Detalhe do processo

5117349-66.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117349-66.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ISMAEL PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, assim como a sua conversão para a modalidade acidentária - NB 725.150.477-5. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade temporária", desde 09/07/2025, em razão de estar acometido das seguintes moléstias: M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Dor residual, limitação funcional cervical, redução de força muscular grau IV no membro superior direito, alterações sensitivas na mão direita e parestesias em braço e antebraço direitos. Tais alterações repercutem negativamente no desempenho de atividades que exijam movimentação manual de cargas, esforços físicos repetitivos, manutenção prolongada de posturas cervicais estáticas ou forçadas, trabalho acima da linha dos ombros e atividades que demandem força, resistência e destreza do membro superior direito. - DII - Data provável de início da incapacidade: 09/07/2025 - Justificativa: A Data de Início da Incapacidade pode ser fixada em 09/07/2025, data da internação e realização do procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese cervical, momento em que a patologia atingiu gravidade suficiente para gerar incapacidade laborativa. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: Não é possível estimar. - Observações: Não é possível estimar, com segurança técnica, a data provável de recuperação da capacidade laborativa, tendo em vista que o autor permanece em acompanhamento especializado e em processo de reabilitação. Ademais, a evolução clínica do quadro ainda não se encontra definitivamente estabelecida, havendo possibilidade de necessidade de novos procedimentos terapêuticos ou cirúrgicos, a depender da evolução dos sintomas, dos achados clínicos e da avaliação do médico assistente especialista. Dessa forma, a definição prognóstica permanece dependente do seguimento médico e da resposta ao tratamento em curso. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Ainda, concluiu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das moléstias: Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS RESTABELEÇA o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o para a modalidade acidentária, devendo o benefício permanecer ativo sem DCB , nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7251504775 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Converte-lo para a modalidade acidentária; sem DCB A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISMAEL PADILHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS

OAB: 73260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117349-66.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ISMAEL PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, assim como a sua conversão para a modalidade acidentária - NB 725.150.477-5. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade temporária", desde 09/07/2025, em razão de estar acometido das seguintes moléstias: M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Dor residual, limitação funcional cervical, redução de força muscular grau IV no membro superior direito, alterações sensitivas na mão direita e parestesias em braço e antebraço direitos. Tais alterações repercutem negativamente no desempenho de atividades que exijam movimentação manual de cargas, esforços físicos repetitivos, manutenção prolongada de posturas cervicais estáticas ou forçadas, trabalho acima da linha dos ombros e atividades que demandem força, resistência e destreza do membro superior direito. - DII - Data provável de início da incapacidade: 09/07/2025 - Justificativa: A Data de Início da Incapacidade pode ser fixada em 09/07/2025, data da internação e realização do procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese cervical, momento em que a patologia atingiu gravidade suficiente para gerar incapacidade laborativa. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: Não é possível estimar. - Observações: Não é possível estimar, com segurança técnica, a data provável de recuperação da capacidade laborativa, tendo em vista que o autor permanece em acompanhamento especializado e em processo de reabilitação. Ademais, a evolução clínica do quadro ainda não se encontra definitivamente estabelecida, havendo possibilidade de necessidade de novos procedimentos terapêuticos ou cirúrgicos, a depender da evolução dos sintomas, dos achados clínicos e da avaliação do médico assistente especialista. Dessa forma, a definição prognóstica permanece dependente do seguimento médico e da resposta ao tratamento em curso. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Ainda, concluiu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das moléstias: Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS RESTABELEÇA o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o para a modalidade acidentária, devendo o benefício permanecer ativo sem DCB , nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7251504775 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Converte-lo para a modalidade acidentária; sem DCB A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.