Detalhe do processo

5118459-55.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5118459-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EGON EUGENIO HORLLE (Espólio) ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : André Ludwig (OAB RS043622) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARIA ISOLDE HORLLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : André Ludwig (OAB RS043622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. , da decisão proferida nos autos do cumprimento individual provisório de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, versando sobre diferenças de correção monetária em cédulas rurais, na vigência do Plano Collor I, promovido pelo ESPÓLIO DE EGON EUGENIO HORLLE , nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação de Sentença para HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL apresentado nos ev.186.1 e 198.2 e, por conseguinte, fixar o valor do crédito da parte autora, Espólio de Egon Eugenio Horlle , em face do réu, Banco do Brasil S/A, em R$ 27.672,20 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos), valor este atualizado para 19 de março de 2024. Sobre este montante deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos mesmos moldes aplicados no laudo pericial, a partir de 19 de março de 2024 até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais desta fase de liquidação, bem como dos honorários periciais, já adiantados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Expeça-se alvará para levantamento, em favor do perito, do saldo remanescente dos honorários depositados judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso apurado nesta liquidação, abatendo-se do montante depositado em garantia (ev.74.1). Por fim, baixe-se. " ( evento 290, SENT1 ). O banco recorrente, em suas razões, defendeu a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1290 do STF, por se tratar de ação versando sobre diferenças de correção monetária de cédula rural na vigência do Plano Collor I. Alegou a existência de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central, sustentando ser necessário o chamamento ao processo desses entes, bem como a competência da Justiça Federal para processar a liquidação de sentença. Aduziu que os juros moratórios devem incidir a contar da citação na execução individual, e não na ação civil pública. Postulou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 8, DOC1 e evento 16, DOC1 ). É o relatório. Decido. O Min. Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Veja-se: "Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290 ). A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290 ), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. (...). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se." Diante do exposto, SUSPENDO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a decisão final do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF ( TEMA 1290 ) pelo STF. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu EGON EUGENIO HORLLE

D LUIS AUGUSTO HORLLE

Réu MARIA ISOLDE HORLLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ANDRÉ LUDWIG

OAB: 43622/RS

LUIS AUGUSTO HORLLE

OAB: 85772/RS

RUI INÁCIO HOSS

OAB: 29903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5118459-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EGON EUGENIO HORLLE (Espólio) ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : André Ludwig (OAB RS043622) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARIA ISOLDE HORLLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : André Ludwig (OAB RS043622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. , da decisão proferida nos autos do cumprimento individual provisório de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, versando sobre diferenças de correção monetária em cédulas rurais, na vigência do Plano Collor I, promovido pelo ESPÓLIO DE EGON EUGENIO HORLLE , nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação de Sentença para HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL apresentado nos ev.186.1 e 198.2 e, por conseguinte, fixar o valor do crédito da parte autora, Espólio de Egon Eugenio Horlle , em face do réu, Banco do Brasil S/A, em R$ 27.672,20 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos), valor este atualizado para 19 de março de 2024. Sobre este montante deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos mesmos moldes aplicados no laudo pericial, a partir de 19 de março de 2024 até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais desta fase de liquidação, bem como dos honorários periciais, já adiantados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Expeça-se alvará para levantamento, em favor do perito, do saldo remanescente dos honorários depositados judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso apurado nesta liquidação, abatendo-se do montante depositado em garantia (ev.74.1). Por fim, baixe-se. " ( evento 290, SENT1 ). O banco recorrente, em suas razões, defendeu a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1290 do STF, por se tratar de ação versando sobre diferenças de correção monetária de cédula rural na vigência do Plano Collor I. Alegou a existência de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central, sustentando ser necessário o chamamento ao processo desses entes, bem como a competência da Justiça Federal para processar a liquidação de sentença. Aduziu que os juros moratórios devem incidir a contar da citação na execução individual, e não na ação civil pública. Postulou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 8, DOC1 e evento 16, DOC1 ). É o relatório. Decido. O Min. Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Veja-se: "Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290 ). A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290 ), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. (...). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se." Diante do exposto, SUSPENDO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a decisão final do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF ( TEMA 1290 ) pelo STF. Intimem-se.