5120500-61.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120500-61.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO CLAUDIO AGAPITO COELHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA (OAB DF050640) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA (OAB MG167568) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANTÔNIO CLÁUDIO AGAPITO COELHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que é servidor público efetivo, integrante da carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – AGSE, disciplinado pela Lei nº 15.302/2004, e lotado, desde 12/04/2017, no Centro Socioeducativo de Pirapora – CSEP. Que, no exercício de suas funções, desempenha as atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 15.302/2004 e no Decreto nº 44.371/2006, dentre as quais a vigilância e a escolta nos espaços intramuros e extramuros das unidades; a garantia da integridade do patrimônio e da segurança dos servidores; o acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas; a identificação e a revista dos adolescentes e de seus pertences; a realização de vistorias nos alojamentos; e a identificação e a revista dos visitantes e de seus pertences. Que, no desempenho dessas atividades, afirma estar exposto, de forma habitual e permanente, a condições insalubres e perigosas, em razão do contato com agentes biológicos e dos riscos à sua integridade física decorrentes do trato com adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Que, apesar das condições de trabalho alegadas, não percebe adicional correspondente, razão pela qual ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento e à classificação da insalubridade inerente às atividades por ele desempenhadas. Discorreu sobre as razões que entende de direito e, ao final, requereu a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do autor, a partir de maio de 2019 e enquanto permanecer submetido às condições que ensejem o pagamento da verba, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a incidência dos respectivos reflexos sobre as verbas calculadas com base na remuneração integral, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de desempenho, nos termos do art. 13, § 1º, III, da Lei Estadual nº 10.745/1992. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão do evento 10, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Na petição do evento 12, o autor informou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o referido benefício. A decisão proferida no agravo de instrumento foi juntada aos autos no evento 13, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 20), sustentando a ausência de amparo constitucional para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 39, § 3º, da Constituição da República. Defendeu a necessidade de prévia elaboração de laudo pericial pelo órgão competente, nos termos do Decreto Estadual nº 39.032/1997, e alegou que a concessão judicial da verba violaria os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Insurgiu-se contra a base de cálculo pretendida, sustentando ser vedada sua vinculação ao vencimento básico ou ao salário mínimo, sob pena de afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, devendo prevalecer o valor estipulado no Decreto Estadual nº 36.034/1994. Sustentou, ainda, a impossibilidade de incidência de reflexos remuneratórios, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, o descabimento do pagamento retroativo referente ao período anterior à realização da perícia e a necessidade de observância dos limites orçamentários previstos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Impugnou, também, a utilização de prova emprestada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22. Determinada a especificação de provas (evento 23), a parte ré requereu a juntada de documentos (evento 25), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e, subsidiariamente, pela utilização de prova emprestada (evento 27). Na decisão do evento 36, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido as partes intimadas para apresentação de quesitos, os quais foram formulados nos eventos 38 e 39. A perícia foi designada no evento 45, e o respectivo laudo foi juntado aos autos no evento 60. Apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial (evento 67).Na petição do evento 77, a parte autora apresentou alegações finais e, ao final, requereu: a) a procedência do pedido inicial, com a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade, com efeitos financeiros retroativos ao início da exposição; b) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a insalubridade, a concessão do adicional de periculosidade, nos termos do laudo pericial; e c) a juntada de prova emprestada destinada a demonstrar a alegada exposição do autor a condições insalubres. No evento 84, a parte ré sustentou a impossibilidade de acolhimento do pedido de adicional de periculosidade, ao argumento de que não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Quanto ao laudo pericial apresentado como prova emprestada, alegou que a avaliação foi realizada em relação a outros indivíduos, não sendo possível aferir se as atividades por eles desempenhadas correspondem àquelas exercidas pelo autor. Na decisão proferida no evento 106, foi parcialmente acolhido o requerimento formulado pelo autor, para admitir os laudos juntados no evento 77 exclusivamente como prova documental complementar, rejeitando-se sua utilização como prova pericial emprestada em substituição à perícia produzida nestes autos. A parte ré manifestou ciência da decisão (evento 110), enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certificado no evento 112. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. II.I – MÉRITO Pleiteia a parte autora a condenação do pagamento do adicional de insalubridade, por alegar estar exposta a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estendeu alguns direitos sociais aos servidores públicos e, dentre eles, não consta o adicional de periculosidade e de insalubridade. Entretanto, enquanto em exercício em cargo cuja atividade laboral crie verdadeiro estado de risco, todo trabalhador faz jus à percepção do adicional previsto no art. 7º, XXIII, da CR/88. Isso porque a Constituição não faz distinção, no caput do art. 7º, entre trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos. Qualquer interpretação em sentido contrário feriria o princípio da isonomia. Segundo ressaltou o Desembargador Nepomucendo Silva, do egrégio TJMG, em voto proferido no julgamento de apelação cível n. 1.0702.03.083890-9/001(1): Pois é de sabença que atividade perigosa é aquela ‘que cria verdadeiro estado de risco e de gravidade’ (Cf. Uadi Lammêgo Bulos, no seu Constituição Federal Anotada. 5 ed. p 444) gerando, em função disso, uma indenização retributiva ao trabalhador (art. 7º, XXIII, da CF), também estendida ao servidor público ex vi do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, verbis: ‘adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas’. Veja que o art. 39, da Constituição Federal, antes da EC 19/98, expressamente estendia o adicional ao servidor público. Contudo, a referida Emenda, ao dar nova redação ao art. 39, § 3º, tenha tirado a expressa referência ao adicional de insalubridade, continuamos pensando que ainda assim permanece referido adicional sendo devido a todo servidor público, que exerça sua atividade em condições adversas, por se referir a direito fundamental assegurado a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador público. Qualquer outra interpretação, a nosso ver, atentaria com o princípio da igualdade. Em que pese os adicionais de insalubridade e periculosidade não estejam expressamente elencado no art. 39, §3º, da CR/88, entendo que os servidores públicos têm direito à percepção desse adicional. Ademais, o art. 13, da Lei estadual n. 10.745/92, previu os adicionais de insalubridade e periculosidade para todos os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres e perigosos, dispondo, em seu caput : Art. 13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. §1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I-10% (dez por cento) II- 20% (vinte por cento) III- 30% (trinta por cento)." § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. No entanto, a Lei Delegada 38/1997, em seu art. 21, alterou o percentual do adicional de insalubridade para 30% (trinta por cento). Assim está disposto na referida: Art. 21. Os percentuais previstos no inciso III do § 1º e no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam alterados, respectivamente para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. A regulamentação da legislação sobre o adicional está no Decreto Estadual 39.032/97, que revogou o Decreto Estadual 34.573/93. O art. 3º, I, do novo decreto determinou que a caracterização da atividade insalubre dar-se-á pelas disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho, para cuja aferição faz-se indispensável a realização de perícia. O pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.O benefício em comento é devido apenas aos servidores que, comprovadamente, trabalhem em locais insalubres. A distribuição do ônus da prova, matéria de ordem processual, é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia ao autor demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, nos termos e limites fixados pela legislação pertinente. O laudo pericial acostado ao Evento 60 concluiu que: “(...) não foi caracterizada insalubridade nas atividades desempenhadas, uma vez que não se verificou contato habitual e permanente com agentes físicos, químicos ou biológicos em condições previstas na NR-15.” No que concerne ao pedido subsidiário de adicional de periculosidade, formulado pelo autor apenas em alegações finais (Evento 77), inviável o seu conhecimento. A pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Assim, a formulação de novo pedido após a estabilização da demanda configura inovação processual inadmissível, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto aos laudos apresentados pelo autor como prova emprestada (Evento 77), a decisão do Evento 104 admitiu-os apenas como prova documental complementar, a ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Tais documentos, produzidos em processos distintos e relativos a outros servidores, não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial realizada especificamente nestes autos (Evento 60), sob o crivo do contraditório e mediante análise das condições concretas de trabalho do autor. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim tem entendido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agente de segurança socioeducativo contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, formulado em desfavor do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão limita-se a definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao agente socioeducativo contratado temporariamente e a validade de tal contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária do autor encontra respaldo no art. 37, IX, da CF/88, bem como nos arts. 2º, V, e 4º, IV e §1º, III, da Lei Estadual nº 18.185/2009, sendo considerada válida à luz da modulação dos efeitos da decisão do Órgão Especial do TJMG na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, que preservou a norma até 31/01/2021. 4. Embora o adicional de insalubridade possa ser devido a servidores temporários, conforme previsão do art. 7º, XXIII, da CF/88 e da Lei Estadual nº 10.745/92, sua concessão exige prova inequívoca da exposição habitual a agentes nocivos à saúde. 5. O laudo pericial elaborado especificamente nos presentes autos concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor, com base nos critérios da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 6. A prova emprestada de outro processo, produzida em relação a servidor distinto, não possui força probante suficiente para afastar a perícia realizada nos presentes autos, que considerou as condições individuais de trabalho do requerente. 7. Não havendo comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, é indevido o pagamento do adicional requerido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF /1988, arts. 7º, XXIII; 37, IX; 39, § 3º. Lei Estadual nº 18.185/09, arts. 2º, V, e 4º, IV e §1º, III. Lei Estadual nº 10.745/92. CPC, arts. 487, I; 927, III; 985. NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Cv 1.0000.16.033398-5/000, Rel. Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, j. 26.04.2018, publicação em 18.05.2018. TJMG, ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, Órgão Especial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.258530-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) (destaquei) Assim, restou comprovado que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 §§3° I, 4º, III e §8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CLAUDIO AGAPITO COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA
OAB: 50640/DF
MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA
OAB: 167568/MG
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120500-61.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO CLAUDIO AGAPITO COELHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA (OAB DF050640) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA (OAB MG167568) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANTÔNIO CLÁUDIO AGAPITO COELHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que é servidor público efetivo, integrante da carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – AGSE, disciplinado pela Lei nº 15.302/2004, e lotado, desde 12/04/2017, no Centro Socioeducativo de Pirapora – CSEP. Que, no exercício de suas funções, desempenha as atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 15.302/2004 e no Decreto nº 44.371/2006, dentre as quais a vigilância e a escolta nos espaços intramuros e extramuros das unidades; a garantia da integridade do patrimônio e da segurança dos servidores; o acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas; a identificação e a revista dos adolescentes e de seus pertences; a realização de vistorias nos alojamentos; e a identificação e a revista dos visitantes e de seus pertences. Que, no desempenho dessas atividades, afirma estar exposto, de forma habitual e permanente, a condições insalubres e perigosas, em razão do contato com agentes biológicos e dos riscos à sua integridade física decorrentes do trato com adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Que, apesar das condições de trabalho alegadas, não percebe adicional correspondente, razão pela qual ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento e à classificação da insalubridade inerente às atividades por ele desempenhadas. Discorreu sobre as razões que entende de direito e, ao final, requereu a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do autor, a partir de maio de 2019 e enquanto permanecer submetido às condições que ensejem o pagamento da verba, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a incidência dos respectivos reflexos sobre as verbas calculadas com base na remuneração integral, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de desempenho, nos termos do art. 13, § 1º, III, da Lei Estadual nº 10.745/1992. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão do evento 10, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Na petição do evento 12, o autor informou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o referido benefício. A decisão proferida no agravo de instrumento foi juntada aos autos no evento 13, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 20), sustentando a ausência de amparo constitucional para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 39, § 3º, da Constituição da República. Defendeu a necessidade de prévia elaboração de laudo pericial pelo órgão competente, nos termos do Decreto Estadual nº 39.032/1997, e alegou que a concessão judicial da verba violaria os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Insurgiu-se contra a base de cálculo pretendida, sustentando ser vedada sua vinculação ao vencimento básico ou ao salário mínimo, sob pena de afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, devendo prevalecer o valor estipulado no Decreto Estadual nº 36.034/1994. Sustentou, ainda, a impossibilidade de incidência de reflexos remuneratórios, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, o descabimento do pagamento retroativo referente ao período anterior à realização da perícia e a necessidade de observância dos limites orçamentários previstos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Impugnou, também, a utilização de prova emprestada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22. Determinada a especificação de provas (evento 23), a parte ré requereu a juntada de documentos (evento 25), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e, subsidiariamente, pela utilização de prova emprestada (evento 27). Na decisão do evento 36, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido as partes intimadas para apresentação de quesitos, os quais foram formulados nos eventos 38 e 39. A perícia foi designada no evento 45, e o respectivo laudo foi juntado aos autos no evento 60. Apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial (evento 67).Na petição do evento 77, a parte autora apresentou alegações finais e, ao final, requereu: a) a procedência do pedido inicial, com a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade, com efeitos financeiros retroativos ao início da exposição; b) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a insalubridade, a concessão do adicional de periculosidade, nos termos do laudo pericial; e c) a juntada de prova emprestada destinada a demonstrar a alegada exposição do autor a condições insalubres. No evento 84, a parte ré sustentou a impossibilidade de acolhimento do pedido de adicional de periculosidade, ao argumento de que não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Quanto ao laudo pericial apresentado como prova emprestada, alegou que a avaliação foi realizada em relação a outros indivíduos, não sendo possível aferir se as atividades por eles desempenhadas correspondem àquelas exercidas pelo autor. Na decisão proferida no evento 106, foi parcialmente acolhido o requerimento formulado pelo autor, para admitir os laudos juntados no evento 77 exclusivamente como prova documental complementar, rejeitando-se sua utilização como prova pericial emprestada em substituição à perícia produzida nestes autos. A parte ré manifestou ciência da decisão (evento 110), enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certificado no evento 112. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. II.I – MÉRITO Pleiteia a parte autora a condenação do pagamento do adicional de insalubridade, por alegar estar exposta a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estendeu alguns direitos sociais aos servidores públicos e, dentre eles, não consta o adicional de periculosidade e de insalubridade. Entretanto, enquanto em exercício em cargo cuja atividade laboral crie verdadeiro estado de risco, todo trabalhador faz jus à percepção do adicional previsto no art. 7º, XXIII, da CR/88. Isso porque a Constituição não faz distinção, no caput do art. 7º, entre trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos. Qualquer interpretação em sentido contrário feriria o princípio da isonomia. Segundo ressaltou o Desembargador Nepomucendo Silva, do egrégio TJMG, em voto proferido no julgamento de apelação cível n. 1.0702.03.083890-9/001(1): Pois é de sabença que atividade perigosa é aquela ‘que cria verdadeiro estado de risco e de gravidade’ (Cf. Uadi Lammêgo Bulos, no seu Constituição Federal Anotada. 5 ed. p 444) gerando, em função disso, uma indenização retributiva ao trabalhador (art. 7º, XXIII, da CF), também estendida ao servidor público ex vi do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, verbis: ‘adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas’. Veja que o art. 39, da Constituição Federal, antes da EC 19/98, expressamente estendia o adicional ao servidor público. Contudo, a referida Emenda, ao dar nova redação ao art. 39, § 3º, tenha tirado a expressa referência ao adicional de insalubridade, continuamos pensando que ainda assim permanece referido adicional sendo devido a todo servidor público, que exerça sua atividade em condições adversas, por se referir a direito fundamental assegurado a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador público. Qualquer outra interpretação, a nosso ver, atentaria com o princípio da igualdade. Em que pese os adicionais de insalubridade e periculosidade não estejam expressamente elencado no art. 39, §3º, da CR/88, entendo que os servidores públicos têm direito à percepção desse adicional. Ademais, o art. 13, da Lei estadual n. 10.745/92, previu os adicionais de insalubridade e periculosidade para todos os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres e perigosos, dispondo, em seu caput : Art. 13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. §1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I-10% (dez por cento) II- 20% (vinte por cento) III- 30% (trinta por cento)." § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. No entanto, a Lei Delegada 38/1997, em seu art. 21, alterou o percentual do adicional de insalubridade para 30% (trinta por cento). Assim está disposto na referida: Art. 21. Os percentuais previstos no inciso III do § 1º e no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam alterados, respectivamente para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. A regulamentação da legislação sobre o adicional está no Decreto Estadual 39.032/97, que revogou o Decreto Estadual 34.573/93. O art. 3º, I, do novo decreto determinou que a caracterização da atividade insalubre dar-se-á pelas disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho, para cuja aferição faz-se indispensável a realização de perícia. O pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.O benefício em comento é devido apenas aos servidores que, comprovadamente, trabalhem em locais insalubres. A distribuição do ônus da prova, matéria de ordem processual, é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia ao autor demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, nos termos e limites fixados pela legislação pertinente. O laudo pericial acostado ao Evento 60 concluiu que: “(...) não foi caracterizada insalubridade nas atividades desempenhadas, uma vez que não se verificou contato habitual e permanente com agentes físicos, químicos ou biológicos em condições previstas na NR-15.” No que concerne ao pedido subsidiário de adicional de periculosidade, formulado pelo autor apenas em alegações finais (Evento 77), inviável o seu conhecimento. A pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Assim, a formulação de novo pedido após a estabilização da demanda configura inovação processual inadmissível, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto aos laudos apresentados pelo autor como prova emprestada (Evento 77), a decisão do Evento 104 admitiu-os apenas como prova documental complementar, a ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Tais documentos, produzidos em processos distintos e relativos a outros servidores, não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial realizada especificamente nestes autos (Evento 60), sob o crivo do contraditório e mediante análise das condições concretas de trabalho do autor. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim tem entendido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agente de segurança socioeducativo contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, formulado em desfavor do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão limita-se a definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao agente socioeducativo contratado temporariamente e a validade de tal contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária do autor encontra respaldo no art. 37, IX, da CF/88, bem como nos arts. 2º, V, e 4º, IV e §1º, III, da Lei Estadual nº 18.185/2009, sendo considerada válida à luz da modulação dos efeitos da decisão do Órgão Especial do TJMG na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, que preservou a norma até 31/01/2021. 4. Embora o adicional de insalubridade possa ser devido a servidores temporários, conforme previsão do art. 7º, XXIII, da CF/88 e da Lei Estadual nº 10.745/92, sua concessão exige prova inequívoca da exposição habitual a agentes nocivos à saúde. 5. O laudo pericial elaborado especificamente nos presentes autos concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor, com base nos critérios da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 6. A prova emprestada de outro processo, produzida em relação a servidor distinto, não possui força probante suficiente para afastar a perícia realizada nos presentes autos, que considerou as condições individuais de trabalho do requerente. 7. Não havendo comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, é indevido o pagamento do adicional requerido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF /1988, arts. 7º, XXIII; 37, IX; 39, § 3º. Lei Estadual nº 18.185/09, arts. 2º, V, e 4º, IV e §1º, III. Lei Estadual nº 10.745/92. CPC, arts. 487, I; 927, III; 985. NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Cv 1.0000.16.033398-5/000, Rel. Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, j. 26.04.2018, publicação em 18.05.2018. TJMG, ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, Órgão Especial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.258530-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) (destaquei) Assim, restou comprovado que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 §§3° I, 4º, III e §8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.