Detalhe do processo

5119525-86.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119525-86.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JULIANA RAFAELA FORTES RAMIRES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Das preliminares e questões processuais pendentes 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora . No entanto, a concessão do benefício ( evento 8, DESPADEC1 ) foi precedida de determinação de comprovação documental ( evento 3, DESPADEC1 ), tendo a autora demonstrado a isenção de apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ( evento 6, DECL3 ). Desse modo, inexistindo fatos novos capazes de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que instrui a declaração de pobreza, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade judiciária deferida à demandante. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu argui inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado ( evento 40, CONT1 ). Assim, com fulcro os arts. 319 a 321 do CPC, intimo a parte autora para que traga comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet ou contrato de locação). 3. Do pedido de suspensão do processo (Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça) A decisão determinou o sobrestamento do feito por afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Contudo, no caso concreto, a controvérsia não se restringe à licitude da cobrança de obrigação prescrita. A causa de pedir principal reside no completo desconhecimento da relação jurídica contratual e na alegação de fraude de assinatura. Trata-se, portanto, de discussão antecedente sobre a própria existência do fato gerador do débito, cuja solução depende de dilação probatória técnica. Dessa forma, mostra-se inviável a manutenção do sobrestamento neste momento processual, impondo-se o prosseguimento do feito para a instrução da matéria de fato referente à autenticidade contratual. 4. Da distribuição do ônus da prova e produção de provas A preliminar da ré referente à inaplicabilidade das normas consumeristas assiste razão. A relação havida entre a empresa de cosméticos e seus revendedores ou consultores de beleza possui natureza estritamente mercantil. A autora não se enquadra no conceito de destinatária final do produto previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a aquisição de mercadorias destinava-se ao fomento de atividade lucrativa de revenda direta. Por isso, afasto a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada com amparo nas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista. 5. Da distribuição do ônus da prova na falsidade de assinatura (Tema 1061 do STJ) Em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura rege-se pela regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061, que fixou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante o pagamento dos honorários periciais, consubstanciando prática abusiva a cobrança de encargos em contrato cuja assinatura foi declarada falsa por laudo pericial." Apesar de o tema mencionar especificamente contratos bancários e consumidores, a regra processual civil subjacente aplica-se amplamente a qualquer relação em que haja contestação de assinatura em documento particular. Portanto, contestada a assinatura pela parte autora (Páginas 77 e 79, PET), cabe ao réu o ônus de provar a sua autenticidade, competindo-lhe também o adiantamento das despesas para a realização da prova técnica correspondente. 6. Da prova pericial Diante da alegação de desconhecimento da assinatura constante do pacto que fundamenta o débito ( evento 67, PET1 ), a realização de perícia grafotécnica apresenta-se essencial para o esclarecimento dos fatos. Assim, aolho o pedido de Perícia Grafotécnica. Nomeio o perito SANDRO DA SILVA SOUZA , já cadastrada no EPROC , que fica intimado para dizer se aceita a nomeação e indicar proposta de honorários , no prazo de 15 dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, serão custeados pela parte ré, conforme artigo 95, caput , do CPC. Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar a parte autora para depositar nos autos o valor a título de honorários periciais. Após expeça-se alvará de 50% do valor depositado para a perita. E intime-se a perita para: - Apresentar o laudo em 30 dias, contados do recebimento de sua manifestação favorável à nomeação. - Observar que as partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 7. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 8. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 9. Juntado o laudo complementar, expeça-se alvará do valores remanescente dos honorários periciais. 10. A parte ré deverá depositar o valor dos honorários em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo juízo, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de inexistência de assinatura da autora.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Autor JULIANA RAFAELA FORTES RAMIRES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNANI NICOLAU KORBES

OAB: 80039/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119525-86.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JULIANA RAFAELA FORTES RAMIRES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Das preliminares e questões processuais pendentes 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora . No entanto, a concessão do benefício ( evento 8, DESPADEC1 ) foi precedida de determinação de comprovação documental ( evento 3, DESPADEC1 ), tendo a autora demonstrado a isenção de apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ( evento 6, DECL3 ). Desse modo, inexistindo fatos novos capazes de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que instrui a declaração de pobreza, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade judiciária deferida à demandante. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu argui inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado ( evento 40, CONT1 ). Assim, com fulcro os arts. 319 a 321 do CPC, intimo a parte autora para que traga comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet ou contrato de locação). 3. Do pedido de suspensão do processo (Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça) A decisão determinou o sobrestamento do feito por afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Contudo, no caso concreto, a controvérsia não se restringe à licitude da cobrança de obrigação prescrita. A causa de pedir principal reside no completo desconhecimento da relação jurídica contratual e na alegação de fraude de assinatura. Trata-se, portanto, de discussão antecedente sobre a própria existência do fato gerador do débito, cuja solução depende de dilação probatória técnica. Dessa forma, mostra-se inviável a manutenção do sobrestamento neste momento processual, impondo-se o prosseguimento do feito para a instrução da matéria de fato referente à autenticidade contratual. 4. Da distribuição do ônus da prova e produção de provas A preliminar da ré referente à inaplicabilidade das normas consumeristas assiste razão. A relação havida entre a empresa de cosméticos e seus revendedores ou consultores de beleza possui natureza estritamente mercantil. A autora não se enquadra no conceito de destinatária final do produto previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a aquisição de mercadorias destinava-se ao fomento de atividade lucrativa de revenda direta. Por isso, afasto a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada com amparo nas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista. 5. Da distribuição do ônus da prova na falsidade de assinatura (Tema 1061 do STJ) Em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura rege-se pela regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061, que fixou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante o pagamento dos honorários periciais, consubstanciando prática abusiva a cobrança de encargos em contrato cuja assinatura foi declarada falsa por laudo pericial." Apesar de o tema mencionar especificamente contratos bancários e consumidores, a regra processual civil subjacente aplica-se amplamente a qualquer relação em que haja contestação de assinatura em documento particular. Portanto, contestada a assinatura pela parte autora (Páginas 77 e 79, PET), cabe ao réu o ônus de provar a sua autenticidade, competindo-lhe também o adiantamento das despesas para a realização da prova técnica correspondente. 6. Da prova pericial Diante da alegação de desconhecimento da assinatura constante do pacto que fundamenta o débito ( evento 67, PET1 ), a realização de perícia grafotécnica apresenta-se essencial para o esclarecimento dos fatos. Assim, aolho o pedido de Perícia Grafotécnica. Nomeio o perito SANDRO DA SILVA SOUZA , já cadastrada no EPROC , que fica intimado para dizer se aceita a nomeação e indicar proposta de honorários , no prazo de 15 dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, serão custeados pela parte ré, conforme artigo 95, caput , do CPC. Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar a parte autora para depositar nos autos o valor a título de honorários periciais. Após expeça-se alvará de 50% do valor depositado para a perita. E intime-se a perita para: - Apresentar o laudo em 30 dias, contados do recebimento de sua manifestação favorável à nomeação. - Observar que as partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 7. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 8. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 9. Juntado o laudo complementar, expeça-se alvará do valores remanescente dos honorários periciais. 10. A parte ré deverá depositar o valor dos honorários em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo juízo, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de inexistência de assinatura da autora.