Detalhe do processo

5120505-33.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120505-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GUILHERME EGGRES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor postula o pagamento de capital segurado por alegada cobertura para doenças graves. Produzida prova pericial ( evento 123, LAUDO1 ), o expert concluiu que o autor é portador de espondiloartrite axial e coxartrose bilateral, encontrando-se total e permanentemente incapaz para as atividades laborais por ele exercidas, mas consignou expressamente inexistir paralisia de membros. O autor impugnou o laudo ( evento 129, PET1 ), sustentando que suas limitações funcionais configurariam paralisia apta a ensejar a cobertura contratual, e juntou novos documentos médicos ( evento 132, PET1 ). Intimada, a ré manifestou-se ( evento 137, PET1 ), apresentando parecer de assistente técnico no sentido de que as enfermidades diagnosticadas não se enquadram nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. É o relatório. A impugnação apresentada pelo autor não evidencia contradições, omissões ou deficiências técnicas no laudo pericial que justifiquem a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Na realidade, a controvérsia remanescente diz respeito à interpretação da cláusula contratual relativa à cobertura por "paralisia de membros" e ao enquadramento jurídico do quadro clínico do autor, matéria que compete ao Juízo apreciar por ocasião da sentença. Os documentos médicos juntados já foram submetidos ao contraditório, tendo a ré se manifestado a seu respeito no E137. Assim, considerando que o laudo pericial é suficiente ao esclarecimento dos fatos e que a prova produzida se mostra completa, reputo encerrada a instrução probatória. De imediato, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários periciais. Após, retornem conclusos para julgamento. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME EGGRES ALBUQUERQUE

Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDAMAR LEMOS DE GODOY

OAB: 32727/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120505-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GUILHERME EGGRES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor postula o pagamento de capital segurado por alegada cobertura para doenças graves. Produzida prova pericial ( evento 123, LAUDO1 ), o expert concluiu que o autor é portador de espondiloartrite axial e coxartrose bilateral, encontrando-se total e permanentemente incapaz para as atividades laborais por ele exercidas, mas consignou expressamente inexistir paralisia de membros. O autor impugnou o laudo ( evento 129, PET1 ), sustentando que suas limitações funcionais configurariam paralisia apta a ensejar a cobertura contratual, e juntou novos documentos médicos ( evento 132, PET1 ). Intimada, a ré manifestou-se ( evento 137, PET1 ), apresentando parecer de assistente técnico no sentido de que as enfermidades diagnosticadas não se enquadram nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. É o relatório. A impugnação apresentada pelo autor não evidencia contradições, omissões ou deficiências técnicas no laudo pericial que justifiquem a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Na realidade, a controvérsia remanescente diz respeito à interpretação da cláusula contratual relativa à cobertura por "paralisia de membros" e ao enquadramento jurídico do quadro clínico do autor, matéria que compete ao Juízo apreciar por ocasião da sentença. Os documentos médicos juntados já foram submetidos ao contraditório, tendo a ré se manifestado a seu respeito no E137. Assim, considerando que o laudo pericial é suficiente ao esclarecimento dos fatos e que a prova produzida se mostra completa, reputo encerrada a instrução probatória. De imediato, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários periciais. Após, retornem conclusos para julgamento. Agendadas intimações eletrônicas.