Detalhe do processo

5117763-66.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117763-66.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO NUNES DOS SANTOS CPF: 088.984.976-52 RÉU: CONSORCIO BHLESTE CPF: 09.648.037/0001-03 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por DIEGO NUNES DOS SANTOS, em desfavor de CONSORCIO BHLESTE, S&M TRANSPORTES S.A, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e VIACAO SERRA VERDE LTDA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 11914097. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 20752293. A parte ré S&M TRANSPORTES S.A ofereceu contestação (ID 32209439). A parte ré CONSORCIO BHLESTE ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (ID 33790956). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação às contestações (ID 45624134). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. As partes rés S&M TRANSPORTES S.A, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e CONSORCIO BHLESTE requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 45893086 e 46880350). Por sua vez, a parte autora requereu a produção da perícia técnica de engenharia de trânsito, perícia médica e prova testemunhal (ID 46577245). Verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 74525821, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré CONSÓRCIO BH LESTE e determinou a inversão do ônus da prova. Irresignada, as partes rés S&M TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES interpuseram Agravo de Instrumento contra a referida decisão. O recurso foi provido pelo eg. TJMG, conforme acórdão de ID 121392277. A parte ré VIACAO SERRA VERDE LTDA citada por edital ofereceu contestação através da Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital, bem como sustentou a ocorrência da prescrição trienal (ID 10549244614). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10562720583). As partes foram novamente intimadas para especificação de provas (ID 10566705545). As rés S&M TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES reiteraram que não têm mais provas a produzir (ID 10570304529). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica oftalmológica, prova testemunhal e prova documental suplementar (ID 10579728058). O réu CONSÓRCIO BHLESTE reiterou sua manifestação probatória anterior (ID 10581105310). Por fim, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da ré VIAÇÃO SERRA VERDE LTDA., informou que não pretende produzir novas provas (ID 10587533429). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte ré VIACAO SERRA VERDE LTDA sustentou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização da parte requerida pelos meios disponíveis, sem êxito, circunstância que autorizou a adoção da citação editalícia. Ademais, não há demonstração de que existiam outros endereços ou meios concretos de localização que deixaram de ser diligenciados pelo juízo. Ressalte-se que a nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de diligências complementares. Assim, tendo sido observados os requisitos legais para a realização da citação por edital e inexistindo comprovação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui à VIACAO SERRA VERDE LTDA a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência da alegada falha na prestação do serviço de transporte coletivo. Sustenta que os prepostos da requerida, em razão da insegurança na região, recusavam-se reiteradamente a realizar o embarque e desembarque de passageiros nos pontos localizados no Bairro Jardim Vitória, circunstância que teria provocado a revolta de usuários e culminado no apedrejamento do coletivo em que se encontrava o autor. Afirma que, em decorrência desse evento, foi atingido por estilhaços de vidro, sofrendo lesão grave e permanente no olho esquerdo. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3 - PRESCRIÇÃO A ré VIAÇÃO SERRA VERDE LTDA., por intermédio da Defensoria Pública em sede de curadoria especial, sustentou a consumação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o evento narrado ocorreu em 06/04/2013 e a presente demanda foi distribuída em 12/08/2016. Contudo, não assiste razão à requerida. Em se tratando de litígio decorrente de contrato de transporte coletivo de passageiros, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões fundadas em fato do serviço. Ademais, a parte autora ajuizou originariamente a ação n.º 1790297-32.2013.8.13.0024 em 23/04/2013 (poucos dias após o evento danoso), ato que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, restando evidente a tempestividade do ajuizamento da presente demanda após o desmembramento do processo original determinado judicialmente. Por essas razões, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: a) na existência de falha na prestação do serviço de transporte público imputável às rés em razão do itinerário, paradas e segurança na linha 5502 (Bairro Jardim Vitória); b) na caracterização do evento (arremesso de pedras por terceiros contra o coletivo em movimento) como caso fortuito externo / fato exclusivo de terceiro ou como fortuito interno conexo aos riscos da atividade de transporte; c) no nexo de causalidade entre a conduta/omissão das rés e a grave lesão ocular suportada pela parte autora no interior do coletivo; d) na ocorrência e extensão das sequelas permanentes, perda definitiva da visão do olho esquerdo e eventual redução da capacidade laborativa para fins de pensionamento vitalício; e) na configuração e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais (despesas de tratamento médico e odontológico); f) no cabimento de eventual dedução de indenização do seguro DPVAT sobre as verbas indenizatórias pleiteadas. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a produção da perícia técnica de engenharia de trânsito, perícia médica oftalmológica e prova testemunhal (ID 46577245/10579728058). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com a observação dos direitos das partes. No tocante à realização da prova pericial médica oftalmológica defiro o pedido, por se mostrar necessária à apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora, bem como da existência de sequelas, eventual incapacidade funcional e demais consequências decorrentes do evento narrado na petição inicial, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, considerando que os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto às circunstâncias em que ocorreu o fato. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial de engenharia de trânsito, uma vez que, a apuração da responsabilidade da parte ré poderá ser realizada mediante a análise dos demais elementos constantes dos autos, especialmente documentos, registros da ocorrência e demais provas produzidas, inexistindo indicação concreta de fato controvertido que dependa de conhecimento técnico de engenharia. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. Determino a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES

Réu CONSORCIO BHLESTE

Autor DIEGO NUNES DOS SANTOS

Réu S&M TRANSPORTES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON CARLOS TORRES

OAB: 153239/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

ALEXANDRA MONTALBAN DIAS MACIEL

OAB: 167931/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG

RENATA JUNIA PEREIRA CARVALHO

OAB: 106613/MG

RONALDO MARIANI BITTENCOURT

OAB: 53508/MG

MARCELO HENRIQUE FABIANO DE JESUS PINTO MARIANO

OAB: 158537/MG

WALLAS ALMEIDA DA SILVA

OAB: 164356/MG

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 190048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117763-66.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO NUNES DOS SANTOS CPF: 088.984.976-52 RÉU: CONSORCIO BHLESTE CPF: 09.648.037/0001-03 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por DIEGO NUNES DOS SANTOS, em desfavor de CONSORCIO BHLESTE, S&M TRANSPORTES S.A, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e VIACAO SERRA VERDE LTDA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 11914097. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 20752293. A parte ré S&M TRANSPORTES S.A ofereceu contestação (ID 32209439). A parte ré CONSORCIO BHLESTE ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (ID 33790956). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação às contestações (ID 45624134). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. As partes rés S&M TRANSPORTES S.A, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e CONSORCIO BHLESTE requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 45893086 e 46880350). Por sua vez, a parte autora requereu a produção da perícia técnica de engenharia de trânsito, perícia médica e prova testemunhal (ID 46577245). Verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 74525821, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré CONSÓRCIO BH LESTE e determinou a inversão do ônus da prova. Irresignada, as partes rés S&M TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES interpuseram Agravo de Instrumento contra a referida decisão. O recurso foi provido pelo eg. TJMG, conforme acórdão de ID 121392277. A parte ré VIACAO SERRA VERDE LTDA citada por edital ofereceu contestação através da Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital, bem como sustentou a ocorrência da prescrição trienal (ID 10549244614). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10562720583). As partes foram novamente intimadas para especificação de provas (ID 10566705545). As rés S&M TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES reiteraram que não têm mais provas a produzir (ID 10570304529). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica oftalmológica, prova testemunhal e prova documental suplementar (ID 10579728058). O réu CONSÓRCIO BHLESTE reiterou sua manifestação probatória anterior (ID 10581105310). Por fim, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da ré VIAÇÃO SERRA VERDE LTDA., informou que não pretende produzir novas provas (ID 10587533429). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte ré VIACAO SERRA VERDE LTDA sustentou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização da parte requerida pelos meios disponíveis, sem êxito, circunstância que autorizou a adoção da citação editalícia. Ademais, não há demonstração de que existiam outros endereços ou meios concretos de localização que deixaram de ser diligenciados pelo juízo. Ressalte-se que a nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de diligências complementares. Assim, tendo sido observados os requisitos legais para a realização da citação por edital e inexistindo comprovação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui à VIACAO SERRA VERDE LTDA a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência da alegada falha na prestação do serviço de transporte coletivo. Sustenta que os prepostos da requerida, em razão da insegurança na região, recusavam-se reiteradamente a realizar o embarque e desembarque de passageiros nos pontos localizados no Bairro Jardim Vitória, circunstância que teria provocado a revolta de usuários e culminado no apedrejamento do coletivo em que se encontrava o autor. Afirma que, em decorrência desse evento, foi atingido por estilhaços de vidro, sofrendo lesão grave e permanente no olho esquerdo. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3 - PRESCRIÇÃO A ré VIAÇÃO SERRA VERDE LTDA., por intermédio da Defensoria Pública em sede de curadoria especial, sustentou a consumação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o evento narrado ocorreu em 06/04/2013 e a presente demanda foi distribuída em 12/08/2016. Contudo, não assiste razão à requerida. Em se tratando de litígio decorrente de contrato de transporte coletivo de passageiros, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões fundadas em fato do serviço. Ademais, a parte autora ajuizou originariamente a ação n.º 1790297-32.2013.8.13.0024 em 23/04/2013 (poucos dias após o evento danoso), ato que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, restando evidente a tempestividade do ajuizamento da presente demanda após o desmembramento do processo original determinado judicialmente. Por essas razões, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: a) na existência de falha na prestação do serviço de transporte público imputável às rés em razão do itinerário, paradas e segurança na linha 5502 (Bairro Jardim Vitória); b) na caracterização do evento (arremesso de pedras por terceiros contra o coletivo em movimento) como caso fortuito externo / fato exclusivo de terceiro ou como fortuito interno conexo aos riscos da atividade de transporte; c) no nexo de causalidade entre a conduta/omissão das rés e a grave lesão ocular suportada pela parte autora no interior do coletivo; d) na ocorrência e extensão das sequelas permanentes, perda definitiva da visão do olho esquerdo e eventual redução da capacidade laborativa para fins de pensionamento vitalício; e) na configuração e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais (despesas de tratamento médico e odontológico); f) no cabimento de eventual dedução de indenização do seguro DPVAT sobre as verbas indenizatórias pleiteadas. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a produção da perícia técnica de engenharia de trânsito, perícia médica oftalmológica e prova testemunhal (ID 46577245/10579728058). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com a observação dos direitos das partes. No tocante à realização da prova pericial médica oftalmológica defiro o pedido, por se mostrar necessária à apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora, bem como da existência de sequelas, eventual incapacidade funcional e demais consequências decorrentes do evento narrado na petição inicial, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, considerando que os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto às circunstâncias em que ocorreu o fato. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial de engenharia de trânsito, uma vez que, a apuração da responsabilidade da parte ré poderá ser realizada mediante a análise dos demais elementos constantes dos autos, especialmente documentos, registros da ocorrência e demais provas produzidas, inexistindo indicação concreta de fato controvertido que dependa de conhecimento técnico de engenharia. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. Determino a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte