Detalhe do processo

5120336-38.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120336-38.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GENESON VILELA DE SOUZA CPF: 115.784.446-40 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a prova pericial foi reputada indispensável para o deslinde da controvérsia e que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente por questões de ordem administrativa, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever de colaboração de terceiros com o Poder Judiciário (art. 380, inciso II, do CPC) autorizam medidas excepcionais para viabilizar a jurisdição. O munus de perito é um encargo público, e diante do interesse social que reveste o seguro DPVAT e da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a requisição de servidor público médico para atuar como perito do juízo mostra-se como a medida de maior eficácia e economia processual. Ressalte-se que, embora o médico do PSF atue na rede básica, detém qualificação técnica para proceder à avaliação clínica da integridade física do autor e realizar o enquadramento na tabela objetiva constante da Lei 6.194/74. Oficie-se o Juízo Deprecado, solicitando a reativação da carta precatória e seu regular cumprimento, mediante requisição junto à Secretaria Municipal de Saúde local de indicação de 01 (um) médico clínico geral atuante na rede pública (PSF/SUS) para servir como perito deste juízo no presente caso. Ficam os honorários periciais arbitrados no valor fixo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme estabelecido no Convênio nº 001/2020 do TJMG. Registro que o exame deve se pautar pelo disposto no art.3º, II e § 1o da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/09, apurando a existência de invalidez permanente, classificando-a como total ou parcial, e esta última como completa ou incompleta, procedendo ainda ao enquadramento e quantificação conforme parâmetros definidos nos incisos I e II do § 1º e tabela anexa ao diploma legal sobredito. Determino que, após a designação de data, hora e local para o exame pelo médico indicado, a parte autora seja INTIMADA PESSOALMENTE, POR MANDADO (OFICIAL DE JUSTIÇA), no endereço constante dos autos, devendo constar do mandado a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ao exame pericial importará na preclusão da prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, servindo a ausência como presunção contrária à alegação de invalidez. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENESON VILELA DE SOUZA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO

OAB: 115397/MG

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120336-38.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GENESON VILELA DE SOUZA CPF: 115.784.446-40 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a prova pericial foi reputada indispensável para o deslinde da controvérsia e que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente por questões de ordem administrativa, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever de colaboração de terceiros com o Poder Judiciário (art. 380, inciso II, do CPC) autorizam medidas excepcionais para viabilizar a jurisdição. O munus de perito é um encargo público, e diante do interesse social que reveste o seguro DPVAT e da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a requisição de servidor público médico para atuar como perito do juízo mostra-se como a medida de maior eficácia e economia processual. Ressalte-se que, embora o médico do PSF atue na rede básica, detém qualificação técnica para proceder à avaliação clínica da integridade física do autor e realizar o enquadramento na tabela objetiva constante da Lei 6.194/74. Oficie-se o Juízo Deprecado, solicitando a reativação da carta precatória e seu regular cumprimento, mediante requisição junto à Secretaria Municipal de Saúde local de indicação de 01 (um) médico clínico geral atuante na rede pública (PSF/SUS) para servir como perito deste juízo no presente caso. Ficam os honorários periciais arbitrados no valor fixo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme estabelecido no Convênio nº 001/2020 do TJMG. Registro que o exame deve se pautar pelo disposto no art.3º, II e § 1o da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/09, apurando a existência de invalidez permanente, classificando-a como total ou parcial, e esta última como completa ou incompleta, procedendo ainda ao enquadramento e quantificação conforme parâmetros definidos nos incisos I e II do § 1º e tabela anexa ao diploma legal sobredito. Determino que, após a designação de data, hora e local para o exame pelo médico indicado, a parte autora seja INTIMADA PESSOALMENTE, POR MANDADO (OFICIAL DE JUSTIÇA), no endereço constante dos autos, devendo constar do mandado a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ao exame pericial importará na preclusão da prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, servindo a ausência como presunção contrária à alegação de invalidez. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte