Detalhe do processo

5120807-62.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5120807-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELADO : ALADIR BENTO TRISTAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO DE AVC ISQUÊMICO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em ação indenizatória fundada em alegada falha no atendimento prestado pelo SAMU e pela UPA durante episódio de AVC isquêmico sofrido pelo autor, com sequelas neurológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de saúde e nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e as sequelas neurológicas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia envolve questões de natureza técnica que exigem avaliação especializada, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464, § 1º, incs. I e II, do CPC/2015. 2. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, embora objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, especialmente em casos de alegado erro médico, nos quais a análise da conformidade dos procedimentos com os protocolos clínicos exige conhecimento especializado. 3. A prova testemunhal produzida descreve os fatos externos observados pelas testemunhas, mas não supre a lacuna técnica quanto à correção dos procedimentos médicos adotados. 4. O art. 370 do CPC/2015 autoriza o magistrado a determinar, de ofício, a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive em grau recursal, em razão do efeito translativo do recurso. 5. A ausência de perícia médica compromete a formação de juízo seguro sobre a ocorrência da falha e a responsabilidade do réu, impondo a desconstituição da sentença de ofício para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370 e 464, § 1º, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50013560920218210014, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 21-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida por ALADIR BENTO TRISTAO , nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus, mantendo o benefício concedido ao autor; 3) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALADIR BENTO TRISTAO em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária) desde a data desta sentença, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021. ; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 60% para o autor e 40% para o réu, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o réu e 10% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação para o autor, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões recursais, o Município de Porto Alegre sustentou, em síntese, que a sentença concluiu equivocadamente pela existência de falha na prestação do serviço de saúde apenas em razão da demora do diagnóstico, sem considerar a complexidade técnica do ato médico e os protocolos aplicáveis ao atendimento de urgência. Alegou que, em se tratando de alegação de erro médico, a análise do nexo causal passa, invariavelmente, pela comprovação de que o profissional de saúde agiu com culpa, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia. Destacou que a prova produzida nos autos demonstrou que os procedimentos adotados pelas equipes do SAMU e da UPA seguiram rigorosamente os protocolos médicos aplicáveis. Afirmou que a sentença incorreu em raciocínio retrospectivo ao avaliar a conduta médica a partir do diagnóstico posteriormente confirmado. Referiu que a obrigação médica é de meio, não de resultado, exigindo demonstração de culpa profissional. Ressaltou que inexiste comprovação do nexo causal entre eventual falha no atendimento e as sequelas neurológicas, pois a evolução do AVC depende de múltiplos fatores clínicos independentes da conduta dos profissionais. Referiu não ter havido produção de prova pericial capaz de demonstrar tecnicamente que os profissionais se afastaram dos padrões médicos adequados, salientando que a oitiva de testemunhas não possui o condão de suprir a ausência de prova técnica. Defendeu que, mesmo sob a teoria da perda de uma chance, não foi demonstrada probabilidade séria e real de resultado mais favorável, especialmente quanto à elegibilidade do paciente à trombólise. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, evento 99, CONTRAZAP1 . É o relatório. Estou em desconstituir a sentença de ofício, prejudicado o exame do apelo. A controvérsia central posta neste recurso diz respeito à existência ou não de falha no atendimento prestado pelo SAMU e pela UPA Moacyr Scliar ao autor Aladir Bento Tristão durante episódio de AVC isquêmico, e à existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e as sequelas neurológicas que o paciente apresentou posteriormente. Essa definição é o pressuposto lógico de qualquer conclusão sobre a responsabilidade civil do Município de Porto Alegre, pois sem a caracterização técnica da conduta e do nexo causal não é possível, em casos de alegado erro médico, estabelecer o dever de indenizar com o grau de segurança que o direito exige. Verifico, portanto, que o caso em tela demanda a produção de prova pericial para a adequada solução da controvérsia, não sendo possível, com segurança jurídica, decidir a questão apenas com base nos elementos probatórios atualmente constantes do processo. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto à necessidade de demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Essa objetividade, contudo, não suprime a necessidade de demonstrar que a conduta efetivamente ocorreu nos termos alegados, nem dispensa a comprovação do nexo causal entre ela e o dano sofrido. Em se tratando especificamente de ações fundadas em suposto erro médico ou deficiência na prestação de serviço de saúde, a responsabilidade civil exige a demonstração, ainda que sob a perspectiva da falha do serviço público, de que os profissionais de saúde agiram em desconformidade com os protocolos clínicos e os padrões técnicos aplicáveis. Isso porque o ato médico é, por natureza, uma atividade complexa, sujeita a variáveis clínicas múltiplas, protocolos de atendimento específicos e juízos diagnósticos que demandam conhecimento especializado para serem avaliados com precisão. A prova testemunhal produzida em audiência, colhida de pessoas próximas ao autor, corrobora a narrativa dos fatos, mas não supre a lacuna técnica. As testemunhas descreveram os fatos externos que observaram, sem condições de avaliar a correção dos procedimentos realizados do ponto de vista médico. Nesse sentido, a prova pericial, na hipótese dos autos, revela-se indispensável à adequada formação do convencimento judicial, à luz do art. 464, § 1º, incisos I e II 1 , do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa sobre questões de natureza técnica e exige avaliação por profissional especializado. Outrossim, o art. 370 do Código de Processo Civil consagra expressamente o poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mesmo em grau recursal, em razão do efeito translativo do recurso, o qual autoriza a apreciação de questões de ordem pública, inclusive a nulidade por ausência de prova pericial indispensável. Neste contexto, é imperioso reconhecer que a ausência da referida prova compromete, irremediavelmente, a formação de um juízo de certeza acerca da ocorrência da alegada falha na prestação do serviço, bem como da responsabilidade da parte ré, impondo-se, por conseguinte, a desconstituição da sentença, de ofício, a fim de que se oportunize às partes a devida produção da perícia médica judicial. Somente a partir dessa diligência é que será possível ao juízo de origem dispor de elementos técnicos idôneos para, em cognição exauriente e segura, apreciar os pedidos formulados na inicial, à luz do conjunto probatório integralmente formado sob o crivo do contraditório. Neste sentido, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA . CIRURGIA PLÁSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APÓS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em ação indenizatória decorrente de complicações em cirurgia de mamoplastia redutora, consistentes em necrose e perda dos mamilos e aréolas da autora. A parte autora interpôs recurso adesivo para incluir na condenação a restituição dos valores pagos pela cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos réus, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito após o deferimento de prova pericial médica ; (ii) mérito quanto à validade do termo de quitação e à ausência de ato ilícito.2. No recurso adesivo da autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação dos réus à restituição dos valores pagos pela cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a controvérsia sobre a ocorrência de erro médico e o nexo causal é de natureza eminentemente técnica e exige produção de prova pericial especializada.2. O juízo de origem deferiu a prova pericial e nomeou perita, gerando nas partes a legítima expectativa de que a instrução processual seria realizada. Ao dispensar a perícia na própria sentença , sem prévia intimação das partes, o juízo proferiu decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015.3. A supressão da prova pericial causou prejuízo concreto à defesa dos réus, que ficaram privados do principal meio de comprovar a inexistência de erro médico após o afastamento de sua tese principal.4. A análise sobre a adequação da técnica cirúrgica, a previsibilidade das complicações e a suficiência do dever de informação sob o prisma técnico não pode ser realizada com base apenas em documentos, fotografias e conversas, sem o suporte de laudo pericial.5. O julgamento antecipado do mérito, nas circunstâncias em que ocorreu, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF/1988, impondo a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída , com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial médica . Análise das demais questões do recurso de apelação e do recurso adesivo prejudicada.(Apelação Cível, Nº 50060703820238210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE ERRO MÉDICO . AMPUTAÇÃO DE DEDOS DO PÉ DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. - Autora acusa profissional da UBS de ter prestado tratamento médico inadequado, o que teria agravado seu quadro clínico, culminando na amputação dos 2º, 3º e 4º pododáctilos do pé direito. - Considerando que as provas constantes nos autos consistem em matéria de ordem técnica, a realização de perícia médica judicial revela-se imprescindível para determinar se houve, de fato, defeito no serviço médico prestado. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50013560920218210014, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, de ofício, desconstituo a sentença prolatada nos autos, determinando o retorno do feito à origem para a realização de perícia médica judicial, prejudicado o exame do apelo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALADIR BENTO TRISTAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOCASTTA ADONA RAMOS

OAB: 94901/RS

MARCOS NACK HAINZENREDER

OAB: 113204/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5120807-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELADO : ALADIR BENTO TRISTAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO DE AVC ISQUÊMICO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em ação indenizatória fundada em alegada falha no atendimento prestado pelo SAMU e pela UPA durante episódio de AVC isquêmico sofrido pelo autor, com sequelas neurológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de saúde e nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e as sequelas neurológicas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia envolve questões de natureza técnica que exigem avaliação especializada, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464, § 1º, incs. I e II, do CPC/2015. 2. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, embora objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, especialmente em casos de alegado erro médico, nos quais a análise da conformidade dos procedimentos com os protocolos clínicos exige conhecimento especializado. 3. A prova testemunhal produzida descreve os fatos externos observados pelas testemunhas, mas não supre a lacuna técnica quanto à correção dos procedimentos médicos adotados. 4. O art. 370 do CPC/2015 autoriza o magistrado a determinar, de ofício, a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive em grau recursal, em razão do efeito translativo do recurso. 5. A ausência de perícia médica compromete a formação de juízo seguro sobre a ocorrência da falha e a responsabilidade do réu, impondo a desconstituição da sentença de ofício para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370 e 464, § 1º, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50013560920218210014, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 21-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida por ALADIR BENTO TRISTAO , nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus, mantendo o benefício concedido ao autor; 3) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALADIR BENTO TRISTAO em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária) desde a data desta sentença, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021. ; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 60% para o autor e 40% para o réu, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o réu e 10% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação para o autor, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões recursais, o Município de Porto Alegre sustentou, em síntese, que a sentença concluiu equivocadamente pela existência de falha na prestação do serviço de saúde apenas em razão da demora do diagnóstico, sem considerar a complexidade técnica do ato médico e os protocolos aplicáveis ao atendimento de urgência. Alegou que, em se tratando de alegação de erro médico, a análise do nexo causal passa, invariavelmente, pela comprovação de que o profissional de saúde agiu com culpa, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia. Destacou que a prova produzida nos autos demonstrou que os procedimentos adotados pelas equipes do SAMU e da UPA seguiram rigorosamente os protocolos médicos aplicáveis. Afirmou que a sentença incorreu em raciocínio retrospectivo ao avaliar a conduta médica a partir do diagnóstico posteriormente confirmado. Referiu que a obrigação médica é de meio, não de resultado, exigindo demonstração de culpa profissional. Ressaltou que inexiste comprovação do nexo causal entre eventual falha no atendimento e as sequelas neurológicas, pois a evolução do AVC depende de múltiplos fatores clínicos independentes da conduta dos profissionais. Referiu não ter havido produção de prova pericial capaz de demonstrar tecnicamente que os profissionais se afastaram dos padrões médicos adequados, salientando que a oitiva de testemunhas não possui o condão de suprir a ausência de prova técnica. Defendeu que, mesmo sob a teoria da perda de uma chance, não foi demonstrada probabilidade séria e real de resultado mais favorável, especialmente quanto à elegibilidade do paciente à trombólise. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, evento 99, CONTRAZAP1 . É o relatório. Estou em desconstituir a sentença de ofício, prejudicado o exame do apelo. A controvérsia central posta neste recurso diz respeito à existência ou não de falha no atendimento prestado pelo SAMU e pela UPA Moacyr Scliar ao autor Aladir Bento Tristão durante episódio de AVC isquêmico, e à existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e as sequelas neurológicas que o paciente apresentou posteriormente. Essa definição é o pressuposto lógico de qualquer conclusão sobre a responsabilidade civil do Município de Porto Alegre, pois sem a caracterização técnica da conduta e do nexo causal não é possível, em casos de alegado erro médico, estabelecer o dever de indenizar com o grau de segurança que o direito exige. Verifico, portanto, que o caso em tela demanda a produção de prova pericial para a adequada solução da controvérsia, não sendo possível, com segurança jurídica, decidir a questão apenas com base nos elementos probatórios atualmente constantes do processo. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto à necessidade de demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Essa objetividade, contudo, não suprime a necessidade de demonstrar que a conduta efetivamente ocorreu nos termos alegados, nem dispensa a comprovação do nexo causal entre ela e o dano sofrido. Em se tratando especificamente de ações fundadas em suposto erro médico ou deficiência na prestação de serviço de saúde, a responsabilidade civil exige a demonstração, ainda que sob a perspectiva da falha do serviço público, de que os profissionais de saúde agiram em desconformidade com os protocolos clínicos e os padrões técnicos aplicáveis. Isso porque o ato médico é, por natureza, uma atividade complexa, sujeita a variáveis clínicas múltiplas, protocolos de atendimento específicos e juízos diagnósticos que demandam conhecimento especializado para serem avaliados com precisão. A prova testemunhal produzida em audiência, colhida de pessoas próximas ao autor, corrobora a narrativa dos fatos, mas não supre a lacuna técnica. As testemunhas descreveram os fatos externos que observaram, sem condições de avaliar a correção dos procedimentos realizados do ponto de vista médico. Nesse sentido, a prova pericial, na hipótese dos autos, revela-se indispensável à adequada formação do convencimento judicial, à luz do art. 464, § 1º, incisos I e II 1 , do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa sobre questões de natureza técnica e exige avaliação por profissional especializado. Outrossim, o art. 370 do Código de Processo Civil consagra expressamente o poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mesmo em grau recursal, em razão do efeito translativo do recurso, o qual autoriza a apreciação de questões de ordem pública, inclusive a nulidade por ausência de prova pericial indispensável. Neste contexto, é imperioso reconhecer que a ausência da referida prova compromete, irremediavelmente, a formação de um juízo de certeza acerca da ocorrência da alegada falha na prestação do serviço, bem como da responsabilidade da parte ré, impondo-se, por conseguinte, a desconstituição da sentença, de ofício, a fim de que se oportunize às partes a devida produção da perícia médica judicial. Somente a partir dessa diligência é que será possível ao juízo de origem dispor de elementos técnicos idôneos para, em cognição exauriente e segura, apreciar os pedidos formulados na inicial, à luz do conjunto probatório integralmente formado sob o crivo do contraditório. Neste sentido, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA . CIRURGIA PLÁSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APÓS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em ação indenizatória decorrente de complicações em cirurgia de mamoplastia redutora, consistentes em necrose e perda dos mamilos e aréolas da autora. A parte autora interpôs recurso adesivo para incluir na condenação a restituição dos valores pagos pela cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos réus, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito após o deferimento de prova pericial médica ; (ii) mérito quanto à validade do termo de quitação e à ausência de ato ilícito.2. No recurso adesivo da autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação dos réus à restituição dos valores pagos pela cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a controvérsia sobre a ocorrência de erro médico e o nexo causal é de natureza eminentemente técnica e exige produção de prova pericial especializada.2. O juízo de origem deferiu a prova pericial e nomeou perita, gerando nas partes a legítima expectativa de que a instrução processual seria realizada. Ao dispensar a perícia na própria sentença , sem prévia intimação das partes, o juízo proferiu decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015.3. A supressão da prova pericial causou prejuízo concreto à defesa dos réus, que ficaram privados do principal meio de comprovar a inexistência de erro médico após o afastamento de sua tese principal.4. A análise sobre a adequação da técnica cirúrgica, a previsibilidade das complicações e a suficiência do dever de informação sob o prisma técnico não pode ser realizada com base apenas em documentos, fotografias e conversas, sem o suporte de laudo pericial.5. O julgamento antecipado do mérito, nas circunstâncias em que ocorreu, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF/1988, impondo a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída , com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial médica . Análise das demais questões do recurso de apelação e do recurso adesivo prejudicada.(Apelação Cível, Nº 50060703820238210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE ERRO MÉDICO . AMPUTAÇÃO DE DEDOS DO PÉ DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. - Autora acusa profissional da UBS de ter prestado tratamento médico inadequado, o que teria agravado seu quadro clínico, culminando na amputação dos 2º, 3º e 4º pododáctilos do pé direito. - Considerando que as provas constantes nos autos consistem em matéria de ordem técnica, a realização de perícia médica judicial revela-se imprescindível para determinar se houve, de fato, defeito no serviço médico prestado. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50013560920218210014, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, de ofício, desconstituo a sentença prolatada nos autos, determinando o retorno do feito à origem para a realização de perícia médica judicial, prejudicado o exame do apelo. Intimem-se.