Detalhe do processo

5120429-59.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5120429-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA JULIA ARAUJO MELO CPF: 135.003.556-41 e outros RÉU: ADINILSON JUDAS TADEU DE MELO CPF: 546.389.096-04 SENTENÇA Vistos, etc; ALEQUICINA AUXILIADORA PEREIRA ARAÚJO MELO, ANA JÚLIA ARAÚJO MELO e JOÃO HENRIQUE ARAÚJO MELO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE CURATELA de seu cônjuge e pai, ADINILSON JUDAS TADEU DE MELO, relatando, em síntese, que o curatelando apresenta, desde o ano de 2022, declínio cognitivo acentuado e alterações compatíveis com doença degenerativa progressiva cerebral levando a quadro demencial progressivo compatível com a Doença de Alzheimer de início precoce, razão pela qual depende da primeira requerente para os cuidados de sua vida cotidiana e para a prática dos atos da vida civil. Pleitearam, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10228851339. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10228870018 a 10228868723. O Ministério Público manifestou-se em id. 10250723970, requerendo a juntada de documentos faltantes. Esclarecimentos prestados e novos documentos apresentados pelos requerentes, id's. 10260367828 a 10260386047. Parecer ministerial favorável à curatela provisória, id. 10266166782. Ao id. 10269781639, foi deferida a curatela provisória do requerido. Ata da audiência de entrevista realizada no dia 11 de setembro de 2024, ao id. 10305392738. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10387008965, por negativa geral, com arguição de ausência de documento imprescindível ao processamento da ação. Perícia médica determinada ao id. 10467140996. Laudo médico pericial, id. 10577341294. O Ministério Público apresentou parecer final (id. 10679174978), pela concessão da curatela. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente, conforme id. 10425198948. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial de id. 10577341294 aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): F00.0 – DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE – CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): 6D80.0 – DEMÊNCIA DEVIDO À DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE, consignando o perito, expressamente, que o periciado: Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS; A enfermidade compromete a mobilidade, linguagem, capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é permanente; A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL); A INCAPACIDADE É RELATIVA, conforme as modificações trazidas ao CCB através da Lei Federal 13.146/15; A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil (ALÉM DOS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL E OU NEGOCIAL). Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo ADINILSON JUDAS TADEU DE MELO, à curatela a ser exercida por sua esposa, ALEQUICINA AUXILIADORA PEREIRA ARAÚJO MELO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelos requerentes, acaso apuradas. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEQUICINA AUXILIADORA PEREIRA ARAUJO

Autor ANA JULIA ARAUJO MELO

Autor JOAO HENRIQUE ARAUJO MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA OLIVEIRA COELHO

OAB: 194118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5120429-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA JULIA ARAUJO MELO CPF: 135.003.556-41 e outros RÉU: ADINILSON JUDAS TADEU DE MELO CPF: 546.389.096-04 SENTENÇA Vistos, etc; ALEQUICINA AUXILIADORA PEREIRA ARAÚJO MELO, ANA JÚLIA ARAÚJO MELO e JOÃO HENRIQUE ARAÚJO MELO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE CURATELA de seu cônjuge e pai, ADINILSON JUDAS TADEU DE MELO, relatando, em síntese, que o curatelando apresenta, desde o ano de 2022, declínio cognitivo acentuado e alterações compatíveis com doença degenerativa progressiva cerebral levando a quadro demencial progressivo compatível com a Doença de Alzheimer de início precoce, razão pela qual depende da primeira requerente para os cuidados de sua vida cotidiana e para a prática dos atos da vida civil. Pleitearam, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10228851339. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10228870018 a 10228868723. O Ministério Público manifestou-se em id. 10250723970, requerendo a juntada de documentos faltantes. Esclarecimentos prestados e novos documentos apresentados pelos requerentes, id's. 10260367828 a 10260386047. Parecer ministerial favorável à curatela provisória, id. 10266166782. Ao id. 10269781639, foi deferida a curatela provisória do requerido. Ata da audiência de entrevista realizada no dia 11 de setembro de 2024, ao id. 10305392738. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10387008965, por negativa geral, com arguição de ausência de documento imprescindível ao processamento da ação. Perícia médica determinada ao id. 10467140996. Laudo médico pericial, id. 10577341294. O Ministério Público apresentou parecer final (id. 10679174978), pela concessão da curatela. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente, conforme id. 10425198948. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial de id. 10577341294 aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): F00.0 – DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE – CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): 6D80.0 – DEMÊNCIA DEVIDO À DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE, consignando o perito, expressamente, que o periciado: Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS; A enfermidade compromete a mobilidade, linguagem, capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é permanente; A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL); A INCAPACIDADE É RELATIVA, conforme as modificações trazidas ao CCB através da Lei Federal 13.146/15; A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil (ALÉM DOS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL E OU NEGOCIAL). Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo ADINILSON JUDAS TADEU DE MELO, à curatela a ser exercida por sua esposa, ALEQUICINA AUXILIADORA PEREIRA ARAÚJO MELO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelos requerentes, acaso apuradas. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte