5119391-25.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119391-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO LOTUS ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) RÉU : LV PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão da suposta ausência de descrição individualizada dos vícios construtivos e, ainda, a inépcia do pedido por inexistir título executivo oriundo da ação de produção antecipada de provas. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo adequada exposição dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados. O autor fundamenta sua pretensão em laudo pericial produzido judicialmente na ação de produção antecipada de provas n.º 5007941-53.2020.8.21.0001, no qual foram identificadas anomalias construtivas relacionadas ao revestimento externo e às esquadrias da edificação. A documentação técnica que instrui a inicial é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Também não procede a alegação de inépcia do pedido por ausência de título executivo. A presente demanda possui natureza condenatória e objetiva a obtenção de provimento jurisdicional apto a reconhecer eventual responsabilidade civil da demandada. O laudo produzido na ação preparatória constitui elemento probatório relevante, mas não substitui o pronunciamento jurisdicional de mérito ora pretendido. Assim, rejeito as preliminares. 2. Prescrição e decadência são matérias de mérito, razão pela qual serão apreciadas em sentença. 3. Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, sob pena de indeferimento. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente. 4. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO LOTUS
Réu LV PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119391-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO LOTUS ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) RÉU : LV PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão da suposta ausência de descrição individualizada dos vícios construtivos e, ainda, a inépcia do pedido por inexistir título executivo oriundo da ação de produção antecipada de provas. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo adequada exposição dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados. O autor fundamenta sua pretensão em laudo pericial produzido judicialmente na ação de produção antecipada de provas n.º 5007941-53.2020.8.21.0001, no qual foram identificadas anomalias construtivas relacionadas ao revestimento externo e às esquadrias da edificação. A documentação técnica que instrui a inicial é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Também não procede a alegação de inépcia do pedido por ausência de título executivo. A presente demanda possui natureza condenatória e objetiva a obtenção de provimento jurisdicional apto a reconhecer eventual responsabilidade civil da demandada. O laudo produzido na ação preparatória constitui elemento probatório relevante, mas não substitui o pronunciamento jurisdicional de mérito ora pretendido. Assim, rejeito as preliminares. 2. Prescrição e decadência são matérias de mérito, razão pela qual serão apreciadas em sentença. 3. Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, sob pena de indeferimento. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente. 4. Intimem-se.