5119145-63.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119145-63.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LAURINDO ZANDONAI ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE PERIZZOLO (OAB RS006045) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRUN PERIZZOLO (OAB RS033437) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo empregada na perícia contábil, especificamente quanto à inclusão dos expurgos inflacionários para a recomposição do saldo da conta PASEP do autor, conforme divergência entre o laudo pericial (Evento 102, ratificado no Evento 139) e as impugnações do assistente técnico do réu (Eventos 108 e 149). A parte ré sustenta que a atualização deve se ater estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O perito do juízo, por sua vez, defende a aplicação da correção monetária plena, que inclui os percentuais expurgados pelos planos econômicos, como forma de garantir a reparação integral do patrimônio do participante. Acolho a metodologia adotada pelo expert nomeado. A finalidade da prova técnica, no presente caso, é apurar a real extensão do dano material decorrente da alegada má gestão e desfalques na conta individual. A simples aplicação de índices oficiais que, notoriamente, não recompuseram a perda do poder de compra da moeda em períodos de alta inflação, resultaria em uma reparação apenas parcial, mantendo o desequilíbrio patrimonial em desfavor do correntista. Dessa forma, a aplicação da correção monetária plena, com a inclusão dos percentuais relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, não representa uma alteração das regras do fundo, mas sim o critério técnico adequado para quantificar o prejuízo e assegurar a restitutio in integrum . Ante o exposto: Homologo a metodologia de cálculo adotada pelo perito no laudo do Evento 102, por ser a que melhor reflete a recomposição integral do patrimônio do participante. Intime-se o perito judicial , André Jakobovski de Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, apurando o valor devido ao autor na data de sua manifestação. O cálculo deverá partir do valor nominal de R$ 8.812,38 (oito mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos), apurado no Evento 102, com a aplicação de correção monetária e juros legais desde a data do saque (14/03/1996), especificando os índices e taxas utilizados. Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LAURINDO ZANDONAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PATRICIA BRUN PERIZZOLO
OAB: 33437/RS
CARLOS JOSE PERIZZOLO
OAB: 6045/RS
GIANCARLO CARVALHO FINATO
OAB: 134430/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119145-63.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LAURINDO ZANDONAI ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE PERIZZOLO (OAB RS006045) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRUN PERIZZOLO (OAB RS033437) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo empregada na perícia contábil, especificamente quanto à inclusão dos expurgos inflacionários para a recomposição do saldo da conta PASEP do autor, conforme divergência entre o laudo pericial (Evento 102, ratificado no Evento 139) e as impugnações do assistente técnico do réu (Eventos 108 e 149). A parte ré sustenta que a atualização deve se ater estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O perito do juízo, por sua vez, defende a aplicação da correção monetária plena, que inclui os percentuais expurgados pelos planos econômicos, como forma de garantir a reparação integral do patrimônio do participante. Acolho a metodologia adotada pelo expert nomeado. A finalidade da prova técnica, no presente caso, é apurar a real extensão do dano material decorrente da alegada má gestão e desfalques na conta individual. A simples aplicação de índices oficiais que, notoriamente, não recompuseram a perda do poder de compra da moeda em períodos de alta inflação, resultaria em uma reparação apenas parcial, mantendo o desequilíbrio patrimonial em desfavor do correntista. Dessa forma, a aplicação da correção monetária plena, com a inclusão dos percentuais relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, não representa uma alteração das regras do fundo, mas sim o critério técnico adequado para quantificar o prejuízo e assegurar a restitutio in integrum . Ante o exposto: Homologo a metodologia de cálculo adotada pelo perito no laudo do Evento 102, por ser a que melhor reflete a recomposição integral do patrimônio do participante. Intime-se o perito judicial , André Jakobovski de Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, apurando o valor devido ao autor na data de sua manifestação. O cálculo deverá partir do valor nominal de R$ 8.812,38 (oito mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos), apurado no Evento 102, com a aplicação de correção monetária e juros legais desde a data do saque (14/03/1996), especificando os índices e taxas utilizados. Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.