5120074-88.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120074-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DANIEL DO COUTO NASCIMENTO CPF: 064.727.256-32 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline do Couto Nascimento, Daniel do Couto Nascimento, Guilherme do Couto Nascimento e Luciana Raquel do Couto Nascimento, sucessores de Rui do Nascimento, em face de Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A (atual Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A.), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o falecimento de seu pai, Sr. Rui do Nascimento, foi ocasionado pela conduta da ré, que se negou a fornecer o medicamento REVLIMID® (Lenalidomida) 25mg, essencial para o tratamento de Mieloma Múltiplo que o acometia. Narram que, mesmo após o deferimento de medida liminar nos autos do processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024, a ré não cumpriu a ordem judicial a tempo, o que teria levado à deterioração irreversível do quadro de saúde e ao óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.795.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil reais). A petição inicial (562134998) veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (571900063). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (1708884887), arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024 e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, a ausência de nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e o óbito, e a impossibilidade de cumprimento da liminar devido a contraindicação médica, uma vez que o paciente se encontrava internado com quadro infeccioso ativo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (2519691393). Em decisão saneadora (9695975338), foi determinada a produção de prova pericial médica para aferir o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento morte. O laudo pericial foi apresentado (10498877451), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Homologado o laudo pericial, foi declarada encerrada a instrução processual (10634416631). As partes apresentaram suas alegações finais (10650169934 para a ré e 9525582433 para os autores). É o relatório. Decido: I - Da Preliminar de Coisa Julgada: A ré suscita, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria discutida na presente ação já teria sido objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, embora haja suposta identidade de partes (considerando a sucessão processual), as causas de pedir e os pedidos são distintos. A primeira ação (processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024) teve como causa de pedir a recusa inicial da operadora de saúde em fornecer o medicamento REVLIMID®, configurando um descumprimento contratual. O pedido principal consistia na obrigação de fazer (fornecimento do fármaco) e na indenização por danos morais decorrentes da angústia gerada por aquela negativa. A presente demanda, por sua vez, tem como causa de pedir um fato novo e superveniente: o alegado nexo de causalidade entre o não fornecimento do medicamento (mesmo com liminar judicial deferida) e o evento morte do Sr. Rui do Nascimento. O pedido, consequentemente, é de indenização por dano moral em ricochete (dano reflexo) sofrido pelos filhos em razão do falecimento de seu pai, um dano de natureza e extensão completamente diversas. Os próprios autores, ao desistirem do aditamento à inicial naqueles autos após a recusa da ré (462335023), já delineavam a distinção entre as causas, optando por ajuizar esta ação autônoma para discutir a responsabilidade civil pelo óbito. Portanto, não havendo a tríplice identidade, afasto a preliminar de coisa julgada e passo à análise do mérito. II - Do Mérito: O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta da ré, consistente no atraso ou não fornecimento do medicamento REVLIMID® ao Sr. Rui do Nascimento, foi a causa determinante para o seu falecimento, gerando o dever de indenizar seus herdeiros. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A questão central – determinar se a ausência da medicação causou ou contribuiu para o óbito – é de natureza eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento médico especializado. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo (10498877451) se revela peça decisiva para o deslinde da causa. O Sr. Perito, Dr. Leandro Portes Cury Lima, após análise de toda a documentação médica carreada aos autos, trouxe suas conclusões. Indagado sobre a condição clínica do paciente à época da internação que precedeu o óbito, o expert esclareceu: Quesito 9 (da ré): "Conforme documentação médica estava impossibilitado o paciente de receber a medicação solicitada uma vez que era imunossupressora e o paciente apresentava infecção? Caso negativo a resposta favor justificar." Resposta: "Sim, sem critérios necessários para início do tratamento pleiteado." Quesito 13, B (da ré): "A presença de infecção já no dia 17 de setembro era contra-indicação absoluta para o uso da lenalidomida, uma vez que é imunossupressora? Ou seja, ainda que a medicação tivesse sido liberada no mesmo dia da liminar, ela poderia ter sido usada? Havia risco de piora do quadro infeccioso, já grave, caso o paciente tivesse recebido a mesma?" Resposta: "Sim. Sem indicação de uso imediato. Possível." A prova pericial demonstra que o paciente, a partir de 17/09/2019, desenvolveu um quadro de "neutropenia febril com choque hemodinâmico" (1708969897), uma condição infecciosa grave que representava contraindicação absoluta ao uso de um medicamento imunossupressor como a Lenalidomida. Dessa forma, ainda que a ré tivesse disponibilizado o medicamento no exato momento em que foi intimada da liminar, ele não poderia ter sido administrado ao paciente por razões clínicas, conforme atestado pelo médico que o assistia no hospital e corroborado pelo perito judicial. A conclusão final do laudo pericial afasta qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade: "Ao entendimento deste expert, fundamentado pela literatura técnica e resultados laboratoriais do periciado, pelo lapso temporal decorrido da prescrição medicamentosa e desfecho óbito, não foram encontrados indícios ou evidências de condições clínicas estáveis de saúde do periciado (presença de pancitopenia e indícios infecciosos), que propiciassem o início do tratamento medicamentoso pleiteado, sem possibilidade de impacto quantificável no desfecho óbito imposto ao periciado." (grifo nosso) Portanto, a prova técnica afastou o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o falecimento do Sr. Rui do Nascimento. As discussões sobre o descumprimento da liminar e a eventual aplicação de astreintes são matérias afetas ao processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024, no qual, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de apelação (9439080914), embora tenha reconhecido o dano moral pela recusa inicial, afastou a multa por entender justificada a não aplicação do medicamento em razão do quadro clínico do paciente. Nesta ação, o objeto é distinto e se restringe à responsabilidade pelo evento morte. Não tendo os autores se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao nexo de causalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa e com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o elevado valor da causa, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DO COUTO NASCIMENTO
Autor LUCIANA RAQUEL DO COUTO NASCIMENTO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CECILIA FRANCO BATISTA
OAB: 113249/MG
ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR
OAB: 58604/MG
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120074-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DANIEL DO COUTO NASCIMENTO CPF: 064.727.256-32 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline do Couto Nascimento, Daniel do Couto Nascimento, Guilherme do Couto Nascimento e Luciana Raquel do Couto Nascimento, sucessores de Rui do Nascimento, em face de Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A (atual Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A.), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o falecimento de seu pai, Sr. Rui do Nascimento, foi ocasionado pela conduta da ré, que se negou a fornecer o medicamento REVLIMID® (Lenalidomida) 25mg, essencial para o tratamento de Mieloma Múltiplo que o acometia. Narram que, mesmo após o deferimento de medida liminar nos autos do processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024, a ré não cumpriu a ordem judicial a tempo, o que teria levado à deterioração irreversível do quadro de saúde e ao óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.795.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil reais). A petição inicial (562134998) veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (571900063). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (1708884887), arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024 e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, a ausência de nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e o óbito, e a impossibilidade de cumprimento da liminar devido a contraindicação médica, uma vez que o paciente se encontrava internado com quadro infeccioso ativo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (2519691393). Em decisão saneadora (9695975338), foi determinada a produção de prova pericial médica para aferir o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento morte. O laudo pericial foi apresentado (10498877451), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Homologado o laudo pericial, foi declarada encerrada a instrução processual (10634416631). As partes apresentaram suas alegações finais (10650169934 para a ré e 9525582433 para os autores). É o relatório. Decido: I - Da Preliminar de Coisa Julgada: A ré suscita, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria discutida na presente ação já teria sido objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, embora haja suposta identidade de partes (considerando a sucessão processual), as causas de pedir e os pedidos são distintos. A primeira ação (processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024) teve como causa de pedir a recusa inicial da operadora de saúde em fornecer o medicamento REVLIMID®, configurando um descumprimento contratual. O pedido principal consistia na obrigação de fazer (fornecimento do fármaco) e na indenização por danos morais decorrentes da angústia gerada por aquela negativa. A presente demanda, por sua vez, tem como causa de pedir um fato novo e superveniente: o alegado nexo de causalidade entre o não fornecimento do medicamento (mesmo com liminar judicial deferida) e o evento morte do Sr. Rui do Nascimento. O pedido, consequentemente, é de indenização por dano moral em ricochete (dano reflexo) sofrido pelos filhos em razão do falecimento de seu pai, um dano de natureza e extensão completamente diversas. Os próprios autores, ao desistirem do aditamento à inicial naqueles autos após a recusa da ré (462335023), já delineavam a distinção entre as causas, optando por ajuizar esta ação autônoma para discutir a responsabilidade civil pelo óbito. Portanto, não havendo a tríplice identidade, afasto a preliminar de coisa julgada e passo à análise do mérito. II - Do Mérito: O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta da ré, consistente no atraso ou não fornecimento do medicamento REVLIMID® ao Sr. Rui do Nascimento, foi a causa determinante para o seu falecimento, gerando o dever de indenizar seus herdeiros. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A questão central – determinar se a ausência da medicação causou ou contribuiu para o óbito – é de natureza eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento médico especializado. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo (10498877451) se revela peça decisiva para o deslinde da causa. O Sr. Perito, Dr. Leandro Portes Cury Lima, após análise de toda a documentação médica carreada aos autos, trouxe suas conclusões. Indagado sobre a condição clínica do paciente à época da internação que precedeu o óbito, o expert esclareceu: Quesito 9 (da ré): "Conforme documentação médica estava impossibilitado o paciente de receber a medicação solicitada uma vez que era imunossupressora e o paciente apresentava infecção? Caso negativo a resposta favor justificar." Resposta: "Sim, sem critérios necessários para início do tratamento pleiteado." Quesito 13, B (da ré): "A presença de infecção já no dia 17 de setembro era contra-indicação absoluta para o uso da lenalidomida, uma vez que é imunossupressora? Ou seja, ainda que a medicação tivesse sido liberada no mesmo dia da liminar, ela poderia ter sido usada? Havia risco de piora do quadro infeccioso, já grave, caso o paciente tivesse recebido a mesma?" Resposta: "Sim. Sem indicação de uso imediato. Possível." A prova pericial demonstra que o paciente, a partir de 17/09/2019, desenvolveu um quadro de "neutropenia febril com choque hemodinâmico" (1708969897), uma condição infecciosa grave que representava contraindicação absoluta ao uso de um medicamento imunossupressor como a Lenalidomida. Dessa forma, ainda que a ré tivesse disponibilizado o medicamento no exato momento em que foi intimada da liminar, ele não poderia ter sido administrado ao paciente por razões clínicas, conforme atestado pelo médico que o assistia no hospital e corroborado pelo perito judicial. A conclusão final do laudo pericial afasta qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade: "Ao entendimento deste expert, fundamentado pela literatura técnica e resultados laboratoriais do periciado, pelo lapso temporal decorrido da prescrição medicamentosa e desfecho óbito, não foram encontrados indícios ou evidências de condições clínicas estáveis de saúde do periciado (presença de pancitopenia e indícios infecciosos), que propiciassem o início do tratamento medicamentoso pleiteado, sem possibilidade de impacto quantificável no desfecho óbito imposto ao periciado." (grifo nosso) Portanto, a prova técnica afastou o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o falecimento do Sr. Rui do Nascimento. As discussões sobre o descumprimento da liminar e a eventual aplicação de astreintes são matérias afetas ao processo nº 5126617-44.2019.8.13.0024, no qual, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de apelação (9439080914), embora tenha reconhecido o dano moral pela recusa inicial, afastou a multa por entender justificada a não aplicação do medicamento em razão do quadro clínico do paciente. Nesta ação, o objeto é distinto e se restringe à responsabilidade pelo evento morte. Não tendo os autores se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao nexo de causalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa e com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o elevado valor da causa, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte