5121396-75.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121396-75.2022.8.13.0024/MG AUTOR : KONSOL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB SP394547) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO KONSOL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , alegando, em síntese, que foi contratada para a prestação de serviços de coleta de dados de consumo de energia elétrica, mas que a ré teria realizado pagamentos a menor, retido indevidamente valores a título de contribuição para o INSS e aplicado multas injustificadas. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas e à restituição dos valores descontados. A ré, em sua defesa, sustentou a regularidade de todos os pagamentos e a legalidade das retenções e multas, afirmando que agiu em estrita conformidade com o contrato e a legislação aplicável. Deferida a produção de prova pericial contábil para aferir a correção dos pagamentos e retenções, o laudo foi apresentado pelo perito nomeado, Sr. Leonardo José Ricardo (referenciado no Evento 78 (doc 1)), seguido de esclarecimentos (Evento 89 (doc 1)). As partes se manifestaram sobre a prova técnica, com a autora impugnando parcialmente as conclusões e a ré ratificando-as. Após as manifestações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a três pontos principais: a) a legalidade da retenção de 11% de INSS sobre as notas fiscais emitidas pela autora; b) a correção dos pagamentos referentes aos serviços de "impressão" e "apresentação"; e c) a legitimidade das multas aplicadas pela ré. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é fundamental para o deslinde das questões técnicas. DA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) A autora alega que a retenção de 11% de INSS seria indevida por ser optante do Simples Nacional, invocando a Súmula 425 do STJ. Contudo, a prova dos autos e as conclusões periciais afastam a pretensão. O laudo pericial (Evento 78 (doc 1)) e os esclarecimentos subsequentes (Evento 89 (doc 1)) foram categóricos ao apontar que: O próprio contrato firmado entre as partes, em seu anexo 8 (referenciado no documento Evento 86 (doc 2), pág. 23), estabelecia expressamente a obrigação da contratada de destacar a referida retenção nas notas fiscais, sob pena de não liberação dos pagamentos. Foi a própria autora quem emitiu as notas fiscais com o destaque da retenção, conforme demonstrado pelo perito na análise dos documentos fiscais. O serviço contratado ("leitura de medidores") enquadra-se tecnicamente como "cessão de mão de obra", uma das hipóteses legais que excepcionam a regra geral de não retenção para empresas do Simples Nacional, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, a retenção não decorreu de um ato unilateral e indevido da ré, mas sim do cumprimento de uma obrigação contratual que, por sua vez, possui respaldo na legislação previdenciária. A conduta da autora de emitir as notas fiscais já com o destaque da retenção, ainda que por força de cláusula contratual, corrobora a ciência e concordância com o procedimento à época, o que enfraquece a alegação de irregularidade. DAS DIFERENÇAS DE PAGAMENTO E DAS MULTAS A autora alega que não recebeu corretamente pelos serviços de "impressão" e "apresentação" e que as multas aplicadas foram indevidas. Novamente, a prova pericial contraria sua tese. O perito judicial, ao responder os quesitos, confirmou que os relatórios mensais de "Fechamento de Fatura" detalhavam todos os valores pagos e descontados, incluindo os serviços extras e as multas aplicadas. Mais importante, o laudo atesta que há nos autos o "aceite" da autora em relação a esses valores, e que não foi localizada qualquer manifestação, notificação ou indicativo de inconformidade da autora em relação aos valores apurados nesses relatórios à época dos fatos (resposta ao quesito 11 da ré, Evento 78 (doc 1), pág. 12). Ao aceitar, mês a mês e sem ressalvas, os pagamentos e os descontos detalhados nos relatórios, a autora gerou na ré a legítima expectativa de que a execução financeira do contrato estava correta. A insurgência tardia, apenas em juízo, contra valores previamente aceitos, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e diante dd prova pericial robusta que corrobora a tese da defesa, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor KONSOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HENRIQUE ALCÂNTARA DOS SANTOS
OAB: 394547/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121396-75.2022.8.13.0024/MG AUTOR : KONSOL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB SP394547) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO KONSOL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , alegando, em síntese, que foi contratada para a prestação de serviços de coleta de dados de consumo de energia elétrica, mas que a ré teria realizado pagamentos a menor, retido indevidamente valores a título de contribuição para o INSS e aplicado multas injustificadas. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas e à restituição dos valores descontados. A ré, em sua defesa, sustentou a regularidade de todos os pagamentos e a legalidade das retenções e multas, afirmando que agiu em estrita conformidade com o contrato e a legislação aplicável. Deferida a produção de prova pericial contábil para aferir a correção dos pagamentos e retenções, o laudo foi apresentado pelo perito nomeado, Sr. Leonardo José Ricardo (referenciado no Evento 78 (doc 1)), seguido de esclarecimentos (Evento 89 (doc 1)). As partes se manifestaram sobre a prova técnica, com a autora impugnando parcialmente as conclusões e a ré ratificando-as. Após as manifestações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a três pontos principais: a) a legalidade da retenção de 11% de INSS sobre as notas fiscais emitidas pela autora; b) a correção dos pagamentos referentes aos serviços de "impressão" e "apresentação"; e c) a legitimidade das multas aplicadas pela ré. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é fundamental para o deslinde das questões técnicas. DA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) A autora alega que a retenção de 11% de INSS seria indevida por ser optante do Simples Nacional, invocando a Súmula 425 do STJ. Contudo, a prova dos autos e as conclusões periciais afastam a pretensão. O laudo pericial (Evento 78 (doc 1)) e os esclarecimentos subsequentes (Evento 89 (doc 1)) foram categóricos ao apontar que: O próprio contrato firmado entre as partes, em seu anexo 8 (referenciado no documento Evento 86 (doc 2), pág. 23), estabelecia expressamente a obrigação da contratada de destacar a referida retenção nas notas fiscais, sob pena de não liberação dos pagamentos. Foi a própria autora quem emitiu as notas fiscais com o destaque da retenção, conforme demonstrado pelo perito na análise dos documentos fiscais. O serviço contratado ("leitura de medidores") enquadra-se tecnicamente como "cessão de mão de obra", uma das hipóteses legais que excepcionam a regra geral de não retenção para empresas do Simples Nacional, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, a retenção não decorreu de um ato unilateral e indevido da ré, mas sim do cumprimento de uma obrigação contratual que, por sua vez, possui respaldo na legislação previdenciária. A conduta da autora de emitir as notas fiscais já com o destaque da retenção, ainda que por força de cláusula contratual, corrobora a ciência e concordância com o procedimento à época, o que enfraquece a alegação de irregularidade. DAS DIFERENÇAS DE PAGAMENTO E DAS MULTAS A autora alega que não recebeu corretamente pelos serviços de "impressão" e "apresentação" e que as multas aplicadas foram indevidas. Novamente, a prova pericial contraria sua tese. O perito judicial, ao responder os quesitos, confirmou que os relatórios mensais de "Fechamento de Fatura" detalhavam todos os valores pagos e descontados, incluindo os serviços extras e as multas aplicadas. Mais importante, o laudo atesta que há nos autos o "aceite" da autora em relação a esses valores, e que não foi localizada qualquer manifestação, notificação ou indicativo de inconformidade da autora em relação aos valores apurados nesses relatórios à época dos fatos (resposta ao quesito 11 da ré, Evento 78 (doc 1), pág. 12). Ao aceitar, mês a mês e sem ressalvas, os pagamentos e os descontos detalhados nos relatórios, a autora gerou na ré a legítima expectativa de que a execução financeira do contrato estava correta. A insurgência tardia, apenas em juízo, contra valores previamente aceitos, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e diante dd prova pericial robusta que corrobora a tese da defesa, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.