5118572-12.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118572-12.2023.8.13.0024/MG AUTOR : DILMA SANTOS LISBOA ADVOGADO(A) : LERIDA DE SA ORLANDI (OAB MG145999) RÉU : FABIANA ANGELICA VIANA BAUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA EUCLASIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DILMA SANTOS LISBOA em face da CLINICA ODONTOLOGICA EUCLASIO LTDA e FABIANA ANGELICA VIANA BAUZA , partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora buscou a clínica requerida a fim de realizar tratamento odontológico. Afirma que foi ajustado o pagamento de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) pelo serviço. Sustenta que, no decorrer do procedimento, foram cobrados valores adicionais, perfazendo quantia superior a R$9.000,00 (nove mil reais). Alega negligência, imprudência e imperícia por parte da profissional e da clínica. Declara que perdeu os implantes realizados, fazendo-se necessário refazer o trabalho e utilizar antibióticos e anti-inflamatórios, por risco de infecção. Aduz que o dente em que foi feita a “ coroa ” caiu, por falta de domínio técnico da dentista requerida, que prestou o serviço. Ressalta que não foram disponibilizados os contratos de prestação de serviços e os recibos de todos os pagamentos efetuados. Diz que, em ação ajuizada no juizado especial, foi apresentado um contrato com assinatura que não reconhece como sua. Aduz ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Ressalta sua hipossuficiência econômica e o impacto dos gastos com o tratamento. Pugna pela condenação das requeridas à devolução dos valores pagos pelo tratamento, no montante de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), e ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Deferida justiça gratuita à autora no Evento 5.1 . Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 14.1 . Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defende a regularidade do serviço. Sustenta a complexidade do tratamento realizado e sua dependência da resposta fisiológica da paciente. Alega que o afrouxamento dos parafusos e quebra de resinas e dentes seria proveniente de quadro de bruxismo. Aduz que prescreveu a utilização de placa de bruxismo para impedir prejuízos ao tratamento, mas que a autora se negou a utilizá-la. Ressalta a qualidade do tratamento prestado. Afirma que a autora sempre foi atendida com zelo. Ressalta que o tratamento realizado em fevereiro de 2021 não foi prestado pelas rés. Assevera que não houve perda de implantes, mas apenas soltura da coroa. Alega que o problema seria decorrente da saúde bucal da paciente. Argumenta que, na eventualidade de rescisão do contrato, devem ser considerados os procedimentos realizados pela clínica, a fim de se evitar enriquecimento ilícito pela autora. Aponta inexistência de danos morais e estéticos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Evento 16.1 . Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (Evento 19.1 ) e a autora não especificou novas provas (Evento 18.1 ). A decisão de Evento 21.1 saneou o feito, afastando as preliminares e deferindo pedido de inversão do ônus da prova. Deferido pedido de prova pericial. Laudo pericial ao Evento 89.2 , prestados esclarecimentos (Evento 97.2 ), foi homologado (Evento 104.1 ). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido depoimento da autora. Não tendo comparecido a testemunha arrolada pela parte ré, foi declarada a preclusão da prova testemunhal (Evento 128.1 ). Alegações finais da autora (Evento 131.1 ) e das rés (Evento 130.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca ser ressarcida pelos prejuízos materiais, morais e estéticos oriundos de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. A ré, por sua vez, alega a regularidade de todo o procedimento, sustentando a não ocorrência de falha na prestação do serviço. Cinge-se, pois, a controvérsia em torno de eventual culpa da clínica e sua dentista, ora requeridas, e do nexo de causalidade entre a conduta da profissional e a alegada falha na prestação de serviços. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a relação entre paciente e dentista seja de consumo, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva. Ainda, em sendo a responsabilidade do profissional de odontologia, em regra, de resultado, cabe a este demonstrar existir alguma excludente capaz de afastar o direito ao ressarcimento do paciente. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a apuração dos requisitos de culpa, dano e nexo causal (art. 927, caput, do CC/02). As requeridas juntam aos autos prontuário com Contratos de Prestação de Serviços e Termo de Concordância para Tratamento, em sede de contestação. Em que pese a alegação da autora quanto ao não recebimento de cópia de contrato e impugnando uma assinatura, afirma ter assinado, sim, um dos contratos apresentados pela ré, bem como é inconteste a relação entre as partes, manifestando-se a requerente, em diversas ocasiões, quanto à realização do serviço pelas requeridas, o qual afirma ser defeituoso, e asseverando ter realizado o respectivo pagamento. Verifica-se do Laudo Pericial Odontológico de Evento 89.2 que, quanto à escolha do tratamento, a profissional explicou e apresentou a opção embasada na literatura científica para o caso clínico em questão, sendo os documentos assinados pela requerente. Afirmou a Il. Perita que a escolha e proposta do tratamento não pode ser considerada uma falha técnica. Contudo, declara que houve falha da profissional frente a ausência de inspeção através de exames mais apurados, como a tomografia computadorizada. Nesse sentido, em esclarecimentos, a d. Perita ressalta que a cirurgiã-dentista ré falhou em não solicitar o exame auxiliar para avaliação quanto à indicação ou não dos implantes. Ainda, afirma categoricamente a ocorrência de defeitos no serviço e ocorrência de imperícia quanto ao tratamento realizado: Em relação ao tratamento realizado nos dentes 12, 11, 21 e 22 (incisivos centrais e laterais superiores) da autora, pode-se afirmar que apesar de o tratamento apresentar indicação, as coroas sobre os respectivos implantes encontram-se sem adaptação nas linhas cervicais bem como apresentam-se em tamanho excessivo, o que prejudica a estética desta região anterior e o sorriso da paciente; bem como apresentam sobre contorno mesio-distal, longitudinal, produzindo overbite (sobremordida) e overjet (trespasse horizontal) aumentados, culminando com mordida profunda e aspecto de dentição proeminente. g) Como as coroas foram colocadas na Autora sugere imperícia da parte que executou os serviços odontológicos? Resposta: Sim. Diante do exposto, é possível se concluir que houve falha na prestação do serviço, haja vista a constatada falha na condução do tratamento. Contudo, aduz a requerida que não deixou de cumprir qualquer conduta profissional exigida, não havendo falha na prestação do serviço. Salienta, também, culpa da autora, quanto a recusa de tratamentos e incorreta higiene bucal, tendo ocasionado os danos relatados na exordial. Apesar de tais alegações, não verifico nos autos prova que demonstre o descuido da requerente alegado pela ré. O laudo pericial afirma que não foi identificada falta de controle periodontal ao exame clínico pericial intrabucal. Ainda, repisa-se que não restou comprovada a alegada regularidade do serviço, com a inocorrência de falhas no tratamento. O laudo, ainda, afirma a necessidade de realização de novo tratamento odontológico. Sendo assim, concluo que a parte ré deve ressarcir os prejuízos da aurtora. Estabelecida esta premissa, passo a analisar os pedidos da requerente. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, devendo ser conferidos à parte que o requerer desde que produzida prova de sua ocorrência. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. A parte autora requer o reembolso de suas despesas com os procedimentos realizados junto à ré, bem como aponta outros danos materiais, com gastos com medicamentos para tratamento das complicações provenientes dos serviços defeituosos e necessidade de custeio de tratamento com profissional diverso. Assim, pugna pela condenação da requerida à devolução do valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) pago pelo tratamento, conforme recibos juntados pelas partes, e demais valores, referentes aos danos materiais que alega ter sofrido. In casu, restou comprovado, por meio da prova pericial, que houve falha na prestação dos serviços odontológicos, em razão da imperícia na execução das coroas sobre os implantes da região anterior (dentes 12, 11, 21 e 22), impondo-se a responsabilização das requeridas pelos prejuízos daí decorrentes. Nesse sentido, tendo o resultado final do tratamento odontológico restado comprometido em razão da falha técnica constatada pela perícia, mostra-se cabível a restituição dos valores despendidos pela autora com o tratamento contratado. A autora também junta orçamentos para a realização de novo serviço (Evento 1.11 ), sendo o de menor valor aproximadamente R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Foi constatada possível necessidade de retratamento da região anterior. Assim, mostra-se adequada a condenação das requeridas à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora pelo tratamento considerado defeituoso, no montante de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), quantia apta a recompor o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos, evitando-se, ao mesmo tempo, enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil) Em que pese a alegação genérica da autora quanto a outros gastos, deixou de juntar aos autos recibos, não comprovando as referidas despesas, nos termos do art. 373, I do CPC. Dessa forma, tenho que as rés devem devolver à autora o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais). DOS DANOS MORAIS Observa-se que o procedimento a que foi submetida a requerente resultou em uma falha estética, afirmando a autora, inclusive em depoimento pessoal, que esta situação gerou abalos psicológicos e afetou seu modo de se portar e se comunicar. É nítido que as alterações físicas indesejadas narradas nos autos ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando-lhe danos na esfera moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, necessário inicialmente anotar que a sua quantificação, por não possuir critérios fixos e determinados, deve ser feita mediante o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto jurídico do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levado em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando os critérios acima elencados e os elementos informativos constantes dos autos, tenho por bem fixar o valor da indenização em RS 10.000,00 (dez mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo em relação à situação em comento. DOS DANOS ESTÉTICOS No tocante ao pedido autoral de indenização por danos estéticos, releva anotar que sua caracterização depende da comprovação da existência de "deformidade", capaz de causar ao ofendido impressão penosa ou desagradável que justifique sua compensação. Assim, a condição para a caracterização do dano estético, que justifique indenização compensatória, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima por ato ilícito praticado pela parte ré. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de transformação física permanente na requerente em razão da falha na condução do tratamento pela requerida. Ademais, ressalta-se que a autora busca a realização de novo tratamento com outro profissional, tendo apresentado orçamentos, não sendo possível inferir que eventuais danos estéticos parmanecerão. DISPOSITIVO Face o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Condenar a ré a reparar os prejuízos materiais suportados pela autora, com a devolução dos valores pagos, no montante de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data do vencimento, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. B) Condenar a ré a reparar os danos morais causados à parte requerente no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo, desde a data da citação até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, menor para a autora, custas à razão de 90% para a requerida e 10% para a requerente. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sendo 90% para o advogado da autora e 10% para o advogado da ré. Fica suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. P.R.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura digital. ACV
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA ODONTOLOGICA EUCLASIO LTDA
Autor DILMA SANTOS LISBOA
Réu FABIANA ANGELICA VIANA BAUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LERIDA DE SA ORLANDI
OAB: 145999/MG
GUSTAVO MARQUES DE MELO
OAB: 112740/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118572-12.2023.8.13.0024/MG AUTOR : DILMA SANTOS LISBOA ADVOGADO(A) : LERIDA DE SA ORLANDI (OAB MG145999) RÉU : FABIANA ANGELICA VIANA BAUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA EUCLASIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DILMA SANTOS LISBOA em face da CLINICA ODONTOLOGICA EUCLASIO LTDA e FABIANA ANGELICA VIANA BAUZA , partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora buscou a clínica requerida a fim de realizar tratamento odontológico. Afirma que foi ajustado o pagamento de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) pelo serviço. Sustenta que, no decorrer do procedimento, foram cobrados valores adicionais, perfazendo quantia superior a R$9.000,00 (nove mil reais). Alega negligência, imprudência e imperícia por parte da profissional e da clínica. Declara que perdeu os implantes realizados, fazendo-se necessário refazer o trabalho e utilizar antibióticos e anti-inflamatórios, por risco de infecção. Aduz que o dente em que foi feita a “ coroa ” caiu, por falta de domínio técnico da dentista requerida, que prestou o serviço. Ressalta que não foram disponibilizados os contratos de prestação de serviços e os recibos de todos os pagamentos efetuados. Diz que, em ação ajuizada no juizado especial, foi apresentado um contrato com assinatura que não reconhece como sua. Aduz ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Ressalta sua hipossuficiência econômica e o impacto dos gastos com o tratamento. Pugna pela condenação das requeridas à devolução dos valores pagos pelo tratamento, no montante de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), e ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Deferida justiça gratuita à autora no Evento 5.1 . Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 14.1 . Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defende a regularidade do serviço. Sustenta a complexidade do tratamento realizado e sua dependência da resposta fisiológica da paciente. Alega que o afrouxamento dos parafusos e quebra de resinas e dentes seria proveniente de quadro de bruxismo. Aduz que prescreveu a utilização de placa de bruxismo para impedir prejuízos ao tratamento, mas que a autora se negou a utilizá-la. Ressalta a qualidade do tratamento prestado. Afirma que a autora sempre foi atendida com zelo. Ressalta que o tratamento realizado em fevereiro de 2021 não foi prestado pelas rés. Assevera que não houve perda de implantes, mas apenas soltura da coroa. Alega que o problema seria decorrente da saúde bucal da paciente. Argumenta que, na eventualidade de rescisão do contrato, devem ser considerados os procedimentos realizados pela clínica, a fim de se evitar enriquecimento ilícito pela autora. Aponta inexistência de danos morais e estéticos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Evento 16.1 . Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (Evento 19.1 ) e a autora não especificou novas provas (Evento 18.1 ). A decisão de Evento 21.1 saneou o feito, afastando as preliminares e deferindo pedido de inversão do ônus da prova. Deferido pedido de prova pericial. Laudo pericial ao Evento 89.2 , prestados esclarecimentos (Evento 97.2 ), foi homologado (Evento 104.1 ). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido depoimento da autora. Não tendo comparecido a testemunha arrolada pela parte ré, foi declarada a preclusão da prova testemunhal (Evento 128.1 ). Alegações finais da autora (Evento 131.1 ) e das rés (Evento 130.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca ser ressarcida pelos prejuízos materiais, morais e estéticos oriundos de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. A ré, por sua vez, alega a regularidade de todo o procedimento, sustentando a não ocorrência de falha na prestação do serviço. Cinge-se, pois, a controvérsia em torno de eventual culpa da clínica e sua dentista, ora requeridas, e do nexo de causalidade entre a conduta da profissional e a alegada falha na prestação de serviços. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a relação entre paciente e dentista seja de consumo, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva. Ainda, em sendo a responsabilidade do profissional de odontologia, em regra, de resultado, cabe a este demonstrar existir alguma excludente capaz de afastar o direito ao ressarcimento do paciente. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a apuração dos requisitos de culpa, dano e nexo causal (art. 927, caput, do CC/02). As requeridas juntam aos autos prontuário com Contratos de Prestação de Serviços e Termo de Concordância para Tratamento, em sede de contestação. Em que pese a alegação da autora quanto ao não recebimento de cópia de contrato e impugnando uma assinatura, afirma ter assinado, sim, um dos contratos apresentados pela ré, bem como é inconteste a relação entre as partes, manifestando-se a requerente, em diversas ocasiões, quanto à realização do serviço pelas requeridas, o qual afirma ser defeituoso, e asseverando ter realizado o respectivo pagamento. Verifica-se do Laudo Pericial Odontológico de Evento 89.2 que, quanto à escolha do tratamento, a profissional explicou e apresentou a opção embasada na literatura científica para o caso clínico em questão, sendo os documentos assinados pela requerente. Afirmou a Il. Perita que a escolha e proposta do tratamento não pode ser considerada uma falha técnica. Contudo, declara que houve falha da profissional frente a ausência de inspeção através de exames mais apurados, como a tomografia computadorizada. Nesse sentido, em esclarecimentos, a d. Perita ressalta que a cirurgiã-dentista ré falhou em não solicitar o exame auxiliar para avaliação quanto à indicação ou não dos implantes. Ainda, afirma categoricamente a ocorrência de defeitos no serviço e ocorrência de imperícia quanto ao tratamento realizado: Em relação ao tratamento realizado nos dentes 12, 11, 21 e 22 (incisivos centrais e laterais superiores) da autora, pode-se afirmar que apesar de o tratamento apresentar indicação, as coroas sobre os respectivos implantes encontram-se sem adaptação nas linhas cervicais bem como apresentam-se em tamanho excessivo, o que prejudica a estética desta região anterior e o sorriso da paciente; bem como apresentam sobre contorno mesio-distal, longitudinal, produzindo overbite (sobremordida) e overjet (trespasse horizontal) aumentados, culminando com mordida profunda e aspecto de dentição proeminente. g) Como as coroas foram colocadas na Autora sugere imperícia da parte que executou os serviços odontológicos? Resposta: Sim. Diante do exposto, é possível se concluir que houve falha na prestação do serviço, haja vista a constatada falha na condução do tratamento. Contudo, aduz a requerida que não deixou de cumprir qualquer conduta profissional exigida, não havendo falha na prestação do serviço. Salienta, também, culpa da autora, quanto a recusa de tratamentos e incorreta higiene bucal, tendo ocasionado os danos relatados na exordial. Apesar de tais alegações, não verifico nos autos prova que demonstre o descuido da requerente alegado pela ré. O laudo pericial afirma que não foi identificada falta de controle periodontal ao exame clínico pericial intrabucal. Ainda, repisa-se que não restou comprovada a alegada regularidade do serviço, com a inocorrência de falhas no tratamento. O laudo, ainda, afirma a necessidade de realização de novo tratamento odontológico. Sendo assim, concluo que a parte ré deve ressarcir os prejuízos da aurtora. Estabelecida esta premissa, passo a analisar os pedidos da requerente. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, devendo ser conferidos à parte que o requerer desde que produzida prova de sua ocorrência. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. A parte autora requer o reembolso de suas despesas com os procedimentos realizados junto à ré, bem como aponta outros danos materiais, com gastos com medicamentos para tratamento das complicações provenientes dos serviços defeituosos e necessidade de custeio de tratamento com profissional diverso. Assim, pugna pela condenação da requerida à devolução do valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) pago pelo tratamento, conforme recibos juntados pelas partes, e demais valores, referentes aos danos materiais que alega ter sofrido. In casu, restou comprovado, por meio da prova pericial, que houve falha na prestação dos serviços odontológicos, em razão da imperícia na execução das coroas sobre os implantes da região anterior (dentes 12, 11, 21 e 22), impondo-se a responsabilização das requeridas pelos prejuízos daí decorrentes. Nesse sentido, tendo o resultado final do tratamento odontológico restado comprometido em razão da falha técnica constatada pela perícia, mostra-se cabível a restituição dos valores despendidos pela autora com o tratamento contratado. A autora também junta orçamentos para a realização de novo serviço (Evento 1.11 ), sendo o de menor valor aproximadamente R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Foi constatada possível necessidade de retratamento da região anterior. Assim, mostra-se adequada a condenação das requeridas à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora pelo tratamento considerado defeituoso, no montante de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), quantia apta a recompor o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos, evitando-se, ao mesmo tempo, enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil) Em que pese a alegação genérica da autora quanto a outros gastos, deixou de juntar aos autos recibos, não comprovando as referidas despesas, nos termos do art. 373, I do CPC. Dessa forma, tenho que as rés devem devolver à autora o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais). DOS DANOS MORAIS Observa-se que o procedimento a que foi submetida a requerente resultou em uma falha estética, afirmando a autora, inclusive em depoimento pessoal, que esta situação gerou abalos psicológicos e afetou seu modo de se portar e se comunicar. É nítido que as alterações físicas indesejadas narradas nos autos ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando-lhe danos na esfera moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, necessário inicialmente anotar que a sua quantificação, por não possuir critérios fixos e determinados, deve ser feita mediante o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto jurídico do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levado em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando os critérios acima elencados e os elementos informativos constantes dos autos, tenho por bem fixar o valor da indenização em RS 10.000,00 (dez mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo em relação à situação em comento. DOS DANOS ESTÉTICOS No tocante ao pedido autoral de indenização por danos estéticos, releva anotar que sua caracterização depende da comprovação da existência de "deformidade", capaz de causar ao ofendido impressão penosa ou desagradável que justifique sua compensação. Assim, a condição para a caracterização do dano estético, que justifique indenização compensatória, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima por ato ilícito praticado pela parte ré. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de transformação física permanente na requerente em razão da falha na condução do tratamento pela requerida. Ademais, ressalta-se que a autora busca a realização de novo tratamento com outro profissional, tendo apresentado orçamentos, não sendo possível inferir que eventuais danos estéticos parmanecerão. DISPOSITIVO Face o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Condenar a ré a reparar os prejuízos materiais suportados pela autora, com a devolução dos valores pagos, no montante de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data do vencimento, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. B) Condenar a ré a reparar os danos morais causados à parte requerente no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo, desde a data da citação até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, menor para a autora, custas à razão de 90% para a requerida e 10% para a requerente. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sendo 90% para o advogado da autora e 10% para o advogado da ré. Fica suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. P.R.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura digital. ACV