caso existisse crédito em favor do autor após a compensação dos valores ( evento 1, EXECUMPR7 ). A alegação de que a compensação não foi realizada é, portanto, contraditada pelo próprio laudo pericial, que a CREFISA afirma impugnar. 2.3. Alegada desconsideração do IOF. A agravante sustenta que o laudo pericial apresenta falha técnica por desconsiderar a incidência obrigatória do IOF. Também aqui a alegação não encontra amparo nos autos. O próprio contrato nº 033380021128, firmado entre as partes em 13 de outubro de 2020, registra expressamente no campo "IOF" do Quadro Resumo o valor de R$ 0,00 (zero). O Anexo 2 do mesmo contrato, referente ao Demonstrativo do Custo Efetivo Total, reitera: IOF: R$ 0,00 ( evento 11, CONTR5 ). Não havia, portanto, IOF a ser considerado no recálculo contratual, pois a própria CREFISA não o cobrou quando da contratação. 2.4. Alegada inadequação do marco temporal dos cálculos. A agravante sustenta que os cálculos deveriam ter sido atualizados até a data de ajuizamento do cumprimento de sentença, e não até a data do laudo. O argumento não procede. A finalidade da perícia contábil em sede de execução é justamente fornecer ao Juízo o valor atualizado do débito para fins de satisfação. A atualização dos valores até a data do laudo pericial — 19 de dezembro de 2025 — é o procedimento tecnicamente correto, pois permite ao Juízo apurar o montante efetivamente devido no momento da decisão judicial. A pretensão da agravante de que os cálculos fossem atualizados até a data de distribuição do cumprimento de sentença não encontra fundamento legal e, na prática, reduziria artificialmente o valor devido ao exequente, em prejuízo ao princípio da integral satisfação do crédito. A planilha de débitos juntada pelos exequentes no evento 121, SISBAJUD2 demonstra exatamente como o valor apurado pelo laudo foi posteriormente atualizado para fevereiro de 2026, totalizando R$ 4.569,75 com a incidência da multa e dos honorários executivos de 10% cada, o que demonstra que o mecanismo de atualização progressiva dos valores funciona de forma contínua e em benefício da exata liquidação do débito. 2.5. Ausência de intimação do perito para esclarecimentos. A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre os pontos por ela questionados. A alegação não tem procedência. O art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Contudo, para que esse dever seja acionado, é necessário que a parte aponte divergências ou dúvidas específicas, técnicas e objetivas sobre o trabalho pericial. A impugnação da CREFISA ao laudo ( evento 107, PET1 ) limitou-se a repetir as alegações genéricas já apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), sem apontar nenhum erro aritmético específico, nenhum desvio metodológico concreto e sem apresentar qualquer cálculo alternativo. Nesse contexto, determinar a intimação da perita para esclarecer pontos que não foram especificamente questionados configuraria ato contrário à celeridade processual e ao princípio do livre convencimento motivado do Juízo. 2.6. Ausência de apresentação de cálculo alternativo pela agravante. Outro ponto que prejudica a estratégia defensiva da CREFISA é a inobservância do requisito processual estabelecido no art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil. O dispositivo é expresso ao determinar que, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desse demonstrativo implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução, se for o único fundamento. A CREFISA, tanto na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) quanto na impugnação ao laudo pericial ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), jamais apresentou um único demonstrativo de cálculo com o valor que entendia correto e devido. Em nenhum momento a executada trouxe aos autos uma planilha própria, discriminada e atualizada, que permitisse ao Juízo cotejar os dois critérios de apuração e identificar eventual excesso. O Juízo agravado foi, portanto, correto ao consignar que a impugnação não cumpriu o ônus processual estabelecido pelo art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil, e ao determinar a homologação integral das conclusões da perita. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIEL DIAS DE LUIZ

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMIEL DIAS DE LUIZ

OAB: 78403/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5121730-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA IMPUGNANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPETITIVAS QUE NÃO CONFIGURAM IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AO TRABALHO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PROCEDIMENTO ADOTADO INTEGRALMENTE PELA PERITA. SALDO CREDOR APURADO APÓS ENCONTRO DE CONTAS. ALEGAÇÃO QUE CONTRARIA O PRÓPRIO LAUDO IMPUGNADO. IOF. VALOR ZERO NO CONTRATO REVISADO. ALEGAÇÃO DESCOLADA DA REALIDADE CONTRATUAL. ARGUMENTO PADRONIZADO SEM ADERÊNCIA AO CASO CONCRETO. MARCO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTO TECNICAMENTE CORRETO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REDUZIRIA ARTIFICIALMENTE O VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE SE LIMITOU A REPETIR ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM APONTAR ERROS ARITMÉTICOS ESPECÍFICOS OU DESVIOS METODOLÓGICOS CONCRETOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que rejeitou impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença contra ela proposta por JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS ( evento 109, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC, ao simplesmente acolher o laudo pericial sem enfrentar os argumentos técnicos apresentados; (2) o magistrado limitou-se a homologar o laudo com base em referência genérica ao livre convencimento motivado, sem analisar concretamente os pontos controvertidos; (3) o laudo pericial contém erros técnicos objetivos, como o erro nas datas utilizadas pelo perito; (4) o perito não aplicou corretamente o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, que opera de pleno direito independentemente de previsão expressa na decisão exequenda; (5) a ausência de compensação prévia enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico; (6) o laudo apresenta falhas técnicas como a desconsideração da incidência obrigatória de encargos legais, como o IOF; (7) houve incorreta apuração dos valores efetivamente pagos; (8) o perito realizou indevida atualização de parcelas em momento anterior à compensação; (9) o marco temporal adotado nos cálculos é inadequado, pois foram atualizados até data diversa daquela utilizada como base para o ajuizamento do cumprimento de sentença; (10) não houve intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas, caracterizando cerceamento de defesa; (11) existe risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) caso a decisão não seja suspensa, pois a execução já possui valor certo e calculado; (12) está presente o fumus boni iuris, pois o valor apresentado pela financeira obedece integralmente ao título executivo judicial. Pediu: "a) Seja recebido o presente agravo de instrumento, agregando-lhe efeito suspensivo; b) Seja o presente agravo de instrumento provido, que seja reformada para determinar o efetivo enfrentamento das questões suscitadas e a regular complementação da prova pericial.". O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte agravada ofereceu contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. O processo originário consiste em ação revisional de contrato bancário proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE JESUS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, relativa ao contrato de empréstimo pessoal nº 033380021128, firmado em 13 de outubro de 2020 ( processo 5056153-73.2023.8.21.0010/RS, evento 1, CONTR6 e processo 5056153-73.2023.8.21.0010/RS, evento 11, CONTR5 ). O contrato previa a concessão de crédito no valor de R$ 3.668,86, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 843,00, com taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês — o que corresponde a 987,22% ao ano. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, de 4,88% ao mês, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, afastou os efeitos da mora e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ( processo 5056153-73.2023.8.21.0010/RS, evento 16, SENT1 e evento 1, EXECUMPR7 ). A sentença foi confirmada integralmente pela 17.ª Câmara Cível deste Tribunal, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00 ( evento 1, CERTACORD9 ). Os embargos de declaração opostos pela Crefisa foram desacolhidos ( evento 1, CERTACORD8 ). Com o trânsito em julgado, os exequentes deflagraram o presente cumprimento provisório de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 2.525,48, englobando a repetição do indébito e os honorários advocatícios majorados em apelação ( evento 1, INIC1 ). A CREFISA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), suscitando ausência de título executivo, necessidade de liquidação e excesso de execução. O Juízo agravado rejeitou as preliminares em decisão saneadora ( evento 29, DESPADEC1 ) e determinou a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre os valores. A perita apresentou o Laudo Pericial Contábil ( evento 99, LAUDO1 ), concluindo que o débito exequendo corresponde a R$ 2.392,03 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 a título de honorários, totalizando R$ 3.592,03, atualizado até 19 de dezembro de 2025. A CREFISA impugnou o laudo ( evento 107, PET1 ), reiterando genericamente a necessidade de compensação e questionando a data-base dos cálculos. O Juízo agravado acolheu as conclusões da perita e julgou improcedente a impugnação ( evento 109, DESPADEC1 ), mantida após embargos de declaração ( evento 124, DESPADEC1 ), decisão esta que é objeto do presente agravo. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A alegada ausência de fundamentação. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação por ter se limitado a homologar o laudo pericial sem enfrentar os argumentos técnicos por ela apresentados. A alegação não encontra respaldo nos autos. A decisão agravada ( evento 109, DESPADEC1 ) analisou expressamente cada um dos pontos suscitados pela impugnante. O Juízo agravado registrou que a impugnação ao laudo ( evento 107, PET1 ) mostrou-se genérica e repetitiva, sem o apontamento de erros aritméticos, equívocos metodológicos específicos ou desvios concretos dos parâmetros sentenciais. Com efeito, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, a norma não exige o enfrentamento de alegações genéricas e repetitivas que não configuram, tecnicamente, impugnação específica ao trabalho pericial. A decisão agravada fundamentou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais as conclusões da perita foram acolhidas, afastando os argumentos da executada. Inexiste, portanto, o alegado vício. 2.2. Compensação dos valores. A agravante insiste que o laudo pericial não aplicou corretamente o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil. A alegação é factualmente incorreta. O Laudo Pericial Contábil ( evento 99, LAUDO1, fl. 08 ) é expresso ao afirmar que "os montantes pagos a maior foram devidamente compensados, resultando na liquidação do saldo devedor em 04/01/2021" . A compensação foi realizada da seguinte forma: recalculadas as parcelas com a taxa de 4,88% ao mês, apurou-se uma parcela correta de R$ 411,14. As três primeiras parcelas, pagas no valor de R$ 843,00 cada, geraram um excesso de R$ 431,86 por parcela. Somados os excessos das três parcelas iniciais aos valores pagos em 04/01/2021, apurou-se um saldo credor de R$ 1.537,95 em favor do exequente, após a plena compensação do saldo devedor remanescente ( evento 99, LAUDO1, fls. 08/09 ). Esse procedimento está em plena conformidade com o comando sentencial, que determinou exatamente a devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição do indébito caso existisse crédito em favor do autor após a compensação dos valores ( evento 1, EXECUMPR7 ). A alegação de que a compensação não foi realizada é, portanto, contraditada pelo próprio laudo pericial, que a CREFISA afirma impugnar. 2.3. Alegada desconsideração do IOF. A agravante sustenta que o laudo pericial apresenta falha técnica por desconsiderar a incidência obrigatória do IOF. Também aqui a alegação não encontra amparo nos autos. O próprio contrato nº 033380021128, firmado entre as partes em 13 de outubro de 2020, registra expressamente no campo "IOF" do Quadro Resumo o valor de R$ 0,00 (zero). O Anexo 2 do mesmo contrato, referente ao Demonstrativo do Custo Efetivo Total, reitera: IOF: R$ 0,00 ( evento 11, CONTR5 ). Não havia, portanto, IOF a ser considerado no recálculo contratual, pois a própria CREFISA não o cobrou quando da contratação. 2.4. Alegada inadequação do marco temporal dos cálculos. A agravante sustenta que os cálculos deveriam ter sido atualizados até a data de ajuizamento do cumprimento de sentença, e não até a data do laudo. O argumento não procede. A finalidade da perícia contábil em sede de execução é justamente fornecer ao Juízo o valor atualizado do débito para fins de satisfação. A atualização dos valores até a data do laudo pericial — 19 de dezembro de 2025 — é o procedimento tecnicamente correto, pois permite ao Juízo apurar o montante efetivamente devido no momento da decisão judicial. A pretensão da agravante de que os cálculos fossem atualizados até a data de distribuição do cumprimento de sentença não encontra fundamento legal e, na prática, reduziria artificialmente o valor devido ao exequente, em prejuízo ao princípio da integral satisfação do crédito. A planilha de débitos juntada pelos exequentes no evento 121, SISBAJUD2 demonstra exatamente como o valor apurado pelo laudo foi posteriormente atualizado para fevereiro de 2026, totalizando R$ 4.569,75 com a incidência da multa e dos honorários executivos de 10% cada, o que demonstra que o mecanismo de atualização progressiva dos valores funciona de forma contínua e em benefício da exata liquidação do débito. 2.5. Ausência de intimação do perito para esclarecimentos. A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre os pontos por ela questionados. A alegação não tem procedência. O art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Contudo, para que esse dever seja acionado, é necessário que a parte aponte divergências ou dúvidas específicas, técnicas e objetivas sobre o trabalho pericial. A impugnação da CREFISA ao laudo ( evento 107, PET1 ) limitou-se a repetir as alegações genéricas já apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), sem apontar nenhum erro aritmético específico, nenhum desvio metodológico concreto e sem apresentar qualquer cálculo alternativo. Nesse contexto, determinar a intimação da perita para esclarecer pontos que não foram especificamente questionados configuraria ato contrário à celeridade processual e ao princípio do livre convencimento motivado do Juízo. 2.6. Ausência de apresentação de cálculo alternativo pela agravante. Outro ponto que prejudica a estratégia defensiva da CREFISA é a inobservância do requisito processual estabelecido no art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil. O dispositivo é expresso ao determinar que, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desse demonstrativo implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução, se for o único fundamento. A CREFISA, tanto na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) quanto na impugnação ao laudo pericial ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), jamais apresentou um único demonstrativo de cálculo com o valor que entendia correto e devido. Em nenhum momento a executada trouxe aos autos uma planilha própria, discriminada e atualizada, que permitisse ao Juízo cotejar os dois critérios de apuração e identificar eventual excesso. O Juízo agravado foi, portanto, correto ao consignar que a impugnação não cumpriu o ônus processual estabelecido pelo art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil, e ao determinar a homologação integral das conclusões da perita. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.