5119997-45.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5119997-45.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALOISIO ABREU RUELA FAGUNDES SALDANHA RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA e outros DECISÃO Vistos, etc. A prova pericial médica indireta foi deferida na decisão de id 9886717286, com o fim de analisar o prontuário médico do Sr. Jaconílio Saldanha e os demais documentos juntados aos autos, visando à apuração técnica dos fatos noticiados na petição inicial, bem como de eventual nexo de causalidade respectivo. Desde então, o histórico processual revela expressiva dificuldade na efetiva realização da prova técnica. Inicialmente, foi nomeado o perito Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, sobrevindo, contudo, a expiração da nomeação junto ao Sistema AJ, sem aceite do encargo. Em seguida, foi nomeado o perito Carlos Humberto Barbosa Ganem, o qual apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$2.000,00, sob o fundamento de que o laudo seria de alta complexidade e exigiria análise de prontuários médicos, documentos acostados aos autos, eventual realização de diligências e exame de matérias afetas a diferentes especialidades médicas, como oncologia, cirurgia geral, cardiologia e neurologia. Posteriormente, o expert reiterou a complexidade da prova, destacando que, pela tabela ASPEJUDI, a majoração poderia alcançar valor entre R$6.000,00 e R$8.000,00, bem como estimou a necessidade de aproximadamente 60 horas de trabalho, vindo, ao final, a requerer sua destituição por questões de foro íntimo. Assim, embora não seja possível afirmar que as nomeações anteriores tenham sido expressamente recusadas em razão do valor dos honorários, o andamento processual evidencia que a remuneração da prova pericial tem se mostrado ponto sensível para a aceitação e efetiva realização do encargo, especialmente diante da complexidade da perícia médica indireta a ser produzida. Nesse cenário, foi nomeado o profissional Felipe Rodrigues de Queiroz, conforme id 10579612449, tendo o expert apresentado manifestação em id 10594139972, na qual estimou seus honorários em R$14.000,00. Para tanto, o perito fundamentou a proposta na complexidade técnico-médica do objeto pericial, no volume e na natureza da documentação a ser analisada, na necessidade de reconstrução cronológica pormenorizada dos fatos, na multidisciplinaridade envolvida e no tempo estimado de 28 horas técnicas para elaboração de laudo robusto, claro e útil ao convencimento do Juízo. A parte ré impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade e requerendo a observância dos parâmetros aplicáveis aos feitos amparados pela gratuidade da justiça. A parte autora, por sua vez, ressaltou sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a impossibilidade de exigência de adiantamento dos honorários periciais. Decido. A análise detida do caso permite concluir que o pedido de majoração formulado pelo perito judicial encontra respaldo na complexidade da prova técnica a ser produzida. Com efeito, trata-se de perícia médica indireta em ação que envolve alegação de erro médico, sendo necessária a análise de prontuários, evolução clínica, condutas cirúrgicas, anestésicas e intensivistas, além da avaliação de eventual nexo causal médico-legal entre os atos praticados durante a internação e o óbito do paciente. A prova pericial, portanto, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, pois deverá fornecer subsídios técnicos para a apreciação dos fatos controvertidos, os quais não podem ser adequadamente enfrentados sem conhecimento especializado. Por outro lado, embora se reconheça a complexidade da diligência, não é possível acolher integralmente a proposta de honorários apresentada pelo expert no valor de R$14.000,00. Isso porque as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais devem observar o disposto nos arts. 95, §3º, II, e 98, §1º, VI, do CPC, bem como a regulamentação administrativa aplicável no âmbito do TJMG. No caso, considerando que a nomeação do perito ocorreu em 12/11/2025, aplica-se a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, vigente à época da nomeação, a qual previa o valor máximo de R$1.253,96 para laudo pericial em ação que envolva erro médico. A referida Portaria admite excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, a majoração dos valores previstos na tabela em até 5 vezes, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça. Desse modo, ainda que reconhecida a complexidade da prova pericial, a majoração dos honorários deve observar o teto normativo aplicável, correspondente a 5 vezes o valor previsto para laudo pericial em ação envolvendo erro médico, totalizando R$6.269,80. Assim, indefiro a homologação da proposta de honorários no valor de R$14.000,00. Considerando, contudo, a complexidade da perícia médica indireta a ser realizada, o histórico processual de dificuldade na efetivação da prova técnica, bem como a justificativa apresentada pelo expert quanto à carga horária estimada e à natureza técnica da análise, entendo cabível a submissão do pedido à Corregedoria-Geral de Justiça, pelo meio administrativo adequado, para avaliação e eventual autorização de majoração dos honorários periciais, correspondente ao teto de 5 vezes previsto na Portaria aplicável. Determino, pois, que a Secretaria Judicial promova a remessa da consulta à Corregedoria-Geral de Justiça, via SEI, instruindo-a com cópia desta decisão, da decisão que deferiu a prova pericial, da manifestação do perito de id 10594139972 e das manifestações das partes sobre os honorários. Após a resposta da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se mantém o aceite do encargo pelos honorários eventualmente autorizados. Em caso positivo, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Em caso de recusa ou silêncio, proceda-se à sua destituição e à nomeação de novo profissional. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALOISIO ABREU RUELA FAGUNDES SALDANHA
Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETLEYN CRISTINA RAMOS FERNANDES
OAB: 228855/MG
JOAO HENRIQUE PINTO FARAH
OAB: 190358/MG
CAMILA MARINHO DE CASTRO
OAB: 176382/MG
JOAO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA
OAB: 77539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5119997-45.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALOISIO ABREU RUELA FAGUNDES SALDANHA RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA e outros DECISÃO Vistos, etc. A prova pericial médica indireta foi deferida na decisão de id 9886717286, com o fim de analisar o prontuário médico do Sr. Jaconílio Saldanha e os demais documentos juntados aos autos, visando à apuração técnica dos fatos noticiados na petição inicial, bem como de eventual nexo de causalidade respectivo. Desde então, o histórico processual revela expressiva dificuldade na efetiva realização da prova técnica. Inicialmente, foi nomeado o perito Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, sobrevindo, contudo, a expiração da nomeação junto ao Sistema AJ, sem aceite do encargo. Em seguida, foi nomeado o perito Carlos Humberto Barbosa Ganem, o qual apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$2.000,00, sob o fundamento de que o laudo seria de alta complexidade e exigiria análise de prontuários médicos, documentos acostados aos autos, eventual realização de diligências e exame de matérias afetas a diferentes especialidades médicas, como oncologia, cirurgia geral, cardiologia e neurologia. Posteriormente, o expert reiterou a complexidade da prova, destacando que, pela tabela ASPEJUDI, a majoração poderia alcançar valor entre R$6.000,00 e R$8.000,00, bem como estimou a necessidade de aproximadamente 60 horas de trabalho, vindo, ao final, a requerer sua destituição por questões de foro íntimo. Assim, embora não seja possível afirmar que as nomeações anteriores tenham sido expressamente recusadas em razão do valor dos honorários, o andamento processual evidencia que a remuneração da prova pericial tem se mostrado ponto sensível para a aceitação e efetiva realização do encargo, especialmente diante da complexidade da perícia médica indireta a ser produzida. Nesse cenário, foi nomeado o profissional Felipe Rodrigues de Queiroz, conforme id 10579612449, tendo o expert apresentado manifestação em id 10594139972, na qual estimou seus honorários em R$14.000,00. Para tanto, o perito fundamentou a proposta na complexidade técnico-médica do objeto pericial, no volume e na natureza da documentação a ser analisada, na necessidade de reconstrução cronológica pormenorizada dos fatos, na multidisciplinaridade envolvida e no tempo estimado de 28 horas técnicas para elaboração de laudo robusto, claro e útil ao convencimento do Juízo. A parte ré impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade e requerendo a observância dos parâmetros aplicáveis aos feitos amparados pela gratuidade da justiça. A parte autora, por sua vez, ressaltou sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a impossibilidade de exigência de adiantamento dos honorários periciais. Decido. A análise detida do caso permite concluir que o pedido de majoração formulado pelo perito judicial encontra respaldo na complexidade da prova técnica a ser produzida. Com efeito, trata-se de perícia médica indireta em ação que envolve alegação de erro médico, sendo necessária a análise de prontuários, evolução clínica, condutas cirúrgicas, anestésicas e intensivistas, além da avaliação de eventual nexo causal médico-legal entre os atos praticados durante a internação e o óbito do paciente. A prova pericial, portanto, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, pois deverá fornecer subsídios técnicos para a apreciação dos fatos controvertidos, os quais não podem ser adequadamente enfrentados sem conhecimento especializado. Por outro lado, embora se reconheça a complexidade da diligência, não é possível acolher integralmente a proposta de honorários apresentada pelo expert no valor de R$14.000,00. Isso porque as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais devem observar o disposto nos arts. 95, §3º, II, e 98, §1º, VI, do CPC, bem como a regulamentação administrativa aplicável no âmbito do TJMG. No caso, considerando que a nomeação do perito ocorreu em 12/11/2025, aplica-se a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, vigente à época da nomeação, a qual previa o valor máximo de R$1.253,96 para laudo pericial em ação que envolva erro médico. A referida Portaria admite excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, a majoração dos valores previstos na tabela em até 5 vezes, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça. Desse modo, ainda que reconhecida a complexidade da prova pericial, a majoração dos honorários deve observar o teto normativo aplicável, correspondente a 5 vezes o valor previsto para laudo pericial em ação envolvendo erro médico, totalizando R$6.269,80. Assim, indefiro a homologação da proposta de honorários no valor de R$14.000,00. Considerando, contudo, a complexidade da perícia médica indireta a ser realizada, o histórico processual de dificuldade na efetivação da prova técnica, bem como a justificativa apresentada pelo expert quanto à carga horária estimada e à natureza técnica da análise, entendo cabível a submissão do pedido à Corregedoria-Geral de Justiça, pelo meio administrativo adequado, para avaliação e eventual autorização de majoração dos honorários periciais, correspondente ao teto de 5 vezes previsto na Portaria aplicável. Determino, pois, que a Secretaria Judicial promova a remessa da consulta à Corregedoria-Geral de Justiça, via SEI, instruindo-a com cópia desta decisão, da decisão que deferiu a prova pericial, da manifestação do perito de id 10594139972 e das manifestações das partes sobre os honorários. Após a resposta da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se mantém o aceite do encargo pelos honorários eventualmente autorizados. Em caso positivo, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Em caso de recusa ou silêncio, proceda-se à sua destituição e à nomeação de novo profissional. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível