Detalhe do processo

5117505-54.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117505-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JEFERSON DIEGO NUNES VARGAS ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da análise do pedido de reconsideração Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 32, PET1 ) contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (evento 26), determinando a juntada de documentos relativos ao último concurso público para o cargo de Agente Educacional e relatórios quantitativos de servidores efetivos e temporários. O ente público sustenta, em síntese, que a documentação solicitada não possui pertinência com o objeto da lide, que se restringe à cobrança de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que eventual nulidade da contratação temporária não conferiria à parte autora o direito às vantagens estatutárias pleiteadas, mas somente a verbas de natureza diversa, como o FGTS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 de Repercussão Geral. Assiste razão ao Estado. A controvérsia central do presente processo consiste em verificar se a parte autora, na condição de servidora temporária, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em período anterior à sua implementação administrativa e à indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho. O requerimento da parte autora no evento 22, que motivou a decisão ora revista, busca produzir prova sobre o alegado desvirtuamento da contratação temporária . Contudo, tal linha de argumentação não guarda relação direta com os pedidos formulados na petição inicial. A causa de pedir da presente ação é a exposição a agentes insalubres no exercício da função, e os pedidos são o pagamento da respectiva verba indenizatória (adicional) e a reparação por dano moral. O direito a tais verbas depende da comprovação das condições fáticas do trabalho e da existência de amparo legal para sua concessão, e não da análise da regularidade ou da natureza do vínculo administrativo. Conforme corretamente apontado pelo réu, a discussão sobre a nulidade de contratações temporárias sucessivas possui consequências jurídicas próprias, já definidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 308) e deste próprio Tribunal. Tais consequências, como o direito a saldo de salários e depósitos de FGTS, são distintas das verbas de natureza estatutária pleiteadas nesta ação. Dessa forma, a produção de prova sobre a política de contratações do Estado ou sobre a proporção entre servidores efetivos e temporários configura-se como diligência impertinente e inútil para a solução da presente lide, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Pelo exposto, acolho a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 32) para reconsiderar e tornar sem efeito a decisão proferida no evento 26. Por consequência, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora no evento 22. Do saneamento e organização do processo Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Resolvida a questão incidental acima, declaro o processo em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual, considerando a controvérsia sobre o marco inicial e o cabimento do adicional de insalubridade no período reclamado. Não há nulidades a sanar. Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva exposição da autora a agentes insalubres (calor e produtos químicos) no exercício de suas funções como Agente Educacional – Alimentação, durante o período imprescrito até a implantação administrativa da vantagem; b) O fornecimento, a fiscalização e a suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes insalubres; c) A ocorrência de afastamentos ou a prestação de trabalho em regime remoto (especialmente durante o período da pandemia de COVID-19) que pudessem interromper a exposição aos agentes nocivos; d) A existência de abalo moral indenizável decorrente das condições de trabalho. Meios de prova e ônus probatório A matéria controvertida é predominantemente de direito e documental. As provas essenciais para a análise do mérito, como as fichas funcionais ( evento 10, FICHIND2 a evento 10, FICHIND4 ), os contracheques ( evento 10, FICHIND4 ) e o Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017 ( evento 1, LAUDO12 ), já se encontram nos autos. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do CPC: À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a exposição contínua aos agentes insalubres e o dano moral sofrido. Ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o fornecimento e a eficácia dos EPIs e a ausência de exposição em determinados períodos. Considerando que as provas documentais já acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e que as partes não especificaram, de forma justificada, a necessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A possibilidade jurídica de pagamento do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente antes da vigência da Lei nº 15.910/2022; b) A definição do termo inicial para o pagamento do adicional, especificamente se corresponde à data de elaboração ou de publicação do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017; c) O impacto da Lei Complementar nº 15.450/2020 e da Lei Complementar nº 16.165/2024 sobre o direito postulado; d) O cabimento de indenização por danos morais em razão da omissão estatal no pagamento da verba e das condições de trabalho. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração do Estado do Rio Grande do Sul (evento 30) e, por consequência, torno sem efeito a decisão do evento 26, indeferindo o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no evento 22; b) Dou o feito por saneado e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC; c) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON DIEGO NUNES VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

SAMANTHA BLUME PICORAL

OAB: 94572/RS

RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN

OAB: 57697/RS

BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1504/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117505-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JEFERSON DIEGO NUNES VARGAS ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da análise do pedido de reconsideração Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 32, PET1 ) contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (evento 26), determinando a juntada de documentos relativos ao último concurso público para o cargo de Agente Educacional e relatórios quantitativos de servidores efetivos e temporários. O ente público sustenta, em síntese, que a documentação solicitada não possui pertinência com o objeto da lide, que se restringe à cobrança de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que eventual nulidade da contratação temporária não conferiria à parte autora o direito às vantagens estatutárias pleiteadas, mas somente a verbas de natureza diversa, como o FGTS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 de Repercussão Geral. Assiste razão ao Estado. A controvérsia central do presente processo consiste em verificar se a parte autora, na condição de servidora temporária, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em período anterior à sua implementação administrativa e à indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho. O requerimento da parte autora no evento 22, que motivou a decisão ora revista, busca produzir prova sobre o alegado desvirtuamento da contratação temporária . Contudo, tal linha de argumentação não guarda relação direta com os pedidos formulados na petição inicial. A causa de pedir da presente ação é a exposição a agentes insalubres no exercício da função, e os pedidos são o pagamento da respectiva verba indenizatória (adicional) e a reparação por dano moral. O direito a tais verbas depende da comprovação das condições fáticas do trabalho e da existência de amparo legal para sua concessão, e não da análise da regularidade ou da natureza do vínculo administrativo. Conforme corretamente apontado pelo réu, a discussão sobre a nulidade de contratações temporárias sucessivas possui consequências jurídicas próprias, já definidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 308) e deste próprio Tribunal. Tais consequências, como o direito a saldo de salários e depósitos de FGTS, são distintas das verbas de natureza estatutária pleiteadas nesta ação. Dessa forma, a produção de prova sobre a política de contratações do Estado ou sobre a proporção entre servidores efetivos e temporários configura-se como diligência impertinente e inútil para a solução da presente lide, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Pelo exposto, acolho a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 32) para reconsiderar e tornar sem efeito a decisão proferida no evento 26. Por consequência, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora no evento 22. Do saneamento e organização do processo Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Resolvida a questão incidental acima, declaro o processo em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual, considerando a controvérsia sobre o marco inicial e o cabimento do adicional de insalubridade no período reclamado. Não há nulidades a sanar. Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva exposição da autora a agentes insalubres (calor e produtos químicos) no exercício de suas funções como Agente Educacional – Alimentação, durante o período imprescrito até a implantação administrativa da vantagem; b) O fornecimento, a fiscalização e a suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes insalubres; c) A ocorrência de afastamentos ou a prestação de trabalho em regime remoto (especialmente durante o período da pandemia de COVID-19) que pudessem interromper a exposição aos agentes nocivos; d) A existência de abalo moral indenizável decorrente das condições de trabalho. Meios de prova e ônus probatório A matéria controvertida é predominantemente de direito e documental. As provas essenciais para a análise do mérito, como as fichas funcionais ( evento 10, FICHIND2 a evento 10, FICHIND4 ), os contracheques ( evento 10, FICHIND4 ) e o Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017 ( evento 1, LAUDO12 ), já se encontram nos autos. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do CPC: À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a exposição contínua aos agentes insalubres e o dano moral sofrido. Ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o fornecimento e a eficácia dos EPIs e a ausência de exposição em determinados períodos. Considerando que as provas documentais já acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e que as partes não especificaram, de forma justificada, a necessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A possibilidade jurídica de pagamento do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente antes da vigência da Lei nº 15.910/2022; b) A definição do termo inicial para o pagamento do adicional, especificamente se corresponde à data de elaboração ou de publicação do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017; c) O impacto da Lei Complementar nº 15.450/2020 e da Lei Complementar nº 16.165/2024 sobre o direito postulado; d) O cabimento de indenização por danos morais em razão da omissão estatal no pagamento da verba e das condições de trabalho. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração do Estado do Rio Grande do Sul (evento 30) e, por consequência, torno sem efeito a decisão do evento 26, indeferindo o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no evento 22; b) Dou o feito por saneado e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC; c) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.