Detalhe do processo

5118884-27.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118884-27.2019.8.13.0024/MG RÉU : REPOL INVEST LTDA ADVOGADO(A) : ENIO CESAR GONÇALVES PIMENTA (OAB MG071720) ADVOGADO(A) : RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA (OAB MG090947) RÉU : REALIZA INVEST LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUNIO MORAES DE AQUINO (OAB MG216815) ADVOGADO(A) : ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418) ADVOGADO(A) : MIGUEL HENRIQUE VALADARES (OAB MG088332) DESPACHO Vistos, etc. O laudo pericial foi regularmente produzido e juntado aos autos no evento 323, tendo o perito posteriormente prestado os esclarecimentos e complementações constantes dos eventos 350 e 373. Após a apresentação da prova técnica, foi oportunizada às partes a manifestação. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que o expert deixou de aplicar o fator de oferta, apesar de ter utilizado exclusivamente dados de oferta, em desconformidade com a ABNT NBR 14.653; empregou índice de retroação referente ao mercado imobiliário de Belo Horizonte para avaliação de imóvel situado no Município de Contagem, circunstância que, segundo alega, comprometeria a aderência do resultado à realidade local; e adotou metodologia inadequada no tratamento estatístico das amostras, especialmente quanto à exclusão de dados e à consideração de valores discrepantes (outliers). Ao final, reiterou o entendimento de que deve prevalecer o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), anteriormente apresentado pelo Tribunal de Justiça. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o laudo permaneceu inalterado após os esclarecimentos prestados pelo perito, reiterando que todas as ponderações pertinentes já haviam sido apresentadas nas manifestações dos eventos 328 e 360. Requereu, assim, a homologação da prova pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não vislumbro razões para afastar as conclusões do trabalho técnico produzido. Destaco que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, detentor de qualificação técnica compatível com a natureza da perícia, encontrando-se fundamentado em critérios técnicos, documentos constantes dos autos e metodologia própria da área de conhecimento envolvida. Além disso, após a impugnação apresentada pelas partes, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e complementou o laudo, enfrentando os questionamentos formulados, sem que deles tenha resultado a demonstração de erro material, inconsistência técnica ou vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova. As insurgências apresentadas pelo Estado de Minas Gerais traduzem, em essência, discordância quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert e às conclusões alcançadas. Todavia, a mera divergência em relação ao resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade do trabalho pericial, sendo indispensável a demonstração de vícios técnicos relevantes, irregularidades na metodologia empregada ou elementos concretos aptos a infirmar as conclusões do perito, o que não ocorreu. Também não há qualquer indício de parcialidade, suspeição ou deficiência técnica na elaboração da prova, a qual observa os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e apresenta fundamentação suficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, ausente qualquer justificativa legal para desconsideração da prova técnica, reputo hígido o laudo pericial produzido. Diante do exposto, acolho a prova pericial produzida nos autos e homologo o laudo pericial constante do evento 323, bem como seus complementos apresentados nos eventos 350 e 373, para que produzam os seus regulares efeitos probatórios. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REALIZA INVEST LTDA

Réu REPOL INVEST LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA

OAB: 61418/MG

GUSTAVO JUNIO MORAES DE AQUINO

OAB: 216815/MG

ENIO CESAR GONÇALVES PIMENTA

OAB: 71720/MG

RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA

OAB: 90947/MG

MIGUEL HENRIQUE VALADARES

OAB: 88332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118884-27.2019.8.13.0024/MG RÉU : REPOL INVEST LTDA ADVOGADO(A) : ENIO CESAR GONÇALVES PIMENTA (OAB MG071720) ADVOGADO(A) : RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA (OAB MG090947) RÉU : REALIZA INVEST LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUNIO MORAES DE AQUINO (OAB MG216815) ADVOGADO(A) : ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418) ADVOGADO(A) : MIGUEL HENRIQUE VALADARES (OAB MG088332) DESPACHO Vistos, etc. O laudo pericial foi regularmente produzido e juntado aos autos no evento 323, tendo o perito posteriormente prestado os esclarecimentos e complementações constantes dos eventos 350 e 373. Após a apresentação da prova técnica, foi oportunizada às partes a manifestação. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que o expert deixou de aplicar o fator de oferta, apesar de ter utilizado exclusivamente dados de oferta, em desconformidade com a ABNT NBR 14.653; empregou índice de retroação referente ao mercado imobiliário de Belo Horizonte para avaliação de imóvel situado no Município de Contagem, circunstância que, segundo alega, comprometeria a aderência do resultado à realidade local; e adotou metodologia inadequada no tratamento estatístico das amostras, especialmente quanto à exclusão de dados e à consideração de valores discrepantes (outliers). Ao final, reiterou o entendimento de que deve prevalecer o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), anteriormente apresentado pelo Tribunal de Justiça. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o laudo permaneceu inalterado após os esclarecimentos prestados pelo perito, reiterando que todas as ponderações pertinentes já haviam sido apresentadas nas manifestações dos eventos 328 e 360. Requereu, assim, a homologação da prova pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não vislumbro razões para afastar as conclusões do trabalho técnico produzido. Destaco que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, detentor de qualificação técnica compatível com a natureza da perícia, encontrando-se fundamentado em critérios técnicos, documentos constantes dos autos e metodologia própria da área de conhecimento envolvida. Além disso, após a impugnação apresentada pelas partes, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e complementou o laudo, enfrentando os questionamentos formulados, sem que deles tenha resultado a demonstração de erro material, inconsistência técnica ou vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova. As insurgências apresentadas pelo Estado de Minas Gerais traduzem, em essência, discordância quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert e às conclusões alcançadas. Todavia, a mera divergência em relação ao resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade do trabalho pericial, sendo indispensável a demonstração de vícios técnicos relevantes, irregularidades na metodologia empregada ou elementos concretos aptos a infirmar as conclusões do perito, o que não ocorreu. Também não há qualquer indício de parcialidade, suspeição ou deficiência técnica na elaboração da prova, a qual observa os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e apresenta fundamentação suficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, ausente qualquer justificativa legal para desconsideração da prova técnica, reputo hígido o laudo pericial produzido. Diante do exposto, acolho a prova pericial produzida nos autos e homologo o laudo pericial constante do evento 323, bem como seus complementos apresentados nos eventos 350 e 373, para que produzam os seus regulares efeitos probatórios. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.