5118793-76.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5118793-76.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CARLA ROSANE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED - FALIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência deste juízo cível e da inocorrência de perda de objeto A preliminar de incompetência absoluta e o pleito de extinção por perda de objeto formulados pela Massa Falida não comportam acolhimento. O cerne da controvérsia reside em definir se a inclusão administrativa de ofício de um crédito na relação de credores da falência, realizada pela administradora judicial com base exclusiva nos cálculos da própria devedora, retira deste juízo cível a competência para liquidar o título judicial. Nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspendem o curso das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando até a fixação do valor devido. No caso, o crédito da autora decorrente da sentença proferida nos autos nº 5036337-11.2018.8.21.0001 ainda carece de liquidação. A autora diverge expressamente dos parâmetros de cálculo aplicados pela Massa Falida no evento 124, OUT2 , os quais serviram de amparo para a habilitação administrativa realizada de ofício pela administradora judicial. Portanto, a simples inclusão do crédito no quadro de credores falimentar, de forma unilateral e sem prévia homologação pelo juízo cível competente, não confere liquidez automática à obrigação. A pretensão de acertamento do valor controvertido deve ser resolvida neste juízo de origem, que é o foro natural e constitucionalmente competente para processar e julgar a liquidação da sentença por ele proferida. A extinção prematura deste incidente violaria as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo a autora de demonstrar eventuais incorreções nos cálculos da devedora. Por conseguinte, este juízo cível permanece plenamente competente para processar a presente liquidação, restando rejeitada a tese de perda de objeto. 2. Da necessidade de realização da prova pericial e do ônus do pagamento No que tange à necessidade da prova pericial contábil, a matéria já foi amplamente analisada e decidida neste feito ( evento 31, DESPADEC1 e evento 92, DESPADEC1 ), operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre o tema. Ademais, a própria Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) manifestou-se no sentido de que a complexidade e a extensão do trabalho de recálculo dos contratos objeto da lide exigem a atuação de profissional especializado, destacando que o Poder Judiciário não dispõe de ferramenta interna que possibilite tal realização técnica ( evento 92, DESPADEC1 ). Diante disso, rejeito o pedido da ré de cancelamento da perícia ou de simples remessa do feito à Contadoria comum. A perícia técnica contábil é indispensável para aferir a fidedignidade dos valores devidos e garantir a correta aplicação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada já foi indeferido, ante a ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais. Considerando que a instituição devedora deu causa ao ajuizamento da ação e à instauração do incidente pelo descumprimento das normas contratuais, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários da profissional nomeada, no valor de R$ 1.248,50, sob pena de preclusão de suas manifestações de cálculo e de prosseguimento com base nos elementos técnicos disponíveis. 3. Da alegação de litigância de má-fé A autora requereu a condenação da requerida às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, alegando conduta protelatória. Contudo, a condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de tumultuar o andamento do feito. No caso dos autos, as petições apresentadas pela Massa Falida de Municred consubstanciam o exercício regular do direito de defesa e de petição, fundamentadas em interpretações das normas da Lei nº 11.101/2005. A defesa de teses jurídicas que acabam sendo rejeitadas pelo juiz faz parte da dialética processual, não configurando, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta de foro e o pedido de extinção do presente incidente por perda superveniente de objeto; b) reconheço a necessidade de produção da prova pericial contábil e indefiro o pedido de cancelamento da perícia ou de simples remessa dos autos à Contadoria Judicial comum; c) indefiro a condenação da parte ré às penalidades por litigância de má-fé; d) intimo a parte ré (Massa Falida), por meio de seu administrador judicial, para que proceda ao depósito integral dos honorários periciais previamente fixados no valor de R$ 1.248,50, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; 4. Realizado o depósito, intimar imediatamente a perita nomeada Aline Lindemann da Silva para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias. 5. Em caso de inércia ou recusa no recolhimento dos honorários pela parte ré, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento do incidente com base nos elementos de prova existentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ROSANE DOS SANTOS FERREIRA
Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED - FALIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO SCHENKEL DA CRUZ
OAB: 57050/RS
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB: 38515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5118793-76.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CARLA ROSANE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED - FALIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência deste juízo cível e da inocorrência de perda de objeto A preliminar de incompetência absoluta e o pleito de extinção por perda de objeto formulados pela Massa Falida não comportam acolhimento. O cerne da controvérsia reside em definir se a inclusão administrativa de ofício de um crédito na relação de credores da falência, realizada pela administradora judicial com base exclusiva nos cálculos da própria devedora, retira deste juízo cível a competência para liquidar o título judicial. Nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspendem o curso das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando até a fixação do valor devido. No caso, o crédito da autora decorrente da sentença proferida nos autos nº 5036337-11.2018.8.21.0001 ainda carece de liquidação. A autora diverge expressamente dos parâmetros de cálculo aplicados pela Massa Falida no evento 124, OUT2 , os quais serviram de amparo para a habilitação administrativa realizada de ofício pela administradora judicial. Portanto, a simples inclusão do crédito no quadro de credores falimentar, de forma unilateral e sem prévia homologação pelo juízo cível competente, não confere liquidez automática à obrigação. A pretensão de acertamento do valor controvertido deve ser resolvida neste juízo de origem, que é o foro natural e constitucionalmente competente para processar e julgar a liquidação da sentença por ele proferida. A extinção prematura deste incidente violaria as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo a autora de demonstrar eventuais incorreções nos cálculos da devedora. Por conseguinte, este juízo cível permanece plenamente competente para processar a presente liquidação, restando rejeitada a tese de perda de objeto. 2. Da necessidade de realização da prova pericial e do ônus do pagamento No que tange à necessidade da prova pericial contábil, a matéria já foi amplamente analisada e decidida neste feito ( evento 31, DESPADEC1 e evento 92, DESPADEC1 ), operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre o tema. Ademais, a própria Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) manifestou-se no sentido de que a complexidade e a extensão do trabalho de recálculo dos contratos objeto da lide exigem a atuação de profissional especializado, destacando que o Poder Judiciário não dispõe de ferramenta interna que possibilite tal realização técnica ( evento 92, DESPADEC1 ). Diante disso, rejeito o pedido da ré de cancelamento da perícia ou de simples remessa do feito à Contadoria comum. A perícia técnica contábil é indispensável para aferir a fidedignidade dos valores devidos e garantir a correta aplicação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada já foi indeferido, ante a ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais. Considerando que a instituição devedora deu causa ao ajuizamento da ação e à instauração do incidente pelo descumprimento das normas contratuais, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários da profissional nomeada, no valor de R$ 1.248,50, sob pena de preclusão de suas manifestações de cálculo e de prosseguimento com base nos elementos técnicos disponíveis. 3. Da alegação de litigância de má-fé A autora requereu a condenação da requerida às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, alegando conduta protelatória. Contudo, a condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de tumultuar o andamento do feito. No caso dos autos, as petições apresentadas pela Massa Falida de Municred consubstanciam o exercício regular do direito de defesa e de petição, fundamentadas em interpretações das normas da Lei nº 11.101/2005. A defesa de teses jurídicas que acabam sendo rejeitadas pelo juiz faz parte da dialética processual, não configurando, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta de foro e o pedido de extinção do presente incidente por perda superveniente de objeto; b) reconheço a necessidade de produção da prova pericial contábil e indefiro o pedido de cancelamento da perícia ou de simples remessa dos autos à Contadoria Judicial comum; c) indefiro a condenação da parte ré às penalidades por litigância de má-fé; d) intimo a parte ré (Massa Falida), por meio de seu administrador judicial, para que proceda ao depósito integral dos honorários periciais previamente fixados no valor de R$ 1.248,50, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; 4. Realizado o depósito, intimar imediatamente a perita nomeada Aline Lindemann da Silva para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias. 5. Em caso de inércia ou recusa no recolhimento dos honorários pela parte ré, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento do incidente com base nos elementos de prova existentes. Intimem-se.