Detalhe do processo

5120077-04.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120077-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NOSSO LAR RESIDÊNCIA DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LTDA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação civil pública em fase de execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a executada, referente a obrigações de assistência, arquitetura e regularização jurídica de instituição de longa permanência para idosos. Perícia judicial realizada em 08/05/2025 concluiu pelo cumprimento integral do TAC naquela data. Nova vistoria do Ministério Público, em 22/04/2026, constatou descumprimento de sete itens, entre eles a inadequação de instalações físicas, a insuficiência de iluminação e ventilação em quarto recém-construído nos fundos da casa, obstrução de circulações, ausência de maçanetas adequadas, distância insuficiente entre camas, falta de identificação de leitos e localização de sanitários fora do pavimento onde residem os idosos alojados nos novos dormitórios. O relatório registra ainda que o número de quartos passou de três para cinco desde março de 2024. Em razão desses fatos, o Ministério Público requer cominação de obrigação de fazer com astreintes. A executada impugna o parecer ministerial e requer extinção da execução com resolução de mérito, sob o argumento de que a perícia judicial prevalece sobre a vistoria administrativa e de que os fatos de 2026 não afetam o cumprimento já reconhecido em 2025. Nenhum dos dois pedidos procede neste momento. A perícia de 2025 comprova o cumprimento na data em que realizada. Não comprova cumprimento permanente. As obrigações do TAC, ligadas a habitabilidade, acessibilidade e segurança de idosos institucionalizados, têm natureza continuada e devem ser mantidas ao longo do tempo. Qualquer fato superveniente relevante deve ser considerado até a extinção, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. A concordância do Ministério Público com o laudo, em 2025, refere-se à situação então verificada e não impede a comunicação de descumprimento posterior, no exercício do dever de fiscalização continuada previsto no artigo 74 da Lei nº 10.741/03. A vistoria de 2026, realizada pelo parquet, é ato administrativo unilateral, sem o mesmo rigor da perícia judicial produzida sob contraditório. Não autoriza, por si só, a cominação de multa. A executada, por sua vez, não apresentou contraprova técnica atual capaz de infirmar os pontos levantados pelo Ministério Público, e não esclareceu se as novas dependências do imóvel, entre elas o quarto construído nos fundos da casa, já existiam na data da diligência pericial de maio de 2025. O que se verifica é a existência de divergência fática relevante sobre o estado atual do imóvel, agravada pela alteração de sua configuração física. Assim, determino, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de perícia complementar, restrita aos itens 1.1, 1.2 "a", 2.3, 3.2, 3.5, 3.7 e 4.1 apontados na vistoria de 22/04/2026, e à data de construção dos novos dormitórios. Intime-se o perito Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves para que, em 15 dias, informe se aceita a diligência complementar. Deverá o perito declarar se aceita o encargo, se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Após, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Os honorários periciais complementares ficam a cargo da executada, por ser dela o ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por gozar o Ministério Público de isenção de custas e honorários periciais nas ações de que trata a Lei nº 7.347/85, conforme seu artigo 18. No mesmo prazo, esclareça a executada, com indicação de datas e documentação de regularidade edilícia se houver, quando foram construídos os novos dormitórios do imóvel, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Fica reservada para depois da juntada do laudo complementar a apreciação dos pedidos de cominação de multa e de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOSSO LAR RESIDÊNCIA DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS GRACAS SALLES

OAB: 73008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120077-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NOSSO LAR RESIDÊNCIA DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LTDA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação civil pública em fase de execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a executada, referente a obrigações de assistência, arquitetura e regularização jurídica de instituição de longa permanência para idosos. Perícia judicial realizada em 08/05/2025 concluiu pelo cumprimento integral do TAC naquela data. Nova vistoria do Ministério Público, em 22/04/2026, constatou descumprimento de sete itens, entre eles a inadequação de instalações físicas, a insuficiência de iluminação e ventilação em quarto recém-construído nos fundos da casa, obstrução de circulações, ausência de maçanetas adequadas, distância insuficiente entre camas, falta de identificação de leitos e localização de sanitários fora do pavimento onde residem os idosos alojados nos novos dormitórios. O relatório registra ainda que o número de quartos passou de três para cinco desde março de 2024. Em razão desses fatos, o Ministério Público requer cominação de obrigação de fazer com astreintes. A executada impugna o parecer ministerial e requer extinção da execução com resolução de mérito, sob o argumento de que a perícia judicial prevalece sobre a vistoria administrativa e de que os fatos de 2026 não afetam o cumprimento já reconhecido em 2025. Nenhum dos dois pedidos procede neste momento. A perícia de 2025 comprova o cumprimento na data em que realizada. Não comprova cumprimento permanente. As obrigações do TAC, ligadas a habitabilidade, acessibilidade e segurança de idosos institucionalizados, têm natureza continuada e devem ser mantidas ao longo do tempo. Qualquer fato superveniente relevante deve ser considerado até a extinção, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. A concordância do Ministério Público com o laudo, em 2025, refere-se à situação então verificada e não impede a comunicação de descumprimento posterior, no exercício do dever de fiscalização continuada previsto no artigo 74 da Lei nº 10.741/03. A vistoria de 2026, realizada pelo parquet, é ato administrativo unilateral, sem o mesmo rigor da perícia judicial produzida sob contraditório. Não autoriza, por si só, a cominação de multa. A executada, por sua vez, não apresentou contraprova técnica atual capaz de infirmar os pontos levantados pelo Ministério Público, e não esclareceu se as novas dependências do imóvel, entre elas o quarto construído nos fundos da casa, já existiam na data da diligência pericial de maio de 2025. O que se verifica é a existência de divergência fática relevante sobre o estado atual do imóvel, agravada pela alteração de sua configuração física. Assim, determino, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de perícia complementar, restrita aos itens 1.1, 1.2 "a", 2.3, 3.2, 3.5, 3.7 e 4.1 apontados na vistoria de 22/04/2026, e à data de construção dos novos dormitórios. Intime-se o perito Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves para que, em 15 dias, informe se aceita a diligência complementar. Deverá o perito declarar se aceita o encargo, se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Após, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Os honorários periciais complementares ficam a cargo da executada, por ser dela o ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por gozar o Ministério Público de isenção de custas e honorários periciais nas ações de que trata a Lei nº 7.347/85, conforme seu artigo 18. No mesmo prazo, esclareça a executada, com indicação de datas e documentação de regularidade edilícia se houver, quando foram construídos os novos dormitórios do imóvel, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Fica reservada para depois da juntada do laudo complementar a apreciação dos pedidos de cominação de multa e de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs