Detalhe do processo

5121093-03.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5121093-03.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A CPF: 21.913.546/0001-03 RÉU: MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA CPF: 425.305.126-04 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cc Pedido de Indenização promovida por Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. em face de Marcos Antônio Santos de Oliveira, já qualificados, na qual foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao ID 10704428879. Intimadas as partes para manifestação, o réu apresentou impugnação ao ID 10719391728, questionando a metragem do terreno e a metodologia de avaliação das edificações, bem como aduz a desproporcionalidade do valor do metro quadrado atribuído ao terreno, tendo a autora, por sua vez, apresentou quesitos suplementares ao ID 10713494757. A perita prestou esclarecimentos ao ID 10727192821, nos quais retificou o valor da casa do caseiro e o valor final do imóvel. A parte autora, no ID 10740293416, impugnou o laudo, tendo informado a não resposta de alguns dos quesitos formulados, bem como que a perita nomeada, por ser corretora de imóveis, não possui qualificação técnica para responder a quesitos de engenharia e arquitetura, essenciais para a correta avaliação de um imóvel com as irregularidades apontadas (edificação parcial em terreno de terceiro, ausência de projetos e alvarás). Em razão disso, requer a realização de nova perícia, por profissional da área de engenharia ou arquitetura, juntando parecer de seu assistente técnico ao ID 10740289318. A parte ré informou anuir com o laudo, tendo pugnado por sua homologação, ID 10743864292. É o relatório. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido de realização de nova perícia técnica, com profissional com qualificação em arquitetura ou engenharia civil, ao argumento de que a expert nomeada para atuação no feito possuir carência de qualificação técnica para responder a quesitos de natureza eminentemente de engenharia civil/arquitetura. De fato, a própria perita, em seus esclarecimentos, ID 10727192821, declinou de responder a diversos quesitos suplementares da autora, classificando-os como "matéria orçamentária/pesquisa de mercado estranha ao objeto central da perícia avaliatória já produzida". As questões levantadas pela parte autora quanto ao custo para elaboração e aprovação de projetos para a regularização das edificações, custo para inspeções técnicas aprofundadas para identificar vícios ocultos, custo total para regularização administrativa e registral do imóvel e custo para aquisição da área invadida ou para demolição da parte irregular da construção, extrapolam, de fato, a expertise de um corretor de imóveis, cujo múnus se concentra na avaliação mercadológica. Contudo, não se pode olvidar quanto a necessidade do esclarecimento dos pontos levantados pela parte autora, já que as irregularidades construtivas e registrais, especialmente a invasão de terreno alheio, impactam diretamente o valor do bem e a própria viabilidade da rescisão contratual e de eventuais indenizações. O laudo pericial e seus esclarecimentos cumpriram o objetivo de avaliar o valor de mercado do imóvel no estado em que se encontra. Ocorre porém que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida no que tange aos custos e impactos técnico-financeiros para sanar as graves irregularidades apontadas no próprio laudo. Nesse contexto, a realização de uma perícia inteiramente nova seria medida desproporcional e contrária à economia processual, pois desprezaria o válido trabalho de avaliação mercadológica já realizado, por outro lado, indeferir o pedido da autora resultaria em risco de cerceamento de defesa e em uma decisão de mérito proferida com base em dados incompletos. Dessa forma, acolho o pedido formulado pela parte autora, a fim de que seja realizada uma perícia complementar, por profissional com a qualificação técnica em engenharia civil ou arquitetura para responder especificamente aos pontos que permaneceram em aberto. Quanto ao custeio da diligência, tendo em vista que foi requerida pela parte autora para fazer prova de fato constitutivo de seu direito, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim sendo, nomeio para atuação no feito, perito na pessoa do(a) Dr(a). IVAN ALVES DA TRINDADE JUNIOR, devendo a secretaria após informação gerada pelo sistema certificar a aceitação do múnus, sendo certo que o pagamento será realizado pela parte autora. Após, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta e honorários e, em seguida, intime-se o requerido para se manifestar. Se houver impugnação ao valor, façam-se os autos conclusos e, caso contrário, intime-se a parte para depósito do numerário e dê-se vista ao perito para indicar dia e horário para realização do ato, intimando-se as partes e assistentes, se houver. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 16 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A

Réu MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THATIANA PIMENTEL SAMPAIO

OAB: 152665/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IGOR ALVES DIAS DE SOUZA

OAB: 128424/MG

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BRUNO MOREIRA SILVA

OAB: 142665/MG

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SAULO RAFAEL BRANDAO E SILVA

OAB: 101419/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5121093-03.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A CPF: 21.913.546/0001-03 RÉU: MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA CPF: 425.305.126-04 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cc Pedido de Indenização promovida por Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. em face de Marcos Antônio Santos de Oliveira, já qualificados, na qual foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao ID 10704428879. Intimadas as partes para manifestação, o réu apresentou impugnação ao ID 10719391728, questionando a metragem do terreno e a metodologia de avaliação das edificações, bem como aduz a desproporcionalidade do valor do metro quadrado atribuído ao terreno, tendo a autora, por sua vez, apresentou quesitos suplementares ao ID 10713494757. A perita prestou esclarecimentos ao ID 10727192821, nos quais retificou o valor da casa do caseiro e o valor final do imóvel. A parte autora, no ID 10740293416, impugnou o laudo, tendo informado a não resposta de alguns dos quesitos formulados, bem como que a perita nomeada, por ser corretora de imóveis, não possui qualificação técnica para responder a quesitos de engenharia e arquitetura, essenciais para a correta avaliação de um imóvel com as irregularidades apontadas (edificação parcial em terreno de terceiro, ausência de projetos e alvarás). Em razão disso, requer a realização de nova perícia, por profissional da área de engenharia ou arquitetura, juntando parecer de seu assistente técnico ao ID 10740289318. A parte ré informou anuir com o laudo, tendo pugnado por sua homologação, ID 10743864292. É o relatório. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido de realização de nova perícia técnica, com profissional com qualificação em arquitetura ou engenharia civil, ao argumento de que a expert nomeada para atuação no feito possuir carência de qualificação técnica para responder a quesitos de natureza eminentemente de engenharia civil/arquitetura. De fato, a própria perita, em seus esclarecimentos, ID 10727192821, declinou de responder a diversos quesitos suplementares da autora, classificando-os como "matéria orçamentária/pesquisa de mercado estranha ao objeto central da perícia avaliatória já produzida". As questões levantadas pela parte autora quanto ao custo para elaboração e aprovação de projetos para a regularização das edificações, custo para inspeções técnicas aprofundadas para identificar vícios ocultos, custo total para regularização administrativa e registral do imóvel e custo para aquisição da área invadida ou para demolição da parte irregular da construção, extrapolam, de fato, a expertise de um corretor de imóveis, cujo múnus se concentra na avaliação mercadológica. Contudo, não se pode olvidar quanto a necessidade do esclarecimento dos pontos levantados pela parte autora, já que as irregularidades construtivas e registrais, especialmente a invasão de terreno alheio, impactam diretamente o valor do bem e a própria viabilidade da rescisão contratual e de eventuais indenizações. O laudo pericial e seus esclarecimentos cumpriram o objetivo de avaliar o valor de mercado do imóvel no estado em que se encontra. Ocorre porém que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida no que tange aos custos e impactos técnico-financeiros para sanar as graves irregularidades apontadas no próprio laudo. Nesse contexto, a realização de uma perícia inteiramente nova seria medida desproporcional e contrária à economia processual, pois desprezaria o válido trabalho de avaliação mercadológica já realizado, por outro lado, indeferir o pedido da autora resultaria em risco de cerceamento de defesa e em uma decisão de mérito proferida com base em dados incompletos. Dessa forma, acolho o pedido formulado pela parte autora, a fim de que seja realizada uma perícia complementar, por profissional com a qualificação técnica em engenharia civil ou arquitetura para responder especificamente aos pontos que permaneceram em aberto. Quanto ao custeio da diligência, tendo em vista que foi requerida pela parte autora para fazer prova de fato constitutivo de seu direito, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim sendo, nomeio para atuação no feito, perito na pessoa do(a) Dr(a). IVAN ALVES DA TRINDADE JUNIOR, devendo a secretaria após informação gerada pelo sistema certificar a aceitação do múnus, sendo certo que o pagamento será realizado pela parte autora. Após, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta e honorários e, em seguida, intime-se o requerido para se manifestar. Se houver impugnação ao valor, façam-se os autos conclusos e, caso contrário, intime-se a parte para depósito do numerário e dê-se vista ao perito para indicar dia e horário para realização do ato, intimando-se as partes e assistentes, se houver. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 16 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito