Detalhe do processo

5121544-49.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5121544-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : JOANA MARA ZIGLER HUNDERTMARCH ADVOGADO(A) : EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215) ADVOGADO(A) : FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentada e pensionista que alega ser portadora de neoplasia maligna, com pedido de suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o laudo anatomopatológico que diagnostica carcinoma adenoide cístico de baixo grau, sem mencionar expressamente "neoplasia maligna" e com recomendação de exame complementar confirmatório, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O rol de patologias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e exige conclusão da medicina especializada para o reconhecimento da isenção. 3. O laudo anatomopatológico apresentado não contém a expressão "neoplasia maligna", não indica o Código Internacional de Doenças correspondente e, ainda, recomenda expressamente a realização de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica, o que evidencia dúvida diagnóstica, incompatível com a exigência legal de conclusão da medicina especializada. 4. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo médico oficial, mas não dispensa prova idônea suficiente ao convencimento do Magistrado; no caso, a documentação disponível não permite concluir, em cognição sumária, pelo enquadramento da patologia na hipótese legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O laudo anatomopatológico que não menciona expressamente "neoplasia maligna" e recomenda exame complementar confirmatório não configura conclusão da medicina especializada apta a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgRg no AREsp n. 514.195/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 182.022/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.10.2012; STJ, AgRg no AREsp n. 81.149/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.10.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por JOANA MARA ZIGLER HUNDERTMARCH , da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação ajuiza contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão e pela atribuição de efeito sativo. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a tutela provisória de evidência, pois o exame anatomopatológico juntado aos autos evidencia a presença de carcinoma adenoide cístico de baixo grau, que, do ponto de vista médico, configura espécie de neoplasia maligna para fins de enquadramento no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Sustenta que a exigência de menção literal à expressão "neoplasia maligna" ou de indicação expressa do CID não encontra amparo legal, porquanto a legislação não impõe formalidade específica quanto ao meio de prova. Afirma que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, sendo suficiente que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios idôneos. Aduz que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de prova de atividade atual da doença. Assevera que a parte Agravante não pode ser penalizada pela ausência de laudo mais detalhado, especialmente quando o documento médico disponível já evidencia a presença de neoplasia. Pontua que a manutenção dos descontos de imposto de renda sobre os seus proventos, em hipótese legal de isenção, implica lesão continuada de natureza alimentar, reforçando o perigo de dano e a necessidade de pronta intervenção jurisdicional. Em contrarrazões (evento 14 do Agravo de Instrumento), o Agravado pleiteia a negativa de provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Alega que a documentação médica apresentada pela Agravante não atende ao requisito legal de conclusão médica especializada que ateste, de forma inequívoca, a presença de neoplasia maligna. Sustenta que o laudo anatomopatológico de 9/7/2015 não menciona expressamente a condição de neoplasia maligna, não indica o Código Internacional de Doenças correspondente e, sobretudo, recomenda a realização de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica, providência que a Agravante não comprovou ter adotado. Defende que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa prova idônea, mas apenas afasta a exigência de que ela provenha de serviço médico oficial, condicionando o reconhecimento da isenção a que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave, o que não ocorreu no caso. Aduz que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe diagnóstico inequívoco da moléstia grave como premissa lógica, e que, não havendo convencimento mínimo acerca do próprio enquadramento da patologia na hipótese legal, a discussão sobre contemporaneidade dos sintomas torna-se logicamente subsequente. Assevera que o documento juntado no evento 2 do Agravo de Instrumento é posterior à decisão agravada e não foi apreciado na origem, razão pela qual o Desembargador Relator corretamente deixou de conhecê-lo. Pontua que os descontos de imposto de renda vêm ocorrendo desde 2021, sem demonstração de alteração fática superveniente que justifique intervenção urgente, e que a renda mensal da Agravante totaliza R$ 13.818,61, evidenciando que sua subsistência não está comprometida. Afirma que eventual procedência da ação principal permitirá a restituição integral dos valores retidos com juros e correção monetária, afastando a alegação de dano irreparável. Em parecer, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. Alega que a controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se a verificar se, à luz da prova documental existente quando proferida a decisão agravada, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória destinada à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Agravante. Sustenta que a isenção postulada reclama a presença cumulativa de dois pressupostos: percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e condição de portador de uma das moléstias taxativamente previstas em lei, entre elas a neoplasia maligna. Defende que a diretriz do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal da norma concessiva, o que não autoriza criar exigências formais não previstas em lei, mas igualmente impede que se reconheça, em cognição sumária, hipótese isentiva sem demonstração minimamente segura da subsunção do quadro clínico à previsão legal. Aduz que o documento apresentado não contém menção expressa à neoplasia maligna, tampouco Código Internacional de Doenças correspondente e, mais do que isso, traz recomendação de exame complementar para confirmação diagnóstica, providência que não foi demonstrada nos autos originários antes do indeferimento da tutela, de modo que o indeferimento não decorreu da ausência de fórmula sacramental, mas do caráter inconclusivo da documentação clínica apresentada naquele momento processual. É o relatório Transcrevo a decisão recorrida: 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, c/c repetição de indébito. Em tutela de urgência, a requerente postula a suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte. A requerente afirma que é " portador de NEPLASIA EPITELIAL INFILTRATIVA desde 07/2015, conforme exame anatomopatológico acostado aos autos. ". Decido. Para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC, é necessária a prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para a necessária comprovação do diagnóstico alegado. A demandante, mesmo intimada especificamente para tanto ( evento 5, DESPADEC1 ), não trouxe laudo médico que mencione, expressamente, o diagnóstico declinado, de neoplasia maligna. Foram juntados apenas laudo de exame anatomopatológico e documento de " descrição cirurgica " ( evento 10, ATESTMED2 e evento 10, EXMMED3 ), em que não constou expressamente a menção de "neoplasia malígna" e tampouco a menção do CID correspondente. Ainda, no laudo do exame juntado consta, a conclusão de " Carcinoma adenoide cístico de braixo grau de glândula submandibular ", inclusive, com a recomendação de exame complementar para a confirmação do diagnóstico ( evento 10, EXMMED3 ): Comprovação adicional não foi juntada pela parte autora. Reitero que o rol previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88 é taxativo, não permitindo interpretação ampliativa. Diante disso, entendo que, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória, sobretudo para aferir a gravidade e características do carcinoma que acometeu à autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA ( CARCINOMA BASOCELULAR). PREVALÊNCIA DAS PROVAS NOS AUTOS SOBRE O LAUDO OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de pele ( carcinoma basocelular), e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação do Estado de que o carcinoma basocelular, apesar de tecnicamente classificado como neoplasia maligna, possui comportamento clínico de "baixa malignidade", não se enquadrando na finalidade da norma isentiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A isenção do imposto de renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei, sendo suficiente a comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna, sem distinção quanto ao tipo ou grau de agressividade.2. A documentação médica comprova o diagnóstico de carcinoma basocelular, classificado como neoplasia maligna pela Classificação Internacional de Doenças.3. A interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN não autoriza a criação de requisitos ou distinções não previstas pelo legislador.4. A jurisprudência do STJ e do TJRS é firme no sentido de que o carcinoma basocelular enquadra-se como neoplasia maligna para fins de isenção do imposto de renda.5. A ausência de laudo médico oficial não obsta o reconhecimento judicial da isenção, conforme Súmula 598 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso inominado desprovido.Tese de julgamento: O carcinoma basocelular é considerado neoplasia maligna para fins de isenção do imposto de renda , sendo suficiente a comprovação do diagnóstico, sem necessidade de laudo médico oficial ou demonstração de contemporaneidade dos sintomas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRS, Apelação Cível, Nº 50702942720238210001, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12-03-2025.(Recurso Inominado, Nº 51869509620258210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-02-2026) Assim, INDEFIRO a medida liminar requerida, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de reapreciação após perícia técnica. 2. CITEM-SE, na forma do art. 335 do CPC, observando o prazo em dobro para o ente público. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para RÉPLICA e juntada de prova documental complementar médica que entender pertinente. 4. Após, voltem para designação de perícia. Na origem, a Autora ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e o PREVIMPA. Sustentou ser aposentada e pensionista, portadora de neoplasia epitelial infiltrativa, diagnosticada em julho de 2015. Formulou pedido urgente para a suspensão imediata dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte, expedição de ofício às fontes pagadoras e a declaração do direito à restituição dos valores retidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC. Foi proferido despacho, que intimou a parte Autora a apresentar laudo médico que mencionasse expressamente o diagnóstico de neoplasia maligna. Consignou ter a Autora juntado apenas laudo de exame anatomopatológico, considerando-o insuficiente. A Autora peticionou, juntando descrição cirúrgica do Hospital São Lucas da PUCRS (procedimento de excisão de glândula submandibular direita, realizado em 30/06/2015) e laudo de exame anatomopatológico do HISTOLAB (com entrada em 01/07/2015 e saída em 09/07/2015), no qual constou, ao exame microscópico, o resultado de "neoplasia epitelial infiltrativa", com conclusão de "carcinoma adenoide cístico de baixo grau de glândula submandibular" e recomendação de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica. Sobreveio a decisão recorrida. No caso, não estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência nem da tutela de evidência. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não milita em favor da Agravante. Conforme lançado da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte Autora não trouxe evidências quanto ao exato enquadramento da doença ao rol das patologias da Lei n.º 7.7713/88, o qual é taxativo. A Autora foi intimada para juntar laudo médico ou outro documento que sustentasse a alegação de se tratar de neoplasia maligna, albergada pela legislação aludida, mas não o fez. O laudo anatomopatológico de 9/7/2015, único documento disponível quando da prolação da decisão agravada, não continha a expressão "neoplasia maligna", não indicava o Código Internacional de Doenças correspondente e recomendava expressamente a realização de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica. Um laudo que recomenda exame complementar não expressa conclusão da medicina especializada, mas sim dúvida diagnóstica a ser dirimida, o que é incompatível com a exigência legal de " conclusão da medicina especializada " prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Colaciono trecho do documento juntado pela Autora e utilizado pelo Juízo originário para o indeferimento da tutela de urgência: A súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a juntada de laudo quando a documentação carreada aos autos for suficiente ao convencimento do Magistrado. Replico o verbete: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O motivo para a fixação do entendimento por súmula é evitar o apego exacerbado à forma em detrimento do conteúdo dos autos. Busca-se prestigiar a entrega da efetiva prestação jurisdicional ao cidadão acometido de moléstia grave, sem submetê-lo a desnecessárias medidas para alcançar a mesma conclusão já evidenciada no processo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o livre convencimento do Magistrado, a ponto de registrar a dispensa da prova técnica quando suficientes os elementos carreados. Ilustro: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 514.195/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em consonância com o entendimento desta Corte. 2. O Tribunal a quo concluiu que "ficou devidamente comprovada a existência de neoplasia maligna que isente a ora agravada do imposto de renda" (e-STJ fl. 30). 3. A revisão do acórdão, para acolher-se a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto, exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos , entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.022/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Entretanto, a hipótese vertida é outra. A documentação juntada pela Autora não conferiu, no momento processual em questão, a segurança para o Magistrado afastar a exigência do laudo para o diagnóstico em dilação probatória. A recomendação da realização de exame imuno-histoquímico serve para para diferenciar tipos de tumores e classificar neoplasias. Aqui, está-se diante da livre apreciação pelo Magistrado em relação à prova pré-constituída. Não ocorreu negativa peremptória. Pelo contrário, consignou-se na própria decisão recorrida a possibilidade de revisitação da pretensão urgente. Trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023". 4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Ademais, o descontos de imposto de renda sobre os proventos da Agravante ocorrem desde 2021, sem que tenha havido alteração fática relevante que justifique a intervenção urgente. Para além, procedência dos pedidos permitirá a restituição integral dos valores retidos com juros e correção monetária, afastando a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação. DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANA MARA ZIGLER HUNDERTMARCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EURICO BRUM GOMES

OAB: 113215/RS

FRANCIELI CARDOSO EUGENIO

OAB: 120408/RS
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5121544-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : JOANA MARA ZIGLER HUNDERTMARCH ADVOGADO(A) : EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215) ADVOGADO(A) : FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentada e pensionista que alega ser portadora de neoplasia maligna, com pedido de suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o laudo anatomopatológico que diagnostica carcinoma adenoide cístico de baixo grau, sem mencionar expressamente "neoplasia maligna" e com recomendação de exame complementar confirmatório, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O rol de patologias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e exige conclusão da medicina especializada para o reconhecimento da isenção. 3. O laudo anatomopatológico apresentado não contém a expressão "neoplasia maligna", não indica o Código Internacional de Doenças correspondente e, ainda, recomenda expressamente a realização de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica, o que evidencia dúvida diagnóstica, incompatível com a exigência legal de conclusão da medicina especializada. 4. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo médico oficial, mas não dispensa prova idônea suficiente ao convencimento do Magistrado; no caso, a documentação disponível não permite concluir, em cognição sumária, pelo enquadramento da patologia na hipótese legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O laudo anatomopatológico que não menciona expressamente "neoplasia maligna" e recomenda exame complementar confirmatório não configura conclusão da medicina especializada apta a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgRg no AREsp n. 514.195/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 182.022/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.10.2012; STJ, AgRg no AREsp n. 81.149/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.10.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por JOANA MARA ZIGLER HUNDERTMARCH , da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação ajuiza contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão e pela atribuição de efeito sativo. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a tutela provisória de evidência, pois o exame anatomopatológico juntado aos autos evidencia a presença de carcinoma adenoide cístico de baixo grau, que, do ponto de vista médico, configura espécie de neoplasia maligna para fins de enquadramento no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Sustenta que a exigência de menção literal à expressão "neoplasia maligna" ou de indicação expressa do CID não encontra amparo legal, porquanto a legislação não impõe formalidade específica quanto ao meio de prova. Afirma que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, sendo suficiente que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios idôneos. Aduz que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de prova de atividade atual da doença. Assevera que a parte Agravante não pode ser penalizada pela ausência de laudo mais detalhado, especialmente quando o documento médico disponível já evidencia a presença de neoplasia. Pontua que a manutenção dos descontos de imposto de renda sobre os seus proventos, em hipótese legal de isenção, implica lesão continuada de natureza alimentar, reforçando o perigo de dano e a necessidade de pronta intervenção jurisdicional. Em contrarrazões (evento 14 do Agravo de Instrumento), o Agravado pleiteia a negativa de provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Alega que a documentação médica apresentada pela Agravante não atende ao requisito legal de conclusão médica especializada que ateste, de forma inequívoca, a presença de neoplasia maligna. Sustenta que o laudo anatomopatológico de 9/7/2015 não menciona expressamente a condição de neoplasia maligna, não indica o Código Internacional de Doenças correspondente e, sobretudo, recomenda a realização de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica, providência que a Agravante não comprovou ter adotado. Defende que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa prova idônea, mas apenas afasta a exigência de que ela provenha de serviço médico oficial, condicionando o reconhecimento da isenção a que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave, o que não ocorreu no caso. Aduz que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe diagnóstico inequívoco da moléstia grave como premissa lógica, e que, não havendo convencimento mínimo acerca do próprio enquadramento da patologia na hipótese legal, a discussão sobre contemporaneidade dos sintomas torna-se logicamente subsequente. Assevera que o documento juntado no evento 2 do Agravo de Instrumento é posterior à decisão agravada e não foi apreciado na origem, razão pela qual o Desembargador Relator corretamente deixou de conhecê-lo. Pontua que os descontos de imposto de renda vêm ocorrendo desde 2021, sem demonstração de alteração fática superveniente que justifique intervenção urgente, e que a renda mensal da Agravante totaliza R$ 13.818,61, evidenciando que sua subsistência não está comprometida. Afirma que eventual procedência da ação principal permitirá a restituição integral dos valores retidos com juros e correção monetária, afastando a alegação de dano irreparável. Em parecer, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. Alega que a controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se a verificar se, à luz da prova documental existente quando proferida a decisão agravada, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória destinada à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Agravante. Sustenta que a isenção postulada reclama a presença cumulativa de dois pressupostos: percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e condição de portador de uma das moléstias taxativamente previstas em lei, entre elas a neoplasia maligna. Defende que a diretriz do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal da norma concessiva, o que não autoriza criar exigências formais não previstas em lei, mas igualmente impede que se reconheça, em cognição sumária, hipótese isentiva sem demonstração minimamente segura da subsunção do quadro clínico à previsão legal. Aduz que o documento apresentado não contém menção expressa à neoplasia maligna, tampouco Código Internacional de Doenças correspondente e, mais do que isso, traz recomendação de exame complementar para confirmação diagnóstica, providência que não foi demonstrada nos autos originários antes do indeferimento da tutela, de modo que o indeferimento não decorreu da ausência de fórmula sacramental, mas do caráter inconclusivo da documentação clínica apresentada naquele momento processual. É o relatório Transcrevo a decisão recorrida: 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, c/c repetição de indébito. Em tutela de urgência, a requerente postula a suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte. A requerente afirma que é " portador de NEPLASIA EPITELIAL INFILTRATIVA desde 07/2015, conforme exame anatomopatológico acostado aos autos. ". Decido. Para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC, é necessária a prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para a necessária comprovação do diagnóstico alegado. A demandante, mesmo intimada especificamente para tanto ( evento 5, DESPADEC1 ), não trouxe laudo médico que mencione, expressamente, o diagnóstico declinado, de neoplasia maligna. Foram juntados apenas laudo de exame anatomopatológico e documento de " descrição cirurgica " ( evento 10, ATESTMED2 e evento 10, EXMMED3 ), em que não constou expressamente a menção de "neoplasia malígna" e tampouco a menção do CID correspondente. Ainda, no laudo do exame juntado consta, a conclusão de " Carcinoma adenoide cístico de braixo grau de glândula submandibular ", inclusive, com a recomendação de exame complementar para a confirmação do diagnóstico ( evento 10, EXMMED3 ): Comprovação adicional não foi juntada pela parte autora. Reitero que o rol previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88 é taxativo, não permitindo interpretação ampliativa. Diante disso, entendo que, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória, sobretudo para aferir a gravidade e características do carcinoma que acometeu à autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA ( CARCINOMA BASOCELULAR). PREVALÊNCIA DAS PROVAS NOS AUTOS SOBRE O LAUDO OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de pele ( carcinoma basocelular), e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação do Estado de que o carcinoma basocelular, apesar de tecnicamente classificado como neoplasia maligna, possui comportamento clínico de "baixa malignidade", não se enquadrando na finalidade da norma isentiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A isenção do imposto de renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei, sendo suficiente a comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna, sem distinção quanto ao tipo ou grau de agressividade.2. A documentação médica comprova o diagnóstico de carcinoma basocelular, classificado como neoplasia maligna pela Classificação Internacional de Doenças.3. A interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN não autoriza a criação de requisitos ou distinções não previstas pelo legislador.4. A jurisprudência do STJ e do TJRS é firme no sentido de que o carcinoma basocelular enquadra-se como neoplasia maligna para fins de isenção do imposto de renda.5. A ausência de laudo médico oficial não obsta o reconhecimento judicial da isenção, conforme Súmula 598 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso inominado desprovido.Tese de julgamento: O carcinoma basocelular é considerado neoplasia maligna para fins de isenção do imposto de renda , sendo suficiente a comprovação do diagnóstico, sem necessidade de laudo médico oficial ou demonstração de contemporaneidade dos sintomas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRS, Apelação Cível, Nº 50702942720238210001, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12-03-2025.(Recurso Inominado, Nº 51869509620258210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-02-2026) Assim, INDEFIRO a medida liminar requerida, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de reapreciação após perícia técnica. 2. CITEM-SE, na forma do art. 335 do CPC, observando o prazo em dobro para o ente público. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para RÉPLICA e juntada de prova documental complementar médica que entender pertinente. 4. Após, voltem para designação de perícia. Na origem, a Autora ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e o PREVIMPA. Sustentou ser aposentada e pensionista, portadora de neoplasia epitelial infiltrativa, diagnosticada em julho de 2015. Formulou pedido urgente para a suspensão imediata dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte, expedição de ofício às fontes pagadoras e a declaração do direito à restituição dos valores retidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC. Foi proferido despacho, que intimou a parte Autora a apresentar laudo médico que mencionasse expressamente o diagnóstico de neoplasia maligna. Consignou ter a Autora juntado apenas laudo de exame anatomopatológico, considerando-o insuficiente. A Autora peticionou, juntando descrição cirúrgica do Hospital São Lucas da PUCRS (procedimento de excisão de glândula submandibular direita, realizado em 30/06/2015) e laudo de exame anatomopatológico do HISTOLAB (com entrada em 01/07/2015 e saída em 09/07/2015), no qual constou, ao exame microscópico, o resultado de "neoplasia epitelial infiltrativa", com conclusão de "carcinoma adenoide cístico de baixo grau de glândula submandibular" e recomendação de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica. Sobreveio a decisão recorrida. No caso, não estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência nem da tutela de evidência. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não milita em favor da Agravante. Conforme lançado da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte Autora não trouxe evidências quanto ao exato enquadramento da doença ao rol das patologias da Lei n.º 7.7713/88, o qual é taxativo. A Autora foi intimada para juntar laudo médico ou outro documento que sustentasse a alegação de se tratar de neoplasia maligna, albergada pela legislação aludida, mas não o fez. O laudo anatomopatológico de 9/7/2015, único documento disponível quando da prolação da decisão agravada, não continha a expressão "neoplasia maligna", não indicava o Código Internacional de Doenças correspondente e recomendava expressamente a realização de exame imuno-histoquímico complementar para confirmação diagnóstica. Um laudo que recomenda exame complementar não expressa conclusão da medicina especializada, mas sim dúvida diagnóstica a ser dirimida, o que é incompatível com a exigência legal de " conclusão da medicina especializada " prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Colaciono trecho do documento juntado pela Autora e utilizado pelo Juízo originário para o indeferimento da tutela de urgência: A súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a juntada de laudo quando a documentação carreada aos autos for suficiente ao convencimento do Magistrado. Replico o verbete: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O motivo para a fixação do entendimento por súmula é evitar o apego exacerbado à forma em detrimento do conteúdo dos autos. Busca-se prestigiar a entrega da efetiva prestação jurisdicional ao cidadão acometido de moléstia grave, sem submetê-lo a desnecessárias medidas para alcançar a mesma conclusão já evidenciada no processo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o livre convencimento do Magistrado, a ponto de registrar a dispensa da prova técnica quando suficientes os elementos carreados. Ilustro: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 514.195/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em consonância com o entendimento desta Corte. 2. O Tribunal a quo concluiu que "ficou devidamente comprovada a existência de neoplasia maligna que isente a ora agravada do imposto de renda" (e-STJ fl. 30). 3. A revisão do acórdão, para acolher-se a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto, exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos , entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.022/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Entretanto, a hipótese vertida é outra. A documentação juntada pela Autora não conferiu, no momento processual em questão, a segurança para o Magistrado afastar a exigência do laudo para o diagnóstico em dilação probatória. A recomendação da realização de exame imuno-histoquímico serve para para diferenciar tipos de tumores e classificar neoplasias. Aqui, está-se diante da livre apreciação pelo Magistrado em relação à prova pré-constituída. Não ocorreu negativa peremptória. Pelo contrário, consignou-se na própria decisão recorrida a possibilidade de revisitação da pretensão urgente. Trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023". 4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Ademais, o descontos de imposto de renda sobre os proventos da Agravante ocorrem desde 2021, sem que tenha havido alteração fática relevante que justifique a intervenção urgente. Para além, procedência dos pedidos permitirá a restituição integral dos valores retidos com juros e correção monetária, afastando a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação. DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.