5120047-21.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120047-21.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLAUDIO GOMES BALEJOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS (OAB RS091738) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, em razão de divergências entre os cálculos das partes, o Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia atuarial (AI nº 5044881-98.2022.8.21.7000), tendo sido nomeado o perito Andrey Castillo Groch (Evento 23.1 ). Nos Eventos 82.1 e 102.1 , foram definidas as diretrizes para os cálculos, com parcial alteração pelo A.I. 5260902-63.2025.8.21.7000. O perito apresentou o laudo pericial (Evento 120.1 ). O Banco Santander impugnou o laudo (Evento 128.1 ) alegando: (a) que o índice correto de correção monetária seria a taxa Selic, com base nos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF; (b) que os depósitos de R$ 1.500,00 em 17/09/2002, R$ 1.555.709,83 em 22/10/2015 e R$ 25.000,00 em 02/04/2024 deveriam ter sido deduzidos nas datas em que realizados; e (c) que os juros de mora deveriam ser de 0,5% ao mês até 10/01/2003, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A Sucessão de Claudio Gomes Balejos impugnou o laudo (Evento 129.1 ) apontando: (a) que o percentual de 5,98% da GEF deveria incidir sobre o valor integral da complementação de aposentadoria paga, e não apenas sobre parte dela; (b) que os realinhamentos de 1989, 1991 e 1992 (fator 1,63714) deveriam incidir sobre a soma da complementação e da GEF, replicando a metodologia adotada por ambas as partes em seus cálculos originais; e (c) que os honorários de execução de 10% deveriam ter como base o valor total da condenação, incluindo o crédito principal e os honorários de conhecimento de 20%. É o relatório. Decido. Da impugnação do Banco Santander (Evento 128.1 ) O título executivo, consistente no acórdão da Apelação Cível nº 70009753377, fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 12% ao ano. Essa determinação transitou em julgado e vincula a fase de execução. A aplicação dos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF não opera de forma automática para substituir índices expressamente fixados em títulos executivos judiciais transitados em julgado. O Tema 1368 do STJ trata da taxa de juros aplicável a dívidas civis em que os encargos não foram convencionados ou fixados judicialmente, o que não é o caso dos autos. O Tema 1361 do STF, por sua vez, trata de situações em que tese superveniente do próprio STF incide sobre determinada matéria constitucional, não autorizando que este Juízo substitua índice expressamente previsto no título executivo em litígio de previdência privada entre particulares. Reformar, na fase de execução, o índice de correção expressamente fixado no título violaria a coisa julgada material. O perito agiu corretamente ao aplicar o IGP-M e os juros de 12% ao ano, conforme determinado pelo título. A metodologia adotada pelo perito é a que foi determinada nos Eventos 82.1 e 102.1 . O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, devendo os acréscimos incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. No Evento 102.1 , foi esclarecido que os valores a serem deduzidos são aqueles efetivamente liberados: R$ 159.218,85 em 28/11/2017 e R$ 622.226,17 em 18/04/2018, nas respectivas datas. O depósito de R$ 1.555.709,83 em 22/10/2015 não elide a mora, por força do Tema 677. Seu saldo atualizado deverá ser considerado quando da liquidação final, conforme anotado pelo próprio perito no laudo (Evento 120.1 ). A pretensão do executado de que esse valor e os demais depósitos sejam deduzidos nas datas de sua realização contraria diretamente a tese fixada pelo STJ e as determinações deste Juízo. Quanto à aplicação de juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, destina-se a condenações de natureza fazendária, não sendo aplicável a litígios de previdência privada entre particulares. Além disso, o título executivo fixou a taxa de juros de 12% ao ano para todo o período de inadimplemento, sem qualquer distinção temporal. Reformar esse parâmetro na fase de execução implicaria afronta à coisa julgada. Assim, as impugnações do Banco Santander são rejeitadas integralmente. Da impugnação da Sucessão de Claudio Gomes Balejos (Evento 129.1 ) O laudo pericial (Evento 120.1 ) apurou a GEF de 5,98% incidente apenas sobre parte do valor da complementação. Contudo, tanto o cálculo apresentado pela exequente quanto o cálculo apresentado pela executada, na fase de liquidação, aplicaram o percentual de 5,98% sobre o valor integral da complementação de aposentadoria paga em cada mês. A metodologia comum das partes reflete a interpretação adequada do deferimento da verba, e o perito, ao se afastar dela sem justificativa suficiente, introduziu inconsistência que deve ser corrigida. O laudo deverá ser retificado para que o percentual de 5,98% incida sobre o valor integral da complementação paga em cada período. No que diz respeito à base de cálculo dos realinhamentos, título executivo deferiu os realinhamentos de 1989, 1991 e 1992 (fator acumulado de 1,63714) sobre o benefício de aposentadoria. O perito aplicou esse fator apenas sobre o valor da complementação, sem incluir a GEF deferida. Entretanto, ambas as partes, em seus cálculos originais, adotaram como base de incidência dos realinhamentos a soma da complementação e da GEF, o que é metodologicamente coerente com a natureza das verbas e com o sentido da condenação. O laudo deverá ser retificado para que o fator 1,63714 incida sobre a soma da complementação e da GEF deferida em cada mês. Por fim, o perito calculou os honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito principal do exequente, sem incluir os honorários de conhecimento de 20%. A decisão que fixou os honorários de execução (citada no laudo, referente a fls. 1045 dos autos físicos) determinou a incidência de 10% sobre o valor da condenação. A questão sobre se a base de cálculo inclui ou não os honorários de conhecimento de 20% requer esclarecimento técnico, com planilha demonstrativa que permita deliberação fundamentada deste Juízo. O perito deverá apresentar esclarecimentos e, se necessário, retificar o laudo para demonstrar o cálculo dos honorários de execução sobre o valor total da condenação, incluindo o crédito principal e os honorários de conhecimento de 20%, juntando planilha demonstrativa. Pelo exposto : a ) Rejeito as impugnações do Banco Santander, nos termos da fundamentação. b ) Acolho parcialmente as impugnações da Sucessão de Claudio Gomes Balejos , nos termos da fundamentação. c ) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar ou esclarecimentos, procedendo às seguintes retificações e providências: (i) aplicar o percentual de 5,98% de GEF sobre o valor integral da complementação de aposentadoria paga em cada mês; (ii) aplicar o fator de realinhamento acumulado de 1,63714 sobre a soma da complementação e da GEF deferida; e (iii) apresentar planilha demonstrativa do cálculo dos honorários de execução de 10% sobre o valor total da condenação, para deliberação deste Juízo. d ) Mantêm-se a metodologia de correção monetária, a taxa de juros de mora e a aplicação do Tema 677 do STJ conforme determinado nos Eventos 82.1 e 102.1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CLAUDIO GOMES BALEJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS
OAB: 91738/RS
JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
OAB: 19750/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
NELSON PILLA FILHO
OAB: 41666/RS
VILSON BRAGA DE MORAES
OAB: 40841/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120047-21.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLAUDIO GOMES BALEJOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS (OAB RS091738) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, em razão de divergências entre os cálculos das partes, o Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia atuarial (AI nº 5044881-98.2022.8.21.7000), tendo sido nomeado o perito Andrey Castillo Groch (Evento 23.1 ). Nos Eventos 82.1 e 102.1 , foram definidas as diretrizes para os cálculos, com parcial alteração pelo A.I. 5260902-63.2025.8.21.7000. O perito apresentou o laudo pericial (Evento 120.1 ). O Banco Santander impugnou o laudo (Evento 128.1 ) alegando: (a) que o índice correto de correção monetária seria a taxa Selic, com base nos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF; (b) que os depósitos de R$ 1.500,00 em 17/09/2002, R$ 1.555.709,83 em 22/10/2015 e R$ 25.000,00 em 02/04/2024 deveriam ter sido deduzidos nas datas em que realizados; e (c) que os juros de mora deveriam ser de 0,5% ao mês até 10/01/2003, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A Sucessão de Claudio Gomes Balejos impugnou o laudo (Evento 129.1 ) apontando: (a) que o percentual de 5,98% da GEF deveria incidir sobre o valor integral da complementação de aposentadoria paga, e não apenas sobre parte dela; (b) que os realinhamentos de 1989, 1991 e 1992 (fator 1,63714) deveriam incidir sobre a soma da complementação e da GEF, replicando a metodologia adotada por ambas as partes em seus cálculos originais; e (c) que os honorários de execução de 10% deveriam ter como base o valor total da condenação, incluindo o crédito principal e os honorários de conhecimento de 20%. É o relatório. Decido. Da impugnação do Banco Santander (Evento 128.1 ) O título executivo, consistente no acórdão da Apelação Cível nº 70009753377, fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 12% ao ano. Essa determinação transitou em julgado e vincula a fase de execução. A aplicação dos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF não opera de forma automática para substituir índices expressamente fixados em títulos executivos judiciais transitados em julgado. O Tema 1368 do STJ trata da taxa de juros aplicável a dívidas civis em que os encargos não foram convencionados ou fixados judicialmente, o que não é o caso dos autos. O Tema 1361 do STF, por sua vez, trata de situações em que tese superveniente do próprio STF incide sobre determinada matéria constitucional, não autorizando que este Juízo substitua índice expressamente previsto no título executivo em litígio de previdência privada entre particulares. Reformar, na fase de execução, o índice de correção expressamente fixado no título violaria a coisa julgada material. O perito agiu corretamente ao aplicar o IGP-M e os juros de 12% ao ano, conforme determinado pelo título. A metodologia adotada pelo perito é a que foi determinada nos Eventos 82.1 e 102.1 . O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, devendo os acréscimos incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. No Evento 102.1 , foi esclarecido que os valores a serem deduzidos são aqueles efetivamente liberados: R$ 159.218,85 em 28/11/2017 e R$ 622.226,17 em 18/04/2018, nas respectivas datas. O depósito de R$ 1.555.709,83 em 22/10/2015 não elide a mora, por força do Tema 677. Seu saldo atualizado deverá ser considerado quando da liquidação final, conforme anotado pelo próprio perito no laudo (Evento 120.1 ). A pretensão do executado de que esse valor e os demais depósitos sejam deduzidos nas datas de sua realização contraria diretamente a tese fixada pelo STJ e as determinações deste Juízo. Quanto à aplicação de juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, destina-se a condenações de natureza fazendária, não sendo aplicável a litígios de previdência privada entre particulares. Além disso, o título executivo fixou a taxa de juros de 12% ao ano para todo o período de inadimplemento, sem qualquer distinção temporal. Reformar esse parâmetro na fase de execução implicaria afronta à coisa julgada. Assim, as impugnações do Banco Santander são rejeitadas integralmente. Da impugnação da Sucessão de Claudio Gomes Balejos (Evento 129.1 ) O laudo pericial (Evento 120.1 ) apurou a GEF de 5,98% incidente apenas sobre parte do valor da complementação. Contudo, tanto o cálculo apresentado pela exequente quanto o cálculo apresentado pela executada, na fase de liquidação, aplicaram o percentual de 5,98% sobre o valor integral da complementação de aposentadoria paga em cada mês. A metodologia comum das partes reflete a interpretação adequada do deferimento da verba, e o perito, ao se afastar dela sem justificativa suficiente, introduziu inconsistência que deve ser corrigida. O laudo deverá ser retificado para que o percentual de 5,98% incida sobre o valor integral da complementação paga em cada período. No que diz respeito à base de cálculo dos realinhamentos, título executivo deferiu os realinhamentos de 1989, 1991 e 1992 (fator acumulado de 1,63714) sobre o benefício de aposentadoria. O perito aplicou esse fator apenas sobre o valor da complementação, sem incluir a GEF deferida. Entretanto, ambas as partes, em seus cálculos originais, adotaram como base de incidência dos realinhamentos a soma da complementação e da GEF, o que é metodologicamente coerente com a natureza das verbas e com o sentido da condenação. O laudo deverá ser retificado para que o fator 1,63714 incida sobre a soma da complementação e da GEF deferida em cada mês. Por fim, o perito calculou os honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito principal do exequente, sem incluir os honorários de conhecimento de 20%. A decisão que fixou os honorários de execução (citada no laudo, referente a fls. 1045 dos autos físicos) determinou a incidência de 10% sobre o valor da condenação. A questão sobre se a base de cálculo inclui ou não os honorários de conhecimento de 20% requer esclarecimento técnico, com planilha demonstrativa que permita deliberação fundamentada deste Juízo. O perito deverá apresentar esclarecimentos e, se necessário, retificar o laudo para demonstrar o cálculo dos honorários de execução sobre o valor total da condenação, incluindo o crédito principal e os honorários de conhecimento de 20%, juntando planilha demonstrativa. Pelo exposto : a ) Rejeito as impugnações do Banco Santander, nos termos da fundamentação. b ) Acolho parcialmente as impugnações da Sucessão de Claudio Gomes Balejos , nos termos da fundamentação. c ) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar ou esclarecimentos, procedendo às seguintes retificações e providências: (i) aplicar o percentual de 5,98% de GEF sobre o valor integral da complementação de aposentadoria paga em cada mês; (ii) aplicar o fator de realinhamento acumulado de 1,63714 sobre a soma da complementação e da GEF deferida; e (iii) apresentar planilha demonstrativa do cálculo dos honorários de execução de 10% sobre o valor total da condenação, para deliberação deste Juízo. d ) Mantêm-se a metodologia de correção monetária, a taxa de juros de mora e a aplicação do Tema 677 do STJ conforme determinado nos Eventos 82.1 e 102.1 . Intimem-se.