5120320-11.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5120320-11.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: RINALDO TEIXEIRA SANTOS MOREIRA CPF: 120.240.056-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMMG, em virtude de sua reprovação na avaliação psicológica. Quanto ao aspecto jurídico, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Com respaldo, colaciono o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.025043-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) (grifo nosso). Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - cerceamento de defesa - desnecessidade de perícia judicial - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005802-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (grifo nosso). Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Tem-se, pois, que a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso deve ser respeitada, quando não eivada de vícios, considerando, em especial, a isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Mandado de segurança - Medida liminar - Polícia Militar - Exame de Aptidão Profissional (EAP) - Indeferimento da inscrição - Legalidade do ato - Mera observância do edital - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A concessão da medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a relevância do fundamento e ineficácia da decisão diferida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009. 2. Diante da ausência de demonstração de que o ato foi praticado em desacordo com a lei ou o edital, não há que se falar em suspensão de seus efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.076742-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORIDADE COATORA: TENENTE- -CORONEL COMANDANTE DO 49º BATALHÃO DA PMMG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.076742-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) Sabe-se, ainda, que o concurso (e também o processo seletivo) é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. O art. 37 da CF, ao estabelecer que os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham requisitos pré-determinados em lei, lançou as diretrizes nas quais a Administração deve se pautar para a contratação de seus servidores. As peculiaridades de cada concurso, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, são matérias de competência dos entes federados, consoante se observa do art. 39, § 3º, CF. Cumpre, por certo, ao candidato observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando-se, assim, possíveis injustiças. Especificamente para a carreira militar estadual, a Lei nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) estabelece, em seu art. 5º, os requisitos para ingresso, dentre os quais se incluem a "sanidade física e mental" (inciso IX) e a aprovação em "avaliação psicológica" (inciso VIII). O mesmo dispositivo legal, em seu § 4º, detalha que tal avaliação deve se basear nas exigências funcionais e comportamentais do cargo, compreendendo, no mínimo, teste de personalidade, teste de inteligência e dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. Por sua vez, o Edital DRH/CRS nº 06/2021, lei do concurso, detalhou em seus itens 7.15 a 7.28 as regras da avaliação psicológica, remetendo os critérios de contraindicação à Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que no Anexo "E", Grupo XVI, elenca os traços de personalidade incompatíveis com o cargo militar. A Resolução Conjunta nº 4.278/2013 assim dispõe: GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS 1. Descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas. 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada; 11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s). (grifo nosso). Pois bem. No caso em tela, RINALDO TEIXEIRA SANTOS MOREIRA alega, em síntese, que participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2022), regido pelo Edital DRH/CRS nº 06/2021, tendo sido aprovado na prova objetiva (10455629493, p. 36) e no Teste de Capacitação Física (10455647109). Contudo, foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica, sob o fundamento de apresentar "Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas" e "Alterações acentuadas da afetividade". Aduz que o ato administrativo de sua eliminação é nulo por vícios de legalidade, razoabilidade e motivação. Argumenta que seu histórico de 8 anos de serviço na Polícia do Exército, com comportamento "ÓTIMO" (10455623043), e sua aprovação em exame psicológico para a Polícia Militar de São Paulo (10455634517) demonstram sua aptidão para o cargo. Apresentou recurso administrativo, que foi indeferido (10455639471). Pleiteia a anulação do ato de sua eliminação, com o consequente direito de prosseguir no certame, e a produção de prova pericial para reanálise do seu exame psicológico. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (10537704296), defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Argumentou que a avaliação psicológica possui previsão legal e que foi realizada com base em critérios objetivos, sendo o autor contraindicado por apresentar características incompatíveis com o cargo. A fim de verificar a legalidade e a correção técnica do ato, o perito nomeado por este juízo apresentou as seguintes conclusões, conforme laudo acostado ao ID 10686338509: “Quanto à metodologia: O perito atestou que os testes aplicados (Palográfico, IFP-II e Teste dos Relógios) são aprovados pelo SATEPSI e adequados à finalidade do certame. Reconheceu, contudo, que a interrupção da anamnese para aplicação de outros testes, embora não vedada, "não é um procedimento cientificamente e amplamente reconhecido pelos profissionais da Psicologia como metodologia correta" (Quesito 3 do Autor). Quanto ao mérito da contraindicação: O ponto crucial do laudo pericial reside na análise dos fundamentos da inaptidão. O perito foi categórico ao afirmar que, em relação ao critério de "distúrbio acentuado da energia vital", houve inconsistência na avaliação da banca, pois "o candidato não apresentou dados suficientes para eliminação" por este motivo (Quesito 5 do Autor). Contudo, em relação ao segundo critério, "alterações acentuadas da afetividade", o perito confirmou o achado da banca examinadora, afirmando que a inaptidão se justifica, pois "os níveis dos fatores de segunda ordem do(a) candidato(a), estavam abaixo do esperado para os padrões exigidos para a função pelo edital" (Conclusão, p. 25). E respondeu afirmativamente ao quesito 8 da parte ré, confirmando que os dados obtidos à época apontaram dimensão psicológica incompatível com o cargo. Dessa forma, embora a perícia tenha afastado um dos fundamentos da inaptidão, ela validou o outro, que, por si só, é suficiente para justificar a contraindicação, conforme o Anexo E, Grupo XVI, da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que estabelece que a presença de um ou mais requisitos impeditivos acarreta a inaptidão. Os fatores incapacitantes e de contraindicação acima mencionados tem previsão expressa no Edital do Concurso, de forma objetiva e clara, amoldando-se às exigências do artigo 37 da Constituição da República de 1988. Diante de todo esse contexto a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RINALDO TEIXEIRA SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA
OAB: 179415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5120320-11.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: RINALDO TEIXEIRA SANTOS MOREIRA CPF: 120.240.056-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMMG, em virtude de sua reprovação na avaliação psicológica. Quanto ao aspecto jurídico, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Com respaldo, colaciono o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.025043-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) (grifo nosso). Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - cerceamento de defesa - desnecessidade de perícia judicial - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005802-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (grifo nosso). Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Tem-se, pois, que a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso deve ser respeitada, quando não eivada de vícios, considerando, em especial, a isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Mandado de segurança - Medida liminar - Polícia Militar - Exame de Aptidão Profissional (EAP) - Indeferimento da inscrição - Legalidade do ato - Mera observância do edital - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A concessão da medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a relevância do fundamento e ineficácia da decisão diferida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009. 2. Diante da ausência de demonstração de que o ato foi praticado em desacordo com a lei ou o edital, não há que se falar em suspensão de seus efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.076742-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORIDADE COATORA: TENENTE- -CORONEL COMANDANTE DO 49º BATALHÃO DA PMMG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.076742-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) Sabe-se, ainda, que o concurso (e também o processo seletivo) é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. O art. 37 da CF, ao estabelecer que os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham requisitos pré-determinados em lei, lançou as diretrizes nas quais a Administração deve se pautar para a contratação de seus servidores. As peculiaridades de cada concurso, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, são matérias de competência dos entes federados, consoante se observa do art. 39, § 3º, CF. Cumpre, por certo, ao candidato observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando-se, assim, possíveis injustiças. Especificamente para a carreira militar estadual, a Lei nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) estabelece, em seu art. 5º, os requisitos para ingresso, dentre os quais se incluem a "sanidade física e mental" (inciso IX) e a aprovação em "avaliação psicológica" (inciso VIII). O mesmo dispositivo legal, em seu § 4º, detalha que tal avaliação deve se basear nas exigências funcionais e comportamentais do cargo, compreendendo, no mínimo, teste de personalidade, teste de inteligência e dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. Por sua vez, o Edital DRH/CRS nº 06/2021, lei do concurso, detalhou em seus itens 7.15 a 7.28 as regras da avaliação psicológica, remetendo os critérios de contraindicação à Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que no Anexo "E", Grupo XVI, elenca os traços de personalidade incompatíveis com o cargo militar. A Resolução Conjunta nº 4.278/2013 assim dispõe: GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS 1. Descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas. 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada; 11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s). (grifo nosso). Pois bem. No caso em tela, RINALDO TEIXEIRA SANTOS MOREIRA alega, em síntese, que participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2022), regido pelo Edital DRH/CRS nº 06/2021, tendo sido aprovado na prova objetiva (10455629493, p. 36) e no Teste de Capacitação Física (10455647109). Contudo, foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica, sob o fundamento de apresentar "Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas" e "Alterações acentuadas da afetividade". Aduz que o ato administrativo de sua eliminação é nulo por vícios de legalidade, razoabilidade e motivação. Argumenta que seu histórico de 8 anos de serviço na Polícia do Exército, com comportamento "ÓTIMO" (10455623043), e sua aprovação em exame psicológico para a Polícia Militar de São Paulo (10455634517) demonstram sua aptidão para o cargo. Apresentou recurso administrativo, que foi indeferido (10455639471). Pleiteia a anulação do ato de sua eliminação, com o consequente direito de prosseguir no certame, e a produção de prova pericial para reanálise do seu exame psicológico. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (10537704296), defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Argumentou que a avaliação psicológica possui previsão legal e que foi realizada com base em critérios objetivos, sendo o autor contraindicado por apresentar características incompatíveis com o cargo. A fim de verificar a legalidade e a correção técnica do ato, o perito nomeado por este juízo apresentou as seguintes conclusões, conforme laudo acostado ao ID 10686338509: “Quanto à metodologia: O perito atestou que os testes aplicados (Palográfico, IFP-II e Teste dos Relógios) são aprovados pelo SATEPSI e adequados à finalidade do certame. Reconheceu, contudo, que a interrupção da anamnese para aplicação de outros testes, embora não vedada, "não é um procedimento cientificamente e amplamente reconhecido pelos profissionais da Psicologia como metodologia correta" (Quesito 3 do Autor). Quanto ao mérito da contraindicação: O ponto crucial do laudo pericial reside na análise dos fundamentos da inaptidão. O perito foi categórico ao afirmar que, em relação ao critério de "distúrbio acentuado da energia vital", houve inconsistência na avaliação da banca, pois "o candidato não apresentou dados suficientes para eliminação" por este motivo (Quesito 5 do Autor). Contudo, em relação ao segundo critério, "alterações acentuadas da afetividade", o perito confirmou o achado da banca examinadora, afirmando que a inaptidão se justifica, pois "os níveis dos fatores de segunda ordem do(a) candidato(a), estavam abaixo do esperado para os padrões exigidos para a função pelo edital" (Conclusão, p. 25). E respondeu afirmativamente ao quesito 8 da parte ré, confirmando que os dados obtidos à época apontaram dimensão psicológica incompatível com o cargo. Dessa forma, embora a perícia tenha afastado um dos fundamentos da inaptidão, ela validou o outro, que, por si só, é suficiente para justificar a contraindicação, conforme o Anexo E, Grupo XVI, da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que estabelece que a presença de um ou mais requisitos impeditivos acarreta a inaptidão. Os fatores incapacitantes e de contraindicação acima mencionados tem previsão expressa no Edital do Concurso, de forma objetiva e clara, amoldando-se às exigências do artigo 37 da Constituição da República de 1988. Diante de todo esse contexto a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte