Detalhe do processo

5118225-18.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118225-18.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA RAÍZEN S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal n.º 5162078-14.2018.8.13.0024, em que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE executa Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, referente aos exercícios de 2.012 (33 CDAS) e 2013 (46 CDAS), conforme títulos que instruem o feito executivo apenso. Alega, em síntese, que o Fisco realiza a cobrança de 79 taxas de fiscalização de engenhos de publicidade instalados em postos revendedores de combustíveis, os quais são regidos por empresas autônomas, não sendo, portanto, responsável pelos tributos cobrados. Afirma que os supostos fatos geradores referem-se aos anos de 2012 e 2013, sendo 17 taxados apenas em um dos exercícios e 62 em ambos os exercícios. Aduz que as CDAS indicam o endereço do fato gerador, esclarecendo onde está instalado, mas não identificam o engenho referenciado por cada CDA. Informa a lista dos endereços, com nomes das sociedades que operaram no local, quais sejam: J Fabris e Cia Ltda, Comercial Marcesop Ltda, Posto Quick Ltda, Posto Wap Ltda, Posto Parada Obrigatória Ltda, Cássia Barbosa Soares Eireli, Combustíveis Valadares Ltda, Posto CJ Ltda, Posto Confins Ltda, São Francisco Participações Trans. Serv. Ltda, Posto Bastião Ltda, Macedo e Macedo Postos e Serv. Ltda, Posto Danubio Ltda, Posto Jacinto, São Francisco Partic. Tran. Serv. Ltda, Posto Dom Bosco Ltda, Posto Wilson Piazza Ltda e Posto Fon Fon Anchieta Ltda. Relata, ainda, que não administra nenhum posto revendedor e não é proprietária dos elementos instalados. Afirma que os postos são independentes e sob a responsabilidade de terceiros que, munidos do alvará de funcionamento, exploram atividade de revenda. Argumenta, também, que há mais de uma CDA no endereço Avenida Coronel José Benjamin, nº 17, bairro Padre Eustáquio, contudo, não é possível verificar qual engenho se refere o lançamento, motivo pelo qual deve ser nulo mencionado título por não indicarem a origem do débito. Assevera que, à época, tinha sua sede na cidade do Rio de Janeiro, contudo, não foi devidamente notificada. Afirma que, por força da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP, não exerce atividade de revenda varejista, limitando-se à distribuição de combustíveis, razão pela qual não pode ser considerada sujeito passivo da TFEP. Defende, ainda, que diversos elementos tributados, como testeiras, totens, logomarcas e placas obrigatórias, não se enquadram no conceito legal de engenho de publicidade, estando expressamente excluídos da incidência da taxa pela legislação municipal. Subsidiariamente, impugna a base de cálculo da exação, a cobrança da multa de 30%, por reputá-la confiscatória, e requer a exclusão das cobranças incidentes sobre testeiras, placas internas e demais elementos que entende não configurarem engenhos de publicidade. Ao final, requer a procedência dos embargos para desconstituir integralmente a execução fiscal, ou, subsidiariamente, o afastamento parcial das cobranças, além da condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Valor atribuído à causa: R$ 317.447,54 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Custas recolhidas no ID nº 78968253. Certidão de triagem no ID nº 89021388. Os embargos foram recebidos no despacho inicial de ID nº 117932176. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação no ID nº 122819223, alegando em suma, que as CDAS contém todos os requisitos previstos em lei. Aduz que as CDAS informam em seu quadro intitulado “Identificação do lançamento/dívida”, destacado em negrito e situado na frente do título, a indicação de todos os tributos cobrados, conforme registro em seu subtítulo ‘Origem da dívida/descrição do fato gerador”. Sustenta que a taxa de fiscalização de engenho de publicidade não está vinculada a contraprestação de um serviço público, mas ao Poder de Polícia. Relata, ainda, que o fato de o endereço da localização dos engenhos de publicidade não serem de propriedade da embargante em nada interfere na sua condição de contribuinte da referida taxa, pois no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89 dispõe que “o contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de publicidade”. Fundamenta, por fim, sobre a legalidade da base de cálculo da TFEP e da multa aplicada, não configurando qualquer ofensa à Constituição Federal. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Réplica no ID nº 126004823. Instadas a especificarem as provas, a embargante requereu a produção de prova pericial (ID nº 292406879) e o embargado informou que não há provas a produzir (ID nº 240826793). No despacho de ID nº 8980993020, foi deferida a prova pericial. Laudo pericial juntado no ID nº 10516394619. Declarada encerrada a fase de instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. A embargante apresentou memoriais finais no ID nº 10620226004 e o Ente Municipal reiterou a tese de defesa, conforme ID nº 10618864537. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raizen S/A em face do Município de Belo Horizonte/MG, decorrente da execução fiscal n.º 5162078-14.2018.8.13.0024, em que se busca a satisfação de créditos não tributários referentes a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, nos exercícios de 2012 e 2013, conforme CDA’s que instruem o feito executivo apenso. Cinge a controvérsia sobre a legalidade das 79 CDAs cobradas pelo Ente Municipal, decorrentes do Engenho de Publicidade no período de 2012 e 2013. A Embargante objetiva a extinção da execução fiscal correlata, por alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não é proprietária dos postos combustíveis mencionados na exordial, e pede a nulidade das mencionadas certidões de dívida ativa por ausência de notificação específica sobre as taxas cobradas, e por falta de identificação do engenho referenciado por cada CDA. Impugna, ainda, a multa aplicada pelo Fisco. Já o Município de Belo Horizonte/MG argumenta que não há qualquer vício nas certidões de dívida ativa, e afirma que o que determina a qualidade de contribuinte no caso da TFEP não é a propriedade do imóvel, no qual o engenho de publicidade está instalado, mas sim a propriedade do próprio engenho. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é mister salientar que a CF/88 estabelece ser competente a União, os Estados, o DF e os Municípios em instituírem, além de impostos e demais contribuições, as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva o potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso, II, CF/88). Tal determinação consta também do art. 77 do CTN, sendo certo que, ao tratar de taxas de fiscalização de engenhos de publicidade estamos diante de tributo decorrentes do exercício regular do poder de polícia do ente tributante, ex vi, o art. 78 do CTN. No mesmo sentido, a Lei do Município de Belo Horizonte, n.º 5.641/89, in verbis: “Art. 1º As taxas de competência do Município decorrem: I - Do exercício regular do poder de polícia do Município; II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal”. Prosseguindo em referida legislação municipal, a TFEP, antiga TFA (taxa de fiscalização de anúncios – nomenclatura alterada pela Lei Municipal 8.725/03), visa regular a utilização de bens públicos de uso comum, bem como proteger a paisagem e estética urbanas, objetivando-se resguardar a saúde, a segurança, a tranquilidade sociais, nos termos abaixo: "Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica. (...) Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (...) Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. (...) Art. 13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei. (...) Art. 14 - A incidência da TFEP independe de: I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho; II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município; III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria. Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição”. Nesse sentido, não procede o argumento da embargante de que está ausente, no referido caso, o exercício do poder de polícia por parte do Município de Belo Horizonte, visto que não só sobre a instalação recai tal poder, mas também sobre a própria manutenção do engenho de publicidade na paisagem urbana, visível no espaço público. No que concerne a alegação de nulidade por ausência de notificação do sujeito passivo, tenho que também não convence o argumento da embargante de que não fora notificada do lançamento tributário em questão. E isso porque, nos casos de tributo cuja modalidade de lançamento é o de ofício (direto), como a TFEP, tem-se que o aperfeiçoamento do lançamento ocorre quando do envido de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital. E, conforme se observa dos autos da execução apensa, em todas as CDAs que instruíram o feito executivo, constam a modalidade de notificação, qual seja: por edital, bem como a própria data de constituição definitiva de referidos créditos (18/04/2013; 18/04/2012; 21/08/2013; 22/06/2013; 12/07/2012; 19/12/2013; 17/10/2013; 27/12/2012 e 04/09/2013). Neste sentido, o art. 21 do Código Tributário do Município de Belo Horizonte, Lei 1.310/66, com redação vigente atribuída pela Lei Municipal n.º 3.924/87, in verbis: “Art. 21 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura.” E o que está assentado na jurisprudência do TJMG, conforme se extrai abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS GUIAS DE COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, prevista na Lei nº 5.641/89, constitui tributo cujo lançamento acontece de ofício, ficando configurada a notificação mediante o envio de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital, razão pela qual não se exige prévio processo administrativo e, por conseguinte, indicação do número do PTA na Certidão de Dívida Ativa. - É ônus do contribuinte comprovar a ausência de notificação e do não recebimento das guias de cobrança por via postal, haja vista a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.260258-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" No caso em análise, seria ônus da executada/embargante demonstrar que não fora notificada, fato não demonstrado a contento, conforme estabelecido abaixo: “Lei 6.830/80. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. “CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Assim, o sujeito passivo é anteriormente identificado e, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e determinada a matéria tributável, é calculado o montante do tributo devido e, sendo caso de aplicação de penalidade, a autoridade simplesmente o notifica para que, querendo, venha a impugnar o lançamento realizado pelo fisco. A função dos requisitos formais existentes nas CDA, autenticados pela autoridade administrativa e que reproduzem os termos da inscrição em dívida ativa, é propiciar ao executado todos os meios possíveis de defesa quanto ao crédito tributário porventura existente. Ao contrário das alegações da embargante, as CDAs nas quais se funda a execução fiscal são líquidas, certas e exigíveis, e delas não se vislumbram quaisquer vícios. A dívida ativa da Fazenda Pública foi regularmente inscrita e goza da presunção de certeza e de liquidez. Situação essa não ilidida pela embargante, por meio de prova inequívoca. Prosseguindo com a previsão em legislação federal, o art. 25, §2º, da Resolução n° 41, da Agência Nacional de Petróleo - ANP, dispõe que o revendedor de combustíveis deverá exibir a marca comercial do distribuidor, como segue: "Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo." A exigência, contudo, não constitui óbice à cobrança, sendo certo, ademais, que tal fato não descaracteriza o engenho de publicidade. Por certo, definido pela Lei nº 8.616/2003, Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispõe que o engenho de publicidade é "todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada". A mesma norma, em seu art. 264, estabelece que: "Art. 264 - Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade: I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal; III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado); IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado; V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados); IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados); X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m2 (um metro quadrado)", A conclusão pericial também corrobora esse entendimento, ao afirmar que os engenhos discutidos não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, IV e VII do art. 264 do Código Municipal de Posturas, por constituírem peças de natureza publicitária destinadas à divulgação comercial da marca Shell, permanecendo, assim, sujeitos à incidência da TFEP, conforme resposta ao quesito 16 – ID nº 10516357695, p. 13. Ainda, no que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela embargante, o artigo 121 do CTN dispõe sobre responsabilidade tributária: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O artigo 12 da supracitada Lei Municipal 5.641/89, dispõe que o contribuinte da TFEP é o proprietário do engenho. Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. Parágrafo Único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares: I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado; II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal; IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial; V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo; VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros; VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local. (Redação dada pela Lei nº 8725/2003) Embora os postos revendedores sejam explorados por pessoas jurídicas distintas da embargante, a prova pericial evidenciou que a utilização da identidade visual da marca Shell depende de autorização da Raizen, que detém o direito de uso da marca, estabelece os padrões da manifestação visual e controla contratualmente sua utilização, circunstâncias que demonstram sua inequívoca vinculação aos engenhos objeto da tributação. Ademais, insta salientar que a Taxa em questão é cobrada anualmente com base na área e nas características do engenho, sendo efetuado o cálculo da TFEP de um engenho de divulgação de publicidade segundo os valores correspondentes discriminados na Tabela I, inciso V da Lei 5.641 de 22 de dezembro de 1989, (alterado pelo artigo 37 da Lei 8.725/03 para lançamentos a partir de 2004 e pelo artigo 20 da Lei 9.799/09 para lançamentos a partir de 2010). Ressalte-se que, mesmo convencionado entre embargante e revendedor, haveria responsabilidade tributária solidária envolvendo a embargante. Vejamos, o art.123 do CTN, in verbis: “Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Segue entendimento jurisprudencial semelhante ao presente caso, que ratifica o disposto acima: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - BASE DE CÁLCULO - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - LEI MUNICIPAL Nº 8.616/2003 - CARACTERIZAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É legítima a fixação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP) de acordo com as dimensões e características dos engenhos publicitários, pois refletem diretamente a complexidade da atividade estatal de fiscalização. Os engenhos em postos de combustíveis, ainda que contenham informações obrigatórias exigidas pela Resolução 41/2013 da ANP, mantêm sua caracterização como publicitários para fins de incidência da TFEP, dada sua natureza multifacetada e impacto visual no espaço urbano. Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o lançamento tributário da TFEP observa os procedimentos legais, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sendo que a notificação por edital, nos casos previstos em lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual vício no procedimento administrativo, não bastando meras alegações genéricas de nulidade para afastar a exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído. A anunciante e beneficiária direta da publicidade veiculada nos postos de combustíveis enquadra-se inequivocamente na definição de sujeito passivo da TFEP, conforme estabelecido pela legislação municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095342-8/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL LOCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE (TFEP) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO STF. FATO GERADOR DO TRIBUTO - EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDAMENTE INSTALADA - CIRCUNSTÂNCIA TIDA COMO SUFICIENTE PARA QUE SE CONSIDERE EXERCIDO O PODER DE POLÍCIA PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇAO DE INEXISTÊNCIA DE ARTEFATOS VISUAIS/PUBLICITÁRIOS INSTALADOS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS - AFIRMAÇÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RELATÓRIOS EXTRAÍDOS A PARTIR DO CADASTRO E LANÇAMENTOS DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE DA PREFEITURA (CADEP). EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência de ambas as Turmas do STF, é constitucional a cobrança de "Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade" ou "TFEP" no âmbito do Município de Belo Horizonte, com amparo na Lei Municipal nº 5.641/89, contentando-se, a prova do correlato exercício de Poder de Polícia pelo Ente tributante, com mera a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada e destinada a esse fim. 2. Demonstrado, por meio de relatório extraído do Cadastro e Lançamentos de Engenhos de Publicidade (CADEP) da Prefeitura Municipal, que, à época do lançamento do tributo, o estabelecimento comercial titularizado pelo contribuinte se encontravam instalados artefatos publicitários substanciados por elementos visuais chamativos - luminosos e não luminosos - alusivos ao Posto de combustíveis e serviços por ele disponibilizados aos consumidores alvo (letreiros), inafastável a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a incidência da Exação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.060879-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022)". Assim sendo, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os engenhos tributados divulgam a marca Shell, cuja utilização é contratualmente disciplinada pela embargante, que detém o direito de uso da referida marca no Brasil, sendo ainda responsável pela padronização da identidade visual utilizada pelos postos revendedores. Constatou-se, ainda, que os engenhos consistem em testeiras e conchas visíveis do espaço público e que não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 264 do Código Municipal de Posturas, conforme supramencionado. Tais elementos técnicos, apreciados em conjunto com a legislação municipal aplicável, autorizam concluir que a embargante ostenta a condição de anunciante, incidindo a sua responsabilidade tributária. Dessa forma, o conjunto probatório reforça a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, inexistindo elementos capazes de desconstituir as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. Por fim, no que se refere à alegação de bis in idem, também não assiste razão à embargante. Conforme se extrai da Relação das Taxas constante do laudo pericial (ID nº 10516394575), embora haja mais de um lançamento relativo a determinado endereço, as cobranças referem-se a fatos geradores distintos. É o que se verifica, por exemplo, nas CDAs juntadas aos IDs nº 56399129 e nº 56399065 do feito executivo, ambas referentes ao endereço situado na Avenida Coronel Benjamim, nº 17, Bairro Padre Eustáquio, mas relativas a exercícios distintos, com lançamentos datados de 12/07/2012 e 18/04/2013, respectivamente. Não há, portanto, duplicidade de cobrança sobre o mesmo fato gerador, mas incidência da taxa em exercícios diversos, conforme previsto na legislação municipal. Em outras palavras, a embargante não se desincumbiu do ônus que recaia sobre si, demonstrando fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, CPC. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por RAÍZEN S/A, mantendo hígido os lançamentos cobrados na Ação de Execução Fiscal correlata – nº 5162078-14.2018.8.13.0024. Em consequência, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do embargado, fixados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II, do §3º, do art. 85 do CPC/15, e incidentes sobre o valor atualizado da causa (Súmula n.º 14 do STJ). E neste caso (honorários advocatícios) a correção monetária deve-se dar pelos índices da CCJ do e.TJMG e os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16 do CPC/15), no importe em 1% ao mês (um por cento), tendo em vista a natureza do crédito (art. 406 do CC/2002). Sentença não sujeita ao exame necessário. Translade-se cópia da sentença para ação de execução em apenso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAIZEN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA OLIVEIRA BAPTISTA

OAB: 125325/MG

ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA

OAB: 98873/MG

RENAN ASSAD DE OLIVEIRA

OAB: 16086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118225-18.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA RAÍZEN S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal n.º 5162078-14.2018.8.13.0024, em que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE executa Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, referente aos exercícios de 2.012 (33 CDAS) e 2013 (46 CDAS), conforme títulos que instruem o feito executivo apenso. Alega, em síntese, que o Fisco realiza a cobrança de 79 taxas de fiscalização de engenhos de publicidade instalados em postos revendedores de combustíveis, os quais são regidos por empresas autônomas, não sendo, portanto, responsável pelos tributos cobrados. Afirma que os supostos fatos geradores referem-se aos anos de 2012 e 2013, sendo 17 taxados apenas em um dos exercícios e 62 em ambos os exercícios. Aduz que as CDAS indicam o endereço do fato gerador, esclarecendo onde está instalado, mas não identificam o engenho referenciado por cada CDA. Informa a lista dos endereços, com nomes das sociedades que operaram no local, quais sejam: J Fabris e Cia Ltda, Comercial Marcesop Ltda, Posto Quick Ltda, Posto Wap Ltda, Posto Parada Obrigatória Ltda, Cássia Barbosa Soares Eireli, Combustíveis Valadares Ltda, Posto CJ Ltda, Posto Confins Ltda, São Francisco Participações Trans. Serv. Ltda, Posto Bastião Ltda, Macedo e Macedo Postos e Serv. Ltda, Posto Danubio Ltda, Posto Jacinto, São Francisco Partic. Tran. Serv. Ltda, Posto Dom Bosco Ltda, Posto Wilson Piazza Ltda e Posto Fon Fon Anchieta Ltda. Relata, ainda, que não administra nenhum posto revendedor e não é proprietária dos elementos instalados. Afirma que os postos são independentes e sob a responsabilidade de terceiros que, munidos do alvará de funcionamento, exploram atividade de revenda. Argumenta, também, que há mais de uma CDA no endereço Avenida Coronel José Benjamin, nº 17, bairro Padre Eustáquio, contudo, não é possível verificar qual engenho se refere o lançamento, motivo pelo qual deve ser nulo mencionado título por não indicarem a origem do débito. Assevera que, à época, tinha sua sede na cidade do Rio de Janeiro, contudo, não foi devidamente notificada. Afirma que, por força da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP, não exerce atividade de revenda varejista, limitando-se à distribuição de combustíveis, razão pela qual não pode ser considerada sujeito passivo da TFEP. Defende, ainda, que diversos elementos tributados, como testeiras, totens, logomarcas e placas obrigatórias, não se enquadram no conceito legal de engenho de publicidade, estando expressamente excluídos da incidência da taxa pela legislação municipal. Subsidiariamente, impugna a base de cálculo da exação, a cobrança da multa de 30%, por reputá-la confiscatória, e requer a exclusão das cobranças incidentes sobre testeiras, placas internas e demais elementos que entende não configurarem engenhos de publicidade. Ao final, requer a procedência dos embargos para desconstituir integralmente a execução fiscal, ou, subsidiariamente, o afastamento parcial das cobranças, além da condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Valor atribuído à causa: R$ 317.447,54 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Custas recolhidas no ID nº 78968253. Certidão de triagem no ID nº 89021388. Os embargos foram recebidos no despacho inicial de ID nº 117932176. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação no ID nº 122819223, alegando em suma, que as CDAS contém todos os requisitos previstos em lei. Aduz que as CDAS informam em seu quadro intitulado “Identificação do lançamento/dívida”, destacado em negrito e situado na frente do título, a indicação de todos os tributos cobrados, conforme registro em seu subtítulo ‘Origem da dívida/descrição do fato gerador”. Sustenta que a taxa de fiscalização de engenho de publicidade não está vinculada a contraprestação de um serviço público, mas ao Poder de Polícia. Relata, ainda, que o fato de o endereço da localização dos engenhos de publicidade não serem de propriedade da embargante em nada interfere na sua condição de contribuinte da referida taxa, pois no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89 dispõe que “o contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de publicidade”. Fundamenta, por fim, sobre a legalidade da base de cálculo da TFEP e da multa aplicada, não configurando qualquer ofensa à Constituição Federal. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Réplica no ID nº 126004823. Instadas a especificarem as provas, a embargante requereu a produção de prova pericial (ID nº 292406879) e o embargado informou que não há provas a produzir (ID nº 240826793). No despacho de ID nº 8980993020, foi deferida a prova pericial. Laudo pericial juntado no ID nº 10516394619. Declarada encerrada a fase de instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. A embargante apresentou memoriais finais no ID nº 10620226004 e o Ente Municipal reiterou a tese de defesa, conforme ID nº 10618864537. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raizen S/A em face do Município de Belo Horizonte/MG, decorrente da execução fiscal n.º 5162078-14.2018.8.13.0024, em que se busca a satisfação de créditos não tributários referentes a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, nos exercícios de 2012 e 2013, conforme CDA’s que instruem o feito executivo apenso. Cinge a controvérsia sobre a legalidade das 79 CDAs cobradas pelo Ente Municipal, decorrentes do Engenho de Publicidade no período de 2012 e 2013. A Embargante objetiva a extinção da execução fiscal correlata, por alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não é proprietária dos postos combustíveis mencionados na exordial, e pede a nulidade das mencionadas certidões de dívida ativa por ausência de notificação específica sobre as taxas cobradas, e por falta de identificação do engenho referenciado por cada CDA. Impugna, ainda, a multa aplicada pelo Fisco. Já o Município de Belo Horizonte/MG argumenta que não há qualquer vício nas certidões de dívida ativa, e afirma que o que determina a qualidade de contribuinte no caso da TFEP não é a propriedade do imóvel, no qual o engenho de publicidade está instalado, mas sim a propriedade do próprio engenho. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é mister salientar que a CF/88 estabelece ser competente a União, os Estados, o DF e os Municípios em instituírem, além de impostos e demais contribuições, as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva o potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso, II, CF/88). Tal determinação consta também do art. 77 do CTN, sendo certo que, ao tratar de taxas de fiscalização de engenhos de publicidade estamos diante de tributo decorrentes do exercício regular do poder de polícia do ente tributante, ex vi, o art. 78 do CTN. No mesmo sentido, a Lei do Município de Belo Horizonte, n.º 5.641/89, in verbis: “Art. 1º As taxas de competência do Município decorrem: I - Do exercício regular do poder de polícia do Município; II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal”. Prosseguindo em referida legislação municipal, a TFEP, antiga TFA (taxa de fiscalização de anúncios – nomenclatura alterada pela Lei Municipal 8.725/03), visa regular a utilização de bens públicos de uso comum, bem como proteger a paisagem e estética urbanas, objetivando-se resguardar a saúde, a segurança, a tranquilidade sociais, nos termos abaixo: "Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica. (...) Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (...) Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. (...) Art. 13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei. (...) Art. 14 - A incidência da TFEP independe de: I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho; II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município; III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria. Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição”. Nesse sentido, não procede o argumento da embargante de que está ausente, no referido caso, o exercício do poder de polícia por parte do Município de Belo Horizonte, visto que não só sobre a instalação recai tal poder, mas também sobre a própria manutenção do engenho de publicidade na paisagem urbana, visível no espaço público. No que concerne a alegação de nulidade por ausência de notificação do sujeito passivo, tenho que também não convence o argumento da embargante de que não fora notificada do lançamento tributário em questão. E isso porque, nos casos de tributo cuja modalidade de lançamento é o de ofício (direto), como a TFEP, tem-se que o aperfeiçoamento do lançamento ocorre quando do envido de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital. E, conforme se observa dos autos da execução apensa, em todas as CDAs que instruíram o feito executivo, constam a modalidade de notificação, qual seja: por edital, bem como a própria data de constituição definitiva de referidos créditos (18/04/2013; 18/04/2012; 21/08/2013; 22/06/2013; 12/07/2012; 19/12/2013; 17/10/2013; 27/12/2012 e 04/09/2013). Neste sentido, o art. 21 do Código Tributário do Município de Belo Horizonte, Lei 1.310/66, com redação vigente atribuída pela Lei Municipal n.º 3.924/87, in verbis: “Art. 21 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura.” E o que está assentado na jurisprudência do TJMG, conforme se extrai abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS GUIAS DE COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, prevista na Lei nº 5.641/89, constitui tributo cujo lançamento acontece de ofício, ficando configurada a notificação mediante o envio de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital, razão pela qual não se exige prévio processo administrativo e, por conseguinte, indicação do número do PTA na Certidão de Dívida Ativa. - É ônus do contribuinte comprovar a ausência de notificação e do não recebimento das guias de cobrança por via postal, haja vista a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.260258-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" No caso em análise, seria ônus da executada/embargante demonstrar que não fora notificada, fato não demonstrado a contento, conforme estabelecido abaixo: “Lei 6.830/80. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. “CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Assim, o sujeito passivo é anteriormente identificado e, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e determinada a matéria tributável, é calculado o montante do tributo devido e, sendo caso de aplicação de penalidade, a autoridade simplesmente o notifica para que, querendo, venha a impugnar o lançamento realizado pelo fisco. A função dos requisitos formais existentes nas CDA, autenticados pela autoridade administrativa e que reproduzem os termos da inscrição em dívida ativa, é propiciar ao executado todos os meios possíveis de defesa quanto ao crédito tributário porventura existente. Ao contrário das alegações da embargante, as CDAs nas quais se funda a execução fiscal são líquidas, certas e exigíveis, e delas não se vislumbram quaisquer vícios. A dívida ativa da Fazenda Pública foi regularmente inscrita e goza da presunção de certeza e de liquidez. Situação essa não ilidida pela embargante, por meio de prova inequívoca. Prosseguindo com a previsão em legislação federal, o art. 25, §2º, da Resolução n° 41, da Agência Nacional de Petróleo - ANP, dispõe que o revendedor de combustíveis deverá exibir a marca comercial do distribuidor, como segue: "Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo." A exigência, contudo, não constitui óbice à cobrança, sendo certo, ademais, que tal fato não descaracteriza o engenho de publicidade. Por certo, definido pela Lei nº 8.616/2003, Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispõe que o engenho de publicidade é "todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada". A mesma norma, em seu art. 264, estabelece que: "Art. 264 - Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade: I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal; III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado); IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado; V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados); IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados); X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m2 (um metro quadrado)", A conclusão pericial também corrobora esse entendimento, ao afirmar que os engenhos discutidos não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, IV e VII do art. 264 do Código Municipal de Posturas, por constituírem peças de natureza publicitária destinadas à divulgação comercial da marca Shell, permanecendo, assim, sujeitos à incidência da TFEP, conforme resposta ao quesito 16 – ID nº 10516357695, p. 13. Ainda, no que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela embargante, o artigo 121 do CTN dispõe sobre responsabilidade tributária: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O artigo 12 da supracitada Lei Municipal 5.641/89, dispõe que o contribuinte da TFEP é o proprietário do engenho. Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. Parágrafo Único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares: I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado; II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal; IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial; V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo; VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros; VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local. (Redação dada pela Lei nº 8725/2003) Embora os postos revendedores sejam explorados por pessoas jurídicas distintas da embargante, a prova pericial evidenciou que a utilização da identidade visual da marca Shell depende de autorização da Raizen, que detém o direito de uso da marca, estabelece os padrões da manifestação visual e controla contratualmente sua utilização, circunstâncias que demonstram sua inequívoca vinculação aos engenhos objeto da tributação. Ademais, insta salientar que a Taxa em questão é cobrada anualmente com base na área e nas características do engenho, sendo efetuado o cálculo da TFEP de um engenho de divulgação de publicidade segundo os valores correspondentes discriminados na Tabela I, inciso V da Lei 5.641 de 22 de dezembro de 1989, (alterado pelo artigo 37 da Lei 8.725/03 para lançamentos a partir de 2004 e pelo artigo 20 da Lei 9.799/09 para lançamentos a partir de 2010). Ressalte-se que, mesmo convencionado entre embargante e revendedor, haveria responsabilidade tributária solidária envolvendo a embargante. Vejamos, o art.123 do CTN, in verbis: “Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Segue entendimento jurisprudencial semelhante ao presente caso, que ratifica o disposto acima: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - BASE DE CÁLCULO - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - LEI MUNICIPAL Nº 8.616/2003 - CARACTERIZAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É legítima a fixação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP) de acordo com as dimensões e características dos engenhos publicitários, pois refletem diretamente a complexidade da atividade estatal de fiscalização. Os engenhos em postos de combustíveis, ainda que contenham informações obrigatórias exigidas pela Resolução 41/2013 da ANP, mantêm sua caracterização como publicitários para fins de incidência da TFEP, dada sua natureza multifacetada e impacto visual no espaço urbano. Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o lançamento tributário da TFEP observa os procedimentos legais, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sendo que a notificação por edital, nos casos previstos em lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual vício no procedimento administrativo, não bastando meras alegações genéricas de nulidade para afastar a exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído. A anunciante e beneficiária direta da publicidade veiculada nos postos de combustíveis enquadra-se inequivocamente na definição de sujeito passivo da TFEP, conforme estabelecido pela legislação municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095342-8/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL LOCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE (TFEP) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO STF. FATO GERADOR DO TRIBUTO - EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDAMENTE INSTALADA - CIRCUNSTÂNCIA TIDA COMO SUFICIENTE PARA QUE SE CONSIDERE EXERCIDO O PODER DE POLÍCIA PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇAO DE INEXISTÊNCIA DE ARTEFATOS VISUAIS/PUBLICITÁRIOS INSTALADOS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS - AFIRMAÇÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RELATÓRIOS EXTRAÍDOS A PARTIR DO CADASTRO E LANÇAMENTOS DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE DA PREFEITURA (CADEP). EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência de ambas as Turmas do STF, é constitucional a cobrança de "Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade" ou "TFEP" no âmbito do Município de Belo Horizonte, com amparo na Lei Municipal nº 5.641/89, contentando-se, a prova do correlato exercício de Poder de Polícia pelo Ente tributante, com mera a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada e destinada a esse fim. 2. Demonstrado, por meio de relatório extraído do Cadastro e Lançamentos de Engenhos de Publicidade (CADEP) da Prefeitura Municipal, que, à época do lançamento do tributo, o estabelecimento comercial titularizado pelo contribuinte se encontravam instalados artefatos publicitários substanciados por elementos visuais chamativos - luminosos e não luminosos - alusivos ao Posto de combustíveis e serviços por ele disponibilizados aos consumidores alvo (letreiros), inafastável a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a incidência da Exação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.060879-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022)". Assim sendo, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os engenhos tributados divulgam a marca Shell, cuja utilização é contratualmente disciplinada pela embargante, que detém o direito de uso da referida marca no Brasil, sendo ainda responsável pela padronização da identidade visual utilizada pelos postos revendedores. Constatou-se, ainda, que os engenhos consistem em testeiras e conchas visíveis do espaço público e que não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 264 do Código Municipal de Posturas, conforme supramencionado. Tais elementos técnicos, apreciados em conjunto com a legislação municipal aplicável, autorizam concluir que a embargante ostenta a condição de anunciante, incidindo a sua responsabilidade tributária. Dessa forma, o conjunto probatório reforça a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, inexistindo elementos capazes de desconstituir as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. Por fim, no que se refere à alegação de bis in idem, também não assiste razão à embargante. Conforme se extrai da Relação das Taxas constante do laudo pericial (ID nº 10516394575), embora haja mais de um lançamento relativo a determinado endereço, as cobranças referem-se a fatos geradores distintos. É o que se verifica, por exemplo, nas CDAs juntadas aos IDs nº 56399129 e nº 56399065 do feito executivo, ambas referentes ao endereço situado na Avenida Coronel Benjamim, nº 17, Bairro Padre Eustáquio, mas relativas a exercícios distintos, com lançamentos datados de 12/07/2012 e 18/04/2013, respectivamente. Não há, portanto, duplicidade de cobrança sobre o mesmo fato gerador, mas incidência da taxa em exercícios diversos, conforme previsto na legislação municipal. Em outras palavras, a embargante não se desincumbiu do ônus que recaia sobre si, demonstrando fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, CPC. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por RAÍZEN S/A, mantendo hígido os lançamentos cobrados na Ação de Execução Fiscal correlata – nº 5162078-14.2018.8.13.0024. Em consequência, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do embargado, fixados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II, do §3º, do art. 85 do CPC/15, e incidentes sobre o valor atualizado da causa (Súmula n.º 14 do STJ). E neste caso (honorários advocatícios) a correção monetária deve-se dar pelos índices da CCJ do e.TJMG e os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16 do CPC/15), no importe em 1% ao mês (um por cento), tendo em vista a natureza do crédito (art. 406 do CC/2002). Sentença não sujeita ao exame necessário. Translade-se cópia da sentença para ação de execução em apenso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte