5118928-07.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118928-07.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CAMILA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) ADVOGADO(A) : FABIAN DEL PINO (OAB MG111242) RÉU : PLASTICA PRA TODOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA COLARES FIGUEIREDO (OAB MG087516) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB MT011393O) RÉU : HOSPITAL BELLAGIO PORTUGAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB MG111959) RÉU : JOAO FERNANDO DOS SANTOS MELLO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS075182) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Camila Martins Ferreira em face de Plástica Para Todos LTDA., João Fernando dos Santos Mello e Hospital Bellagio Portugal. Aduz, em síntese, ter contratado a parte ré para realizar cirurgia de rinosseptoplastia. Contudo, afirma que, após o procedimento, apresentou piora estética e funcional, com assimetria das narinas e perfuração em uma delas, além da persistência dos problemas respiratórios. Alega que não recebeu acompanhamento pós-operatório adequado, sendo necessária nova cirurgia para reparação dos danos decorrentes do primeiro procedimento, sendo exigido novo pagamento, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 15). O Hospital Bellagio Portugal apresentou defesa (evento 44), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Por sua vez, Plástica Para Todos LTDA. apresentou contestação (evento 46), suscitando a impugnação à gratuidade de justiça e incompetência. João Fernando dos Santos Mello, igualmente, apresentou defesa (evento 151), sem suscitar preliminares. A parte autora apresentou impugnação (eventos 47 e 155). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. Plástica Para Todos LTDA. pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal, enquanto João Fernando dos Santos Mello requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, mantendo-se o Hospital Bellagio Portugal inerte. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em outras palavras, o ônus, que inicialmente incumbe àquele que postula a benesse, transfere-se à parte impugnante. No caso, a parte ré não demonstrou a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, não há razão para afastar o benefício anteriormente concedido. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o Hospital Bellagio Portugal sustenta não possuir qualquer vínculo com o médico responsável pelo procedimento ou com a empresa contratada pela autora, afirmando que apenas disponibilizou suas instalações para a realização da cirurgia. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, considerando-se, em abstrato, a possibilidade de o demandado ser responsável pela violação do direito invocado. No caso, a parte autora atribui ao Hospital responsabilidade pelos danos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, circunstância suficiente, em análise abstrata, para estabelecer a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. A alegação de que o Hospital não possuía vínculo com o médico responsável pelo procedimento, bem como de que apenas disponibilizou suas instalações para a realização da cirurgia, relaciona-se à própria responsabilidade pelos danos alegados e à existência de nexo causal, matérias que se confundem com o mérito e que demandam análise a partir do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Hospital Bellagio Portugal, sob o argumento de que a pretensão de responsabilização estaria fundada em entendimento jurisprudencial inaplicável ao caso, passo à análise. No caso concreto, a petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, descrevendo o procedimento cirúrgico realizado, os resultados alegadamente insatisfatórios e os danos que a autora afirma ter suportado, bem como atribuindo responsabilidade aos réus pelos prejuízos decorrentes do procedimento. Os pedidos, igualmente, encontram-se delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica das próprias contestações apresentadas. A alegação de que os fundamentos jurídicos invocados pela autora não seriam suficientes para ensejar a responsabilização do Hospital não caracteriza inépcia da inicial, mas se relaciona ao mérito da pretensão, cuja procedência ou improcedência dependerá da análise dos fatos e das provas produzidas nos autos. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência, suscitada pela parte ré Plástica Para Todos LTDA., sob o argumento de que a demanda não se submete às normas consumeristas e, portanto, deveria ser ajuizada no foro do local do ato ou fato, passo à análise. No caso, a parte autora ajuizou a demanda em face de pessoas jurídicas e profissional envolvidos na prestação de serviços médicos, buscando a reparação de danos que afirma ter sofrido em decorrência do procedimento cirúrgico realizado. A relação jurídica narrada na inicial, em princípio, amolda-se ao conceito de relação de consumo, não sendo afastada pela mera alegação da parte ré em sentido contrário. Além disso, tratando-se de demanda proposta pelo consumidor para reparação de danos decorrentes da prestação de serviços, é aplicável a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Assim, considerando que a parte autora é domiciliada nesta Comarca, não há falar em incompetência deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Dou por saneado o feito. DETERMINO a realização de perícia médica. Nomeie-se o perito Roney Campos, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, acerca da nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1º, I, CPC); b) indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II, CPC); c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III, CPC). Após a aceitação do encargo, a fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e horário da perícia, dando ciência às partes e aos seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva das partes, sem prejuízo de eventual apreciação posterior. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MARTINS FERREIRA
Réu HOSPITAL BELLAGIO PORTUGAL LTDA
Réu JOAO FERNANDO DOS SANTOS MELLO
Réu PLASTICA PRA TODOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO
OAB: 11393O/MT
LUCIANA COLARES FIGUEIREDO
OAB: 87516/MG
PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA BERNI
OAB: 75182/RS
FABIAN DEL PINO
OAB: 111242/MG
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
LUCIANE CALDAS CAMPOS
OAB: 111959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118928-07.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CAMILA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) ADVOGADO(A) : FABIAN DEL PINO (OAB MG111242) RÉU : PLASTICA PRA TODOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA COLARES FIGUEIREDO (OAB MG087516) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB MT011393O) RÉU : HOSPITAL BELLAGIO PORTUGAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB MG111959) RÉU : JOAO FERNANDO DOS SANTOS MELLO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS075182) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Camila Martins Ferreira em face de Plástica Para Todos LTDA., João Fernando dos Santos Mello e Hospital Bellagio Portugal. Aduz, em síntese, ter contratado a parte ré para realizar cirurgia de rinosseptoplastia. Contudo, afirma que, após o procedimento, apresentou piora estética e funcional, com assimetria das narinas e perfuração em uma delas, além da persistência dos problemas respiratórios. Alega que não recebeu acompanhamento pós-operatório adequado, sendo necessária nova cirurgia para reparação dos danos decorrentes do primeiro procedimento, sendo exigido novo pagamento, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 15). O Hospital Bellagio Portugal apresentou defesa (evento 44), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Por sua vez, Plástica Para Todos LTDA. apresentou contestação (evento 46), suscitando a impugnação à gratuidade de justiça e incompetência. João Fernando dos Santos Mello, igualmente, apresentou defesa (evento 151), sem suscitar preliminares. A parte autora apresentou impugnação (eventos 47 e 155). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. Plástica Para Todos LTDA. pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal, enquanto João Fernando dos Santos Mello requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, mantendo-se o Hospital Bellagio Portugal inerte. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em outras palavras, o ônus, que inicialmente incumbe àquele que postula a benesse, transfere-se à parte impugnante. No caso, a parte ré não demonstrou a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, não há razão para afastar o benefício anteriormente concedido. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o Hospital Bellagio Portugal sustenta não possuir qualquer vínculo com o médico responsável pelo procedimento ou com a empresa contratada pela autora, afirmando que apenas disponibilizou suas instalações para a realização da cirurgia. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, considerando-se, em abstrato, a possibilidade de o demandado ser responsável pela violação do direito invocado. No caso, a parte autora atribui ao Hospital responsabilidade pelos danos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, circunstância suficiente, em análise abstrata, para estabelecer a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. A alegação de que o Hospital não possuía vínculo com o médico responsável pelo procedimento, bem como de que apenas disponibilizou suas instalações para a realização da cirurgia, relaciona-se à própria responsabilidade pelos danos alegados e à existência de nexo causal, matérias que se confundem com o mérito e que demandam análise a partir do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Hospital Bellagio Portugal, sob o argumento de que a pretensão de responsabilização estaria fundada em entendimento jurisprudencial inaplicável ao caso, passo à análise. No caso concreto, a petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, descrevendo o procedimento cirúrgico realizado, os resultados alegadamente insatisfatórios e os danos que a autora afirma ter suportado, bem como atribuindo responsabilidade aos réus pelos prejuízos decorrentes do procedimento. Os pedidos, igualmente, encontram-se delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica das próprias contestações apresentadas. A alegação de que os fundamentos jurídicos invocados pela autora não seriam suficientes para ensejar a responsabilização do Hospital não caracteriza inépcia da inicial, mas se relaciona ao mérito da pretensão, cuja procedência ou improcedência dependerá da análise dos fatos e das provas produzidas nos autos. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência, suscitada pela parte ré Plástica Para Todos LTDA., sob o argumento de que a demanda não se submete às normas consumeristas e, portanto, deveria ser ajuizada no foro do local do ato ou fato, passo à análise. No caso, a parte autora ajuizou a demanda em face de pessoas jurídicas e profissional envolvidos na prestação de serviços médicos, buscando a reparação de danos que afirma ter sofrido em decorrência do procedimento cirúrgico realizado. A relação jurídica narrada na inicial, em princípio, amolda-se ao conceito de relação de consumo, não sendo afastada pela mera alegação da parte ré em sentido contrário. Além disso, tratando-se de demanda proposta pelo consumidor para reparação de danos decorrentes da prestação de serviços, é aplicável a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Assim, considerando que a parte autora é domiciliada nesta Comarca, não há falar em incompetência deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Dou por saneado o feito. DETERMINO a realização de perícia médica. Nomeie-se o perito Roney Campos, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, acerca da nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1º, I, CPC); b) indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II, CPC); c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III, CPC). Após a aceitação do encargo, a fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e horário da perícia, dando ciência às partes e aos seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva das partes, sem prejuízo de eventual apreciação posterior. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte