Detalhe do processo

5119593-65.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119593-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALINE FRANCA MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) ADVOGADO(A) : THAYANA CARDOSO CHAVES (OAB RS104907) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da data da perícia judicial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme informação constante nos autos, o médico especialista indicado para a realização do exame pericial não possui disponibilidade de agenda em data anterior à já designada. Ademais, a perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que a data mais próxima para o ato médico é aquela já designada. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. Desse modo, inexistindo possibilidade concreta de antecipação da perícia sem a substituição do expert, medida que poderia comprometer a adequada instrução do feito, impõe-se a manutenção da data já fixada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, igualmente não há razão para alteração da decisão anteriormente proferida. Considerando que a aferição da alegada incapacidade demanda prova técnica, permanece mantido o entendimento de que a análise do pedido de tutela antecipada ficará reservada para momento posterior à realização da perícia judicial e à juntada do respectivo laudo aos autos, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia para data anterior , mantendo-se o agendamento já realizado, bem como mantenho a decisão quanto ao pedido de tutela antecipada , cuja apreciação permanecerá diferida para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FRANCA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM ROSSATO BERNARDO

OAB: 103339/RS

CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA

OAB: 53720/RS

THAYANA CARDOSO CHAVES

OAB: 104907/RS

ALINE RENNHACK PANIZZUTTI

OAB: 85577/RS

SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO

OAB: 109860/RS

PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 915/RS

ROSANA DOS SANTOS BOTH

OAB: 83772/RS

MARÍ ROSA AGAZZI

OAB: 41955/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119593-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALINE FRANCA MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) ADVOGADO(A) : THAYANA CARDOSO CHAVES (OAB RS104907) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da data da perícia judicial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme informação constante nos autos, o médico especialista indicado para a realização do exame pericial não possui disponibilidade de agenda em data anterior à já designada. Ademais, a perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que a data mais próxima para o ato médico é aquela já designada. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. Desse modo, inexistindo possibilidade concreta de antecipação da perícia sem a substituição do expert, medida que poderia comprometer a adequada instrução do feito, impõe-se a manutenção da data já fixada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, igualmente não há razão para alteração da decisão anteriormente proferida. Considerando que a aferição da alegada incapacidade demanda prova técnica, permanece mantido o entendimento de que a análise do pedido de tutela antecipada ficará reservada para momento posterior à realização da perícia judicial e à juntada do respectivo laudo aos autos, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia para data anterior , mantendo-se o agendamento já realizado, bem como mantenho a decisão quanto ao pedido de tutela antecipada , cuja apreciação permanecerá diferida para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.