Detalhe do processo

5119318-87.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119318-87.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JORGE ALBERTO BIANCHI TELLES ADVOGADO(A) : MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362) ADVOGADO(A) : SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial O perito nomeado apresentou manifestação ( evento 80, RESPOSTA1 ), requerendo a realização da perícia na modalidade indireta , fundamentando que a análise documental seria tecnicamente mais segura e adequada, considerando a natureza do agente de risco (biológico), o longo decurso de tempo e a diversidade de locais de trabalho. Na mesma oportunidade, listou os documentos necessários para a análise. A parte autora manifestou ( evento 90, PET1 ) preferência pela realização da perícia in loco , mas também solicitou que a parte ré fosse intimada a apresentar os documentos técnicos, reconhecendo que não os possui. A parte ré, por sua vez, anuiu com a realização da perícia na modalidade indireta e indicou os órgãos municipais responsáveis pela guarda dos documentos solicitados pelo perito ( evento 95, PET1 ). Diante do exposto, acolho a manifestação do perito judicial, já que o especialista aponta que a natureza do risco (agentes biológicos), o longo lapso temporal transcorrido e a pluralidade de locais onde o autor exerceu suas atividades tornam a perícia in loco impraticável e, principalmente, menos eficaz para a correta elucidação dos fatos. Com efeito, uma inspeção atual em ambientes que podem ter sofrido inúmeras alterações ao longo de décadas não refletiria as condições de trabalho da época. A análise de documentos técnicos contemporâneos aos fatos, como Laudos Técnicos (LTCAT), Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e outros registros funcionais, constitui o meio de prova mais seguro e fidedigno para aferir a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos. A própria Unidade Médico-Pericial Previdenciária do réu já havia se manifestado nesse sentido no âmbito administrativo ( evento 95, DESP2 ), reforçando que a perícia indireta é a modalidade adequada para estas análises. O objetivo da prova pericial é subsidiar o juízo com elementos técnicos para a formação de sua convicção, devendo-se priorizar o método que ofereça maior precisão e segurança jurídica. A perícia indireta, neste caso, atende a esse propósito de forma mais robusta. Portanto, acolho integralmente a manifestação técnica do perito ( evento 80, RESPOSTA1 ), para definir que a prova pericial será realizada na modalidade indireta, mediante análise da documentação técnica pertinente . 2. Da Produção de Prova Documental Definida a perícia como indireta, torna-se indispensável a juntada dos documentos solicitados pelo perito. Conforme indicado pelo PREVIMPA no evento 95, PET1 , a responsabilidade pela guarda de tais documentos é de diferentes órgãos da administração municipal. Isto posto, e xpeçam-se ofícios à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) , ao Hospital de Pronto Socorro (HPS) e à Gestão de Saúde do Servidor Municipal (GSSM/SMAP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentem os seguintes documentos referentes ao autor, JORGE ALBERTO BIANCHI TELLES : a) Ordens de Serviço e Instruções de Trabalho da época; b) Comprovantes de Entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CA); c) Fichas de registro de servidores que laboravam em setores similares; d) Exames médicos admissionais, periódicos e demissionais do autor; e) Layouts, fotografias ou descrições detalhadas das atividades e dos setores de trabalho do autor. Após a juntada de toda a documentação, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos de análise e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE ALBERTO BIANCHI TELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA OTILIA DIEHL

OAB: 24362/RS

SILVIA RESMINI GRANTHAM

OAB: 57193/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119318-87.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JORGE ALBERTO BIANCHI TELLES ADVOGADO(A) : MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362) ADVOGADO(A) : SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial O perito nomeado apresentou manifestação ( evento 80, RESPOSTA1 ), requerendo a realização da perícia na modalidade indireta , fundamentando que a análise documental seria tecnicamente mais segura e adequada, considerando a natureza do agente de risco (biológico), o longo decurso de tempo e a diversidade de locais de trabalho. Na mesma oportunidade, listou os documentos necessários para a análise. A parte autora manifestou ( evento 90, PET1 ) preferência pela realização da perícia in loco , mas também solicitou que a parte ré fosse intimada a apresentar os documentos técnicos, reconhecendo que não os possui. A parte ré, por sua vez, anuiu com a realização da perícia na modalidade indireta e indicou os órgãos municipais responsáveis pela guarda dos documentos solicitados pelo perito ( evento 95, PET1 ). Diante do exposto, acolho a manifestação do perito judicial, já que o especialista aponta que a natureza do risco (agentes biológicos), o longo lapso temporal transcorrido e a pluralidade de locais onde o autor exerceu suas atividades tornam a perícia in loco impraticável e, principalmente, menos eficaz para a correta elucidação dos fatos. Com efeito, uma inspeção atual em ambientes que podem ter sofrido inúmeras alterações ao longo de décadas não refletiria as condições de trabalho da época. A análise de documentos técnicos contemporâneos aos fatos, como Laudos Técnicos (LTCAT), Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e outros registros funcionais, constitui o meio de prova mais seguro e fidedigno para aferir a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos. A própria Unidade Médico-Pericial Previdenciária do réu já havia se manifestado nesse sentido no âmbito administrativo ( evento 95, DESP2 ), reforçando que a perícia indireta é a modalidade adequada para estas análises. O objetivo da prova pericial é subsidiar o juízo com elementos técnicos para a formação de sua convicção, devendo-se priorizar o método que ofereça maior precisão e segurança jurídica. A perícia indireta, neste caso, atende a esse propósito de forma mais robusta. Portanto, acolho integralmente a manifestação técnica do perito ( evento 80, RESPOSTA1 ), para definir que a prova pericial será realizada na modalidade indireta, mediante análise da documentação técnica pertinente . 2. Da Produção de Prova Documental Definida a perícia como indireta, torna-se indispensável a juntada dos documentos solicitados pelo perito. Conforme indicado pelo PREVIMPA no evento 95, PET1 , a responsabilidade pela guarda de tais documentos é de diferentes órgãos da administração municipal. Isto posto, e xpeçam-se ofícios à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) , ao Hospital de Pronto Socorro (HPS) e à Gestão de Saúde do Servidor Municipal (GSSM/SMAP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentem os seguintes documentos referentes ao autor, JORGE ALBERTO BIANCHI TELLES : a) Ordens de Serviço e Instruções de Trabalho da época; b) Comprovantes de Entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CA); c) Fichas de registro de servidores que laboravam em setores similares; d) Exames médicos admissionais, periódicos e demissionais do autor; e) Layouts, fotografias ou descrições detalhadas das atividades e dos setores de trabalho do autor. Após a juntada de toda a documentação, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos de análise e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias .