Detalhe do processo

5120532-71.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120532-71.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício, Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO CPF: 20.863.337/0001-30 RÉU: MP INCORPORACOES LTDA CPF: 09.244.206/0001-31 e outros DESPACHO Vistos, etc. A parte ré, em manifestação de ID 10689977768, insiste na produção de prova oral, justificando sua utilidade para comprovar o histórico de intervenções e o uso das áreas comuns do empreendimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia principal reside em questões eminentemente técnicas, relativas a vícios construtivos, suas causas e consequências. Para a elucidação de tais pontos, foi produzida extensa prova pericial (ID 10369003026), devidamente complementada por esclarecimentos (IDs 10533951609 e 10581874990). O laudo pericial, juntamente com a prova documental já acostada aos autos, mostra-se suficiente para a análise do nexo de causalidade, da extensão dos danos e da eventual culpa concorrente. Os fatos que a parte ré pretende provar com testemunhas (uso do imóvel, histórico de manutenções e intervenções) já foram, em grande medida, abordados no contexto da prova técnica ou podem ser aferidos dos documentos existentes. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se desnecessária e protelatória ao deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido. Em consequência, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO

Réu MP INCORPORACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO ZICA

OAB: 83051/MG

JOSIMAR BATISTA BEZERRA

OAB: 60937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120532-71.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício, Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO CPF: 20.863.337/0001-30 RÉU: MP INCORPORACOES LTDA CPF: 09.244.206/0001-31 e outros DESPACHO Vistos, etc. A parte ré, em manifestação de ID 10689977768, insiste na produção de prova oral, justificando sua utilidade para comprovar o histórico de intervenções e o uso das áreas comuns do empreendimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia principal reside em questões eminentemente técnicas, relativas a vícios construtivos, suas causas e consequências. Para a elucidação de tais pontos, foi produzida extensa prova pericial (ID 10369003026), devidamente complementada por esclarecimentos (IDs 10533951609 e 10581874990). O laudo pericial, juntamente com a prova documental já acostada aos autos, mostra-se suficiente para a análise do nexo de causalidade, da extensão dos danos e da eventual culpa concorrente. Os fatos que a parte ré pretende provar com testemunhas (uso do imóvel, histórico de manutenções e intervenções) já foram, em grande medida, abordados no contexto da prova técnica ou podem ser aferidos dos documentos existentes. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se desnecessária e protelatória ao deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido. Em consequência, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte