5121217-83.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121217-83.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA BARBOSA CPF: 316.570.366-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO: JOSÉ FERREIRA BARBOSA (CPF: 316.570.366-34), devidamente qualificado e por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ: 17.184.037/0001-10), também identificado. Narra a parte autora, em síntese, que ao iniciar o relacionamento com o banco para receber seu benefício previdenciário solicitou a abertura de conta-salário, mas o réu condicionou a prestação do serviço à abertura de conta-corrente, disponibilizando unilateralmente limite de cheque especial não solicitado. Ao longo do relacionamento sofreu: (a) cobrança de tarifas de manutenção de conta-corrente e encargos de cheque especial sem seu conhecimento, debitadas no limite de cheque especial não contratado; (b) contratação de empréstimos pessoais sem seu consentimento, mediante atuação de funcionários do banco nos terminais de autoatendimento ("Posso te Ajudar?"), aproveitando-se de sua condição de idoso hipervulnerável; (c) renovações e recompras automáticas de empréstimos sem sua anuência, aumentando progressivamente o endividamento; e (d) retenção sistemática do benefício previdenciário de natureza alimentar para pagamento das dívidas. Reconhece como legítimos apenas os contratos n.800807221 e n.910000332061. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos de recompra e renovação automática, pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida (ID.57773215), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Posteriormente, a tutela de urgência foi concedida parcialmente em ID.57794680, determinando que o réu se abstivesse de promover os descontos mensais no contracheque do autor. O réu juntou comprovante de cumprimento da tutela de urgência, informando a suspensão dos descontos e o cancelamento do pacote de tarifas(ID. 59972930). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação(ID.64510656) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva quanto aos contratos cedidos. No mérito, em síntese, sustentou a licitude de todos os contratos; a regularidade das tarifas cobradas e a ausência dos requisitos para indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada em ID.71149834. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (ID. 74644247), ao passo que o réu manifestou-se contrariamente à prova pericial, requerendo, em caso de deferimento, o depoimento pessoal do autor (ID.76003615). O processo foi saneado e organizado (ID 2834131526) rejeitando as preliminares e deferindo a produção de provas pericial contábil e oral. Nomeada a perita, o laudo pericial e esclarecimentos foram juntados(ID.10629991031 e ID.10661303030), com manifestações subsequentes da parte ré(ID.10638553259 e ID.10666141173), enquanto a parte autora manteve-se inerte. Ato contínuo, em decisão de ID.10695129428, o juízo dispensou a produção de prova oral, entendendo que o conjunto probatório documental e pericial carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, determinando a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (ID.10712556789), os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando-se o réu, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, às normas protetivas daquele diploma legal. A propósito, a Súmula 297 do STJ é expressa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor é idoso (nascido em 04/07/1957), portador de insuficiência renal crônica dialítica, diabetes, hipertensão e outras comorbidades graves, conforme atestado pelo relatório médico juntado aos autos (ID.50704749), e beneficiário de renda previdenciária de natureza alimentar. Tais circunstâncias configuram a hipervulnerabilidade do consumidor, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como fator de agravamento da proteção consumerista, nos termos do art. 39, IV, do CDC e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Nesse prisma, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o art. 14 da Lei Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O referido dispositivo não apresenta dúvidas quanto ao fato de ser objetiva a responsabilidade contratual da parte ré, a qual deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de defeito do produto ou da má prestação do serviço, salvo quando, nos termos do seu §3º, provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (III), ônus do qual, a meu ver, se não desincumbiu a parte ré. Ademais, a inversão do ônus da prova foi regularmente deferida na decisão saneadora (ID 2834131526), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência probatória do autor e da verossimilhança de suas alegações. Assim, cabia ao réu demonstrar que os contratos foram celebrados de forma livre, voluntária e com plena informação do consumidor. Primeiramente, o autor afirma que solicitou a abertura de conta-salário e foi surpreendido com abertura de conta-corrente e descontos de taxas. Assim, pretende a restituição dos valores debitados a título de tarifa de manutenção de conta-corrente e encargos de cheque especial (juros e IOF), totalizando R$1.783,39 no período de janeiro/2017 a agosto/2018, conforme planilha juntada aos autos (ID 50704795). O laudo pericial confirmou que todos os débitos constam nos extratos bancários e que o réu apresentou o Termo de Abertura de Conta e o Termo de Contratação de Abertura de Crédito Rotativo, ambos assinados pelo autor em 19/11/2009, com previsão expressa da cobrança das tarifas de pacote de serviços e do limite de cheque especial (ID.10629991031, pag 8, e ID. 64511177). Embora o autor alegue que solicitou conta-salário e que o banco condicionou o serviço à abertura de conta-corrente, não há nos autos prova documental específica de que essa solicitação foi feita e recusada. Com efeito, a ficha de abertura de conta indica a modalidade “conta-corrente”, e o autor assinou o respectivo contrato. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, invocada pelo autor, veda a cobrança de tarifas em conta-salário, mas a conta do autor é conta-corrente, modalidade para a qual a cobrança é lícita quando contratada. Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade das tarifas cobradas com base em contrato regularmente assinado pelo autor, ainda que se reconheça a assimetria informacional inerente à relação de consumo, motivo pelo qual o pedido de restituição das tarifas de manutenção e dos encargos de cheque especial não merece amparo. Ultrapassada essa questão, a controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo celebrados via terminal de autoatendimento, especialmente aqueles que o autor não reconhece como de sua iniciativa. O réu apresentou os logs dos terminais de autoatendimento (ID.64510687 a ID.64511158), demonstrando que as operações foram realizadas no terminal GAA (Agência 0893), com uso de cartão e senha. Os comprovantes de contratação informam que a operação foi "efetuada mediante a digitação da minha senha (assinatura eletrônica)". Contudo, a simples utilização de senha eletrônica não é suficiente para demonstrar o consentimento livre e informado do consumidor idoso hipervulnerável, especialmente diante do contexto probatório dos autos. O laudo pericial constatou que os comprovantes de contratação não informam o montante de juros de mora e os acréscimos legalmente previstos, em desconformidade com o art. 52 do CDC (ID.10629991031, pag 22). Ademais, a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5085017-14.2017.8.13.0024, movida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face do próprio réu, reconheceu expressamente a prática reiterada do banco de renovar automaticamente contratos de crédito consignado de consumidores idosos via caixa eletrônico, com auxílio do funcionário "Posso te Ajudar?", sem adequada informação e sem o consentimento do cliente, determinando a abstenção de tais práticas (ID.50704830). Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar que o autor contratou de forma livre, voluntária e plenamente informada. Os logs demonstram a operação, mas não quem a realizou fisicamente no terminal, nem que o autor compreendeu o conteúdo e as consequências do negócio jurídico. Assim, o réu não produziu prova suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, os contratos de empréstimo não reconhecidos pelo autor — especificamente as renovações automáticas realizadas em 24/05/2017 (contratos 000801086706 e 000801086723) e em 10/07/2017 (contratos 000801154975 e 000801154964), bem como o contrato de antecipação de 13º salário de 26/01/2017 (910000194344) — são nulos, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 52 do CDC) e por aproveitamento da hipervulnerabilidade do consumidor idoso (art. 39, IV, do CDC). Os contratos reconhecidos pelo autor como legítimos — 800807221 (31/10/2016) e 910000332061 (06/02/2018) — e o contrato 000801254456 (09/10/2017), que o autor também reconhece como devido na réplica, são válidos e subsistentes. Por sua vez, o contrato de renegociação de 29/05/2018 (MB Facilita, contrato 990000524265, no valor financiado de R$ 6.147,45, com 36 parcelas de R$ 430,37) merece análise específica. O laudo pericial identificou que, dos R$5.946,46 que compõem o valor da operação, R$3.075,44 (51% do total) referem-se ao contrato 000000866864, identificado como dívida de cartão de crédito Visa Pleno, para o qual não houve liberação de recursos ao autor (ID.10629991031 e ID.10594569952). Ou seja, mais da metade do montante renegociado em 29/05/2018 corresponde a uma dívida de cartão de crédito que foi incorporada ao contrato de empréstimo pessoal sem que o autor tivesse recebido qualquer valor em contrapartida nessa operação específica. Essa prática configura abusividade manifesta, pois o consumidor idoso, ao assinar eletronicamente o contrato de renegociação, assumiu uma dívida de R$ 15.493,32 (valor total a ser pago), sendo que mais da metade do capital renegociado corresponde a encargos de cartão de crédito que não geraram qualquer benefício direto ao autor naquele momento. A operação viola o art. 39, V, do CDC (exigência de vantagem manifestamente excessiva) e o art. 51, IV, do CDC (cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada). Quanto aos demais contratos incorporados na renegociação — 910000332061 (R$ 910,07) e 000801154964 (R$ 2.067,41) —, o primeiro é reconhecido pelo autor como legítimo, e o segundo é renovação do contrato 000800807229, também reconhecido como legítimo. Assim, a renegociação de 29/05/2018 é parcialmente nula, especificamente quanto à incorporação do contrato 000000866864 (dívida de cartão de crédito, R$3.075,44), devendo ser recalculada excluindo-se esse valor do montante renegociado. Sobre a retenção dos valores no benefício do autor, o laudo pericial confirmou que os pagamentos das parcelas dos empréstimos foram sistematicamente efetuados nas mesmas datas dos créditos do benefício do INSS do autor, embora o vencimento contratual fosse o dia 10 de cada mês (ID.10629991031 e ID.10661303030). O Apêndice 13 do laudo demonstrou que o percentual descontado a título de empréstimo chegou a 42,11% do benefício previdenciário em novembro/2018 (ID.10629988248). Os contratos são do tipo "Crédito Pessoal Não Consignado", e os comprovantes de contratação informam expressamente que "as parcelas deste empréstimo não estão consignadas em minha folha de pagamento". Então, o débito sistemático na data exata do crédito do benefício previdenciário, comprometendo parcela significativa da renda alimentar do autor, configura, na prática, retenção indevida. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Col. STJ firmou tese no julgamento do EAREsp n.600/663/RS e do EREsp n.1.413.542/RS, de que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Assim, a ré, ao negligenciar o dever de cautela e segurança na contratação de consumidores hipervulneráveis, realizando descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de anuência idônea, agiu em manifesto desrespeito à boa-fé que deve reger as relações consumeristas, razão pela qual aplica-se a restituição em dobro. Dito isto, o desconto indevido e prolongado em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido o abalo moral sofrido. Sabe-se que na fixação do valor da indenização por danos morais é deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade educativa do causador do dano, de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a parte autora, sem representar enriquecimento ilícito, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.199106-6/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). Assim, a parcial procedência dos pedidos se impõe. 3.DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA BARBOSA (CPF: 316.570.366-34) para: 3.1. declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 910000194344 (antecipação de 13º salário, 26/01/2017); 000801086706 (renovação de 24/05/2017); 000801086723 (renovação de 24/05/2017); 000801154975 (renovação de 10/07/2017); e 000801154964 (renovação de 10/07/2017), firmados com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ: 17.184.037/0001-10); 3.2. declarar a nulidade parcial do contrato de renegociação nº990000524265 (MB Facilita, 29/05/2018), firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ: 17.184.037/0001-10), especificamente quanto à incorporação do contrato 000000866864 (dívida de cartão de crédito Visa Pleno, R$ 3.075,44), por configurar prática abusiva, determinando o recálculo do saldo devedor desse contrato com a exclusão do referido valor; 3.3. condenar o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a lhe: 3.3.1. restituir os valores pagos a título de parcelas dos contratos declarados nulos, de forma dobrada a partir de 30/03/2021, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ; permitida a compensação com eventual saldo devedor. 3.3.2. pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados, devidamente atualizado pela taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civil, a partir desta data, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOSE FERREIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VALLE VIANNA
OAB: 151639/MG
NATHALIA MARIA MAGALHAES MIRANDA MACHADO
OAB: 210656/MG
LAIO FELIPE BENEVENUTO
OAB: 150117/MG
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
OAB: 129324/MG
GRAICE KELLY DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 105325/MG
SERGIO JORGE VIEIRA CAMPOS FILHO
OAB: 137545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121217-83.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA BARBOSA CPF: 316.570.366-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO: JOSÉ FERREIRA BARBOSA (CPF: 316.570.366-34), devidamente qualificado e por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ: 17.184.037/0001-10), também identificado. Narra a parte autora, em síntese, que ao iniciar o relacionamento com o banco para receber seu benefício previdenciário solicitou a abertura de conta-salário, mas o réu condicionou a prestação do serviço à abertura de conta-corrente, disponibilizando unilateralmente limite de cheque especial não solicitado. Ao longo do relacionamento sofreu: (a) cobrança de tarifas de manutenção de conta-corrente e encargos de cheque especial sem seu conhecimento, debitadas no limite de cheque especial não contratado; (b) contratação de empréstimos pessoais sem seu consentimento, mediante atuação de funcionários do banco nos terminais de autoatendimento ("Posso te Ajudar?"), aproveitando-se de sua condição de idoso hipervulnerável; (c) renovações e recompras automáticas de empréstimos sem sua anuência, aumentando progressivamente o endividamento; e (d) retenção sistemática do benefício previdenciário de natureza alimentar para pagamento das dívidas. Reconhece como legítimos apenas os contratos n.800807221 e n.910000332061. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos de recompra e renovação automática, pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida (ID.57773215), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Posteriormente, a tutela de urgência foi concedida parcialmente em ID.57794680, determinando que o réu se abstivesse de promover os descontos mensais no contracheque do autor. O réu juntou comprovante de cumprimento da tutela de urgência, informando a suspensão dos descontos e o cancelamento do pacote de tarifas(ID. 59972930). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação(ID.64510656) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva quanto aos contratos cedidos. No mérito, em síntese, sustentou a licitude de todos os contratos; a regularidade das tarifas cobradas e a ausência dos requisitos para indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada em ID.71149834. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (ID. 74644247), ao passo que o réu manifestou-se contrariamente à prova pericial, requerendo, em caso de deferimento, o depoimento pessoal do autor (ID.76003615). O processo foi saneado e organizado (ID 2834131526) rejeitando as preliminares e deferindo a produção de provas pericial contábil e oral. Nomeada a perita, o laudo pericial e esclarecimentos foram juntados(ID.10629991031 e ID.10661303030), com manifestações subsequentes da parte ré(ID.10638553259 e ID.10666141173), enquanto a parte autora manteve-se inerte. Ato contínuo, em decisão de ID.10695129428, o juízo dispensou a produção de prova oral, entendendo que o conjunto probatório documental e pericial carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, determinando a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (ID.10712556789), os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando-se o réu, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, às normas protetivas daquele diploma legal. A propósito, a Súmula 297 do STJ é expressa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor é idoso (nascido em 04/07/1957), portador de insuficiência renal crônica dialítica, diabetes, hipertensão e outras comorbidades graves, conforme atestado pelo relatório médico juntado aos autos (ID.50704749), e beneficiário de renda previdenciária de natureza alimentar. Tais circunstâncias configuram a hipervulnerabilidade do consumidor, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como fator de agravamento da proteção consumerista, nos termos do art. 39, IV, do CDC e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Nesse prisma, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o art. 14 da Lei Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O referido dispositivo não apresenta dúvidas quanto ao fato de ser objetiva a responsabilidade contratual da parte ré, a qual deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de defeito do produto ou da má prestação do serviço, salvo quando, nos termos do seu §3º, provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (III), ônus do qual, a meu ver, se não desincumbiu a parte ré. Ademais, a inversão do ônus da prova foi regularmente deferida na decisão saneadora (ID 2834131526), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência probatória do autor e da verossimilhança de suas alegações. Assim, cabia ao réu demonstrar que os contratos foram celebrados de forma livre, voluntária e com plena informação do consumidor. Primeiramente, o autor afirma que solicitou a abertura de conta-salário e foi surpreendido com abertura de conta-corrente e descontos de taxas. Assim, pretende a restituição dos valores debitados a título de tarifa de manutenção de conta-corrente e encargos de cheque especial (juros e IOF), totalizando R$1.783,39 no período de janeiro/2017 a agosto/2018, conforme planilha juntada aos autos (ID 50704795). O laudo pericial confirmou que todos os débitos constam nos extratos bancários e que o réu apresentou o Termo de Abertura de Conta e o Termo de Contratação de Abertura de Crédito Rotativo, ambos assinados pelo autor em 19/11/2009, com previsão expressa da cobrança das tarifas de pacote de serviços e do limite de cheque especial (ID.10629991031, pag 8, e ID. 64511177). Embora o autor alegue que solicitou conta-salário e que o banco condicionou o serviço à abertura de conta-corrente, não há nos autos prova documental específica de que essa solicitação foi feita e recusada. Com efeito, a ficha de abertura de conta indica a modalidade “conta-corrente”, e o autor assinou o respectivo contrato. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, invocada pelo autor, veda a cobrança de tarifas em conta-salário, mas a conta do autor é conta-corrente, modalidade para a qual a cobrança é lícita quando contratada. Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade das tarifas cobradas com base em contrato regularmente assinado pelo autor, ainda que se reconheça a assimetria informacional inerente à relação de consumo, motivo pelo qual o pedido de restituição das tarifas de manutenção e dos encargos de cheque especial não merece amparo. Ultrapassada essa questão, a controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo celebrados via terminal de autoatendimento, especialmente aqueles que o autor não reconhece como de sua iniciativa. O réu apresentou os logs dos terminais de autoatendimento (ID.64510687 a ID.64511158), demonstrando que as operações foram realizadas no terminal GAA (Agência 0893), com uso de cartão e senha. Os comprovantes de contratação informam que a operação foi "efetuada mediante a digitação da minha senha (assinatura eletrônica)". Contudo, a simples utilização de senha eletrônica não é suficiente para demonstrar o consentimento livre e informado do consumidor idoso hipervulnerável, especialmente diante do contexto probatório dos autos. O laudo pericial constatou que os comprovantes de contratação não informam o montante de juros de mora e os acréscimos legalmente previstos, em desconformidade com o art. 52 do CDC (ID.10629991031, pag 22). Ademais, a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5085017-14.2017.8.13.0024, movida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face do próprio réu, reconheceu expressamente a prática reiterada do banco de renovar automaticamente contratos de crédito consignado de consumidores idosos via caixa eletrônico, com auxílio do funcionário "Posso te Ajudar?", sem adequada informação e sem o consentimento do cliente, determinando a abstenção de tais práticas (ID.50704830). Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar que o autor contratou de forma livre, voluntária e plenamente informada. Os logs demonstram a operação, mas não quem a realizou fisicamente no terminal, nem que o autor compreendeu o conteúdo e as consequências do negócio jurídico. Assim, o réu não produziu prova suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, os contratos de empréstimo não reconhecidos pelo autor — especificamente as renovações automáticas realizadas em 24/05/2017 (contratos 000801086706 e 000801086723) e em 10/07/2017 (contratos 000801154975 e 000801154964), bem como o contrato de antecipação de 13º salário de 26/01/2017 (910000194344) — são nulos, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 52 do CDC) e por aproveitamento da hipervulnerabilidade do consumidor idoso (art. 39, IV, do CDC). Os contratos reconhecidos pelo autor como legítimos — 800807221 (31/10/2016) e 910000332061 (06/02/2018) — e o contrato 000801254456 (09/10/2017), que o autor também reconhece como devido na réplica, são válidos e subsistentes. Por sua vez, o contrato de renegociação de 29/05/2018 (MB Facilita, contrato 990000524265, no valor financiado de R$ 6.147,45, com 36 parcelas de R$ 430,37) merece análise específica. O laudo pericial identificou que, dos R$5.946,46 que compõem o valor da operação, R$3.075,44 (51% do total) referem-se ao contrato 000000866864, identificado como dívida de cartão de crédito Visa Pleno, para o qual não houve liberação de recursos ao autor (ID.10629991031 e ID.10594569952). Ou seja, mais da metade do montante renegociado em 29/05/2018 corresponde a uma dívida de cartão de crédito que foi incorporada ao contrato de empréstimo pessoal sem que o autor tivesse recebido qualquer valor em contrapartida nessa operação específica. Essa prática configura abusividade manifesta, pois o consumidor idoso, ao assinar eletronicamente o contrato de renegociação, assumiu uma dívida de R$ 15.493,32 (valor total a ser pago), sendo que mais da metade do capital renegociado corresponde a encargos de cartão de crédito que não geraram qualquer benefício direto ao autor naquele momento. A operação viola o art. 39, V, do CDC (exigência de vantagem manifestamente excessiva) e o art. 51, IV, do CDC (cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada). Quanto aos demais contratos incorporados na renegociação — 910000332061 (R$ 910,07) e 000801154964 (R$ 2.067,41) —, o primeiro é reconhecido pelo autor como legítimo, e o segundo é renovação do contrato 000800807229, também reconhecido como legítimo. Assim, a renegociação de 29/05/2018 é parcialmente nula, especificamente quanto à incorporação do contrato 000000866864 (dívida de cartão de crédito, R$3.075,44), devendo ser recalculada excluindo-se esse valor do montante renegociado. Sobre a retenção dos valores no benefício do autor, o laudo pericial confirmou que os pagamentos das parcelas dos empréstimos foram sistematicamente efetuados nas mesmas datas dos créditos do benefício do INSS do autor, embora o vencimento contratual fosse o dia 10 de cada mês (ID.10629991031 e ID.10661303030). O Apêndice 13 do laudo demonstrou que o percentual descontado a título de empréstimo chegou a 42,11% do benefício previdenciário em novembro/2018 (ID.10629988248). Os contratos são do tipo "Crédito Pessoal Não Consignado", e os comprovantes de contratação informam expressamente que "as parcelas deste empréstimo não estão consignadas em minha folha de pagamento". Então, o débito sistemático na data exata do crédito do benefício previdenciário, comprometendo parcela significativa da renda alimentar do autor, configura, na prática, retenção indevida. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Col. STJ firmou tese no julgamento do EAREsp n.600/663/RS e do EREsp n.1.413.542/RS, de que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Assim, a ré, ao negligenciar o dever de cautela e segurança na contratação de consumidores hipervulneráveis, realizando descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de anuência idônea, agiu em manifesto desrespeito à boa-fé que deve reger as relações consumeristas, razão pela qual aplica-se a restituição em dobro. Dito isto, o desconto indevido e prolongado em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido o abalo moral sofrido. Sabe-se que na fixação do valor da indenização por danos morais é deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade educativa do causador do dano, de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a parte autora, sem representar enriquecimento ilícito, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.199106-6/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). Assim, a parcial procedência dos pedidos se impõe. 3.DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA BARBOSA (CPF: 316.570.366-34) para: 3.1. declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 910000194344 (antecipação de 13º salário, 26/01/2017); 000801086706 (renovação de 24/05/2017); 000801086723 (renovação de 24/05/2017); 000801154975 (renovação de 10/07/2017); e 000801154964 (renovação de 10/07/2017), firmados com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ: 17.184.037/0001-10); 3.2. declarar a nulidade parcial do contrato de renegociação nº990000524265 (MB Facilita, 29/05/2018), firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ: 17.184.037/0001-10), especificamente quanto à incorporação do contrato 000000866864 (dívida de cartão de crédito Visa Pleno, R$ 3.075,44), por configurar prática abusiva, determinando o recálculo do saldo devedor desse contrato com a exclusão do referido valor; 3.3. condenar o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a lhe: 3.3.1. restituir os valores pagos a título de parcelas dos contratos declarados nulos, de forma dobrada a partir de 30/03/2021, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ; permitida a compensação com eventual saldo devedor. 3.3.2. pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados, devidamente atualizado pela taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civil, a partir desta data, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível